DOMFO 04/09/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2019 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 49 
 
 
 
I. Pela ocupação da área que lhe é permissiona-
da, a Permissionária pagará à Permitente, como preço público 
devido pela utilização do bem, a quantia mensal estipulada na 
tabela indicada no Anexo II – Tabela de Apuração das Taxas 
de Licença e de Expediente e Serviços Diversos, parte inte-
grante do Código Tributário do Município de Fortaleza, a ser 
efetuado através de DAM; II. No caso do pagamento efetuado 
fora do prazo estabelecido no item anterior, a PERMISSIONÁ-
RIA ficará sujeita aos encargos adicionais previstos na legisla-
ção fiscal vigente; III. O atraso do pagamento de 03 (três) men-
salidades consecutivas ou alternadas, acarretará a revogação 
automática do presente termo, com a aplicação das estipula-
ções do item anterior, sem que caiba ao(a) PERMISSIONÁ-
RIO(A) qualquer direito à indenização ou retenção da unidade 
a qualquer título, inclusive por benfeitorias ou acréscimos úteis 
ou necessárias; IV. A PERMISSIONÁRIA sem prejuízo do 
disposto na Cláusula III, responderá, também, pelo pagamento 
das contas referentes ao consumo de água/esgoto e energia 
de seu respectivo box, bem como daqueles decorrentes dos 
serviços de limpeza, higienização, desratização, manutenção, 
conservação e vigilância, e quaisquer outros que vierem a ser 
instituídos pela Administração, necessários ao bom funciona-
mento da atividade ali exercida; V. O preço público a que se 
refere esta cláusula, terá seu valor reajustado anualmente, no 
mês de janeiro de cada ano, com base na variação do valor 
nominativo IPCA; 
 
CLÁUSULA VI  
DAS RESPONSABILIDADES  
E PROIBIÇÕES DO(A) PERMISSIONÁRIO(A) 
 
 
A permissionária: I. Deverá dar ao Box a destina-
ção prevista na Cláusula Primeira deste termo, no prazo de 30 
(trinta) dias; II. Acessará o BOX somente em seu horário de 
funcionamento; III. Não poderá dar em locação arrendar, ceder, 
vender, trocar, transferir a terceiros o box, no todo ou em parte; 
IV. Dará conhecimento imediato ao Município, no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, de qualquer turbação ou esbulho pos-
sessório que se verifique no Box; V. É responsável pela limpe-
za e conservação do Box, devendo providenciar às suas ex-
pensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária; 
VI. Arcará, se for o caso, com as despesas decorrentes de 
serviços, conservação e manutenção dos equipamentos e das 
áreas de uso comum; VII. Não poderá realizar obra ou benfeito-
ria no box sem prévia e expressa autorização da Secretaria 
Regional I, assim como qualquer reparo interno; VIII. No caso 
de existir necessidade de se ausentar do box por mais de 30 
(trinta) dias, deverá a permissionária informar preventivamente 
a Secretaria Regional I, não podendo ultrapassar o prazo de 90 
(noventa) dias; IX. Responderá administrativa, civil e penalmen-
te por atos praticados por seus empregados, assim como por 
danos ou prejuízos a terceiros; X. Pagará o preço público regu-
larmente; XI. Atenderá às exigências legais referente ao tipo de 
atividade comercial praticada no Box, observando obrigatoria-
mente as determinações da legislação ambiental, urbanística, 
penal, civil e administrativa aplicáveis. 
 
CLÁUSULA VII   
DA TRANSFERÊNCIA 
 
 
I. A transferência de titularidade deste Termo de 
Permissão requer a expressa solicitação da PERMISSIONÁ-
RIA, e somente terá eficácia mediante autorização expressa do 
PERMITENTE, nos termos da legislação Municipal aplicável a 
espécie; II. Para que seja concedido o direito de transferência 
de que trata o tópico acima elencado, a permissionária deverá 
comprovar que conta com pelo menos 180 (cento e oitenta) 
dias de efetivo exercício, ou excepcionalmente, por menor 
período em casos de incapacitação física que impossibilite a 
continuidade de suas atividades; III. É expressamente vedada 
a transferência para o permissionário que obtiver débito decor-
rente das disposições previstas no Decreto n° 9.300 de 17 de 
Janeiro de 1994; IV. A transferência também poderá ser efetu-
ada por meio de sucessão causa mortis, mediante manifesta-
ção escrita do cônjuge sobrevivente, ou de qualquer descen-
dente, nessa ordem e dirigida a Secretaria Regional I, no prazo 
de 30 (trinta) dias a contar da data do falecimento da permis-
sionária. 
 
CLÁUSULA VIII  
DA REVOGAÇÃO 
 
 
I. Por ser esta Permissão de Uso concedida a 
título precário, o PERMITENTE, a qualquer tempo, pelo des-
cumprimento das normas elencadas, poderá revogá-la de ple-
no direito, sem que caiba à PERMISSIONÁRIA qualquer direito 
de retenção do espaço que lhe foi outorgado, ou, ainda, res-
sarcimento de valores ou indenizações por parte da Adminis-
tração Pública Municipal; II. A revogação poderá ocorrer de 
conformidade com o art. 39, do Decreto Municipal n° 9.300/94: 
por reincidência do disposto no referido decreto, quando hou-
ver transferência de permissão sem autorização do órgão com-
petente, exposição ou venda de produtos sem condição de 
consumo, quando comprovado vinculo empregatício; III. Quan-
do revogado o Termo de Permissão por qualquer das infrações 
acima descritas, a PERMISSIONÁRIA não poderá requerer 
mais nenhuma permissão para comercializar ou expor suas 
mercadorias, de acordo com as condições previstas no art. 40, 
do Decreto citado no item II, da Cláusula VIII. 
 
CLÁUSULA IX  
DAS PENALIDADES 
 
 
A ocorrência de infração a qualquer dispositivo 
normativo, mesmo que não previsto explicitamente no termo de 
permissão de uso, acarretará na aplicação, pela Permitente, 
das sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da adoção 
das medidas legais pertinentes. Nos casos de infrações come-
tidas pela Permissionária, decorrentes de descumprimento da 
legislação municipal vigente, e na inobservância das cláusulas 
deste Termo de Permissão de Uso, ser-lhe-ão aplicadas as 
penalidades, isoladas ou cumulativas, de acordo com a nature-
za e a gravidade da ocorrência, compreendendo: I. Advertên-
cia; II. Multa com base na Unidade Fiscal do Município de For-
taleza; III. Auto de Infração; IV. Apreensão de equipamentos e 
mercadorias; V. Suspensão da atividade por período de 01 
(um) a 05 (cinco) dias; VI. Revogação do Termo de Permissão. 
 
CLÁUSULA X  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
I. Os casos omissos serão encaminhados à Se-
cretaria Regional I; II. A Permissionária, a seu exclusivo critério, 
deverá suportar a execução de obras na área de uso do BOX, 
quando necessárias à correta operacionalização do box, cujas 
despesas ficarão sob a responsabilidade da Permitente; III. O 
Permitente poderá fixar na área restrita do box quaisquer men-
sagens proporcionais ou publicitárias de interesse público, 
vedando-se em qualquer hipótese, a fixação de mensagens 
político-partidárias; IV. Todos os tributos e demais encargos 
vinculados às atividades comerciais das PERMISSIONÁRIAS, 
serão de inteira e exclusiva responsabilidades destes; V. A 
PERMISSIONÁRIA não poderá modificar a padronização e o 
objeto de uso do(s) seu(s) box(es), sem prévia autorização do 
PERMITENTE; VI. É expressamente proibida a sub-rogação do 
objeto do presente termo, sob qualquer hipótese, sujeitando-se 
às penalidades administrativas. Fica eleito o Foro da Comarca 
da Capital de Fortaleza - CE para solucionar quaisquer litígios 
referentes ao presente ajuste, com renúncia expressa por 
qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser. 
Pela Permissionária foi dito que aceitava o presente termo que, 
lido, conferido e achado conforme, vai assinado em 02 (duas) 
vias de igual teor pelas partes e testemunhas abaixo nomea-
das. Fortaleza – CE, em 07 de agosto de 2019. Francisco 
Rennys Aguiar Frota - SECRETÁRIO DA SR I - PERMITEN-
TE. Nivia Alves da Costa - PERMISSIONÁRIO. TESTEMU-
NHAS: 1. Cícera Silva. 2. Antonia Costa de Oliveira. VISTO: 

                            

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