DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
Nº 16.558
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 0270,  
DE 02 DE AGOSTO DE 2019 
 
Dispõe sobre o Código da Ci-
dade e dá outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR: 
 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
 
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Código 
da Cidade e compõe o conjunto de regulamentos relacionados 
ao ambiente natural, ao ambiente construído, às posturas mu-
nicipais e aos procedimentos para o compartilhamento de res-
ponsabilidades entre o Poder Público e os cidadãos fortalezen-
ses, previstos na Lei Orgânica do Município de Fortaleza, Pla-
no Diretor Participativo, Lei Complementar nº 062, de 02 de 
fevereiro de 2009 e demais instrumentos aplicados no discipli-
namento e produção do espaço urbano em harmonia com o 
meio ambiente. Art. 2º - Os conceitos gerais, para fins e efeitos 
desta Lei Complementar, são apresentados nos Anexos I, II, III, 
V, VI e VII. 
 
LIVRO I 
DO AMBIENTE NATURAL 
 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
 
Art. 3º - Este LIVRO, fundamentado na legislação 
e nas necessidades locais, regula a atuação do Município de 
Fortaleza, estabelecendo normas de gestão ambiental, para 
proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recupe-
ração dos bens ambientais, controle das fontes poluidoras e do 
meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e 
essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvol-
vimento sustentável. § 1º - A administração do uso dos bens 
ambientais do Município de Fortaleza compreende, ainda, a 
observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento, 
relacionadas ao parcelamento do solo, ao planejamento, ao 
controle, ao uso e à ocupação do solo urbano, previstas na Lei 
Orgânica para o Município de Fortaleza, no Plano Diretor, nes-
te Código e às diretrizes da Política Municipal do Meio Ambien-
te, da Política Nacional do Meio Ambiente e do Estatuto da 
Cidade. § 2º - O Município de Fortaleza reconhece que a natu-
reza possui direitos plenos e perpétuos, sendo-lhe assegurada 
a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria, 
garantindo-se o direito da natureza de existir, prosperar e evo-
luir. § 3º - O Poder Público Municipal deverá atuar no sentido 
de assegurar a todos os membros da comunidade natural, 
humanos e não humanos, o direito ao meio ambiente ecologi-
camente saudável e equilibrado, e à manutenção dos proces-
sos ecossistêmicos necessários à qualidade da vida. Art. 4º - O 
Município sob coordenação, aprovação e monitoramento do 
Poder Executivo Municipal, poderá buscar parceria no setor 
público, privado e no terceiro setor para a realização de proje-
tos, serviços e obras de proteção, recuperação, preservação, 
conservação e melhoria dos recursos ambientais naturais. Art. 
5º - A utilização dos bens naturais deverá observar critérios 
ambientais garantindo o direito ao meio ambiente ecologica-
mente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à 
sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações. 
 
CAPÍTULO I 
DAS NORMAS, CRITÉRIOS, PARÂMETROS E PADRÕES DE 
QUALIDADE AMBIENTAL 
 
 
Art. 6º - Os padrões de qualidade ambiental são 
os valores limites de concentrações máximas toleráveis no 
ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde 
humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio 
ambiente em geral. § 1º - Os padrões de qualidade ambiental 
deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as con-
centrações máximas de poluentes suportáveis em determina-
dos ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambi-
entais. § 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, 
entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo, os níveis 
de ruídos, a paisagem urbana e emissões em geral. Art. 7º - 
Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lan-
çamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, 
poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da popula-
ção, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades 
econômicas e ao meio ambiente em geral no Município de 
Fortaleza. Art. 8º - Os padrões e parâmetros de emissão e de 
qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelo Município 
de Fortaleza, pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, pela 
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pelas reso-
luções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), 
podendo o Poder Público Municipal estabelecer padrões mais 
restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados 
pelos Órgãos Estadual e Federal. Art. 9º - O Município, por 
meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente 
(SEUMA), estabelecerá, por meio de dispositivo específico, as 
normas, critérios, parâmetros e padrões de qualidade ambien-
tal, não podendo ser menos restritivos que os estabelecidos 
pelos dispositivos estaduais e federais. § 1º - Na ausência de 
normas, critérios, parâmetros e padrões ambientais municipais, 
poderão ser utilizados aqueles estabelecidos pela legislação 
federal ou estadual pertinente. § 2º - A Secretaria Municipal de 
Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), baseada em parecer 
técnico, procederá à elaboração periódica de proposta de revi-
são das normas, critérios e padrões ambientais, com o objetivo 
de incluir outras substâncias e adequar os dispositivos legais 
aos avanços das tecnologias de processo industrial e de con-
trole da poluição, respeitadas as competências da Câmara 
Municipal de Fortaleza. 
 
TÍTULO II 
DO MONITORAMENTO 
 
 
Art. 10 - Monitoramento ambiental é um processo 
de coleta de dados, estudo e acompanhamento contínuo e 
sistemático da qualidade e disponibilidade dos bens ambien-
tais, qualitativa e quantitativamente, realizado pelo Poder Exe-
cutivo Municipal, com objetivo de: I – aferir o atendimento aos 
padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão, 
inclusive de sons e poluição visual; II – controlar o uso e a
 

                            

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