DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXV
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
Nº 16.558
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 0270,
DE 02 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre o Código da Ci-
dade e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Código
da Cidade e compõe o conjunto de regulamentos relacionados
ao ambiente natural, ao ambiente construído, às posturas mu-
nicipais e aos procedimentos para o compartilhamento de res-
ponsabilidades entre o Poder Público e os cidadãos fortalezen-
ses, previstos na Lei Orgânica do Município de Fortaleza, Pla-
no Diretor Participativo, Lei Complementar nº 062, de 02 de
fevereiro de 2009 e demais instrumentos aplicados no discipli-
namento e produção do espaço urbano em harmonia com o
meio ambiente. Art. 2º - Os conceitos gerais, para fins e efeitos
desta Lei Complementar, são apresentados nos Anexos I, II, III,
V, VI e VII.
LIVRO I
DO AMBIENTE NATURAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º - Este LIVRO, fundamentado na legislação
e nas necessidades locais, regula a atuação do Município de
Fortaleza, estabelecendo normas de gestão ambiental, para
proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recupe-
ração dos bens ambientais, controle das fontes poluidoras e do
meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvol-
vimento sustentável. § 1º - A administração do uso dos bens
ambientais do Município de Fortaleza compreende, ainda, a
observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento,
relacionadas ao parcelamento do solo, ao planejamento, ao
controle, ao uso e à ocupação do solo urbano, previstas na Lei
Orgânica para o Município de Fortaleza, no Plano Diretor, nes-
te Código e às diretrizes da Política Municipal do Meio Ambien-
te, da Política Nacional do Meio Ambiente e do Estatuto da
Cidade. § 2º - O Município de Fortaleza reconhece que a natu-
reza possui direitos plenos e perpétuos, sendo-lhe assegurada
a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria,
garantindo-se o direito da natureza de existir, prosperar e evo-
luir. § 3º - O Poder Público Municipal deverá atuar no sentido
de assegurar a todos os membros da comunidade natural,
humanos e não humanos, o direito ao meio ambiente ecologi-
camente saudável e equilibrado, e à manutenção dos proces-
sos ecossistêmicos necessários à qualidade da vida. Art. 4º - O
Município sob coordenação, aprovação e monitoramento do
Poder Executivo Municipal, poderá buscar parceria no setor
público, privado e no terceiro setor para a realização de proje-
tos, serviços e obras de proteção, recuperação, preservação,
conservação e melhoria dos recursos ambientais naturais. Art.
5º - A utilização dos bens naturais deverá observar critérios
ambientais garantindo o direito ao meio ambiente ecologica-
mente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
CAPÍTULO I
DAS NORMAS, CRITÉRIOS, PARÂMETROS E PADRÕES DE
QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 6º - Os padrões de qualidade ambiental são
os valores limites de concentrações máximas toleráveis no
ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde
humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio
ambiente em geral. § 1º - Os padrões de qualidade ambiental
deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as con-
centrações máximas de poluentes suportáveis em determina-
dos ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambi-
entais. § 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão,
entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo, os níveis
de ruídos, a paisagem urbana e emissões em geral. Art. 7º -
Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lan-
çamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado,
poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da popula-
ção, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades
econômicas e ao meio ambiente em geral no Município de
Fortaleza. Art. 8º - Os padrões e parâmetros de emissão e de
qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelo Município
de Fortaleza, pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pelas reso-
luções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA),
podendo o Poder Público Municipal estabelecer padrões mais
restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados
pelos Órgãos Estadual e Federal. Art. 9º - O Município, por
meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
(SEUMA), estabelecerá, por meio de dispositivo específico, as
normas, critérios, parâmetros e padrões de qualidade ambien-
tal, não podendo ser menos restritivos que os estabelecidos
pelos dispositivos estaduais e federais. § 1º - Na ausência de
normas, critérios, parâmetros e padrões ambientais municipais,
poderão ser utilizados aqueles estabelecidos pela legislação
federal ou estadual pertinente. § 2º - A Secretaria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), baseada em parecer
técnico, procederá à elaboração periódica de proposta de revi-
são das normas, critérios e padrões ambientais, com o objetivo
de incluir outras substâncias e adequar os dispositivos legais
aos avanços das tecnologias de processo industrial e de con-
trole da poluição, respeitadas as competências da Câmara
Municipal de Fortaleza.
TÍTULO II
DO MONITORAMENTO
Art. 10 - Monitoramento ambiental é um processo
de coleta de dados, estudo e acompanhamento contínuo e
sistemático da qualidade e disponibilidade dos bens ambien-
tais, qualitativa e quantitativamente, realizado pelo Poder Exe-
cutivo Municipal, com objetivo de: I – aferir o atendimento aos
padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão,
inclusive de sons e poluição visual; II – controlar o uso e a
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