DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
ria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), inde-
pendentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.  
 
TÍTULO IV 
DA CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL 
 
 
Art. 19 - Fica instituída no Município de Fortaleza 
a Certificação Ambiental, sob a coordenação do Poder Executi-
vo Municipal, objetivando contribuir para o desenvolvimento 
sustentável. Art. 20 - São diretrizes da Certificação Ambiental: I 
– incentivo à constante melhoria da qualidade dos serviços 
prestados pelos diversos órgãos e entidades que constituem a 
Administração Municipal Direta ou Indireta; II – promoção de 
mudanças nos padrões de consumo e estímulo à inovação 
tecnológica e economicamente eficiente, valendo-se do poder 
de compra do Poder Público para incentivar a economia sus-
tentável; III – adoção de critérios ambientais nas especificações 
de produtos e serviços a serem adquiridos pela Administração 
Municipal, respeitada a legislação federal, estadual e municipal 
de licitações e contratos; IV – estímulo à adoção de medidas 
de prevenção e redução do impacto ambiental causado por 
produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente; 
V – fomento ao reconhecimento e à promoção de práticas 
socioambientais adequadas pelo Poder Público Municipal e 
pela iniciativa privada; VI – difusão na sociedade da cultura do 
consumo sustentável. Art. 21 - A Certificação Ambiental poderá 
ser destinada aos empreendimentos públicos e privados no 
Município de Fortaleza, tendo por finalidade a prática de pro-
cessos mais sustentáveis em construções, atividades, serviços, 
parcelamentos do solo e produtos. § 1º - A Certificação Ambi-
ental deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Urbanismo 
e Meio Ambiente (SEUMA). § 2º - Os critérios e outros benefí-
cios resultantes de cada tipo de processo objeto de certificação 
serão definidos por meio de legislação específica. 
 
TÍTULO V 
DA PROTEÇÃO E CONTROLE DA QUALIDADE AMBIENTAL 
 
 
Art. 22 - É vedado o lançamento ou a liberação 
nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de maté-
ria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação 
ambiental, acima dos limites máximos e parâmetros estabeleci-
dos nas Normas Técnicas e legislação específica. Art. 23 - 
Sujeitam-se ao disposto nesta Lei Complementar todas as 
atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositi-
vos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou 
indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degra-
dação do meio ambiente. Parágrafo Único. Os serviços com 
fins educacionais, realizados por instituições devidamente 
credenciadas junto aos órgãos reguladores do ensino regular, 
poderão ser excepcionados, quanto à produção de sons ou de 
geração de trânsito superior aos das normas técnicas, desde 
que tais serviços sejam referentes à comemoração de datas 
representativas da cultura local e datas históricas, dispensadas 
as formalidades. Art. 24 - O Poder Executivo, por meio da Se-
cretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), 
tem o dever de determinar ou solicitar medidas de emergência, 
a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do 
meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave 
ou iminente risco à saúde pública e ao meio ambiente, obser-
vada a legislação vigente. Art. 25 - Será permitida a implanta-
ção e ampliação, bem como a renovação de quaisquer Licen-
ças ou Alvarás Municipais, de atividades econômicas em débito 
com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades 
por infrações à Legislação Ambiental, desde que comprovada a 
eficácia da aplicação de medidas retificadoras dos danos am-
bientais à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente 
(SEUMA). 
 
CAPÍTULO I 
DO SOLO 
 
 
Art. 26 - A proteção do solo no Município de 
Fortaleza tem como objetivo: I – garantir o uso racional do solo 
urbano, através de instrumentos de gestão, observadas as 
diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Fortaleza, na Lei 
de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, na Agenda 21, no 
Zoneamento Ambiental e em outros dispositivos de apoio à 
gestão ambiental, e em conformidade com este Código; II – 
possibilitar a utilização do solo cultivável, por meio de planeja-
mento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnolo-
gias e manejos, em consonância com as normas técnicas e a 
Legislação Ambiental em vigor; III – priorizar o controle da 
erosão, a recuperação e a revegetação das áreas degradadas; 
IV – privilegiar a utilização de controle biológico de pragas; V – 
permitir condições de percolação, infiltração e permeabilidade 
para recarga de lençol freático e manutenção da qualidade 
ambiental; VI – preservar as propriedades naturais do solo.  
 
Seção I 
Do Uso e da Conservação do Solo 
 
 
Art. 27 - Na análise de projetos de parcelamento, 
uso e ocupação do solo o Poder Executivo Municipal, no âmbi-
to de sua competência, deverá manifestar-se, necessariamente 
nos seguintes aspectos, dentre outros: I – usos propostos, 
densidade de ocupação, impacto de implantação de assenta-
mentos e acessibilidade; II – reserva de áreas verdes e prote-
ção de interesses paisagísticos, arquitetônicos, urbanísticos, 
históricos, arqueológicos, culturais e ecológicos; III – sobre a 
utilização de terrenos alagadiços, úmidos ou sujeitos a inunda-
ções; IV – sobre a utilização de áreas com declividade igual ou 
superior a 30% (trinta por cento); V – saneamento de áreas já 
aterradas com material nocivo à saúde; VI – sobre a ocupação 
de áreas de preservação ecológica ou naquelas onde o nível 
de poluição local impeça condições sanitárias mínimas; VII – 
proteção do solo, da fauna, de cobertura vegetal e das águas 
superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas; 
VIII – sistema de abastecimento de água; IX – coleta, tratamen-
to e disposição final de esgotos e resíduos; X – viabilidade 
geotécnica; XI – garantir a qualidade do ar, do subsolo e do 
solo urbano. Art. 28 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos (PGRS) e suas modalidades terão validade de 5 (cinco) 
anos após o licenciamento pelo órgão competente. Art. 29 - A 
execução de obras de escoamento de águas pluviais e de 
combate à erosão deverá ser submetida à aprovação da Secre-
taria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), ca-
bendo aos proprietários, possuidores ou locadores, a conser-
vação de seus terrenos. § 1º - Quando as águas pluviais colhi-
das em logradouros públicos transitarem ou desaguarem em 
terrenos particulares, com volume que exija a sua canalização, 
o Poder Público buscará solução visando o escoamento des-
sas águas através de tubulação subterrânea, nos casos: I – de 
iminente risco à saúde e à segurança da coletividade, bem 
como dano ao patrimônio público ou privado; II – de ocorrência 
de carreamento de componentes do solo; III – em que esteja 
afetando o funcionamento do sistema de drenagem urbana; IV 
– em que causar danos à integridade do solo ou prejudicar a 
qualidade do meio ambiente. § 2º - Os proprietários de terrenos 
marginais às rodovias, ferrovias e estradas vicinais são obriga-
dos a permitir o livre fluxo das águas pluviais, sendo proibida a 
sua obstrução e/ou a danificação das obras feitas para aquele 
fim. § 3º - O Poder Público implementará, sempre que possível, 
sistema de captação inteligente do lixo em bocas-de-lobo e 
bueiros, visando à prevenção de enchentes, alagamentos e 
outros desastres naturais relacionados ao entupimento das 
galerias de águas pluviais nos logradouros do Município. 
 
Seção II 
Da Poluição do Solo 
 
 
Art. 30 - O solo somente poderá ser utilizado 
para destinação e disposição final de resíduos de qualquer 
natureza, quando sua disposição obedecer às normas técnicas 
e operacionais específicas para esta atividade e mediante 
licença emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio 
Ambiente (SEUMA), de modo a evitar danos e riscos à saúde 
pública, à segurança e a minimizar os impactos ambientais 

                            

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