DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 3
ria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), inde-
pendentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
TÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL
Art. 19 - Fica instituída no Município de Fortaleza
a Certificação Ambiental, sob a coordenação do Poder Executi-
vo Municipal, objetivando contribuir para o desenvolvimento
sustentável. Art. 20 - São diretrizes da Certificação Ambiental: I
– incentivo à constante melhoria da qualidade dos serviços
prestados pelos diversos órgãos e entidades que constituem a
Administração Municipal Direta ou Indireta; II – promoção de
mudanças nos padrões de consumo e estímulo à inovação
tecnológica e economicamente eficiente, valendo-se do poder
de compra do Poder Público para incentivar a economia sus-
tentável; III – adoção de critérios ambientais nas especificações
de produtos e serviços a serem adquiridos pela Administração
Municipal, respeitada a legislação federal, estadual e municipal
de licitações e contratos; IV – estímulo à adoção de medidas
de prevenção e redução do impacto ambiental causado por
produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente;
V – fomento ao reconhecimento e à promoção de práticas
socioambientais adequadas pelo Poder Público Municipal e
pela iniciativa privada; VI – difusão na sociedade da cultura do
consumo sustentável. Art. 21 - A Certificação Ambiental poderá
ser destinada aos empreendimentos públicos e privados no
Município de Fortaleza, tendo por finalidade a prática de pro-
cessos mais sustentáveis em construções, atividades, serviços,
parcelamentos do solo e produtos. § 1º - A Certificação Ambi-
ental deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente (SEUMA). § 2º - Os critérios e outros benefí-
cios resultantes de cada tipo de processo objeto de certificação
serão definidos por meio de legislação específica.
TÍTULO V
DA PROTEÇÃO E CONTROLE DA QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 22 - É vedado o lançamento ou a liberação
nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de maté-
ria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação
ambiental, acima dos limites máximos e parâmetros estabeleci-
dos nas Normas Técnicas e legislação específica. Art. 23 -
Sujeitam-se ao disposto nesta Lei Complementar todas as
atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositi-
vos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou
indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degra-
dação do meio ambiente. Parágrafo Único. Os serviços com
fins educacionais, realizados por instituições devidamente
credenciadas junto aos órgãos reguladores do ensino regular,
poderão ser excepcionados, quanto à produção de sons ou de
geração de trânsito superior aos das normas técnicas, desde
que tais serviços sejam referentes à comemoração de datas
representativas da cultura local e datas históricas, dispensadas
as formalidades. Art. 24 - O Poder Executivo, por meio da Se-
cretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA),
tem o dever de determinar ou solicitar medidas de emergência,
a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do
meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave
ou iminente risco à saúde pública e ao meio ambiente, obser-
vada a legislação vigente. Art. 25 - Será permitida a implanta-
ção e ampliação, bem como a renovação de quaisquer Licen-
ças ou Alvarás Municipais, de atividades econômicas em débito
com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades
por infrações à Legislação Ambiental, desde que comprovada a
eficácia da aplicação de medidas retificadoras dos danos am-
bientais à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
(SEUMA).
CAPÍTULO I
DO SOLO
Art. 26 - A proteção do solo no Município de
Fortaleza tem como objetivo: I – garantir o uso racional do solo
urbano, através de instrumentos de gestão, observadas as
diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Fortaleza, na Lei
de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, na Agenda 21, no
Zoneamento Ambiental e em outros dispositivos de apoio à
gestão ambiental, e em conformidade com este Código; II –
possibilitar a utilização do solo cultivável, por meio de planeja-
mento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnolo-
gias e manejos, em consonância com as normas técnicas e a
Legislação Ambiental em vigor; III – priorizar o controle da
erosão, a recuperação e a revegetação das áreas degradadas;
IV – privilegiar a utilização de controle biológico de pragas; V –
permitir condições de percolação, infiltração e permeabilidade
para recarga de lençol freático e manutenção da qualidade
ambiental; VI – preservar as propriedades naturais do solo.
Seção I
Do Uso e da Conservação do Solo
Art. 27 - Na análise de projetos de parcelamento,
uso e ocupação do solo o Poder Executivo Municipal, no âmbi-
to de sua competência, deverá manifestar-se, necessariamente
nos seguintes aspectos, dentre outros: I – usos propostos,
densidade de ocupação, impacto de implantação de assenta-
mentos e acessibilidade; II – reserva de áreas verdes e prote-
ção de interesses paisagísticos, arquitetônicos, urbanísticos,
históricos, arqueológicos, culturais e ecológicos; III – sobre a
utilização de terrenos alagadiços, úmidos ou sujeitos a inunda-
ções; IV – sobre a utilização de áreas com declividade igual ou
superior a 30% (trinta por cento); V – saneamento de áreas já
aterradas com material nocivo à saúde; VI – sobre a ocupação
de áreas de preservação ecológica ou naquelas onde o nível
de poluição local impeça condições sanitárias mínimas; VII –
proteção do solo, da fauna, de cobertura vegetal e das águas
superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;
VIII – sistema de abastecimento de água; IX – coleta, tratamen-
to e disposição final de esgotos e resíduos; X – viabilidade
geotécnica; XI – garantir a qualidade do ar, do subsolo e do
solo urbano. Art. 28 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos (PGRS) e suas modalidades terão validade de 5 (cinco)
anos após o licenciamento pelo órgão competente. Art. 29 - A
execução de obras de escoamento de águas pluviais e de
combate à erosão deverá ser submetida à aprovação da Secre-
taria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), ca-
bendo aos proprietários, possuidores ou locadores, a conser-
vação de seus terrenos. § 1º - Quando as águas pluviais colhi-
das em logradouros públicos transitarem ou desaguarem em
terrenos particulares, com volume que exija a sua canalização,
o Poder Público buscará solução visando o escoamento des-
sas águas através de tubulação subterrânea, nos casos: I – de
iminente risco à saúde e à segurança da coletividade, bem
como dano ao patrimônio público ou privado; II – de ocorrência
de carreamento de componentes do solo; III – em que esteja
afetando o funcionamento do sistema de drenagem urbana; IV
– em que causar danos à integridade do solo ou prejudicar a
qualidade do meio ambiente. § 2º - Os proprietários de terrenos
marginais às rodovias, ferrovias e estradas vicinais são obriga-
dos a permitir o livre fluxo das águas pluviais, sendo proibida a
sua obstrução e/ou a danificação das obras feitas para aquele
fim. § 3º - O Poder Público implementará, sempre que possível,
sistema de captação inteligente do lixo em bocas-de-lobo e
bueiros, visando à prevenção de enchentes, alagamentos e
outros desastres naturais relacionados ao entupimento das
galerias de águas pluviais nos logradouros do Município.
Seção II
Da Poluição do Solo
Art. 30 - O solo somente poderá ser utilizado
para destinação e disposição final de resíduos de qualquer
natureza, quando sua disposição obedecer às normas técnicas
e operacionais específicas para esta atividade e mediante
licença emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente (SEUMA), de modo a evitar danos e riscos à saúde
pública, à segurança e a minimizar os impactos ambientais
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