DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
RONALDO MANCHADO MARTINS
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
MOSIAH DE CALDAS TORGAN
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
GILBERTO COSTA BASTOS
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO
Secretário da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
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CEP: 60.160-150
exploração de bens ambientais; III – avaliar os efeitos de políti-
cas, planos e programas de gestão ambiental e de desenvolvi-
mento econômico e social; IV – acompanhar o estágio popula-
cional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaça-
das de extinção; V – subsidiar medidas preventivas e ações
emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de
poluição; VI – acompanhar e avaliar a recuperação de ecossis-
temas ou áreas degradadas; VII – subsidiar a tomada de deci-
são quanto à necessidade de auditoria ambiental. Art. 11 - A
atividade de monitoramento será exercida por profissionais
habilitados, os quais expedirão os respectivos laudos técnicos
contendo de forma explicitada o constatado. Art. 12 - Consta-
tando-se qualquer irregularidade, o Poder Executivo Municipal
deverá tomar as medidas pertinentes, acionando os mecanis-
mos de fiscalização e reparação.
TÍTULO III
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 13 - Auditoria Ambiental é o instrumento de
política ambiental que consiste no procedimento de avaliação
documentada de sistemas de gestão da qualidade ambiental
de atividades e empreendimentos, e sua conformidade com
critérios e padrões estabelecidos na NBR ISO 19011, sem
prejuízo de outras normas que disciplinam a matéria. Art. 14 -
São objetivos da auditoria ambiental, dentre outros: I – verificar
a obediência dos padrões de controle e qualidade ambiental; II
– verificar e avaliar os níveis efetivos ou potenciais impactos de
poluição, danos e degradação ambiental provocados pelas
atividades ou obras; III – verificar o cumprimento de normas
ambientais federais, estaduais e municipais; IV – examinar as
práticas ambientais adotadas pelo empreendedor ou responsá-
vel pela atividade ou obra, bem como propor boas práticas para
o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando pre-
servar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida; V – anali-
sar as condições de operação e de manutenção dos equipa-
mentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degra-
dadoras; VI – verificar o desempenho dos operadores nas
ações referentes ao controle ambiental, sua capacitação, ma-
nutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de
proteção do meio ambiente; VII – identificar os riscos de aci-
dentes e as emissões contínuas que possam afetar, direta ou
indiretamente, a saúde da população residente na respectiva
área de influência; VIII – analisar as medidas adotadas para a
correção de não conformidades legais detectadas em auditori-
as ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação
do meio ambiente e a sadia qualidade de vida. § 1º - As medi-
das referidas no inciso VIII deverão ter o prazo para a sua
implantação determinado pela Secretaria Municipal de Urba-
nismo e Meio Ambiente (SEUMA). § 2º - O não cumprimento
das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo
primeiro sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às penali-
dades administrativas e às medidas judiciais cabíveis. Art.
15 - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
(SEUMA) poderá realizar ou determinar aos responsáveis pela
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a
realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais,
estabelecendo diretrizes e prazos específicos. § 1º - As audito-
rias ambientais poderão ser realizadas por conta e ônus da
empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua
livre escolha, devidamente cadastrada na Secretaria Municipal
de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), e acompanhadas, a
critério desse órgão, por servidor público que seja técnico da
área de meio ambiente. § 2º - Antes de dar início ao processo
de auditoria, a empresa informará à Secretaria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) a composição da equipe
técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria. § 3º -
A omissão ou sonegação de informações relevantes descre-
denciarão os responsáveis para a realização de novas auditori-
as, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comuni-
cado à Procuradoria Geral do Município e ao Ministério Público
para adoção das medidas judiciais pertinentes. § 4° - As audito-
rias ambientais de que trata este artigo deverão ter periodicida-
de de no mínimo 01 (um) ano, exceto quando houver indícios
de irregularidade. Art. 16 - A Secretaria Municipal de Urbanis-
mo e Meio Ambiente (SEUMA) poderá contratar auditorias
ambientais periódicas e em casos específicos, estabelecendo
diretrizes e prazos, para averiguar e avaliar a atividade efetiva
ou potencialmente poluidora ou degradadora. Art. 17 - A não
realização da auditoria nos prazos e condições determinados
pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
(SEUMA), assim como a emissão de informações e dados
falsos, sujeitará o infrator à pena pecuniária, nunca inferior ao
dobro do custo da auditoria, que será promovida por instituição
ou equipe técnica designada pela SEUMA, independentemente
de aplicação de outras penalidades legais já previstas. Art. 18 -
Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais,
ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industri-
al, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis
à consulta pública dos cidadãos nas dependências da Secreta-
SEGOV
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