DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito             
 
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
RONALDO MANCHADO MARTINS 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
  MOSIAH DE CALDAS TORGAN 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
  
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura  
GILBERTO COSTA BASTOS 
Secretário da Regional I    
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário da Regional II  
 
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO 
Secretário da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170 
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FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60.160-150 
 
 
exploração de bens ambientais; III – avaliar os efeitos de políti-
cas, planos e programas de gestão ambiental e de desenvolvi-
mento econômico e social; IV – acompanhar o estágio popula-
cional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaça-
das de extinção; V – subsidiar medidas preventivas e ações 
emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de 
poluição; VI – acompanhar e avaliar a recuperação de ecossis-
temas ou áreas degradadas; VII – subsidiar a tomada de deci-
são quanto à necessidade de auditoria ambiental. Art. 11 - A 
atividade de monitoramento será exercida por profissionais 
habilitados, os quais expedirão os respectivos laudos técnicos 
contendo de forma explicitada o constatado. Art. 12 - Consta-
tando-se qualquer irregularidade, o Poder Executivo Municipal 
deverá tomar as medidas pertinentes, acionando os mecanis-
mos de fiscalização e reparação. 
 
TÍTULO III 
DA AUDITORIA AMBIENTAL 
 
 
Art. 13 - Auditoria Ambiental é o instrumento de 
política ambiental que consiste no procedimento de avaliação 
documentada de sistemas de gestão da qualidade ambiental 
de atividades e empreendimentos, e sua conformidade com 
critérios e padrões estabelecidos na NBR ISO 19011, sem 
prejuízo de outras normas que disciplinam a matéria. Art. 14 - 
São objetivos da auditoria ambiental, dentre outros: I – verificar 
a obediência dos padrões de controle e qualidade ambiental; II 
– verificar e avaliar os níveis efetivos ou potenciais impactos de 
poluição, danos e degradação ambiental provocados pelas 
atividades ou obras; III – verificar o cumprimento de normas 
ambientais federais, estaduais e municipais; IV – examinar as 
práticas ambientais adotadas pelo empreendedor ou responsá-
vel pela atividade ou obra, bem como propor boas práticas para 
o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando pre-
servar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida; V – anali-
sar as condições de operação e de manutenção dos equipa-
mentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degra-
dadoras; VI – verificar o desempenho dos operadores nas 
ações referentes ao controle ambiental, sua capacitação, ma-
nutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de 
proteção do meio ambiente; VII – identificar os riscos de aci-
dentes e as emissões contínuas que possam afetar, direta ou 
indiretamente, a saúde da população residente na respectiva 
área de influência; VIII – analisar as medidas adotadas para a 
correção de não conformidades legais detectadas em auditori-
as ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação 
do meio ambiente e a sadia qualidade de vida. § 1º - As medi-
das referidas no inciso VIII deverão ter o prazo para a sua 
implantação determinado pela Secretaria Municipal de Urba-
nismo e Meio Ambiente (SEUMA). § 2º - O não cumprimento 
das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo 
primeiro sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às penali-
dades administrativas e às medidas judiciais cabíveis. Art.             
15 - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente 
(SEUMA) poderá realizar ou determinar aos responsáveis pela 
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a 
realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, 
estabelecendo diretrizes e prazos específicos. § 1º - As audito-
rias ambientais poderão ser realizadas por conta e ônus da 
empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua 
livre escolha, devidamente cadastrada na Secretaria Municipal 
de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), e acompanhadas, a 
critério desse órgão, por servidor público que seja técnico da 
área de meio ambiente. § 2º - Antes de dar início ao processo 
de auditoria, a empresa informará à Secretaria Municipal de 
Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) a composição da equipe 
técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria. § 3º - 
A omissão ou sonegação de informações relevantes descre-
denciarão os responsáveis para a realização de novas auditori-
as, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comuni-
cado à Procuradoria Geral do Município e ao Ministério Público 
para adoção das medidas judiciais pertinentes. § 4° - As audito-
rias ambientais de que trata este artigo deverão ter periodicida-
de de no mínimo 01 (um) ano, exceto quando houver indícios 
de irregularidade. Art. 16 - A Secretaria Municipal de Urbanis-
mo e Meio Ambiente (SEUMA) poderá contratar auditorias 
ambientais periódicas e em casos específicos, estabelecendo 
diretrizes e prazos, para averiguar e avaliar a atividade efetiva 
ou potencialmente poluidora ou degradadora. Art. 17 - A não 
realização da auditoria nos prazos e condições determinados 
pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente 
(SEUMA), assim como a emissão de informações e dados 
falsos, sujeitará o infrator à pena pecuniária, nunca inferior ao 
dobro do custo da auditoria, que será promovida por instituição 
ou equipe técnica designada pela SEUMA, independentemente 
de aplicação de outras penalidades legais já previstas. Art. 18 - 
Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, 
ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industri-
al, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis 
à consulta pública dos cidadãos nas dependências da Secreta-
 
SEGOV 

                            

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