DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
 
adversos. Art. 31 - Quando a disposição final dos resíduos 
exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas 
medidas adequadas para preparação do solo, proteção das 
águas superficiais, subterrâneas, evitando-se maus odores e 
proliferação de vetores, obedecendo-se as normas federais, 
estaduais e municipais pertinentes, devendo ser previamente 
licenciada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio 
Ambiente (SEUMA). Art. 32 - O Poder Público Municipal incen-
tivará a participação de catadores no sistema de coleta seletiva 
de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a 
compostagem, a recuperação ou outras destinações adequa-
das admitidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio 
Ambiente (SEUMA). Art. 33 - A disposição de quaisquer resí-
duos no solo, sejam líquidos, gasosos, sólidos ou semissólidos, 
só será permitida mediante comprovação de sua degradabili-
dade e da capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se 
em conta os seguintes aspectos: I – capacidade de percolação; 
II – garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos; 
III – limitação e controle da área afetada; IV – reversibilidade 
dos efeitos negativos; V – mudança das propriedades superfi-
ciais do solo. Art. 34 - Todos os resíduos portadores de agen-
tes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares 
e congêneres, assim como alimentos e outros produtos impró-
prios ao consumo humano, não poderão ser dispostos no solo, 
salvo nos casos licenciados pelo Poder Público. Art. 35 - Os 
resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm 
substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e 
outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua 
disposição, acondicionamento e tratamento adequado, nas 
condições estabelecidas pela legislação específica. Art. 36 - O 
gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de portos, aero-
portos, terminais rodoviários e ferroviários, passagens de fron-
teiras e recintos alfandegados deve atender às exigências de 
legislações específicas vigentes. Art. 37 - Os resíduos sólidos 
ou semissólidos de qualquer natureza não devem ser dispostos 
ou incinerados a céu aberto, havendo tolerância para: I – acu-
mulação temporária em locais previamente autorizados, desde 
que não haja risco para a saúde e para o meio ambiente a 
critério da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente 
(SEUMA); II – incineração a céu aberto, em situação de emer-
gência sanitária com autorização expressa da Secretaria Muni-
cipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) e prévia anuên-
cia da Secretaria Municipal de Saúde (SMS). Art. 38 - É vedado 
no território do Município: I – disposição de resíduos sólidos em 
rios, lagoas e demais cursos d’água e em suas margens; II – 
disposição de resíduos sólidos em área de preservação per-
manente, unidades de conservação ou outras áreas especial-
mente protegidas; III – a segregação para reciclagem dos resí-
duos de portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, 
salvo nos casos regulamentados e autorizados pelo Órgão do 
Poder Público competente. Art. 39 - São obrigados a estruturar 
e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno 
dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma indepen-
dente dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo 
dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuido-
res e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens: I – 
pilhas e baterias; II – pneus; III – óleos lubrificantes, seus resí-
duos e embalagens; IV – lâmpadas fluorescentes, de vapor de 
sódio e mercúrio e de luz mista; V – produtos eletroeletrônicos 
e seus componentes; VI – medicamentos e/ou insumos para a 
saúde fora do prazo de validade; VII – embalagens; VIII – mer-
cúrio, revelador, fixador e amálgama. § 1º - A elaboração e 
execução do sistema de logística reversa dos produtos e emba-
lagens disposto neste artigo deverão observar as normas técni-
cas oficiais e legislação específica. § 2º - Na forma do disposto 
em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compro-
misso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial, os 
sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos co-
mercializados em embalagens plásticas, metálicas, vidro e 
papelão, e aos demais produtos e embalagens, considerando, 
prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde públi-
ca e ao meio ambiente dos resíduos gerados. § 3º - O Poder 
Público promoverá o recondicionamento e reciclagem do lixo 
tecnológico e eletroeletrônico com vistas a fomentar, em parce-
ria com organizações da sociedade civil, política integrada de 
inclusão sociodigital e empregabilidade, incentivando o descar-
te de equipamentos de maneira correta e sustentável. Art. 40 - 
O Poder Executivo Municipal incentivará a realização de estu-
dos, projetos e atividades que proponham o reaproveitamento, 
reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa 
privada, organizações da sociedade civil e cooperativa ou as-
sociação de catadores. § 1º - Os resíduos sólidos da indústria 
da construção civil, obras de infraestrutura, escavações, demo-
lições, reformas e construções serão destinados à reciclagem 
ou reúso. § 2º - Para viabilizar o cumprimento do parágrafo 
anterior, fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos, podendo o 
Município instituir incentivos para a instalação de usinas, bem 
como instalar usina própria para essa finalidade. Art. 41 - Os 
resíduos úmidos ou orgânicos deverão ser destinados, prefe-
rencialmente, à compostagem e à briquetagem. Art. 42 - É 
proibido depositar resíduos sólidos em geral, inclusive oriundos 
de limpeza de fossas ou de poços absorventes, detritos, ani-
mais mortos, materiais de construção, entulhos, mobiliário 
usado, folhagem, materiais de podação, óleo, gordura, graxa, 
tintas ou qualquer material ou sobras, em passeio ou leito de 
vias e logradouros públicos, praças, canteiros, jardins, praias 
ou em qualquer terreno, assim como ao longo ou no leito dos 
rios, canais, córregos, lagos e depressões. Parágrafo Único. 
Nos prédios comerciais e residenciais a serem construídos, 
após a entrada em vigor desta Lei, o descarte do óleo de cozi-
nha deverá ocorrer, preferencialmente, por solução técnica 
adequada. Art. 43 - O transporte de resíduos, terra, agregados, 
adubos, resíduos sólidos ou qualquer material a granel, deverá 
ser executado de forma a não provocar derramamento na via 
pública, devendo ser respeitadas as seguintes exigências: I – 
os veículos com terra, entulhos, agregados e materiais a granel 
deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba 
sem qualquer coroamento e ter seu equipamento de rodagem 
limpo, antes de atingir a via pública; II – serragem, adubos, 
fertilizantes, argilas e similares deverão ser transportados com 
cobertura que impeçam seu espalhamento; III – ossos, sebos, 
vísceras, resíduos de limpeza ou esvaziamento de fossas ou 
poços absorventes e outros produtos pastosos ou que exalem 
odores desagradáveis somente poderão ser transportados em 
carrocerias totalmente fechadas. Art. 44 - Os executores de 
obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os 
locais de trabalho permanentemente limpos. Art. 45 - Todo 
material remanescente de obras ou serviços em logradouros 
públicos deverá ser removido imediatamente após a conclusão 
dos mesmos, devendo também ser providenciada a limpeza e 
varrição do local. Art. 46 - Os estabelecimentos comerciais de 
pequeno, médio e grande porte deverão dispor de recipientes 
que acondicionem, de forma diferenciada, o depósito do resí-
duo seco e úmido, de acordo com a natureza dos produtos 
comercializados e as normas estabelecidas na legislação es-
pecífica, de modo que reduzam o esforço humano, agilizem a 
coleta e melhorem o padrão geral de higiene. Art. 47 - O gran-
de gerador, de acordo com a legislação específica, é respon-
sável pelos serviços de acondicionamento, coleta, armazena-
mento, transporte, tratamento e destinação final ambientalmen-
te adequada, as quais deverá custeá-las. Art. 48 - Ficam sujei-
tos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos (PGRS) os produtores de resíduos vegetais, além dos 
geradores mencionados em legislação municipal específica, 
devendo o PGRS ser apresentado à Secretaria Municipal de 
Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), como condição neces-
sária para análise e emissão do devido licenciamento ambien-
tal. Art. 49 - Ficam os fabricantes, importadores, distribuidores, 
prestadores de serviços, comerciantes e usuários de pneus e 
seus subprodutos responsabilizados pela disposição final am-
bientalmente adequada dos mesmos, independentemente de 
sua origem, volume e peso, sendo vedada a queima de pneus 
e seus subprodutos a céu aberto. Art. 50 - A responsabilidade 
sobre a manipulação de resíduos produzidos em grande quan-
tidade ou de naturezas específicas é estabelecida pela legisla-
ção municipal vigente. Art. 51 - Os equipamentos e veículos 
utilizados no serviço de transporte de resíduos deverão atender 
às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas 

                            

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