DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 5 
 
 
(ABNT), de segurança, de saúde pública e de meio ambiente, 
inclusive teste de inspeção veicular a ser realizado nos Órgãos 
acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e 
Tecnologia (INMETRO) e homologados pelo Departamento 
Nacional de Trânsito (DENATRAN). Art. 52 - Aquele que utili-
zar, armazenar e transportar substâncias perigosas, tais como, 
produtos patogênicos, inflamáveis, corrosivos, reativos ou tóxi-
cos, deve atender ao que dispõe a legislação específica e as 
normas técnicas para que não apresentem perigo para a saúde 
e o meio ambiente ou para que não os afetem. Art. 53 - Os 
resíduos perigosos, tais como, produtos patogênicos, inflamá-
veis, corrosivos, reativos ou tóxicos devem ser neutralizados ou 
acondicionados e dispostos adequadamente pelo gerador. Art. 
54 - A pessoa jurídica que fizer a coleta, o armazenamento e o 
transporte de substâncias, produtos e/ou resíduos perigosos, 
tais como, produtos patogênicos, inflamáveis, corrosivos, reati-
vos ou tóxicos deverá manter um registro apropriado da relação 
do material acondicionado, coletado ou transportado, devendo 
essa informação estar permanentemente atualizada e à dispo-
sição da fiscalização. Art. 55 - As embalagens que acondicio-
nam ou acondicionaram substâncias perigosas, tais como, 
produtos patogênicos, inflamáveis, corrosivos, reativos ou tóxi-
cos não poderão ser comercializadas ou abandonadas, deven-
do ter destinação final ambientalmente adequada. Art. 56 - A 
disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, ga-
sosos, sólidos ou semissólidos, observará a legislação munici-
pal, sem prejuízo da aplicação das normas previstas na legisla-
ção federal ou estadual, quando couber. Art. 57 - O transporte 
de resíduos sólidos efetuado por carroceiros será controlado 
pelo Poder Público Municipal por meio de capacitação, educa-
ção ambiental, cadastramento, monitoramento e fiscalização da 
atividade. § 1º - Os resíduos coletados pelos carroceiros só 
poderão ser dispostos em locais previamente autorizados pelo 
Poder Público; § 2º - O transporte desses resíduos não poderá 
ser realizado por veículo de tração animal; § 3º - Para efeito 
deste Código entende-se por carroceiro aquele que transporta 
resíduos por meio de carrinhos de mão ou equipamentos adap-
tados, usando propulsão humana. Art. 58 - No caso do trans-
porte de resíduos realizado por carroceiros que sejam dispos-
tos em lugares não autorizados pelo Poder Público serão res-
ponsabilizados: I – o carroceiro transportador; II – o contratante 
do serviço; III – o proprietário do imóvel onde foram dispostos 
os resíduos. 
 
Seção III 
Da Exploração de Jazidas, os Aterramentos e a Terraplanagem 
 
 
Art. 59 - As atividades de exploração de jazidas 
de areia, argila e cascalho, aterramento e terraplenagem no 
Município são regidas, no que concerne à proteção ambiental, 
por este Código, pela Legislação Estadual e Federal e, ainda, 
pelas normas complementares editadas pela Secretaria Muni-
cipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). § 1º - As ativi-
dades de que trata este artigo estão sujeitas ao licenciamento 
ambiental pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Am-
biente (SEUMA). § 2º - Para o licenciamento das atividades de 
exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, aterramento 
e terraplanagem será obrigatória a apresentação de Plano de 
Recuperação da Área Degradada (PRAD). § 3º - O Plano de 
Recuperação da Área Degradada (PRAD) deverá, sempre que 
possível, ser executado concomitantemente com a exploração 
ou execução da atividade. § 4º - O Plano de Recuperação da 
Área Degradada (PRAD), para fins de controle e fiscalização, 
será executado pelos empreendimentos de exploração de 
jazidas de areia, argila e cascalho, inclusive nos já existentes 
ou mesmo naqueles que estejam abandonados ou paralisados 
ou que vierem a se expandir. Art. 60 - O Licenciamento Ambi-
ental para aterramentos, terraplenagem e exploração de jazi-
das de areia, argila e cascalho, no território do Município, cum-
prirá às determinações da legislação em vigor, observando-se 
o seguinte: I – a jazida não deverá estar situada em topo de 
morro ou em área que apresente potencial turístico, importân-
cia paisagística ou ecológica, ou que se caracterize como de 
preservação permanente ou unidade de conservação, declara-
da por Legislação Municipal, Estadual ou Federal; II – a explo-
ração de jazidas não deverá atingir as áreas de valor histórico, 
arqueológico, ambiental e paisagístico, assim caracterizadas 
pela legislação vigente; III – a exploração de jazidas não pode-
rá se constituir em ameaça ao conforto e à segurança da popu-
lação, nem comprometer o desenvolvimento urbanístico da 
região; IV – a exploração de jazidas não poderá prejudicar o 
funcionamento normal de escola, hospital, ambulatório, edu-
candário, instituições científicas, estabelecimentos de saúde ou 
repouso, ou similares; V – são vedados aterramentos de resí-
duos e terraplenagens ao redor das nascentes e olhos d'água, 
a uma distância inferior a 50m (cinquenta metros) da área úmi-
da; VI – a montante dos locais de captação de água para abas-
tecimento público é vedada qualquer exploração de jazidas 
dentro da bacia hidrográfica, exceto em casos autorizados pela 
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), 
ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM), 
mediante prévia apresentação de Estudo Ambiental; VII – a 
exploração de jazidas, aterramento e terraplenagem nunca 
deverá comprometer os mananciais hídricos, sejam eles natu-
rais ou artificiais; VIII – fica expressamente proibida a atividade 
de exploração de jazidas nos espaços protegidos por lei e a 
uma distância de segurança destes, que não seja inferior a 
100m (cem metros); IX – toda atividade que envolva projetos 
de engenharia civil, como trabalhos de terraplenagem e/ou 
movimentos de terra, assim como aterro, implicando descarac-
terização da morfologia natural da área, deverá ser submetida 
ao licenciamento pela Secretaria Municipal de Urbanismo e 
Meio Ambiente (SEUMA); X – para a realização de terraplena-
gem será exigida a construção de sistema de contenção de 
lama, proveniente da erosão do solo exposto às intempéries e 
de sistema que possibilite a limpeza dos pneus e da cobertura 
dos caminhões, com a finalidade de manter limpas as vias 
públicas do Município; XI – as atividades não poderão obstruir 
o escoamento das águas superficiais; XII – as atividades não 
poderão oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, 
muralhas ou de qualquer obra construída; XIII – as atividades 
não poderão envolver a retirada ou debilitação de espécies 
vegetais, salvo comprovação da extrema necessidade e medi-
ante apresentação de plano de manejo de flora e fauna, quan-
do couber, devendo ser autorizado pela Secretaria Municipal 
de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA); XIV – os aterramen-
tos só poderão ser feitos com material inerte, não podendo ser 
realizados em terrenos que apresentem umidade natural, ala-
gáveis ou sujeitos a alagamento; XV – o local requerido para 
extração de jazidas não poderá exceder a declividade de 10% 
(dez por cento); XVI – para explorações em jazidas, a profundi-
dade referente a 30cm (trinta centímetros) em relação à super-
fície do terreno a ser explorado deverá ser recomposta na sua 
totalidade e conservadas as suas propriedades e vegetações 
naturais. Art. 61 - Para as atividades de terraplenagem e aterro 
poderão ser utilizados materiais como resíduos da construção 
civil Classe A, na forma de agregados reciclados, de acordo 
com legislação específica, desde que utilizadas técnicas de 
engenharia para confiná-los ao menor volume possível. Pará-
grafo Único. Materiais resultantes de cortes de terreno natural 
deverão ser reutilizados em demais obras civis como aterro, 
reaterro ou demais usos quando comprovadas suas proprieda-
des mecânicas, físicas, biológicas adequadas para tais fins. Art. 
62 - A licença para o exercício das atividades de exploração de 
jazidas, aterramento e terraplenagem, de que trata esta     
SEÇÃO somente poderá ser transferida, com prévia anuência 
da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente   
(SEUMA). § 1º - Em caso de transferência de licença, o novo 
titular fica obrigado a dar continuidade aos projetos licenciados 
pelo Poder Público. § 2º - Eventuais alterações no projeto, 
originariamente licenciado, terão de ser autorizados pela Secre-
taria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). Art. 
63 - O titular de licença de exploração de jazidas, terraplena-
gem ou aterro ficará obrigado a: I – executar a atividade de 
acordo com o projeto licenciado; II – extrair somente as subs-
tâncias minerais no tipo e quantidade que constam da licença 
concedida; III – comunicar à Agência Nacional de Mineração 
(ANM) e à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente 

                            

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