DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 4
adversos. Art. 31 - Quando a disposição final dos resíduos
exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas
medidas adequadas para preparação do solo, proteção das
águas superficiais, subterrâneas, evitando-se maus odores e
proliferação de vetores, obedecendo-se as normas federais,
estaduais e municipais pertinentes, devendo ser previamente
licenciada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente (SEUMA). Art. 32 - O Poder Público Municipal incen-
tivará a participação de catadores no sistema de coleta seletiva
de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a
compostagem, a recuperação ou outras destinações adequa-
das admitidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente (SEUMA). Art. 33 - A disposição de quaisquer resí-
duos no solo, sejam líquidos, gasosos, sólidos ou semissólidos,
só será permitida mediante comprovação de sua degradabili-
dade e da capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se
em conta os seguintes aspectos: I – capacidade de percolação;
II – garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III – limitação e controle da área afetada; IV – reversibilidade
dos efeitos negativos; V – mudança das propriedades superfi-
ciais do solo. Art. 34 - Todos os resíduos portadores de agen-
tes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares
e congêneres, assim como alimentos e outros produtos impró-
prios ao consumo humano, não poderão ser dispostos no solo,
salvo nos casos licenciados pelo Poder Público. Art. 35 - Os
resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm
substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e
outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua
disposição, acondicionamento e tratamento adequado, nas
condições estabelecidas pela legislação específica. Art. 36 - O
gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de portos, aero-
portos, terminais rodoviários e ferroviários, passagens de fron-
teiras e recintos alfandegados deve atender às exigências de
legislações específicas vigentes. Art. 37 - Os resíduos sólidos
ou semissólidos de qualquer natureza não devem ser dispostos
ou incinerados a céu aberto, havendo tolerância para: I – acu-
mulação temporária em locais previamente autorizados, desde
que não haja risco para a saúde e para o meio ambiente a
critério da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
(SEUMA); II – incineração a céu aberto, em situação de emer-
gência sanitária com autorização expressa da Secretaria Muni-
cipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) e prévia anuên-
cia da Secretaria Municipal de Saúde (SMS). Art. 38 - É vedado
no território do Município: I – disposição de resíduos sólidos em
rios, lagoas e demais cursos d’água e em suas margens; II –
disposição de resíduos sólidos em área de preservação per-
manente, unidades de conservação ou outras áreas especial-
mente protegidas; III – a segregação para reciclagem dos resí-
duos de portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários,
salvo nos casos regulamentados e autorizados pelo Órgão do
Poder Público competente. Art. 39 - São obrigados a estruturar
e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno
dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma indepen-
dente dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuido-
res e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens: I –
pilhas e baterias; II – pneus; III – óleos lubrificantes, seus resí-
duos e embalagens; IV – lâmpadas fluorescentes, de vapor de
sódio e mercúrio e de luz mista; V – produtos eletroeletrônicos
e seus componentes; VI – medicamentos e/ou insumos para a
saúde fora do prazo de validade; VII – embalagens; VIII – mer-
cúrio, revelador, fixador e amálgama. § 1º - A elaboração e
execução do sistema de logística reversa dos produtos e emba-
lagens disposto neste artigo deverão observar as normas técni-
cas oficiais e legislação específica. § 2º - Na forma do disposto
em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compro-
misso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial, os
sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos co-
mercializados em embalagens plásticas, metálicas, vidro e
papelão, e aos demais produtos e embalagens, considerando,
prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde públi-
ca e ao meio ambiente dos resíduos gerados. § 3º - O Poder
Público promoverá o recondicionamento e reciclagem do lixo
tecnológico e eletroeletrônico com vistas a fomentar, em parce-
ria com organizações da sociedade civil, política integrada de
inclusão sociodigital e empregabilidade, incentivando o descar-
te de equipamentos de maneira correta e sustentável. Art. 40 -
O Poder Executivo Municipal incentivará a realização de estu-
dos, projetos e atividades que proponham o reaproveitamento,
reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa
privada, organizações da sociedade civil e cooperativa ou as-
sociação de catadores. § 1º - Os resíduos sólidos da indústria
da construção civil, obras de infraestrutura, escavações, demo-
lições, reformas e construções serão destinados à reciclagem
ou reúso. § 2º - Para viabilizar o cumprimento do parágrafo
anterior, fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos, podendo o
Município instituir incentivos para a instalação de usinas, bem
como instalar usina própria para essa finalidade. Art. 41 - Os
resíduos úmidos ou orgânicos deverão ser destinados, prefe-
rencialmente, à compostagem e à briquetagem. Art. 42 - É
proibido depositar resíduos sólidos em geral, inclusive oriundos
de limpeza de fossas ou de poços absorventes, detritos, ani-
mais mortos, materiais de construção, entulhos, mobiliário
usado, folhagem, materiais de podação, óleo, gordura, graxa,
tintas ou qualquer material ou sobras, em passeio ou leito de
vias e logradouros públicos, praças, canteiros, jardins, praias
ou em qualquer terreno, assim como ao longo ou no leito dos
rios, canais, córregos, lagos e depressões. Parágrafo Único.
Nos prédios comerciais e residenciais a serem construídos,
após a entrada em vigor desta Lei, o descarte do óleo de cozi-
nha deverá ocorrer, preferencialmente, por solução técnica
adequada. Art. 43 - O transporte de resíduos, terra, agregados,
adubos, resíduos sólidos ou qualquer material a granel, deverá
ser executado de forma a não provocar derramamento na via
pública, devendo ser respeitadas as seguintes exigências: I –
os veículos com terra, entulhos, agregados e materiais a granel
deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba
sem qualquer coroamento e ter seu equipamento de rodagem
limpo, antes de atingir a via pública; II – serragem, adubos,
fertilizantes, argilas e similares deverão ser transportados com
cobertura que impeçam seu espalhamento; III – ossos, sebos,
vísceras, resíduos de limpeza ou esvaziamento de fossas ou
poços absorventes e outros produtos pastosos ou que exalem
odores desagradáveis somente poderão ser transportados em
carrocerias totalmente fechadas. Art. 44 - Os executores de
obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os
locais de trabalho permanentemente limpos. Art. 45 - Todo
material remanescente de obras ou serviços em logradouros
públicos deverá ser removido imediatamente após a conclusão
dos mesmos, devendo também ser providenciada a limpeza e
varrição do local. Art. 46 - Os estabelecimentos comerciais de
pequeno, médio e grande porte deverão dispor de recipientes
que acondicionem, de forma diferenciada, o depósito do resí-
duo seco e úmido, de acordo com a natureza dos produtos
comercializados e as normas estabelecidas na legislação es-
pecífica, de modo que reduzam o esforço humano, agilizem a
coleta e melhorem o padrão geral de higiene. Art. 47 - O gran-
de gerador, de acordo com a legislação específica, é respon-
sável pelos serviços de acondicionamento, coleta, armazena-
mento, transporte, tratamento e destinação final ambientalmen-
te adequada, as quais deverá custeá-las. Art. 48 - Ficam sujei-
tos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos (PGRS) os produtores de resíduos vegetais, além dos
geradores mencionados em legislação municipal específica,
devendo o PGRS ser apresentado à Secretaria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), como condição neces-
sária para análise e emissão do devido licenciamento ambien-
tal. Art. 49 - Ficam os fabricantes, importadores, distribuidores,
prestadores de serviços, comerciantes e usuários de pneus e
seus subprodutos responsabilizados pela disposição final am-
bientalmente adequada dos mesmos, independentemente de
sua origem, volume e peso, sendo vedada a queima de pneus
e seus subprodutos a céu aberto. Art. 50 - A responsabilidade
sobre a manipulação de resíduos produzidos em grande quan-
tidade ou de naturezas específicas é estabelecida pela legisla-
ção municipal vigente. Art. 51 - Os equipamentos e veículos
utilizados no serviço de transporte de resíduos deverão atender
às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
Fechar