DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 6 
 
 
(SEUMA) o descobrimento de qualquer outra substância mine-
ral não incluída na licença de exploração; IV – delegar a res-
ponsabilidade dos trabalhos de exploração a técnicos legal-
mente habilitados para as atividades licenciadas; V – impedir o 
extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam oca-
sionar prejuízos à população; VI – impedir a poluição do solo, 
do ar ou das águas que possa decorrer da atividade; VII – 
proteger e conservar as fontes d'água e a vegetação natural; 
VIII – proteger com vegetação adequada as encostas de onde 
forem extraídos materiais; IX – manter sob controle a erosão 
durante a execução do projeto e por 5 (cinco) anos após encer-
rada a atividade, de modo a não causar prejuízo ao meio ambi-
ente e à população em geral. Art. 64 - Qualquer novo pedido de 
licença ambiental para exploração de jazidas de areia, argila e 
cascalho, aterramento e terraplenagem somente será deferido 
se o requerente comprovar que a área objeto da licença que 
lhe tenha sido anteriormente concedida se encontra recupera-
da ou em fase de recuperação, segundo o cronograma de 
trabalho apresentado e aprovado pela Secretaria Municipal de 
Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). Art. 65 - A licença am-
biental para exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, 
terraplenagem e aterramento será cancelada quando: I – na 
área destinada à exploração forem realizadas construções 
incompatíveis com a natureza da atividade; II – for promovido o 
parcelamento, arrendamento, locação ou qualquer outro ato 
que importe na redução ou aumento da área explorada e/ou 
requerida, sem prévia anuência do Poder Público; III – não 
houver apresentação: a) de relatório simplificado semestral do 
andamento da atividade desenvolvida; e/ou b) de relatório 
circunstanciado anual da mesma atividade; c) quaisquer outros 
atos e medidas exigidos pelo Poder Executivo Municipal. Pará-
grafo Único. Será interditada a atividade, ainda que licenciada, 
caso seja verificada que a sua exploração ocasiona perigo ou 
dano à vida, à saúde pública, à propriedade de terceiros, ou se 
realize em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, 
quando se constatem danos ambientais não previstos por oca-
sião do licenciamento. Art. 66 - A Prefeitura Municipal poderá, 
em qualquer tempo, determinar a execução de obras na área 
ou local de exploração das atividades previstas neste TÍTULO, 
visando a proteção à vida, à saúde pública, à propriedade de 
terceiros ou para evitar efeitos que comprometam a qualidade 
ambiental.  
 
CAPÍTULO II 
DO AR 
 
 
Art. 67 - Caberá ao Município, por meio da Se-
cretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), 
licenciar, controlar e monitorar a implantação de atividades e 
empreendimentos que possam, de qualquer forma, comprome-
ter a qualidade do ar. § 1º - A fiscalização será realizada pelo 
Poder Executivo Municipal. § 2º - São incluídos no âmbito de 
abrangência deste artigo os poluentes do ar emitidos: I – por 
fontes móveis ou estacionárias; II – durante o manuseio e a 
transformação por processos físicos, químicos ou biológicos, 
associados à industrialização ou à transformação; III – em 
estocagem ou transporte; IV – por despejo, derrame ou vaza-
mento acidentais; V – por incineração de materiais de natureza 
orgânica ou inorgânica; e VI – direta ou indiretamente pela 
prática de queimadas de resíduos e restos de podas, pela 
capina e limpeza em terrenos. § 3º - As fontes de emissão de 
poluição atmosférica referidas no parágrafo anterior deverão 
obedecer aos limites máximos de emissão estabelecidos pela 
legislação federal, estadual e municipal de modo a atender a 
padrões mínimos de qualidade do ar. § 4º - O Município poderá 
estabelecer padrões de qualidade do ar e de emissão de polu-
entes mais restritivos do que os fixados pela legislação federal 
e estadual, bem como incluir novos poluentes de interesse, 
conforme as realidades locais. § 5º - Para atendimento aos §§ 
3º e 4º deste artigo, estudos técnico-científicos poderão ser 
realizados mediante ações de um Grupo de Trabalho Interinsti-
tucional devidamente instituído e supervisionado pela Secreta-
ria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). Art. 68 
- Para o monitoramento e controle da poluição atmosférica no 
Município, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I – 
exigência da adoção de tecnologias nos processos industriais e 
de sistemas de controle de emissões que possam assegurar de 
maneira adequada e continuada a redução progressiva dos 
níveis de poluição; II – substituição dos combustíveis visando 
queima “mais limpa” por meio da implantação e execução de 
procedimentos de aumento da eficiência energética visando à 
melhoria na qualidade do ar; III – adoção de sistemas de auto-
monitoramento periódico ou contínuo das fontes poluidoras por 
parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições 
de controle e monitoramento da Secretaria Municipal de Urba-
nismo e Meio Ambiente (SEUMA); IV – integração dos equipa-
mentos de monitoramento da qualidade do ar de forma a cons-
tituir uma rede de monitoramento e compor um sistema ade-
quado de geração de informações e de gestão da poluição 
atmosférica; V – proibição de implantação ou expansão de 
atividades que possam resultar em violação dos padrões de 
qualidade do ar e de emissões previamente fixados; VI – identi-
ficação de áreas propensas à dispersão atmosférica dos polu-
entes quando da implantação de fontes de emissão, quando 
dos processos de licenciamento ambiental, incluindo a manu-
tenção de distâncias mínimas entre a fonte poluidora e outras 
instalações, em particular, hospitais, creches, escolas, residên-
cias e áreas protegidas. Art. 69 - No âmbito da manutenção da 
qualidade do ar, fica proibido: I – a queima ao ar livre de resí-
duos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material; II – a  
emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o 
vapor d'água, em qualquer obra de construção (ou reforma), 
operação de britagem, moagem e estocagem; III – a emissão 
de odores, pós, partículas, névoas, gases irritantes que apre-
sentem acima dos limites estabelecidos pela legislação vigente; 
IV – a emissão de substâncias tóxicas, conforme definido em 
legislação específica; V – a transferência ou transporte de 
materiais que causem incômodo ou prejuízo à saúde humana 
ou provoquem emissões de poluentes atmosféricos acima dos 
padrões estabelecidos pela legislação vigente. Parágrafo Úni-
co. A instalação e funcionamento de incineradores de resíduos 
sólidos dependerá de prévio licenciamento pela Secretaria 
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). Art. 70 - 
As emissões de fumaça dos motores a diesel não poderão 
exceder os valores estabelecidos pela legislação ou norma 
específica vigente. Art. 71 - Para a medição dos parâmetros 
ambientais deverão ser utilizadas metodologias de coleta e 
análise estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas 
Técnicas (ABNT) ou pelo Poder Executivo Municipal. Art. 72 - 
As chaminés não deverão expelir fagulhas, fuligens ou outras 
partículas em suspensão nos gases que incidam nas edifica-
ções limítrofes. Art. 73 - As chaminés deverão dispor de filtro 
lavador de gases ou fumaça, de acordo com as normas técni-
cas oficiais. Art. 74 - As chaminés e suas estruturas deverão 
ser separadas ou executadas com material isolante térmico, 
com requisitos determinados pelas normas técnicas oficiais, 
não podendo prejudicar ou impactar nas estruturas dos imóveis 
adjacentes. Art. 75 - As fontes de emissão de fumaça existen-
tes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, 
nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Urba-
nismo e Meio Ambiente (SEUMA), não podendo exceder o 
prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir 
da vigência desta Lei. § 1º - Será permitida a reforma e amplia-
ção do estabelecimento poluidor, no prazo de 01 (um) ano a 
contar da vigência desta Lei, quando da constatação dos níveis 
de emissão apresentarem-se acima dos limites estabelecidos 
pela legislação vigente, a fim de que a intervenção tenha como 
finalidade corrigir as irregularidades existentes, sendo as mes-
mas obrigatórias, conforme a legislação em vigor. § 2º - O 
Poder Executivo Municipal poderá ampliar os prazos por moti-
vos devidamente fundamentados. Art. 76 - Os parâmetros para 
o monitoramento da qualidade do ar no âmbito da cidade de 
Fortaleza deverão obedecer aos limites máximos de emissão 
estabelecidos pela Legislação Federal, Estadual e Municipal, 
de modo a atender aos padrões mínimos de qualidade do ar. § 
1º - O Município poderá estabelecer padrões de qualidade do 
ar de emissão de poluentes mais restritivos do que os fixados 
pela Legislação Federal e Estadual, bem como, incluir novos 

                            

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