DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 6
(SEUMA) o descobrimento de qualquer outra substância mine-
ral não incluída na licença de exploração; IV – delegar a res-
ponsabilidade dos trabalhos de exploração a técnicos legal-
mente habilitados para as atividades licenciadas; V – impedir o
extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam oca-
sionar prejuízos à população; VI – impedir a poluição do solo,
do ar ou das águas que possa decorrer da atividade; VII –
proteger e conservar as fontes d'água e a vegetação natural;
VIII – proteger com vegetação adequada as encostas de onde
forem extraídos materiais; IX – manter sob controle a erosão
durante a execução do projeto e por 5 (cinco) anos após encer-
rada a atividade, de modo a não causar prejuízo ao meio ambi-
ente e à população em geral. Art. 64 - Qualquer novo pedido de
licença ambiental para exploração de jazidas de areia, argila e
cascalho, aterramento e terraplenagem somente será deferido
se o requerente comprovar que a área objeto da licença que
lhe tenha sido anteriormente concedida se encontra recupera-
da ou em fase de recuperação, segundo o cronograma de
trabalho apresentado e aprovado pela Secretaria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). Art. 65 - A licença am-
biental para exploração de jazidas de areia, argila e cascalho,
terraplenagem e aterramento será cancelada quando: I – na
área destinada à exploração forem realizadas construções
incompatíveis com a natureza da atividade; II – for promovido o
parcelamento, arrendamento, locação ou qualquer outro ato
que importe na redução ou aumento da área explorada e/ou
requerida, sem prévia anuência do Poder Público; III – não
houver apresentação: a) de relatório simplificado semestral do
andamento da atividade desenvolvida; e/ou b) de relatório
circunstanciado anual da mesma atividade; c) quaisquer outros
atos e medidas exigidos pelo Poder Executivo Municipal. Pará-
grafo Único. Será interditada a atividade, ainda que licenciada,
caso seja verificada que a sua exploração ocasiona perigo ou
dano à vida, à saúde pública, à propriedade de terceiros, ou se
realize em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda,
quando se constatem danos ambientais não previstos por oca-
sião do licenciamento. Art. 66 - A Prefeitura Municipal poderá,
em qualquer tempo, determinar a execução de obras na área
ou local de exploração das atividades previstas neste TÍTULO,
visando a proteção à vida, à saúde pública, à propriedade de
terceiros ou para evitar efeitos que comprometam a qualidade
ambiental.
CAPÍTULO II
DO AR
Art. 67 - Caberá ao Município, por meio da Se-
cretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA),
licenciar, controlar e monitorar a implantação de atividades e
empreendimentos que possam, de qualquer forma, comprome-
ter a qualidade do ar. § 1º - A fiscalização será realizada pelo
Poder Executivo Municipal. § 2º - São incluídos no âmbito de
abrangência deste artigo os poluentes do ar emitidos: I – por
fontes móveis ou estacionárias; II – durante o manuseio e a
transformação por processos físicos, químicos ou biológicos,
associados à industrialização ou à transformação; III – em
estocagem ou transporte; IV – por despejo, derrame ou vaza-
mento acidentais; V – por incineração de materiais de natureza
orgânica ou inorgânica; e VI – direta ou indiretamente pela
prática de queimadas de resíduos e restos de podas, pela
capina e limpeza em terrenos. § 3º - As fontes de emissão de
poluição atmosférica referidas no parágrafo anterior deverão
obedecer aos limites máximos de emissão estabelecidos pela
legislação federal, estadual e municipal de modo a atender a
padrões mínimos de qualidade do ar. § 4º - O Município poderá
estabelecer padrões de qualidade do ar e de emissão de polu-
entes mais restritivos do que os fixados pela legislação federal
e estadual, bem como incluir novos poluentes de interesse,
conforme as realidades locais. § 5º - Para atendimento aos §§
3º e 4º deste artigo, estudos técnico-científicos poderão ser
realizados mediante ações de um Grupo de Trabalho Interinsti-
tucional devidamente instituído e supervisionado pela Secreta-
ria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). Art. 68
- Para o monitoramento e controle da poluição atmosférica no
Município, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I –
exigência da adoção de tecnologias nos processos industriais e
de sistemas de controle de emissões que possam assegurar de
maneira adequada e continuada a redução progressiva dos
níveis de poluição; II – substituição dos combustíveis visando
queima “mais limpa” por meio da implantação e execução de
procedimentos de aumento da eficiência energética visando à
melhoria na qualidade do ar; III – adoção de sistemas de auto-
monitoramento periódico ou contínuo das fontes poluidoras por
parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições
de controle e monitoramento da Secretaria Municipal de Urba-
nismo e Meio Ambiente (SEUMA); IV – integração dos equipa-
mentos de monitoramento da qualidade do ar de forma a cons-
tituir uma rede de monitoramento e compor um sistema ade-
quado de geração de informações e de gestão da poluição
atmosférica; V – proibição de implantação ou expansão de
atividades que possam resultar em violação dos padrões de
qualidade do ar e de emissões previamente fixados; VI – identi-
ficação de áreas propensas à dispersão atmosférica dos polu-
entes quando da implantação de fontes de emissão, quando
dos processos de licenciamento ambiental, incluindo a manu-
tenção de distâncias mínimas entre a fonte poluidora e outras
instalações, em particular, hospitais, creches, escolas, residên-
cias e áreas protegidas. Art. 69 - No âmbito da manutenção da
qualidade do ar, fica proibido: I – a queima ao ar livre de resí-
duos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material; II – a
emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o
vapor d'água, em qualquer obra de construção (ou reforma),
operação de britagem, moagem e estocagem; III – a emissão
de odores, pós, partículas, névoas, gases irritantes que apre-
sentem acima dos limites estabelecidos pela legislação vigente;
IV – a emissão de substâncias tóxicas, conforme definido em
legislação específica; V – a transferência ou transporte de
materiais que causem incômodo ou prejuízo à saúde humana
ou provoquem emissões de poluentes atmosféricos acima dos
padrões estabelecidos pela legislação vigente. Parágrafo Úni-
co. A instalação e funcionamento de incineradores de resíduos
sólidos dependerá de prévio licenciamento pela Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). Art. 70 -
As emissões de fumaça dos motores a diesel não poderão
exceder os valores estabelecidos pela legislação ou norma
específica vigente. Art. 71 - Para a medição dos parâmetros
ambientais deverão ser utilizadas metodologias de coleta e
análise estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) ou pelo Poder Executivo Municipal. Art. 72 -
As chaminés não deverão expelir fagulhas, fuligens ou outras
partículas em suspensão nos gases que incidam nas edifica-
ções limítrofes. Art. 73 - As chaminés deverão dispor de filtro
lavador de gases ou fumaça, de acordo com as normas técni-
cas oficiais. Art. 74 - As chaminés e suas estruturas deverão
ser separadas ou executadas com material isolante térmico,
com requisitos determinados pelas normas técnicas oficiais,
não podendo prejudicar ou impactar nas estruturas dos imóveis
adjacentes. Art. 75 - As fontes de emissão de fumaça existen-
tes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código,
nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Urba-
nismo e Meio Ambiente (SEUMA), não podendo exceder o
prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir
da vigência desta Lei. § 1º - Será permitida a reforma e amplia-
ção do estabelecimento poluidor, no prazo de 01 (um) ano a
contar da vigência desta Lei, quando da constatação dos níveis
de emissão apresentarem-se acima dos limites estabelecidos
pela legislação vigente, a fim de que a intervenção tenha como
finalidade corrigir as irregularidades existentes, sendo as mes-
mas obrigatórias, conforme a legislação em vigor. § 2º - O
Poder Executivo Municipal poderá ampliar os prazos por moti-
vos devidamente fundamentados. Art. 76 - Os parâmetros para
o monitoramento da qualidade do ar no âmbito da cidade de
Fortaleza deverão obedecer aos limites máximos de emissão
estabelecidos pela Legislação Federal, Estadual e Municipal,
de modo a atender aos padrões mínimos de qualidade do ar. §
1º - O Município poderá estabelecer padrões de qualidade do
ar de emissão de poluentes mais restritivos do que os fixados
pela Legislação Federal e Estadual, bem como, incluir novos
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