DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
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(ABNT), de segurança, de saúde pública e de meio ambiente,
inclusive teste de inspeção veicular a ser realizado nos Órgãos
acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (INMETRO) e homologados pelo Departamento
Nacional de Trânsito (DENATRAN). Art. 52 - Aquele que utili-
zar, armazenar e transportar substâncias perigosas, tais como,
produtos patogênicos, inflamáveis, corrosivos, reativos ou tóxi-
cos, deve atender ao que dispõe a legislação específica e as
normas técnicas para que não apresentem perigo para a saúde
e o meio ambiente ou para que não os afetem. Art. 53 - Os
resíduos perigosos, tais como, produtos patogênicos, inflamá-
veis, corrosivos, reativos ou tóxicos devem ser neutralizados ou
acondicionados e dispostos adequadamente pelo gerador. Art.
54 - A pessoa jurídica que fizer a coleta, o armazenamento e o
transporte de substâncias, produtos e/ou resíduos perigosos,
tais como, produtos patogênicos, inflamáveis, corrosivos, reati-
vos ou tóxicos deverá manter um registro apropriado da relação
do material acondicionado, coletado ou transportado, devendo
essa informação estar permanentemente atualizada e à dispo-
sição da fiscalização. Art. 55 - As embalagens que acondicio-
nam ou acondicionaram substâncias perigosas, tais como,
produtos patogênicos, inflamáveis, corrosivos, reativos ou tóxi-
cos não poderão ser comercializadas ou abandonadas, deven-
do ter destinação final ambientalmente adequada. Art. 56 - A
disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, ga-
sosos, sólidos ou semissólidos, observará a legislação munici-
pal, sem prejuízo da aplicação das normas previstas na legisla-
ção federal ou estadual, quando couber. Art. 57 - O transporte
de resíduos sólidos efetuado por carroceiros será controlado
pelo Poder Público Municipal por meio de capacitação, educa-
ção ambiental, cadastramento, monitoramento e fiscalização da
atividade. § 1º - Os resíduos coletados pelos carroceiros só
poderão ser dispostos em locais previamente autorizados pelo
Poder Público; § 2º - O transporte desses resíduos não poderá
ser realizado por veículo de tração animal; § 3º - Para efeito
deste Código entende-se por carroceiro aquele que transporta
resíduos por meio de carrinhos de mão ou equipamentos adap-
tados, usando propulsão humana. Art. 58 - No caso do trans-
porte de resíduos realizado por carroceiros que sejam dispos-
tos em lugares não autorizados pelo Poder Público serão res-
ponsabilizados: I – o carroceiro transportador; II – o contratante
do serviço; III – o proprietário do imóvel onde foram dispostos
os resíduos.
Seção III
Da Exploração de Jazidas, os Aterramentos e a Terraplanagem
Art. 59 - As atividades de exploração de jazidas
de areia, argila e cascalho, aterramento e terraplenagem no
Município são regidas, no que concerne à proteção ambiental,
por este Código, pela Legislação Estadual e Federal e, ainda,
pelas normas complementares editadas pela Secretaria Muni-
cipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). § 1º - As ativi-
dades de que trata este artigo estão sujeitas ao licenciamento
ambiental pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Am-
biente (SEUMA). § 2º - Para o licenciamento das atividades de
exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, aterramento
e terraplanagem será obrigatória a apresentação de Plano de
Recuperação da Área Degradada (PRAD). § 3º - O Plano de
Recuperação da Área Degradada (PRAD) deverá, sempre que
possível, ser executado concomitantemente com a exploração
ou execução da atividade. § 4º - O Plano de Recuperação da
Área Degradada (PRAD), para fins de controle e fiscalização,
será executado pelos empreendimentos de exploração de
jazidas de areia, argila e cascalho, inclusive nos já existentes
ou mesmo naqueles que estejam abandonados ou paralisados
ou que vierem a se expandir. Art. 60 - O Licenciamento Ambi-
ental para aterramentos, terraplenagem e exploração de jazi-
das de areia, argila e cascalho, no território do Município, cum-
prirá às determinações da legislação em vigor, observando-se
o seguinte: I – a jazida não deverá estar situada em topo de
morro ou em área que apresente potencial turístico, importân-
cia paisagística ou ecológica, ou que se caracterize como de
preservação permanente ou unidade de conservação, declara-
da por Legislação Municipal, Estadual ou Federal; II – a explo-
ração de jazidas não deverá atingir as áreas de valor histórico,
arqueológico, ambiental e paisagístico, assim caracterizadas
pela legislação vigente; III – a exploração de jazidas não pode-
rá se constituir em ameaça ao conforto e à segurança da popu-
lação, nem comprometer o desenvolvimento urbanístico da
região; IV – a exploração de jazidas não poderá prejudicar o
funcionamento normal de escola, hospital, ambulatório, edu-
candário, instituições científicas, estabelecimentos de saúde ou
repouso, ou similares; V – são vedados aterramentos de resí-
duos e terraplenagens ao redor das nascentes e olhos d'água,
a uma distância inferior a 50m (cinquenta metros) da área úmi-
da; VI – a montante dos locais de captação de água para abas-
tecimento público é vedada qualquer exploração de jazidas
dentro da bacia hidrográfica, exceto em casos autorizados pela
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA),
ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM),
mediante prévia apresentação de Estudo Ambiental; VII – a
exploração de jazidas, aterramento e terraplenagem nunca
deverá comprometer os mananciais hídricos, sejam eles natu-
rais ou artificiais; VIII – fica expressamente proibida a atividade
de exploração de jazidas nos espaços protegidos por lei e a
uma distância de segurança destes, que não seja inferior a
100m (cem metros); IX – toda atividade que envolva projetos
de engenharia civil, como trabalhos de terraplenagem e/ou
movimentos de terra, assim como aterro, implicando descarac-
terização da morfologia natural da área, deverá ser submetida
ao licenciamento pela Secretaria Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente (SEUMA); X – para a realização de terraplena-
gem será exigida a construção de sistema de contenção de
lama, proveniente da erosão do solo exposto às intempéries e
de sistema que possibilite a limpeza dos pneus e da cobertura
dos caminhões, com a finalidade de manter limpas as vias
públicas do Município; XI – as atividades não poderão obstruir
o escoamento das águas superficiais; XII – as atividades não
poderão oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões,
muralhas ou de qualquer obra construída; XIII – as atividades
não poderão envolver a retirada ou debilitação de espécies
vegetais, salvo comprovação da extrema necessidade e medi-
ante apresentação de plano de manejo de flora e fauna, quan-
do couber, devendo ser autorizado pela Secretaria Municipal
de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA); XIV – os aterramen-
tos só poderão ser feitos com material inerte, não podendo ser
realizados em terrenos que apresentem umidade natural, ala-
gáveis ou sujeitos a alagamento; XV – o local requerido para
extração de jazidas não poderá exceder a declividade de 10%
(dez por cento); XVI – para explorações em jazidas, a profundi-
dade referente a 30cm (trinta centímetros) em relação à super-
fície do terreno a ser explorado deverá ser recomposta na sua
totalidade e conservadas as suas propriedades e vegetações
naturais. Art. 61 - Para as atividades de terraplenagem e aterro
poderão ser utilizados materiais como resíduos da construção
civil Classe A, na forma de agregados reciclados, de acordo
com legislação específica, desde que utilizadas técnicas de
engenharia para confiná-los ao menor volume possível. Pará-
grafo Único. Materiais resultantes de cortes de terreno natural
deverão ser reutilizados em demais obras civis como aterro,
reaterro ou demais usos quando comprovadas suas proprieda-
des mecânicas, físicas, biológicas adequadas para tais fins. Art.
62 - A licença para o exercício das atividades de exploração de
jazidas, aterramento e terraplenagem, de que trata esta
SEÇÃO somente poderá ser transferida, com prévia anuência
da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
(SEUMA). § 1º - Em caso de transferência de licença, o novo
titular fica obrigado a dar continuidade aos projetos licenciados
pelo Poder Público. § 2º - Eventuais alterações no projeto,
originariamente licenciado, terão de ser autorizados pela Secre-
taria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). Art.
63 - O titular de licença de exploração de jazidas, terraplena-
gem ou aterro ficará obrigado a: I – executar a atividade de
acordo com o projeto licenciado; II – extrair somente as subs-
tâncias minerais no tipo e quantidade que constam da licença
concedida; III – comunicar à Agência Nacional de Mineração
(ANM) e à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
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