DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 7
poluentes oriundos das atividades locais. § 2º - Os índices não
contemplados nas normas técnicas oficiais e legislação especí-
fica serão medidos tendo como base os parâmetros estabeleci-
dos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) ou legislação
específica vigente.
CAPÍTULO III
DA ÁGUA
Art. 77 - Os usos preponderantes da água são
aqueles definidos na legislação federal e estadual, assim como
os critérios para a classificação dos corpos de água. Art. 78 - É
obrigatória a ligação de toda construção, considerada habitá-
vel, à rede pública de abastecimento de água e aos coletores
públicos de esgotos. Art. 79 - Mesmo existindo rede pública de
abastecimento de água, poderá o particular fazer uso de fontes
alternativas de captação de água superficial ou subterrânea,
desde que outorgado pelo órgão gestor estadual de recursos
hídricos, ouvidos outros órgãos competentes. Art. 80 - Os eflu-
entes poderão ser lançados na rede de drenagem de águas
pluviais, quando não houver rede pública coletora de esgoto,
desde que garantido o tratamento para atender aos padrões de
lançamento determinados pelas legislações federal, estadual e
municipal, e licenciados pela Secretaria Municipal de Urbanis-
mo e Meio Ambiente (SEUMA). § 1º - As Estações de Trata-
mento de Efluentes (ETE) deverão priorizar o reúso dos efluen-
tes, desde que obedecidos os critérios estabelecidos pelas
normas técnicas oficiais e legislações específicas. § 2º - As
Estações de Tratamento de Efluentes (ETE) propostas para os
empreendimentos a serem construídos serão licenciadas pela
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§ 3º - Os sistemas de tratamento devem adotar novas tecnolo-
gias que priorizem soluções ecológicas e de reúso. Art. 81 - No
caso de inexistência de rede pública de esgoto, caberá ao
construtor, empreendedor e incorporador prover toda a infraes-
trutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos, adotan-
do os procedimentos de preservação do bem água para as
novas edificações. § 1º - É obrigatória a instalação de dispositi-
vos hidráulicos para o controle e a redução do consumo de
água em todos os empreendimentos imobiliários, públicos e
privados, não residenciais que venham a ser executados a
partir da edição desta Lei. § 2º - As águas pluviais captadas
pelas edificações e encaminhadas a um reservatório de acumu-
lação, podem ser utilizadas em atividades que não requeiram o
uso potável. § 3º - A lavagem de ruas, praças e passeios, pré-
dios municipais e outros logradouros, bem como a irrigação de
jardins, praças, campos esportivos e outros equipamentos
poderão ser realizadas com água de reúso, não potável, pro-
veniente de Estações de Tratamento de Efluentes, desde que
atendidas as normas técnicas oficiais e legislação específica. §
4º - No caso dos condomínios, a transferência da responsabili-
dade do construtor, empreendedor e incorporador aos adqui-
rentes dos imóveis pela operação e manutenção do sistema de
tratamento dos efluentes do empreendimento, só se dará após
a constituição do condomínio, garantida a responsabilização
das construtoras, incorporadoras e afins pelos vícios, defeitos e
danos decorrentes da construção, nos termos da Lei. Art. 82 -
Para efeito de alcance de objetivos propostos por esta Lei, o
Município estabelecerá a utilização de fontes alternativas de
obtenção de água que compreendem: I – a captação, armaze-
namento e utilização de água proveniente das chuvas; e II – a
captação, armazenamento e utilização de águas servidas. Art.
83 - Os efluentes líquidos, provenientes de indústrias, deverão
ser coletados separadamente, através de sistemas próprios
independentes, conforme sua origem e natureza, assim deter-
minadas: I – coleta de águas pluviais; II – coleta de despejos
sanitários e não sanitários em conjunto e/ou separadamente.
Art. 84 - As indústrias deverão criar sistemas de reúso de seus
efluentes, evitando assim o seu lançamento no meio ambiente.
Parágrafo Único. As indústrias já existentes deverão promover
a sua adequação às regras estabelecidas por este Código, no
prazo de até 02 (dois) anos. Art. 85 - O lodo proveniente de
sistema de tratamento de efluentes, bem como o material pro-
veniente da limpeza de fossas sépticas, banheiros químicos,
sanitários de ônibus deverão ter transporte e disposição final
adequada. Parágrafo Único. O responsável pelo transporte e
disposição final adequada, deverá ter credenciamento e licen-
ciamento ambiental no Município de Fortaleza. Art. 86 - Não
será permitida a disposição de resíduos no Município de Forta-
leza coletados pelas empresas limpa fossas em outros municí-
pios. § 1º - A entidade responsável por receber estes resíduos
deverá possuir sistema de tratamento adequado a fim de elimi-
nar por completo a presença de contaminantes característicos
destas atividades. § 2º - É proibida a disposição do lodo e eflu-
entes coletados pelas empresas limpa fossas em galerias de
águas pluviais ou em corpos d’água. Art. 87 - As empresas
limpa fossas deverão lançar os efluentes dentro dos padrões
estabelecidos pela legislação, de modo a não causar danos à
saúde pública e ao meio ambiente. Art. 88 - Os efluentes cole-
tados pelas empresas limpa fossas deverão ser transportados
e acondicionados de forma segura e adequada, não sendo
permitidos vazamentos, nem manobras operacionais que ve-
nham causar danos ao meio ambiente e a saúde pública. Art.
89 - O processo de rebaixamento do lençol freático deverá
preservar as características geológicas do terreno e do seu
entorno, e resguardar a segurança das edificações vizinhas. §
1º - O empreendedor, construtor ou incorporador deverá apre-
sentar o estudo ambiental relativo ao rebaixamento de lençol
freático temporário à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente (SEUMA). § 2º - No caso de rebaixamento de lençol
freático contínuo o empreendimento deverá apresentar estudo
ambiental à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambien-
te, visando estabelecer forma adequada de reúso ou realimen-
tação do aquífero. § 3º - Não será permitido o lançamento de
águas de rebaixamento de lençol freático, temporário ou contí-
nuo, na rede coletora de esgotos da concessionária dos servi-
ços de água e esgoto. Art. 90 - O volume de água proveniente
do rebaixamento do lençol freático deverá ter, preferencialmen-
te, a função de realimentar o aquífero, e nos casos onde não é
possível tecnicamente a realimentação do aquífero, é vedado o
descarte em galerias pluviais, permitindo o seu bombeamento e
armazenamento do volume de água para fins de aguação das
áreas verdes do empreendimento ou áreas públicas situadas
em sua proximidade ou outros usos indicados no estudo
ambiental.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DE RUÍDOS E VIBRAÇÕES
Art. 91 - É proibido perturbar o sossego e o bem-
estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incô-
modos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou
que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por
este Código. Art. 92 - O controle da poluição sonora causada
por “paredões” de som automotivo é regulamentado pela Lei
Municipal n°. 9756, de 04 de março de 2011, e demais legisla-
ções. Art. 93 - As vibrações serão consideradas prejudiciais
quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos à saúde, ao
bem-estar público ou danos materiais ou quando ultrapassarem
os níveis estabelecidos no Anexo XI, deste Código. Art. 94 -
Para fins de aplicação deste Código, ficam definidos como
horário diurno, o período compreendido entre 6h e 22h (seis e
vinte e duas horas), e noturno o período compreendido entre
22h e 6h (vinte e duas a seis horas). Parágrafo Único. Para
efeito de avaliação e estudos do Mapeamento de Ruído, fica
definido o horário vespertino, compreendido entre 18h e 22h
(dezoito e vinte e duas horas), que se encaixa no período diur-
no. Art. 95 - O nível máximo de som permitido às máquinas,
motores, compressores e geradores estacionários é de 55
dB(A) (cinquenta e cinco decibéis medidos na escala de com-
pensação A) no período das 7h às 19h (sete às dezenove ho-
ras) e de 50 dB(A) (cinquenta decibéis medidos na escala de
compensação A) no período das 19h às 7h (dezenove às sete
horas), em quaisquer pontos a partir dos limites do imóvel onde
se encontrar a fonte emissora ou no ponto de maior nível de
intensidade no recinto receptor. Parágrafo Único. Para aplica-
ção do disposto no caput deste artigo às indústrias instaladas
no Município de Fortaleza, deverá ser observado o nível máxi-
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