DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 7 
 
 
poluentes oriundos das atividades locais. § 2º - Os índices não 
contemplados nas normas técnicas oficiais e legislação especí-
fica serão medidos tendo como base os parâmetros estabeleci-
dos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) ou legislação 
específica vigente. 
 
CAPÍTULO III 
DA ÁGUA 
 
 
Art. 77 - Os usos preponderantes da água são 
aqueles definidos na legislação federal e estadual, assim como 
os critérios para a classificação dos corpos de água. Art. 78 - É 
obrigatória a ligação de toda construção, considerada habitá-
vel, à rede pública de abastecimento de água e aos coletores 
públicos de esgotos. Art. 79 - Mesmo existindo rede pública de 
abastecimento de água, poderá o particular fazer uso de fontes 
alternativas de captação de água superficial ou subterrânea, 
desde que outorgado pelo órgão gestor estadual de recursos 
hídricos, ouvidos outros órgãos competentes. Art. 80 - Os eflu-
entes poderão ser lançados na rede de drenagem de águas 
pluviais, quando não houver rede pública coletora de esgoto, 
desde que garantido o tratamento para atender aos padrões de 
lançamento determinados pelas legislações federal, estadual e 
municipal, e licenciados pela Secretaria Municipal de Urbanis-
mo e Meio Ambiente (SEUMA). § 1º - As Estações de Trata-
mento de Efluentes (ETE) deverão priorizar o reúso dos efluen-
tes, desde que obedecidos os critérios estabelecidos pelas 
normas técnicas oficiais e legislações específicas. § 2º - As 
Estações de Tratamento de Efluentes (ETE) propostas para os 
empreendimentos a serem construídos serão licenciadas pela 
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). 
§ 3º - Os sistemas de tratamento devem adotar novas tecnolo-
gias que priorizem soluções ecológicas e de reúso. Art. 81 - No 
caso de inexistência de rede pública de esgoto, caberá ao 
construtor, empreendedor e incorporador prover toda a infraes-
trutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos, adotan-
do os procedimentos de preservação do bem água para as 
novas edificações. § 1º - É obrigatória a instalação de dispositi-
vos hidráulicos para o controle e a redução do consumo de 
água em todos os empreendimentos imobiliários, públicos e 
privados, não residenciais que venham a ser executados a 
partir da edição desta Lei. § 2º - As águas pluviais captadas 
pelas edificações e encaminhadas a um reservatório de acumu-
lação, podem ser utilizadas em atividades que não requeiram o 
uso potável. § 3º - A lavagem de ruas, praças e passeios, pré-
dios municipais e outros logradouros, bem como a irrigação de 
jardins, praças, campos esportivos e outros equipamentos 
poderão ser realizadas com água de reúso, não potável, pro-
veniente de Estações de Tratamento de Efluentes, desde que 
atendidas as normas técnicas oficiais e legislação específica. § 
4º - No caso dos condomínios, a transferência da responsabili-
dade do construtor, empreendedor e incorporador aos adqui-
rentes dos imóveis pela operação e manutenção do sistema de 
tratamento dos efluentes do empreendimento, só se dará após 
a constituição do condomínio, garantida a responsabilização 
das construtoras, incorporadoras e afins pelos vícios, defeitos e 
danos decorrentes da construção, nos termos da Lei. Art. 82 - 
Para efeito de alcance de objetivos propostos por esta Lei, o 
Município estabelecerá a utilização de fontes alternativas de 
obtenção de água que compreendem: I – a captação, armaze-
namento e utilização de água proveniente das chuvas; e II – a 
captação, armazenamento e utilização de águas servidas. Art. 
83 - Os efluentes líquidos, provenientes de indústrias, deverão 
ser coletados separadamente, através de sistemas próprios 
independentes, conforme sua origem e natureza, assim deter-
minadas: I – coleta de águas pluviais; II – coleta de despejos 
sanitários e não sanitários em conjunto e/ou separadamente. 
Art. 84 - As indústrias deverão criar sistemas de reúso de seus 
efluentes, evitando assim o seu lançamento no meio ambiente. 
Parágrafo Único. As indústrias já existentes deverão promover 
a sua adequação às regras estabelecidas por este Código, no 
prazo de até 02 (dois) anos. Art. 85 - O lodo proveniente de 
sistema de tratamento de efluentes, bem como o material pro-
veniente da limpeza de fossas sépticas, banheiros químicos, 
sanitários de ônibus deverão ter transporte e disposição final 
adequada. Parágrafo Único. O responsável pelo transporte e 
disposição final adequada, deverá ter credenciamento e licen-
ciamento ambiental no Município de Fortaleza. Art. 86 - Não 
será permitida a disposição de resíduos no Município de Forta-
leza coletados pelas empresas limpa fossas em outros municí-
pios. § 1º - A entidade responsável por receber estes resíduos 
deverá possuir sistema de tratamento adequado a fim de elimi-
nar por completo a presença de contaminantes característicos 
destas atividades. § 2º - É proibida a disposição do lodo e eflu-
entes coletados pelas empresas limpa fossas em galerias de 
águas pluviais ou em corpos d’água. Art. 87 - As empresas 
limpa fossas deverão lançar os efluentes dentro dos padrões 
estabelecidos pela legislação, de modo a não causar danos à 
saúde pública e ao meio ambiente. Art. 88 - Os efluentes cole-
tados pelas empresas limpa fossas deverão ser transportados 
e acondicionados de forma segura e adequada, não sendo 
permitidos vazamentos, nem manobras operacionais que ve-
nham causar danos ao meio ambiente e a saúde pública. Art. 
89 - O processo de rebaixamento do lençol freático deverá 
preservar as características geológicas do terreno e do seu 
entorno, e resguardar a segurança das edificações vizinhas. § 
1º - O empreendedor, construtor ou incorporador deverá apre-
sentar o estudo ambiental relativo ao rebaixamento de lençol 
freático temporário à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio 
Ambiente (SEUMA). § 2º - No caso de rebaixamento de lençol 
freático contínuo o empreendimento deverá apresentar estudo 
ambiental à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambien-
te, visando estabelecer forma adequada de reúso ou realimen-
tação do aquífero. § 3º - Não será permitido o lançamento de 
águas de rebaixamento de lençol freático, temporário ou contí-
nuo, na rede coletora de esgotos da concessionária dos servi-
ços de água e esgoto. Art. 90 - O volume de água proveniente 
do rebaixamento do lençol freático deverá ter, preferencialmen-
te, a função de realimentar o aquífero, e nos casos onde não é 
possível tecnicamente a realimentação do aquífero, é vedado o 
descarte em galerias pluviais, permitindo o seu bombeamento e 
armazenamento do volume de água para fins de aguação das 
áreas verdes do empreendimento ou áreas públicas situadas 
em sua proximidade ou outros usos indicados no estudo                   
ambiental.  
 
CAPÍTULO IV 
DA EMISSÃO DE RUÍDOS E VIBRAÇÕES 
 
 
Art. 91 - É proibido perturbar o sossego e o bem-
estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incô-
modos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou 
que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por 
este Código. Art. 92 - O controle da poluição sonora causada 
por “paredões” de som automotivo é regulamentado pela Lei 
Municipal n°. 9756, de 04 de março de 2011, e demais legisla-
ções. Art. 93 - As vibrações serão consideradas prejudiciais 
quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos à saúde, ao 
bem-estar público ou danos materiais ou quando ultrapassarem 
os níveis estabelecidos no Anexo XI, deste Código. Art. 94 - 
Para fins de aplicação deste Código, ficam definidos como 
horário diurno, o período compreendido entre 6h e 22h (seis e 
vinte e duas horas), e noturno o período compreendido entre 
22h e 6h (vinte e duas a seis horas). Parágrafo Único. Para 
efeito de avaliação e estudos do Mapeamento de Ruído, fica 
definido o horário vespertino, compreendido entre 18h e 22h 
(dezoito e vinte e duas horas), que se encaixa no período diur-
no. Art. 95 - O nível máximo de som permitido às máquinas, 
motores, compressores e geradores estacionários é de 55 
dB(A) (cinquenta e cinco decibéis medidos na escala de com-
pensação A) no período das 7h às 19h (sete às dezenove ho-
ras) e de 50 dB(A) (cinquenta decibéis medidos na escala de 
compensação A) no período das 19h às 7h (dezenove às sete 
horas), em quaisquer pontos a partir dos limites do imóvel onde 
se encontrar a fonte emissora ou no ponto de maior nível de 
intensidade no recinto receptor. Parágrafo Único. Para aplica-
ção do disposto no caput deste artigo às indústrias instaladas 
no Município de Fortaleza, deverá ser observado o nível máxi-

                            

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