DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 8
mo de 70 dB(A) (setenta decibéis medidos na escala de com-
pensação A) no período das 7h (sete horas) às 18h (dezoito
horas) e de 60 dB(A) (sessenta decibéis medidos na escala de
compensação A) no período das 18h (dezoito horas) às 7h
(sete horas), em quaisquer pontos a partir dos limites do imóvel
onde se encontrar a fonte emissora ou no ponto de maior nível
de intensidade no recinto receptor. Art. 96 - O nível máximo de
som permitido a alto-falantes, rádios, televisores, orquestras,
instrumentos sonoros isolados, bandas, aparelhos ou utensílios
sonoros de qualquer natureza usados em residências, estabe-
lecimentos comerciais e de diversões públicas, festivais espor-
tivos, comemorações e atividades congêneres é de 70dB(A)
(setenta decibéis na escala de compensação A) no período
diurno, e de 60dB(A) (sessenta decibéis na escala de com-
pensação A), no período noturno, medidos do imóvel residen-
cial ou comercial localizado mais próximo dos limites do local
onde se encontrar a fonte emissora. § 1º - Para medições reali-
zadas dentro do imóvel onde se dá o incômodo, o nível máximo
permitido é de 55dB(A) (cinquenta e cinco decibéis na escala
de compensação A) em qualquer horário. § 2º - O agente públi-
co fiscalizador competente realizará 03 (três) aferições com
intervalos de dois minutos, mediante apresentação do decibe-
límetro com impressão do comprovante, para atestar os níveis
de som e ruídos de que trata o caput deste artigo. § 3º - Exce-
tuam-se do disposto neste artigo os templos religiosos. Art. 97 -
O nível máximo de som permitido para alarmes ou sinais acús-
ticos de alerta não pode ser superior a 85dB(A) (oitenta e cinco
decibéis na curva de compensação A), medidos no logradouro
a 2,00m (dois metros) de distância da fonte ou do limite da
propriedade ou estabelecimento onde se encontra instalado o
equipamento, além de não poder se prolongar por tempo supe-
rior a 10 (dez) minutos. Parágrafo Único. Para medições reali-
zadas dentro do limite do imóvel onde se dá o incômodo, o
nível máximo permitido é de 55dB(A) (cinquenta e cinco deci-
béis na escala de compensação A) em qualquer horário. Art. 98
- Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sosse-
go público, para os fins do objetivo deste Código, os sons e
ruídos que: I – atinjam, no ambiente exterior dos limites do
recinto em que têm origem, nível de som ou ruído de mais de
10dB(A) (dez decibéis na escala de compensação A), acima do
ruído ambiente medido no local, quando o estabelecimento não
está funcionando; II – atinjam no ambiente exterior do recinto
em que tem origem mais de 70 dB(A) (setenta decibéis na
escala de compensação A) durante o dia e 60 dB(A) (sessenta
decibéis na escala de compensação A) durante a noite, inde-
pendentemente do ruído ambiente ou ruído de fundo; Art. 99 -
As medições especificadas nos artigos 95, 96, 97 e 98 deste
Código devem ser efetivadas em Nível de Pressão Sonora
Equivalente (LEQ), nas escalas de compensação indicadas.
Art. 100 - Quando da realização de eventos que utilizem equi-
pamentos sonoros, tais como carnaval, pré-carnaval, festejos
juninos, festejos de final de ano, festivais e similares, os res-
ponsáveis pela organização do evento estão obrigados a acor-
darem, previamente com a Secretaria Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente (SEUMA) quanto aos limites de emissão de
sons e propiciarem os equipamentos necessários para a fiscali-
zação municipal realizar o monitoramento on line do evento. §
1º - Os eventos serão classificados em pequeno, médio e
grande porte, de acordo com legislação municipal vigente. § 2º
- As exigências relativas ao monitoramento on line descrita no
caput aplicam-se aos eventos de médio e grande porte. § 3º -
Para os eventos de médio e grande porte, será exigida a do-
cumentação legal cabível, acompanhada de Projeto ou Laudo
Técnico, conforme estabelecido em Portaria específica da
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§ 4º - Excetuam-se do disposto neste artigo os eventos festivos
de pequeno porte realizados no interior dos estabelecimentos
educacionais. Art. 101 - O nível de ruído provocado por máqui-
nas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil,
devidamente licenciados, deverá atender aos limites máximos e
parâmetros estabelecidos nas Normas Técnicas e legislação
específica: I – o nível de ruído provocado por máquinas e apa-
relhos utilizados nos serviços de construção civil, devidamente
licenciados proveniente de atividades não confináveis, não
poderá ultrapassar 85dB(A) (oitenta e cinco decibéis na escala
de compensação A), no horário compreendido entre 7h e 19h
(sete e dezenove horas); II – as atividades passíveis de confi-
namento, são aquelas em que os equipamentos utilizados
produzem níveis de ruído a partir de 90 dB(A) (noventa deci-
béis na escala de compensação A); III – para serviços realiza-
dos excepcionalmente no período noturno, domingos e feria-
dos, o Município disciplinará o horário de funcionamento das
construções, condicionando a admissão de obras de constru-
ção civil nestes períodos, desde que satisfeitas as seguintes
condições: a) obtenção de Alvará de Licença Especial, com
discriminação de horários e tipos de serviços que poderão ser
executados, sendo fixados os seguintes horários: 1. durante a
semana, para o período noturno até às 22h (vinte duas horas);
2. domingos e feriados, de 8h às 17h (oito às dezessete horas).
b) o nível máximo de ruído não poderá ultrapassar 55dB(A)
(cinquenta e cinco decibéis na escala de compensação A),
dentro do imóvel onde se dá o incômodo. Parágrafo Único.
Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes
e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior,
acidentes graves ou perigo iminente à vida, à segurança e ao
bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de
serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, telefo-
ne, água, esgoto e sistema viário. Art. 102 - Os ruídos provoca-
dos por fontes não mecânicas não previstas neste Código, que
ensejem reclamações ou denúncias, somente serão verificados
se as mesmas tiverem origem judicial, devendo os procedimen-
tos técnicos levar em conta as medições com a fonte ativa e
inativa, de forma a configurar ou não o incômodo ou perturba-
ção ao sossego, resultando assim em um relatório em resposta
à solicitação. § 1º - Consideram-se prejudiciais à saúde, à
segurança e ao sossego público, para os fins deste artigo, os
sons e ruídos provocados por outras fontes não mecânicas e
não previstas nesta Lei Complementar que atinjam, no ambien-
te exterior dos limites do recinto em que têm origem, nível de
som ou ruído de mais de 10dB(A) (dez decibéis na escala de
compensação A), acima do ruído ambiente medido no local. §
2º - O relatório técnico de que trata o caput poderá ser disponi-
bilizado ao reclamante, para fins de procedimentos judiciais
cabíveis. § 3º - Sendo o local onde se localiza a fonte dos ruí-
dos uma atividade comercial, verificar-se-á a aplicação legal
deste Código e demais dispositivos legais aplicáveis. § 4º -
Sendo onde se localiza a fonte dos ruídos um estabelecimento
de atividade não residencial, serão aplicados os mesmos pro-
cedimentos cabíveis tratados neste artigo e demais dispositivos
legais aplicáveis. Art. 103 - Excepcionam-se, para os efeitos
desta Lei, os sons produzidos por: I – aparelhos sonorizadores,
carros de som e similares usados nas manifestações coletivas
desde que não ultrapassem a 80 dB(A) (oitenta decibéis na
escala de compensação A), medidos a 7 (sete) metros da fon-
te, que ocorram somente no período das 8h às 20h e sejam
comunicadas oficialmente aos órgãos competentes; II – fanfar-
ras ou bandas de música em procissão, cortejos ou desfiles
cívicos ou atividades escolares, sem equipamentos de amplifi-
cação; III – sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utiliza-
dos por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
IV – explosivos utilizados nas demolições, desde que detona-
dos no período diurno e previamente autorizados pelo órgão de
controle ambiental do Município; V – vozes ou aparelhos ampli-
ficados usado na propaganda eleitoral de acordo com a legisla-
ção própria; VI – manifestações em recintos destinados à práti-
ca de esportes, com horário previamente licenciado, dispensa-
das de quaisquer formalidades, as que ocorrem em estabele-
cimentos educacionais, que, no entanto, devem fazer a devida
comunicação ao órgão competente; VII – atividades de templos
religiosos; VIII – aparelhos sonorizadores utilizados em serviço
de locução em porta de loja (VETADO). Art. 104 - Os estabele-
cimentos que façam uso de som ambiente serão isentos de
licenciamento sonoro, ficando sujeitos à fiscalização e às pena-
lidades da Legislação. Parágrafo Único. Entende-se por som
ambiente ruídos com nível de pressão sonora de até 60dB(A)
(sessenta decibéis na escala de compensação A) no interior do
estabelecimento. Art. 105 - Fica condicionada à prévia Autori-
zação Especial de Utilização Sonora (AEUS) emitida pela Se-
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