DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 10 
 
 
substancial, apoiado sobre estrutura própria, caracterizando-se 
pela rotatividade das mensagens, tais como frontlight e        
backlight; III – letreiro: anúncio caracterizado pela afixação de 
signos ou símbolos em fachadas, muros, gradis, portas de 
enrolar, tapumes e em elementos do mobiliário urbano, através 
de estrutura própria, pintura, adesivo ou outros materiais; IV – 
faixa, bandeira, estandarte, flâmulas e banners: anúncios exe-
cutados em material não rígido, de caráter provisório; V – balão 
ou blimp: equipamento inflado por ar, de forma esférica, com 
diâmetro máximo de 2,00m (dois metros), que possua estrutura 
de sustentação e que seja de caráter provisório; VI – dispositivo 
de transmissão de mensagem (DTM): painel luminoso, feito de 
material resistente, apoiado sobre estrutura própria e dotado de 
equipamento que transmite múltiplos anúncios publicitários, 
através de dispositivo mecânico ou eletrônico, tais como: pla-
cas compostas de triedros rotativos que alternam mensagens, 
bem como placas de LED (diodo emissor de luz); VII – totem: 
anúncio indicativo, fixado no solo, normalmente constituído por 
estrutura de dupla-face em suporte monolítico, luminoso ou 
não, cuja altura inferior (Hi) é zero; VIII – empena: anúncio 
publicitário, luminoso ou não, instalado nas empenas cegas de 
imóveis privados residenciais, comerciais ou mistos e em fa-
chada de edifícios, cujas obras estejam inconclusas e abando-
nadas; IX – panfleto e folheto: folha impressa com informação 
publicitária sobre produto, evento ou serviço. Art. 115 - Quanto 
ao uso de iluminação e de transmissão de múltiplas mensa-
gens, os anúncios caracterizam-se como: I – luminosos: aque-
les que possuem dispositivo luminoso próprio ou que tenham 
sua visibilidade possibilitada ou reforçada por qualquer tipo de 
iluminação externa, ainda que não afixados diretamente na 
estrutura do anúncio; II – não luminosos: aqueles que não 
possuem dispositivo luminoso ou de iluminação; III – animados: 
aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens, 
movimentos, mudanças de cores, jogos de luz ou qualquer 
dispositivo de iluminação intermitente; IV – inanimados: aque-
les que não possuem nenhum dos recursos mencionados no 
inciso anterior. Art. 116 - Para os fins desta Lei, não são consi-
derados anúncios: I – os logotipos, logomarcas e indicativos de 
produtos comercializados de postos de abastecimento, lojas de 
conveniência e serviços, quando veiculados nos equipamentos 
próprios do mobiliário obrigatório, como testeiras, adesivos, e 
placas obrigatórias, totens, bombas, densímetros e similares; II 
– as tabelas de preços de combustíveis, com área máxima de 
2,00m² (dois metros quadrados), por face; III – as denomina-
ções de prédios e condomínios; IV – os que contenham refe-
rências que indiquem lotação, capacidade, entrada e saída de 
veículos e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, 
desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor 
publicitário; V – os que contenham mensagens obrigatórias por 
legislação federal, estadual ou municipal; VI – os que conte-
nham mensagens indicativas de cooperação entre os Entes 
Públicos Municipal, Estadual ou Federal; VII – os que conte-
nham mensagens de divulgação das ações de órgãos da Ad-
ministração Direta; VIII – os que contenham indicação de moni-
toramento de empresas de segurança, desde que possuam 
área máxima de 0,50m² (cinquenta centímetros quadrados); IX 
– os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito acei-
tos nos estabelecimentos comerciais, desde que possuam área 
máxima de 0,50m² (cinquenta centímetros quadrados); X – a 
identificação das empresas nos veículos automotores utilizados 
para a realização de seus serviços; XI – os logotipos, 
logomarcas ou letreiros dos estabelecimentos obrigados a 
manterem registrados no Ministério da Educação, nos Conse-
lhos Estaduais ou Municipais de Educação, desde que não 
ultrapassem 10% (dez por cento) da área visual do prédio. Art. 
117 - O pedido de licenciamento de anúncios de qualquer natu-
reza deverá ser requerido, por via eletrônica, junto à Secretaria 
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). Art. 118 - 
Os parâmetros serão verificados com base nas declarações 
fornecidas pelo requerente, se a solicitação se enquadrar nas 
normas estipuladas pela legislação, será expedida a Licença 
de Anúncio com seu respectivo número. Parágrafo Único. Caso 
a fiscalização constate, a qualquer momento, inexatidão entre 
as informações prestadas e as verificadas no local, a licença 
será cassada e o responsável técnico responderá pelos dados 
divergentes. Art. 119 - O prazo de vigência da Licença de  
Anúncio será de 05 (cinco) anos, sempre renovável por igual 
período, a pedido do requerente, salvo os anúncios provisórios 
de que tratam os incisos II, III, IV e V do artigo 129 deste Códi-
go. Parágrafo Único. O protocolo da renovação da licença dar-
se-á por meio eletrônico no sítio do Poder Executivo Municipal 
e através do pagamento das taxas devidas para o licenciamen-
to, desde que não haja alterações do anúncio licenciado. Art. 
120 - Qualquer alteração nas características, localização, di-
mensão ou estrutura de sustentação do anúncio implicará na 
exigência de imediata solicitação de nova licença.  
 
Seção I 
Das Proibições 
 
 
Art. 121 - É proibida a colocação ou utilização de 
anúncios de qualquer natureza, sejam quais forem sua forma, 
composição ou finalidades: I – nas árvores de qualquer porte, 
admitindo-se, no entanto, sua veiculação nos protetores de 
mudas, que atendam ao seguinte: a) sejam executados de 
acordo com a padronização determinada pela Secretaria Muni-
cipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA); b) atendam à 
legislação específica que trata de anúncio publicitário no mobi-
liário urbano; c) tenham no máximo 0,40m (quarenta centíme-
tros) de largura por 0,15m (quinze centímetros) de altura, te-
nham altura superior (Hs) máxima de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) e sejam únicos em cada face do mobiliário. II – 
nas pistas de rolamento dos logradouros públicos; III – acopla-
dos a semáforos ou em locais em que prejudiquem, de qual-
quer maneira, a sinalização do trânsito ou outra destinada à 
orientação pública ou que causem insegurança ao trânsito de 
veículos e pedestres, especialmente em interseções, canais, 
pontilhões, passarelas de pedestres, passarelas de acesso, 
trevos, entroncamentos e afins; IV – quando, pela sua nature-
za, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; V 
– em viadutos, túneis, pontes e semelhantes, ainda que de 
domínio estadual ou federal, salvo quando autorizado pelo 
órgão competente; VI – a menos de 5,00m (cinco metros) da 
interseção dos alinhamentos nas esquinas, com exceção dos 
letreiros não luminosos, instalados na fachada; VII – nos locais 
em que prejudiquem direitos de terceiros; VIII – em áreas de 
preservação ambiental; IX – nas fachadas de edifícios públicos 
ou mesmo no terreno onde se localizem; X – em embarcações 
motorizadas ou não, em boias, equipamentos infláveis flutuan-
tes ou não, aviões, dirigíveis ou por eles conduzidos, com as 
seguintes exceções: a) nas embarcações e boias, quando por 
ocasião de eventos náuticos, a exemplo de competições tipo 
regatas ou similares; b) nos balões, quando em eventos tempo-
rários esportivos, artísticos e culturais, nos seguintes casos: 
corridas, maratonas, shows, micaretas, pré-carnavais, feiras e 
festivais, realizados em espaços públicos ou privados. XI – 
quando obstruam as faixas de passagem de pedestre; XII – 
através de volantes ou folhetos lançados em logradouros públi-
cos; XIII – que apresentem apelo sexual, sejam ofensivos à 
moral, aos bons costumes, às pessoas, crenças e instituições; 
XIV – quando possuírem incorreções de linguagem, exceto 
quando estas se encontrem devidamente destacadas e tenham 
o propósito de chamar a atenção do público para a mensagem 
publicitária ali inscrita; XV – propaganda política em veículo de 
transporte coletivo; XVI – com dispositivo luminoso de luz in-
termitente, pisca-pisca ou jogo de luzes;  XVII – em marquise 
de qualquer natureza, que se projete sobre o passeio; XVIII – 
em toldos de qualquer natureza; XIX – no exterior da edifica-
ção, a pintura, a colocação de banners, faixas ou similares 
visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos 
ou informações com exceção dos anúncios de que trata o inci-
so VI, do Artigo 129 deste Código; XX – animados através de 
projeções, de painéis eletrônicos ou veiculados por sistemas 
eletrônicos, em terrenos edificados, em fachadas de edifica-
ções, salvo no caso de empena; XXI – nas coberturas das 
edificações, em torres, caixas-d’água e chaminés; XXII – que 
se utilizem de objetos volumétricos que representem ou simbo-
lizem a atividade exercida no local tais como: bonecos, masco-

                            

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