DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 9
cretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) e
ao respectivo pagamento de taxa, quando for o caso: I – em-
preendimentos cuja atividade principal configure a realização
de eventos, shows, concertos, apresentações e quaisquer
outros equipamentos de fim cultural, comemorativo ou recreati-
vo, que utilizem equipamentos de emissores de som e ruído; II
– os estabelecimentos privados de entretenimento que produ-
zam música ao vivo, como bares, choperias e casas noturnas.
§ 1º - Os estabelecimentos deverão ter competente adaptação
técnica de acústica, de modo a evitar a propagação de som ao
exterior em índices acima dos definidos nesta Lei, bem como a
perturbação do sossego público. § 2º - A Autorização Especial
de Utilização Sonora (AEUS) terá validade de até 5 (cinco)
anos, cuja renovação dependerá da manutenção das condi-
ções acústicas. § 3º - A qualquer momento, em razão da com-
provação de perturbação do sossego público, a autorização
objeto deste artigo poderá ser suspensa, sem prejuízo de ou-
tras sanções em processo administrativo contencioso a que se
permitirá ampla defesa; caso haja recorrência da infração, a
autorização objeto deste artigo poderá ser revogada.
Seção I
Do Mapeamento de Ruído
Art. 106. No caso dos ruídos provenientes do
trânsito, movimentação de aviões, metrô e trens urbanos, o
Município disponibilizará um estudo amplo sobre o assunto
através da Carta Acústica de Fortaleza, que é a ferramenta
propícia para esta avaliação e que possibilita a interação com
as demais fontes, resultando em mapa de ruídos para os perí-
odos determinados. § 1º - A elaboração dos mapas de ruído
tem em conta a informação acústica adequada, nomeadamente
a obtida por técnicas de modelação apropriadas ou por recolha
de dados acústicos realizados de acordo com técnicas de me-
dição normalizadas. § 2º - Os mapas de ruído são elaborados
para os indicadores que representem o período diurno e o
período noturno, podendo derivar para período de avaliação
como o vespertino ou estudos localizados, reportados a uma
altura de 2m (dois metros) acima do solo. Art. 107 - Com base
nos resultados provenientes dos estudos propiciados pela
Carta Acústica de Fortaleza, serão produzidos planos munici-
pais de redução de ruído. § 1º - As zonas de silêncio e sensí-
veis com ocupação exposta a ruído ambiente exterior que ex-
ceda os valores limite fixados no artigo 95 deste Código, devem
ser objeto de planos municipais de redução de ruído, cuja ela-
boração é da responsabilidade da Secretaria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) com a participação da
população. § 2º - Os planos municipais de redução de ruído
devem ser executados num prazo máximo de até 5 (cinco)
anos, contados a partir da data de conclusão dos relatórios de
avaliação provenientes dos estudos propiciados pela Carta
Acústica de Fortaleza, podendo contemplar prioritariamente as
medidas referentes às zonas de silêncio ou sensíveis expostas
a ruído ambiente exterior que exceda em mais de 5 dB(A) (cin-
co decibéis na escala de compensação A) os valores limite
fixados no artigo 95 deste Código. § 3º - Os planos municipais
de redução do ruído vinculam as entidades públicas e os parti-
culares, sendo propostos pelo Poder Executivo Municipal e
aprovados pela Câmara Municipal de Fortaleza. § 4º - Na ela-
boração dos planos municipais de redução de ruído, serão
consultadas as entidades públicas e privadas que possam vir a
contribuir com a execução dos planos. § 5º - Para os efeitos
deste Código, as zonas sensíveis correspondem às áreas do
Município identificadas pelo o consenso geral com a necessi-
dade de um conforto acústico diferenciado. Art. 108 - As defini-
ções terminológicas, as atividades de ensaio, calibração e
medição de nível de pressão sonora, bem como os estudos de
impacto sonoro obedecerão às normas técnicas e aos proce-
dimentos publicados no âmbito do Sistema Nacional de Metro-
logia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO).
CAPÍTULO V
DO ORDENAMENTO DA PAISAGEM E DO CONTROLE
DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 109 - Este Capítulo regula a instalação de
anúncios em imóveis públicos e particulares, visíveis por qual-
quer observador situado no logradouro público, ou no interior
de equipamentos públicos, sem prejuízo do disposto em legis-
lação específica. Art. 110 - Constituem objetivos do ordena-
mento da paisagem urbana do Município de Fortaleza o aten-
dimento ao interesse público, em consonância com os direitos
fundamentais e com a necessidade de conforto ambiental,
visando à melhoria da qualidade de vida urbana, garantindo
especialmente: I – a organização, o controle e a orientação do
uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o
interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental e as
prerrogativas individuais; II – a segurança das edificações e da
população; III – as condições de segurança, de fluidez e de
conforto no deslocamento de veículos e pedestres; IV – os
critérios de instalação relacionados ao ordenamento da paisa-
gem e do controle da poluição visual; V – o equilíbrio dos diver-
sos agentes atuantes na cidade, inclusive através do incentivo
à cooperação de entidades e particulares, na promoção da
melhoria da paisagem urbana do Município. Art. 111 - Conside-
ra-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa
de qualquer elemento natural ou construído, tais como água,
fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies apa-
rentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de
veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elemen-
tos de sinalização urbana, equipamentos de informação e co-
modidade pública, mobiliário urbano e logradouros públicos,
visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso co-
mum do povo. Art. 112 - Qualquer intervenção na paisagem ou
instalação de anúncios visíveis do logradouro público ou insta-
lados em equipamentos públicos dependerá de licença da
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA)
e do pagamento das taxas devidas, ficando proibida a sua
instalação antes da expedição da respectiva licença. § 1º - O
licenciamento de anúncio em veículos tipo táxi, mototáxi, alter-
nativos tipo Topic, Bestas, Sprinter, Towner e outros correlatos
e de transporte público coletivo, bem como na sua infraestrutu-
ra, como paradas de ônibus, terminais, estações e similares
será de responsabilidade do Órgão Executivo de Transporte do
Município. § 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente (SEUMA) analisar e classificar novas tecnologi-
as de veiculação de anúncios. § 3º - Fica dispensado do previs-
to no caput, anúncio indicativo do tipo letreiro, desde que pos-
sua área máxima de 1,00m² (um metro quadrado) e seja único
no estabelecimento. § 4º - Os anúncios que já se encontram
instalados deverão se adequar às exigências desta Lei, caben-
do às empresas o envio de toda documentação pertinente do
engenho instalado, constando suas modificações para análise
e fiscalização, emissão da Licença e recolhimento das taxas de
Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA. Aqueles que já se
encontram devidamente adequados a esta Lei, deverão ser
fiscalizados e ter suas licenças renovadas (VETADO). Art. 113
- Quanto à finalidade, os anúncios classificam-se em: I – anún-
cio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio
local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que
fazem uso do anúncio indicativo, tais como letreiros e totens; II
– anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publi-
cidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade, em
equipamentos de divulgação tipo “outdoor”, “frontlight”, “backli-
ght”, dispositivo de transmissão de mensagem (DTM) e placa
de LED, empena, bem como em mobiliário urbano; III – anúncio
provisório: aquele que possui características específicas, com
finalidade cultural, educativa, de esporte e lazer, eleitoral, imo-
biliária e promocional, confeccionado em material perecível
como pano, tela, papel, papelão, plástico não rígido, pintado ou
adesivado, nos termos deste Código e de legislação específica.
Art. 114 - Quanto às características físicas, materiais constituti-
vos e tempo de exposição consideram-se os seguintes tipos de
anúncios: I – outdoor: anúncio publicitário fixado no solo, cons-
truído em estrutura metálica ou de similar resistência, com ou
sem iluminação, destinado à colocação de cartazes em papel
ou outro material, substituíveis periodicamente; II – placa:
anúncio publicitário, constituído por materiais que, expostos por
longo período de tempo, não sofram deterioração física
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