DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 10
substancial, apoiado sobre estrutura própria, caracterizando-se
pela rotatividade das mensagens, tais como frontlight e
backlight; III – letreiro: anúncio caracterizado pela afixação de
signos ou símbolos em fachadas, muros, gradis, portas de
enrolar, tapumes e em elementos do mobiliário urbano, através
de estrutura própria, pintura, adesivo ou outros materiais; IV –
faixa, bandeira, estandarte, flâmulas e banners: anúncios exe-
cutados em material não rígido, de caráter provisório; V – balão
ou blimp: equipamento inflado por ar, de forma esférica, com
diâmetro máximo de 2,00m (dois metros), que possua estrutura
de sustentação e que seja de caráter provisório; VI – dispositivo
de transmissão de mensagem (DTM): painel luminoso, feito de
material resistente, apoiado sobre estrutura própria e dotado de
equipamento que transmite múltiplos anúncios publicitários,
através de dispositivo mecânico ou eletrônico, tais como: pla-
cas compostas de triedros rotativos que alternam mensagens,
bem como placas de LED (diodo emissor de luz); VII – totem:
anúncio indicativo, fixado no solo, normalmente constituído por
estrutura de dupla-face em suporte monolítico, luminoso ou
não, cuja altura inferior (Hi) é zero; VIII – empena: anúncio
publicitário, luminoso ou não, instalado nas empenas cegas de
imóveis privados residenciais, comerciais ou mistos e em fa-
chada de edifícios, cujas obras estejam inconclusas e abando-
nadas; IX – panfleto e folheto: folha impressa com informação
publicitária sobre produto, evento ou serviço. Art. 115 - Quanto
ao uso de iluminação e de transmissão de múltiplas mensa-
gens, os anúncios caracterizam-se como: I – luminosos: aque-
les que possuem dispositivo luminoso próprio ou que tenham
sua visibilidade possibilitada ou reforçada por qualquer tipo de
iluminação externa, ainda que não afixados diretamente na
estrutura do anúncio; II – não luminosos: aqueles que não
possuem dispositivo luminoso ou de iluminação; III – animados:
aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens,
movimentos, mudanças de cores, jogos de luz ou qualquer
dispositivo de iluminação intermitente; IV – inanimados: aque-
les que não possuem nenhum dos recursos mencionados no
inciso anterior. Art. 116 - Para os fins desta Lei, não são consi-
derados anúncios: I – os logotipos, logomarcas e indicativos de
produtos comercializados de postos de abastecimento, lojas de
conveniência e serviços, quando veiculados nos equipamentos
próprios do mobiliário obrigatório, como testeiras, adesivos, e
placas obrigatórias, totens, bombas, densímetros e similares; II
– as tabelas de preços de combustíveis, com área máxima de
2,00m² (dois metros quadrados), por face; III – as denomina-
ções de prédios e condomínios; IV – os que contenham refe-
rências que indiquem lotação, capacidade, entrada e saída de
veículos e os que recomendem cautela ou indiquem perigo,
desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário; V – os que contenham mensagens obrigatórias por
legislação federal, estadual ou municipal; VI – os que conte-
nham mensagens indicativas de cooperação entre os Entes
Públicos Municipal, Estadual ou Federal; VII – os que conte-
nham mensagens de divulgação das ações de órgãos da Ad-
ministração Direta; VIII – os que contenham indicação de moni-
toramento de empresas de segurança, desde que possuam
área máxima de 0,50m² (cinquenta centímetros quadrados); IX
– os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito acei-
tos nos estabelecimentos comerciais, desde que possuam área
máxima de 0,50m² (cinquenta centímetros quadrados); X – a
identificação das empresas nos veículos automotores utilizados
para a realização de seus serviços; XI – os logotipos,
logomarcas ou letreiros dos estabelecimentos obrigados a
manterem registrados no Ministério da Educação, nos Conse-
lhos Estaduais ou Municipais de Educação, desde que não
ultrapassem 10% (dez por cento) da área visual do prédio. Art.
117 - O pedido de licenciamento de anúncios de qualquer natu-
reza deverá ser requerido, por via eletrônica, junto à Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). Art. 118 -
Os parâmetros serão verificados com base nas declarações
fornecidas pelo requerente, se a solicitação se enquadrar nas
normas estipuladas pela legislação, será expedida a Licença
de Anúncio com seu respectivo número. Parágrafo Único. Caso
a fiscalização constate, a qualquer momento, inexatidão entre
as informações prestadas e as verificadas no local, a licença
será cassada e o responsável técnico responderá pelos dados
divergentes. Art. 119 - O prazo de vigência da Licença de
Anúncio será de 05 (cinco) anos, sempre renovável por igual
período, a pedido do requerente, salvo os anúncios provisórios
de que tratam os incisos II, III, IV e V do artigo 129 deste Códi-
go. Parágrafo Único. O protocolo da renovação da licença dar-
se-á por meio eletrônico no sítio do Poder Executivo Municipal
e através do pagamento das taxas devidas para o licenciamen-
to, desde que não haja alterações do anúncio licenciado. Art.
120 - Qualquer alteração nas características, localização, di-
mensão ou estrutura de sustentação do anúncio implicará na
exigência de imediata solicitação de nova licença.
Seção I
Das Proibições
Art. 121 - É proibida a colocação ou utilização de
anúncios de qualquer natureza, sejam quais forem sua forma,
composição ou finalidades: I – nas árvores de qualquer porte,
admitindo-se, no entanto, sua veiculação nos protetores de
mudas, que atendam ao seguinte: a) sejam executados de
acordo com a padronização determinada pela Secretaria Muni-
cipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA); b) atendam à
legislação específica que trata de anúncio publicitário no mobi-
liário urbano; c) tenham no máximo 0,40m (quarenta centíme-
tros) de largura por 0,15m (quinze centímetros) de altura, te-
nham altura superior (Hs) máxima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) e sejam únicos em cada face do mobiliário. II –
nas pistas de rolamento dos logradouros públicos; III – acopla-
dos a semáforos ou em locais em que prejudiquem, de qual-
quer maneira, a sinalização do trânsito ou outra destinada à
orientação pública ou que causem insegurança ao trânsito de
veículos e pedestres, especialmente em interseções, canais,
pontilhões, passarelas de pedestres, passarelas de acesso,
trevos, entroncamentos e afins; IV – quando, pela sua nature-
za, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; V
– em viadutos, túneis, pontes e semelhantes, ainda que de
domínio estadual ou federal, salvo quando autorizado pelo
órgão competente; VI – a menos de 5,00m (cinco metros) da
interseção dos alinhamentos nas esquinas, com exceção dos
letreiros não luminosos, instalados na fachada; VII – nos locais
em que prejudiquem direitos de terceiros; VIII – em áreas de
preservação ambiental; IX – nas fachadas de edifícios públicos
ou mesmo no terreno onde se localizem; X – em embarcações
motorizadas ou não, em boias, equipamentos infláveis flutuan-
tes ou não, aviões, dirigíveis ou por eles conduzidos, com as
seguintes exceções: a) nas embarcações e boias, quando por
ocasião de eventos náuticos, a exemplo de competições tipo
regatas ou similares; b) nos balões, quando em eventos tempo-
rários esportivos, artísticos e culturais, nos seguintes casos:
corridas, maratonas, shows, micaretas, pré-carnavais, feiras e
festivais, realizados em espaços públicos ou privados. XI –
quando obstruam as faixas de passagem de pedestre; XII –
através de volantes ou folhetos lançados em logradouros públi-
cos; XIII – que apresentem apelo sexual, sejam ofensivos à
moral, aos bons costumes, às pessoas, crenças e instituições;
XIV – quando possuírem incorreções de linguagem, exceto
quando estas se encontrem devidamente destacadas e tenham
o propósito de chamar a atenção do público para a mensagem
publicitária ali inscrita; XV – propaganda política em veículo de
transporte coletivo; XVI – com dispositivo luminoso de luz in-
termitente, pisca-pisca ou jogo de luzes; XVII – em marquise
de qualquer natureza, que se projete sobre o passeio; XVIII –
em toldos de qualquer natureza; XIX – no exterior da edifica-
ção, a pintura, a colocação de banners, faixas ou similares
visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos
ou informações com exceção dos anúncios de que trata o inci-
so VI, do Artigo 129 deste Código; XX – animados através de
projeções, de painéis eletrônicos ou veiculados por sistemas
eletrônicos, em terrenos edificados, em fachadas de edifica-
ções, salvo no caso de empena; XXI – nas coberturas das
edificações, em torres, caixas-d’água e chaminés; XXII – que
se utilizem de objetos volumétricos que representem ou simbo-
lizem a atividade exercida no local tais como: bonecos, masco-
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