DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 12
principal do estabelecimento; d) em letreiro e totem, devendo
este equipamento atender à altura superior (Hs) máxima de
5,00m (cinco metros), largura de 1,00m (um metro), recuo de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento. II –
se o imóvel for de esquina, é permitido um letreiro em cada
fachada, desde que seja atendido o parâmetro definido no
caput deste artigo; III – quando o letreiro for composto apenas
de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na
parede, a área total do anúncio será aquela resultante do so-
matório das áreas compreendidas pelas linhas de contorno
externo de cada elemento inserido na fachada; IV – nas edifi-
cações existentes no alinhamento, que sejam regulares, o
letreiro poderá avançar até 0,25m (vinte e cinco centímetros)
sobre o passeio, incluindo-se a eventual iluminação, devendo
neste caso atender à altura inferior (Hi) mínima de 2,20m (dois
metros e vinte centímetros) e ao disposto no caput deste artigo;
V – em imóveis recuados do alinhamento será permitida a
colocação de anúncios indicativos na parte frontal de marqui-
ses, desde que executadas conforme dispõe este Código e
atendam à altura inferior (Hi) mínima de 2,80m (dois metros e
oitenta centímetros), não podendo o anúncio ultrapassar os
limites externos da marquise, excepcionando-se da aplicação
desta normativa o Bairro do Centro, desde que respeitada as
seguintes condições: a) altura inferior (Hi) mínima de 2,80m
(dois metros e oitenta centímetros); b) os anúncios deverão ser
dispostos na parte frontal. VI – os anúncios indicativos deverão
ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites
externos da fachada onde se encontram e não poderão preju-
dicar a área de exposição de outro anúncio; VII – quando existir
mais de 1 (um) estabelecimento em uma mesma edificação, a
área destinada ao anúncio indicativo deverá ser subdividida
proporcionalmente entre os estabelecimentos, sendo que a
altura máxima (Hmax) dos respectivos anúncios não poderá
exceder de 9,00m (nove metros); VIII – a instalação de letreiros
em edificações não poderá ultrapassar a altura superior (Hs)
máxima de 9,00m (nove metros), resguardando-se o direito de
terceiros, com exceção do disposto nas alíneas “a” e “b”, do
inciso III, do Artigo 126 deste Código; IX – nas edificações
destinadas a comércio e serviços múltiplos, cada unidade com
fachada voltada para o logradouro público terá seu letreiro
definido conforme o caput deste artigo; X – os anúncios indica-
tivos em bens e monumentos tombados ou inventariados pelo
Município, Estado ou União, serão submetidos aos respectivos
órgãos responsáveis por estes bens, para análise da viabilida-
de e fixação de parâmetros de instalação, se for o caso; XI –
Nos centros de compras ou shopping centers, além do anúncio
indicativo do empreendimento, será admitida a instalação de
logomarcas de suas lojas, desde que o somatório das áreas de
todos os anúncios não ultrapasse a área total permitida, con-
forme definido no caput deste artigo.
Subseção II
Do Anúncio Publicitário em Imóvel Privado
Art. 128 - O anúncio publicitário, de qualquer
natureza, será permitido em imóveis particulares, exceto nos
locais e situações referidos no artigo 121 deste Código e desde
que obedeçam, além dos critérios constantes do artigo 126, às
seguintes exigências: I – os anúncios publicitários terão sua
permanência no local, condicionada à limpeza e à manutenção
do terreno a um raio de 20m (vinte metros) de onde estão fixa-
dos os engenhos, as expensas do responsável pelo anúncio; II
– a instalação de anúncios publicitários só poderá ser feita em
terrenos com passeio pavimentado e conservado; III – só é
permitida a instalação de, no máximo, 1(um) conjunto de 3(três)
anúncios publicitários, com as mesmas dimensões, de modo a
manter em relação a grupos adjacentes ou a qualquer outro
anúncio publicitário, um raio mínimo obrigatório 50,00m (cin-
quenta metros) entre si; IV – não será permitida a inclusão de
qualquer outro tipo de anúncio publicitário ao conjunto do inciso
anterior; V – os anúncios publicitários poderão ter até dois
quadros na mesma estrutura, desde que voltados para sentidos
de tráfego diferentes; VI – nos anúncios publicitários será obri-
gatória a indicação do número da licença e respectivo prazo de
validade; VII – nos canteiros de obras durante a sua execução,
além das placas obrigatórias, serão admitidos anúncios relati-
vos ao empreendimento local, desde que a soma de suas á-
reas de exposição não ultrapasse 30,00m² (trinta metros qua-
drados) por testada e sejam licenciados conforme as caracte-
rísticas do anúncio, com renovação da licença após 5 (cinco)
anos; VIII – a instalação de anúncios publicitários, nas áreas
contíguas de faixas de domínio de rodovias, deverá atender
ainda às seguintes exigências: a) o engenho poderá apresentar
até 2 (duas) faces, devendo, no entanto, estarem voltadas para
sentidos opostos do trânsito; b) não poderão ser instalados
junto de alças de trevos, em trechos em curva e nas interse-
ções; c) respeitar a legislação de trânsito vigente. IX – nas
edificações de estabelecimentos de ensino, durante o período
de matrículas, serão permitidos anúncios relativos às atividades
da escola, obedecidas as condições do inciso VII.
Subseção III
Dos Anúncios Provisórios
Art. 129 - Para os efeitos desta Lei, os anúncios
provisórios deverão atender aos seguintes critérios, de acordo
com sua classificação: I – de finalidade cultural, quando for
integrante de plano de embelezamento da cidade ou alusivo à
data de valor histórico ou a programa cultural, para fins de
divulgar programas artísticos: a) quando em teatros, universi-
dades, escolas, museus ou demais instituições que promovem
a cultura, os referidos anúncios poderão ser instalados na fa-
chada, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da
área total da mesma; b) quando em casas de diversões priva-
das, os referidos anúncios serão admitidos na fachada, con-
centrados em um único ponto, desde que a somatória das
áreas destes, incluindo o letreiro que denomina o empreendi-
mento, não ultrapasse a área total máxima resultante da multi-
plicação da largura da fachada do imóvel por 0,50m (cinquenta
centímetros). II – de finalidade educativa, informativa ou de
orientação social e cidadania, religiosa, de programas políticos
ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos popula-
res, não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias;
III – de finalidade esportiva e de lazer: destina-se à divulgação
de eventos como maratonas, corridas, jogos, bem como festas
populares, a serem veiculados somente durante a realização
do evento; IV – de finalidade eleitoral, quando destinados à
propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na
forma prevista na legislação eleitoral; V – de finalidade imobiliá-
ria, quando destinado a informar ao público o aluguel ou venda
de imóvel, admitindo-se que o anúncio seja pintado, colado ou
fixado no muro ou na fachada do imóvel que está sendo nego-
ciado, não podendo a área do anúncio ultrapassar a 0,50m²
(cinquenta centímetros quadrados), sendo permitido um anún-
cio por testada nos imóveis com mais de uma frente e, no caso
de edificações com mais de uma unidade, será permitida a
instalação, no muro ou no espaço livre interno do imóvel, de um
conjunto de, no máximo, 5 (cinco) anúncios, justapostos verti-
calmente, desde que autorizada pelo condomínio; VI – de fina-
lidade promocional, quando destinados à divulgação de promo-
ções, eventos, liquidações e ofertas, serão admitidos apenas
na fachada da edificação onde se localiza a atividade, desde
que a somatória das áreas destes, não ultrapasse a área total
máxima resultante da multiplicação da largura da fachada do
imóvel por 50cm (cinquenta centímetros); § 1º - Os anúncios
provisórios estão sujeitos ao licenciamento prévio, com exce-
ção daqueles que possuam área igual ou inferior a 0,50m²
(cinquenta centímetros quadrados). § 2º - Os anúncios provisó-
rios somente poderão ser exibidos no local do imóvel, atividade
ou evento. § 3º - A licença para anúncios provisórios de finali-
dade cultural e promocional, que se caracterizam pela rotativi-
dade das mensagens, fixará a área máxima para exibição de
anúncios com estas finalidades e terá validade de 05 (cinco)
anos. Art. 130 - Os anúncios referentes à propaganda política
deverão ser retirados no prazo determinado pela legislação
eleitoral vigente, incumbindo aos responsáveis pelos anúncios
recuperarem devidamente os locais de sua instalação, sob
pena de sofrer as penalidades dispostas nesta Lei Complemen-
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