DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 11
tes e similares, instalados na fachada ou fora dela, com exce-
ção daqueles que fazem parte do letreiro; XXIII – nas vias pai-
sagísticas, faixas de praias e em áreas de interesse ambiental,
quer seja em imóvel edificado ou não; XXIV – a uma distância
igual ou inferior a 15,00m (quinze metros) de pontes, viadutos,
túneis, faixas de domínios de rodovias e vias férreas bem como
seus acessos; XXV – em bens e monumentos tombados ou
inventariados pelo Município, Estado ou União, bem como
quando prejudiquem a sua visibilidade e ambiência, nos termos
da legislação vigente; XXVI – que se refiram ou promovam
atividade econômica que incorra em obtenção de vantagens
financeiras da prostituição alheia. § 1º - Fica isenta da proibição
estabelecida pelos incisos IX e XXI do presente artigo, a logo-
marca da construtora que esteja inserida na fachada da edifi-
cação no nível da caixa-d’água. § 2º - As proibições previstas
no caput não se aplicam a mobiliário urbano que seja ou possa
vir a ser objeto de concessão pública ou que venha a integrar
Parceria Público-Privada (PPP), programas sociais, de incenti-
vo a inovação, de acesso a internet pública, e de educação
ambiental. Art. 122 - É proibido pichar ou por outro meio cons-
purcar edificação ou monumento urbano. Art. 123 - Será admi-
tido o grafite nas empenas cegas das edificações, nos muros
de vedação no alinhamento da via, nos tapumes, nos arrimos
de viadutos e outras estruturas de obras viárias, realizado com
o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, desde
que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatá-
rio ou arrendatário, e, no caso de bem público, com a autoriza-
ção do órgão competente e a observância das posturas muni-
cipais contidas neste Código e em legislação específica. Pará-
grafo Único. É proibida a inclusão de anúncios, de qualquer
natureza, em grafites, salvo quando autorizado pelo órgão
competente. Art. 124 - É proibida a instalação de redes de
fiação aérea de energia elétrica, telefonia, TV e similares nas
vias expressas, vias paisagísticas, faixas de praias, orla marí-
tima, área de interesse ambiental, área de interesse histórico-
cultural, zona central e dentro das poligonais de tombamento
de imóveis tombados pelo Município, Estado ou União. Pará-
grafo Único. A contar da publicação desta Lei, as empresas e
concessionárias de serviços públicos substituirão a fiação
aérea nas áreas elencadas no caput, observado o disposto no
Art. 515 deste Código da Cidade. Art. 125 - Serão permitidos
anúncios nos parques, praças, passeios e canteiros centrais de
logradouros públicos, nas estruturas de vedação, em postes da
rede de distribuição elétrica e da iluminação pública ou privada,
nos seguintes casos: I – anúncio em mobiliário urbano, confor-
me previsto em legislação específica; II – anúncios previstos
em legislação municipal que discipline a manutenção de espa-
ços públicos; III – anúncios imobiliários de que trata o inciso V,
do artigo 129 deste Código, quando instalados nas estruturas
de vedação; IV – anúncios em canteiros de obras durante a
sua execução, além das placas obrigatórias, serão admitidos
anúncios relativos ao empreendimento local, desde que a soma
de suas áreas de exposição não ultrapasse 30,00m² (trinta
metros quadrados) por testada e sejam licenciados conforme
as características do anúncio; V – anúncios indicativos de esta-
belecimentos cuja edificação em que estiver instalada a ativi-
dade, não possuir fachada visível a partir do logradouro públi-
co, admitindo-se neste caso a instalação de letreiro no muro,
desde que respeitado a área total máxima resultante da multi-
plicação da largura da fachada do imóvel por 0,50m (cinquenta
centímetros) e que sua projeção sobre o passeio não ultrapas-
se 0,25m (vinte e cinco centímetros), sendo a altura mínima do
letreiro de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
Seção II
Dos Critérios Para Instalação
Art. 126 - A instalação de anúncios deverá ob-
servar os parâmetros estabelecidos neste Código, bem como
as seguintes diretrizes: I – não prejudicar por qualquer forma a
circulação, insolação ou aeração da edificação em que estiver
instalado ou a dos imóveis edificados vizinhos; II – a projeção
ortogonal do anúncio sobre a fachada onde se situa deve estar
totalmente contida dentro dos limites desta; III – a altura supe-
rior (Hs) máxima de qualquer ponto de um anúncio ficará limi-
tada a 9,00m (nove metros), contados do nível do passeio do
imóvel, quando forem apoiados no solo ou fixados na edifica-
ção, com a seguinte exceção: a) ficam isentos do limite estabe-
lecido no inciso III, as logomarcas das construtoras conforme §
1º do artigo 121 deste Código. b) letreiro fixado em fachada de
edificação que, por suas características e proporções arquite-
tônicas, inviabilizem a sua instalação obedecendo à altura aqui
estabelecida, devendo neste caso, o anúncio indicativo ser
único em cada fachada, sendo proibido, portanto, subdivisões.
IV – oferecer condições de segurança ao público, em especial:
a) ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à
estabilidade, resistência dos materiais e ao aspecto visual; b)
receber tratamento final adequado em todas as suas superfí-
cies, inclusive na sua estrutura, ainda que não utilizada para
anunciar; c) atender às normas técnicas pertinentes à seguran-
ça e estabilidade de seus elementos; d) atender às normas
técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técni-
cas (ABNT) pertinentes às distâncias das redes de distribuição
de energia elétrica e/ou o parecer técnico emitido pelo órgão
público estadual e/ou empresa responsável pela distribuição de
energia elétrica. V – não prejudicar a visualização de sinaliza-
ção de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional
destinado à orientação do público, bem como a numeração
imobiliária e a denominação dos logradouros; VI – quando, com
dispositivo luminoso, não produzir ofuscamento ou causar
insegurança ao trânsito de veículos e pedestres e edificações
vizinhas; VII – não apresentar conjunto de formas e cores que
se confundam com as convencionadas internacionalmente para
as diferentes categorias de sinalização de trânsito; VIII – não
apresentar conjunto de formas e cores que se confundam com
as consagradas, para a prevenção e combate a incêndio, pelas
normas de segurança; IX – não apresentar quadros superpos-
tos, ou seja, um anúncio sobre o outro; X – sobre as fachadas,
será ainda permitida a colocação de anúncios indicativos refe-
rentes ao negócio, profissão ou indústria exercidos na edifica-
ção, desde que respeitada a alínea c do inciso I do artigo 127
deste Código; XI – as tabelas de preços de postos de combus-
tíveis, que terão área máxima de 2,00m² (dois metros quadra-
dos) por face, poderão ser instaladas junto ao alinhamento,
admitindo-se uma placa por fachada, devendo atender a dis-
tância de 5,00m (cinco metros) para o encontro dos alinhamen-
tos, conforme a obrigatoriedade do órgão regulador; XII – as
empenas serão instaladas, respeitando-se o seguinte: a) o
anúncio terá área máxima equivalente a 90% (noventa por
cento) da área total da empena cega de imóveis particulares; b)
o anúncio terá altura inferior mínima igual ou maior que 3,00m
(três metros) medida a partir do ponto mais alto do passeio; c)
conservar em bom estado o muro e os passeios corresponden-
tes à edificação; d) realizar manutenções periódicas e conser-
var em bom estado as fachadas, muros e os passeios da edifi-
cação onde instalada a empena.
Subseção I
Do Anúncio Indicativo em imóvel Edificado, Público ou Privado
Art. 127 - A instalação de anúncios indicativos
em imóvel edificado, público ou privado, fica condicionada às
normas previstas no artigo 126 deste Código, sendo que sua
área total máxima será dada pela multiplicação do comprimento
da fachada do imóvel por 0,50m (cinquenta centímetros). I –
será permitida a subdivisão do anúncio indicativo, respeitado o
disposto no caput deste artigo, nos seguintes casos: a) em
letreiros, quando instalados na mesma fachada; b) em letreiros
quando instalados na fachada e na estrutura de fechamento
perpendicular ou oblíquo à via, condicionados à altura superior
(Hs) máxima de 3,00m (três metros), não podendo ultrapassar
a altura do muro. Neste caso, deverá atender ao recuo mínimo
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) se tiver área
maior que 2,00m² (dois metros quadrados) ou for luminoso; c)
em letreiros, quando com uma segunda marca associada ao
nome do estabelecimento, desde que esta não ultrapasse 1/3
(um terço) da área do anúncio e se refira exclusivamente aos
produtos, serviços e grupo empresarial correlatos à atividade
Fechar