DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 11 
 
 
tes e similares, instalados na fachada ou fora dela, com exce-
ção daqueles que fazem parte do letreiro; XXIII – nas vias pai-
sagísticas, faixas de praias e em áreas de interesse ambiental, 
quer seja em imóvel edificado ou não; XXIV – a uma distância 
igual ou inferior a 15,00m (quinze metros) de pontes, viadutos, 
túneis, faixas de domínios de rodovias e vias férreas bem como 
seus acessos; XXV – em bens e monumentos tombados ou 
inventariados pelo Município, Estado ou União, bem como 
quando prejudiquem a sua visibilidade e ambiência, nos termos 
da legislação vigente; XXVI – que se refiram ou promovam 
atividade econômica que incorra em obtenção de vantagens 
financeiras da prostituição alheia. § 1º - Fica isenta da proibição 
estabelecida pelos incisos IX e XXI do presente artigo, a logo-
marca da construtora que esteja inserida na fachada da edifi-
cação no nível da caixa-d’água. § 2º - As proibições previstas 
no caput não se aplicam a mobiliário urbano que seja ou possa 
vir a ser objeto de concessão pública ou que venha a integrar 
Parceria Público-Privada (PPP), programas sociais, de incenti-
vo a inovação, de acesso a internet pública, e de educação 
ambiental. Art. 122 - É proibido pichar ou por outro meio cons-
purcar edificação ou monumento urbano. Art. 123 - Será admi-
tido o grafite nas empenas cegas das edificações, nos muros 
de vedação no alinhamento da via, nos tapumes, nos arrimos 
de viadutos e outras estruturas de obras viárias, realizado com 
o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, desde 
que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatá-
rio ou arrendatário, e, no caso de bem público, com a autoriza-
ção do órgão competente e a observância das posturas muni-
cipais contidas neste Código e em legislação específica. Pará-
grafo Único. É proibida a inclusão de anúncios, de qualquer 
natureza, em grafites, salvo quando autorizado pelo órgão 
competente. Art. 124 - É proibida a instalação de redes de 
fiação aérea de energia elétrica, telefonia, TV e similares nas 
vias expressas, vias paisagísticas, faixas de praias, orla marí-
tima, área de interesse ambiental, área de interesse histórico-
cultural, zona central e dentro das poligonais de tombamento 
de imóveis tombados pelo Município, Estado ou União. Pará-
grafo Único. A contar da publicação desta Lei, as empresas e 
concessionárias de serviços públicos substituirão a fiação  
aérea nas áreas elencadas no caput, observado o disposto no 
Art. 515 deste Código da Cidade. Art. 125 - Serão permitidos 
anúncios nos parques, praças, passeios e canteiros centrais de 
logradouros públicos, nas estruturas de vedação, em postes da 
rede de distribuição elétrica e da iluminação pública ou privada, 
nos seguintes casos: I – anúncio em mobiliário urbano, confor-
me previsto em legislação específica; II – anúncios previstos 
em legislação municipal que discipline a manutenção de espa-
ços públicos; III – anúncios imobiliários de que trata o inciso V, 
do artigo 129 deste Código, quando instalados nas estruturas 
de vedação; IV – anúncios em canteiros de obras durante a 
sua execução, além das placas obrigatórias, serão admitidos 
anúncios relativos ao empreendimento local, desde que a soma 
de suas áreas de exposição não ultrapasse 30,00m² (trinta 
metros quadrados) por testada e sejam licenciados conforme 
as características do anúncio; V – anúncios indicativos de esta-
belecimentos cuja edificação em que estiver instalada a ativi-
dade, não possuir fachada visível a partir do logradouro públi-
co, admitindo-se neste caso a instalação de letreiro no muro, 
desde que respeitado a área total máxima resultante da multi-
plicação da largura da fachada do imóvel por 0,50m (cinquenta 
centímetros) e que sua projeção sobre o passeio não ultrapas-
se 0,25m (vinte e cinco centímetros), sendo a altura mínima do 
letreiro de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).  
 
Seção II 
Dos Critérios Para Instalação 
 
 
Art. 126 - A instalação de anúncios deverá ob-
servar os parâmetros estabelecidos neste Código, bem como 
as seguintes diretrizes: I – não prejudicar por qualquer forma a 
circulação, insolação ou aeração da edificação em que estiver 
instalado ou a dos imóveis edificados vizinhos; II – a projeção 
ortogonal do anúncio sobre a fachada onde se situa deve estar 
totalmente contida dentro dos limites desta; III – a altura supe-
rior (Hs) máxima de qualquer ponto de um anúncio ficará limi-
tada a 9,00m (nove metros), contados do nível do passeio do 
imóvel, quando forem apoiados no solo ou fixados na edifica-
ção, com a seguinte exceção: a) ficam isentos do limite estabe-
lecido no inciso III, as logomarcas das construtoras conforme § 
1º do artigo 121 deste Código. b) letreiro fixado em fachada de 
edificação que, por suas características e proporções arquite-
tônicas, inviabilizem a sua instalação obedecendo à altura aqui 
estabelecida, devendo neste caso, o anúncio indicativo ser 
único em cada fachada, sendo proibido, portanto, subdivisões. 
IV – oferecer condições de segurança ao público, em especial: 
a) ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à 
estabilidade, resistência dos materiais e ao aspecto visual; b) 
receber tratamento final adequado em todas as suas superfí-
cies, inclusive na sua estrutura, ainda que não utilizada para 
anunciar; c) atender às normas técnicas pertinentes à seguran-
ça e estabilidade de seus elementos; d) atender às normas 
técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técni-
cas (ABNT) pertinentes às distâncias das redes de distribuição 
de energia elétrica e/ou o parecer técnico emitido pelo órgão 
público estadual e/ou empresa responsável pela distribuição de 
energia elétrica. V – não prejudicar a visualização de sinaliza-
ção de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional 
destinado à orientação do público, bem como a numeração 
imobiliária e a denominação dos logradouros; VI – quando, com 
dispositivo luminoso, não produzir ofuscamento ou causar 
insegurança ao trânsito de veículos e pedestres e edificações 
vizinhas; VII – não apresentar conjunto de formas e cores que 
se confundam com as convencionadas internacionalmente para 
as diferentes categorias de sinalização de trânsito; VIII – não 
apresentar conjunto de formas e cores que se confundam com 
as consagradas, para a prevenção e combate a incêndio, pelas 
normas de segurança; IX – não apresentar quadros superpos-
tos, ou seja, um anúncio sobre o outro; X – sobre as fachadas, 
será ainda permitida a colocação de anúncios indicativos refe-
rentes ao negócio, profissão ou indústria exercidos na edifica-
ção, desde que respeitada a alínea c do inciso I do artigo 127 
deste Código; XI – as tabelas de preços de postos de combus-
tíveis, que terão área máxima de 2,00m² (dois metros quadra-
dos) por face, poderão ser instaladas junto ao alinhamento, 
admitindo-se uma placa por fachada, devendo atender a dis-
tância de 5,00m (cinco metros) para o encontro dos alinhamen-
tos, conforme a obrigatoriedade do órgão regulador; XII – as 
empenas serão instaladas, respeitando-se o seguinte: a) o 
anúncio terá área máxima equivalente a 90% (noventa por 
cento) da área total da empena cega de imóveis particulares; b) 
o anúncio terá altura inferior mínima igual ou maior que 3,00m 
(três metros) medida a partir do ponto mais alto do passeio; c) 
conservar em bom estado o muro e os passeios corresponden-
tes à edificação; d) realizar manutenções periódicas e conser-
var em bom estado as fachadas, muros e os passeios da edifi-
cação onde instalada a empena.  
 
Subseção I 
Do Anúncio Indicativo em imóvel Edificado, Público ou Privado 
 
 
Art. 127 - A instalação de anúncios indicativos 
em imóvel edificado, público ou privado, fica condicionada às 
normas previstas no artigo 126 deste Código, sendo que sua 
área total máxima será dada pela multiplicação do comprimento 
da fachada do imóvel por 0,50m (cinquenta centímetros). I – 
será permitida a subdivisão do anúncio indicativo, respeitado o 
disposto no caput deste artigo, nos seguintes casos: a) em 
letreiros, quando instalados na mesma fachada; b) em letreiros 
quando instalados na fachada e na estrutura de fechamento 
perpendicular ou oblíquo à via, condicionados à altura superior 
(Hs) máxima de 3,00m (três metros), não podendo ultrapassar 
a altura do muro. Neste caso, deverá atender ao recuo mínimo 
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) se tiver área 
maior que 2,00m² (dois metros quadrados) ou for luminoso; c) 
em letreiros, quando com uma segunda marca associada ao 
nome do estabelecimento, desde que esta não ultrapasse 1/3 
(um terço) da área do anúncio e se refira exclusivamente aos 
produtos, serviços e grupo empresarial correlatos à atividade 

                            

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