DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 12 
 
 
principal do estabelecimento; d) em letreiro e totem, devendo 
este equipamento atender à altura superior (Hs) máxima de 
5,00m (cinco metros), largura de 1,00m (um metro), recuo de 
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento. II – 
se o imóvel for de esquina, é permitido um letreiro em cada 
fachada, desde que seja atendido o parâmetro definido no 
caput deste artigo; III – quando o letreiro for composto apenas 
de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na 
parede, a área total do anúncio será aquela resultante do so-
matório das áreas compreendidas pelas linhas de contorno 
externo de cada elemento inserido na fachada; IV – nas edifi-
cações existentes no alinhamento, que sejam regulares, o 
letreiro poderá avançar até 0,25m (vinte e cinco centímetros) 
sobre o passeio, incluindo-se a eventual iluminação, devendo 
neste caso atender à altura inferior (Hi) mínima de 2,20m (dois 
metros e vinte centímetros) e ao disposto no caput deste artigo; 
V – em imóveis recuados do alinhamento será permitida a 
colocação de anúncios indicativos na parte frontal de marqui-
ses, desde que executadas conforme dispõe este Código e 
atendam à altura inferior (Hi) mínima de 2,80m (dois metros e 
oitenta centímetros), não podendo o anúncio ultrapassar os 
limites externos da marquise, excepcionando-se da aplicação 
desta normativa o Bairro do Centro, desde que respeitada as 
seguintes condições: a) altura inferior (Hi) mínima de 2,80m 
(dois metros e oitenta centímetros); b) os anúncios deverão ser 
dispostos na parte frontal. VI – os anúncios indicativos deverão 
ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites 
externos da fachada onde se encontram e não poderão preju-
dicar a área de exposição de outro anúncio; VII – quando existir 
mais de 1 (um) estabelecimento em uma mesma edificação, a 
área destinada ao anúncio indicativo deverá ser subdividida 
proporcionalmente entre os estabelecimentos, sendo que a 
altura máxima (Hmax) dos respectivos anúncios não poderá 
exceder de 9,00m (nove metros); VIII – a instalação de letreiros 
em edificações não poderá ultrapassar a altura superior (Hs) 
máxima de 9,00m (nove metros), resguardando-se o direito de 
terceiros, com exceção do disposto nas alíneas “a” e “b”, do 
inciso III, do Artigo 126 deste Código; IX – nas edificações 
destinadas a comércio e serviços múltiplos, cada unidade com 
fachada voltada para o logradouro público terá seu letreiro 
definido conforme o caput deste artigo; X – os anúncios indica-
tivos em bens e monumentos tombados ou inventariados pelo 
Município, Estado ou União, serão submetidos aos respectivos 
órgãos responsáveis por estes bens, para análise da viabilida-
de e fixação de parâmetros de instalação, se for o caso; XI – 
Nos centros de compras ou shopping centers, além do anúncio 
indicativo do empreendimento, será admitida a instalação de 
logomarcas de suas lojas, desde que o somatório das áreas de 
todos os anúncios não ultrapasse a área total permitida, con-
forme definido no caput deste artigo.  
 
Subseção II 
Do Anúncio Publicitário em Imóvel Privado 
 
 
Art. 128 - O anúncio publicitário, de qualquer 
natureza, será permitido em imóveis particulares, exceto nos 
locais e situações referidos no artigo 121 deste Código e desde 
que obedeçam, além dos critérios constantes do artigo 126, às 
seguintes exigências: I – os anúncios publicitários terão sua 
permanência no local, condicionada à limpeza e à manutenção 
do terreno a um raio de 20m (vinte metros) de onde estão fixa-
dos os engenhos, as expensas do responsável pelo anúncio; II 
– a instalação de anúncios publicitários só poderá ser feita em 
terrenos com passeio pavimentado e conservado; III – só é 
permitida a instalação de, no máximo, 1(um) conjunto de 3(três) 
anúncios publicitários, com as mesmas dimensões, de modo a 
manter em relação a grupos adjacentes ou a qualquer outro 
anúncio publicitário, um raio mínimo obrigatório 50,00m (cin-
quenta metros) entre si; IV – não será permitida a inclusão de 
qualquer outro tipo de anúncio publicitário ao conjunto do inciso 
anterior; V – os anúncios publicitários poderão ter até dois 
quadros na mesma estrutura, desde que voltados para sentidos 
de tráfego diferentes; VI – nos anúncios publicitários será obri-
gatória a indicação do número da licença e respectivo prazo de 
validade; VII – nos canteiros de obras durante a sua execução, 
além das placas obrigatórias, serão admitidos anúncios relati-
vos ao empreendimento local, desde que a soma de suas á-
reas de exposição não ultrapasse 30,00m² (trinta metros qua-
drados) por testada e sejam licenciados conforme as caracte-
rísticas do anúncio, com renovação da licença após 5 (cinco) 
anos; VIII – a instalação de anúncios publicitários, nas áreas 
contíguas de faixas de domínio de rodovias, deverá atender 
ainda às seguintes exigências: a) o engenho poderá apresentar 
até 2 (duas) faces, devendo, no entanto, estarem voltadas para 
sentidos opostos do trânsito; b) não poderão ser instalados 
junto de alças de trevos, em trechos em curva e nas interse-
ções; c) respeitar a legislação de trânsito vigente. IX – nas 
edificações de estabelecimentos de ensino, durante o período 
de matrículas, serão permitidos anúncios relativos às atividades 
da escola, obedecidas as condições do inciso VII. 
 
Subseção III 
Dos Anúncios Provisórios 
 
 
Art. 129 - Para os efeitos desta Lei, os anúncios 
provisórios deverão atender aos seguintes critérios, de acordo 
com sua classificação: I – de finalidade cultural, quando for 
integrante de plano de embelezamento da cidade ou alusivo à 
data de valor histórico ou a programa cultural, para fins de 
divulgar programas artísticos: a) quando em teatros, universi-
dades, escolas, museus ou demais instituições que promovem 
a cultura, os referidos anúncios poderão ser instalados na fa-
chada, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da 
área total da mesma; b) quando em casas de diversões priva-
das, os referidos anúncios serão admitidos na fachada, con-
centrados em um único ponto, desde que a somatória das 
áreas destes, incluindo o letreiro que denomina o empreendi-
mento, não ultrapasse a área total máxima resultante da multi-
plicação da largura da fachada do imóvel por 0,50m (cinquenta 
centímetros). II – de finalidade educativa, informativa ou de 
orientação social e cidadania, religiosa, de programas políticos 
ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos popula-
res, não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias; 
III – de finalidade esportiva e de lazer: destina-se à divulgação 
de eventos como maratonas, corridas, jogos, bem como festas 
populares, a serem veiculados somente durante a realização 
do evento; IV – de finalidade eleitoral, quando destinados à 
propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na 
forma prevista na legislação eleitoral; V – de finalidade imobiliá-
ria, quando destinado a informar ao público o aluguel ou venda 
de imóvel, admitindo-se que o anúncio seja pintado, colado ou 
fixado no muro ou na fachada do imóvel que está sendo nego-
ciado, não podendo a área do anúncio ultrapassar a 0,50m² 
(cinquenta centímetros quadrados), sendo permitido um anún-
cio por testada nos imóveis com mais de uma frente e, no caso 
de edificações com mais de uma unidade, será permitida a 
instalação, no muro ou no espaço livre interno do imóvel, de um 
conjunto de, no máximo, 5 (cinco) anúncios, justapostos verti-
calmente, desde que autorizada pelo condomínio; VI – de fina-
lidade promocional, quando destinados à divulgação de promo-
ções, eventos, liquidações e ofertas, serão admitidos apenas 
na fachada da edificação onde se localiza a atividade, desde 
que a somatória das áreas destes, não ultrapasse a área total 
máxima resultante da multiplicação da largura da fachada do 
imóvel por 50cm (cinquenta centímetros); § 1º - Os anúncios 
provisórios estão sujeitos ao licenciamento prévio, com exce-
ção daqueles que possuam área igual ou inferior a 0,50m² 
(cinquenta centímetros quadrados). § 2º - Os anúncios provisó-
rios somente poderão ser exibidos no local do imóvel, atividade 
ou evento. § 3º - A licença para anúncios provisórios de finali-
dade cultural e promocional, que se caracterizam pela rotativi-
dade das mensagens, fixará a área máxima para exibição de 
anúncios com estas finalidades e terá validade de 05 (cinco) 
anos. Art. 130 - Os anúncios referentes à propaganda política 
deverão ser retirados no prazo determinado pela legislação 
eleitoral vigente, incumbindo aos responsáveis pelos anúncios 
recuperarem devidamente os locais de sua instalação, sob 
pena de sofrer as penalidades dispostas nesta Lei Complemen-

                            

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