DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 13 
 
 
tar e em legislação específica. Art. 131 - A veiculação de anún-
cios publicitários originários de patrocínios para eventos espe-
ciais e mobiliário urbano de uso e utilidade pública poderá ser 
regulamentada por decreto do Chefe do Executivo. § 1º - Con-
sideram-se eventos especiais, os eventos temporários de cará-
ter esportivo, artístico e cultural, tais como: corridas, marato-
nas, shows, micaretas, pré-carnavais, feiras e festivais, realiza-
dos em espaços públicos ou privados, dentre outros. § 2º - Os 
anúncios publicitários deverão ser licenciados em acordo com 
as regras publicadas no decreto municipal. 
 
CAPÍTULO VI 
DA PROTEÇÃO DA FAUNA E FLORA 
 
 
Art. 132 - A política de Proteção à Biodiversida-
de, Florestas e Fauna do Município de Fortaleza obedecerá ao 
disposto neste Código e legislação específica. Parágrafo Único. 
A Política de Proteção à Biodiversidade, Florestas e Fauna do 
Município de Fortaleza compreende as ações empreendidas 
pelo Poder Público e pela coletividade, a ser implementada de 
forma integrada e participativa, visando assegurar a proteção 
do ambiente propício à vida, em todas as suas formas, e o 
desenvolvimento sustentável. Art. 133 - Ao Poder Público e à 
coletividade incumbe defender, preservar, conservar e recupe-
rar o meio ambiente, observando, dentre outros, os seguintes 
princípios: I – do respeito aos direitos e deveres fundamentais 
que assegurem o meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de 
vida; II – da proteção da biodiversidade necessária à evolução 
dos sistemas imprescindíveis à vida em todas as suas formas; 
III – do desenvolvimento sustentável, como norteador da políti-
ca socioambiental e econômica do Município; IV – da preven-
ção e da precaução; V – da função social da propriedade; VI – 
da obrigatoriedade da intervenção dos órgãos municipais, no 
limite de sua competência, nas ações que possam causar polu-
ição e degradação ambiental; VII – da participação da socieda-
de civil; VIII – da responsabilidade ambiental do usuário-
pagador e do poluidor-pagador; IX – do acesso às informações 
relativas ao meio ambiente; X – da educação ambiental para o 
pleno exercício da cidadania ambiental; XI – da cooperação 
entre o Município, o Estado, e a União, considerando a abran-
gência e interdependência das questões ambientais; XII – do 
respeito, proteção e bem-estar da fauna no Município de Forta-
leza. Art. 134 - A Política Municipal de Proteção à Biodiversida-
de, Florestas e Fauna do Município de Fortaleza tem por objeti-
vo: I – melhorar a qualidade de vida, considerando as limita-
ções e as vulnerabilidades dos ecossistemas; II – compatibilizar 
o desenvolvimento socioeconômico com a garantia da qualida-
de de vida das pessoas, do meio ambiente e do equilíbrio eco-
lógico e da proteção do sistema climático; III – otimizar o uso 
de energia, bens ambientais e insumos, visando à economia 
dos bens naturais e a redução da geração de resíduos líquidos, 
sólidos e gasosos; IV – promover o desenvolvimento sustentá-
vel; V – promover e disseminar o conhecimento como garantia 
da qualidade ambiental; VI – garantir a perpetuidade da biodi-
versidade e de seu patrimônio genético e a repartição equitati-
va dos benefícios derivados da sua utilização e dos conheci-
mentos tradicionais a eles associados; VII – assegurar a equi-
dade e a justa distribuição de ônus e benefícios pelo uso do 
meio ambiente e da biodiversidade; VIII – assegurar a preven-
ção e a defesa contra eventos críticos de origem natural ou 
decorrentes do uso inadequado dos bens ambientais; IX – 
garantir a repartição de benefícios pelo uso da biodiversidade e 
promover a inclusão social e geração de renda, quando couber; 
X – proteger, preservar, conservar promovendo mecanismos de 
gestão para o manejo ambiental adequado da fauna no Muni-
cípio de Fortaleza; XI – prevenir, reduzir e eliminar as causas 
de sofrimento e mortalidade da fauna do Município de Fortale-
za; XII – fomentar ações para promover o bem-estar e a ado-
ção responsável de animais abandonados no Município. Art. 
135 - Constituem diretrizes gerais para a implementação da 
Política Municipal de Proteção à Biodiversidade, Florestas e 
Fauna do Município de Fortaleza: I – a inserção da dimensão 
ambiental nas políticas, planos, programas, projetos e atos da 
Administração Pública; II – a concepção do meio ambiente em 
sua integralidade, considerando a interdependência entre o 
ambiente natural e o construído, o socioeconômico e o cultural, 
sob o enfoque da sustentabilidade e o controle da qualidade 
ambiental abrangendo todos os tipos de poluição, incluindo a 
sonora, visual e atmosférica; III – a promoção da conscientiza-
ção pública para a defesa do meio ambiente e do patrimônio 
natural e viabilizar a participação da comunidade, bem como os 
protetores independentes, no planejamento ambiental e urbano 
nas análises dos resultados dos estudos dos impactos ambien-
tais ou de vizinhança; IV – o incentivo e o apoio aos movimen-
tos sociais e às entidades não governamentais de cunho ambi-
entalista, incluindo as de proteção animal, sediadas no Municí-
pio; V – o incentivo à produção, instalação de equipamentos e 
criação ou absorção de tecnologias, voltados para a melhoria 
da qualidade ambiental, considerando: a) a prevenção dos 
riscos de acidentes nas instalações e nas atividades com signi-
ficativo potencial poluidor; b) o estabelecimento de normas de 
segurança no tocante ao armazenamento, transporte ou mani-
pulação dos produtos, materiais ou rejeitos perigosos ou po-
tencialmente poluentes. VI – o uso sustentável dos bens ambi-
entais, o desenvolvimento de pesquisas, a inovação tecnológi-
ca ambiental e a busca da ecoeficiência; VII – a orientação do 
processo de ordenamento territorial, com respeito às formas 
tradicionais de organização social e suas técnicas de manejo, 
bem como à vulnerabilidade e racionalização do uso dos bens 
naturais; VIII – a articulação e a integração entre os entes fede-
rados e os diversos órgãos da estrutura administrativa do Mu-
nicípio; IX – o estabelecimento de mecanismos de prevenção 
de danos ambientais e de responsabilidade socioambiental 
pelos empreendedores, públicos e privados, e o fortalecimento 
do autocontrole nos empreendimentos e atividades com poten-
cial de impacto ambiental; X – o incentivo e o apoio à organiza-
ção de entidades da sociedade civil, com atenção especial à 
participação dos povos e comunidades tradicionais e dos seg-
mentos sociais vulneráveis, assegurando a participação social 
na gestão; XI – a inclusão dos representantes das organiza-
ções não governamentais, das comunidades tradicionais, dos 
interesses econômicos, e da comunidade em geral na discus-
são, na prevenção e na solução dos problemas ambientais; XII 
– o fortalecimento da política de arborização urbana e a recu-
peração da cobertura vegetal do Município de Fortaleza; XIII – 
a educação ambiental e sanitária, em todos os níveis de ensi-
no, público e privado do Município, em caráter formal e não 
formal, para a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas 
sociais e econômicas não prejudicais a biodiversidade, floresta, 
fauna e flora; XIV – a formação e a capacitação dos servidores 
integrantes dos órgãos do Sistema Municipal do Meio Ambiente 
(SIMMA), no âmbito municipal, para o desempenho do exercí-
cio da gestão ambiental com eficiência; XV – a integração da 
gestão de meio ambiente e da biodiversidade com as políticas 
públicas federais, estaduais e municipais de saúde, saneamen-
to, habitação, uso do solo, arborização, fauna e desenvolvi-
mento urbano; XVI – a maximização dos benefícios sociais e 
econômicos resultantes do aproveitamento múltiplo e integrado 
do meio ambiente, da biodiversidade, da arborização urbana e 
dos bens hídricos; XVII – a utilização de instrumentos econômi-
cos e tributários de estímulo ao uso racional e à conservação 
da biodiversidade, da fauna e da flora; XVIII – o fortalecimento 
da gestão ambiental municipal. 
 
Seção I 
Das Proibições 
 
 
Art. 136 - É proibida a permanência, manutenção 
e trânsito dos animais nos logradouros públicos ou locais de 
livre acesso ao público, salvo: I – em estabelecimento adequa-
damente instalado, público ou privado, para criação, manuten-
ção, venda em locais apropriados, exposição, competição, 
tratamento e internação de animais e, ainda, para utilização em 
terapias ou para a prática do desporto regulamentado; II – a 
permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos, 
quando: a) se tratar de animais errantes, localizados em pontos 
de abandono da cidade, assistidos ou não por programas am-

                            

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