DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 14 
 
 
bientais e/ou de vacinação e vermifugação, seja pelo Poder 
Público ou pela população; b) se tratar de cães ou gatos vaci-
nados, com registro atualizado e contendo coleira com plaque-
ta de identificação, conduzidos com guia e acompanhados pelo 
responsável por sua guarda, com idade e força física suficien-
tes para controlar os movimentos do animal; c) se tratar de 
cães-guias; d) se tratar de animais utilizados pela Polícia Mili-
tar, Corpo de Bombeiros ou outra corporação de utilidade pú-
blica, conduzidos com guia e acompanhados pelo responsável 
por sua guarda; e) se tratar de animais de vizinhança, aceitos 
pela população local, com responsável por sua guarda identifi-
cado na comunidade. III – equinos para promoção da saúde ou 
desporto regulamentado. Parágrafo Único. Os animais que não 
possuam um responsável por sua guarda identificada, o Muni-
cípio de Fortaleza assumirá a responsabilidade, nos termos da 
legislação específica. Art. 137 - É proibido abandonar animais 
em qualquer área pública ou privada. Art. 138 - É proibida a 
criação e a manutenção de animais de espécie suína e ungula-
dos, em zona urbana. Parágrafo Único. Para efeito deste Códi-
go entende-se por animais ungulados, os mamíferos com os 
dedos ou pés revestidos por cascos. Art. 139 - É proibida no 
Município de Fortaleza, salvo as exceções previstas na legisla-
ção e as situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário 
responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais 
selvagens da fauna exótica. Parágrafo Único. São adotadas as 
disposições pertinentes, contidas na Lei Federal nº 5.197/1967 
(Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências), no 
que tange à fauna brasileira. Art. 140 - É proibida a exibição 
artística ou circense de animais. Art. 141 - É proibido praticar 
ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, 
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. § 1º - Incorre 
nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel 
em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, 
quando existirem recursos alternativos. § 2º - Aos pais ou res-
ponsáveis legais serão atribuídas as multas decorrentes de 
infração praticada por menor que esteja sob sua autoridade. § 
3º - Para os fins deste Código, consideram-se maus-tratos: I – 
praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II – 
capturar, reter ou matar intencionalmente tartarugas marinhas, 
bem como, comercializar e/ou danificar seus ovos, partes ou 
produtos, causar danos às mesmas e/ou ao seu habitat; III – 
capturar, reter ou matar intencionalmente boto cinza, bem co-
mo, comercializar suas partes ou produtos, causar danos ao 
mesmo, e/ou ao seu habitat; IV – capturar, reter ou matar in-
tencionalmente espécimes da fauna silvestre do Município de 
Fortaleza, bem como, comercializar suas partes ou produtos, 
causar danos às mesmas e/ou ao seu habitat; V – manter ani-
mais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respi-
ração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; 
VI – obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às 
suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles 
obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir 
senão com castigo; VII – golpear, ferir ou mutilar, voluntaria-
mente, qualquer órgão ou tecido, exceto a castração, só para 
animais domésticos, ou operações outras praticadas em bene-
ficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem; 
VIII – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, 
bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente 
se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; IX – não 
dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo ani-
mal cujo extermínio seja necessário, para consumo ou não; X – 
abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em perío-
do adiantado de gestação; XI – prender animais atrás dos veí-
culos ou atados às caudas de outros; XII – fazer viajar um 
animal a pé sem lhe dar o descanso necessário próprio para a 
espécie; XIII – conservar animais embarcados por mais de 6 
(seis) horas, sem água e alimento, devendo as empresas de 
transportes providenciar acomodações adequadas, dentro de 6 
(seis) meses a partir da publicação desta Lei; XIV – conduzir 
animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabe-
ça para baixo, de membros atados, ou de qualquer outro modo 
que lhes produza sofrimento; XV – transportar animais em 
cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao 
seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de con-
dução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede 
metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro 
do animal; XVI – encerrar em curral ou outros lugares, animais 
em número tal que não lhes seja possível moverem-se livre-
mente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 (doze) 
horas; XVII – ter animais encerrados juntamente com outros 
que os aterrorizem ou molestem; XVIII – ter animais destinados 
à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e 
comodidades relativas, devendo ser respeitadas as diretrizes 
da Resolução nº 1.069/2014 do Conselho Federal de Medicina 
Veterinária (CFMV); XIX – expor em locais de venda, por mais 
de 12 (doze) horas, aves em gaiolas, sem que se façam nestas 
a devida limpeza e renovação de água e alimento; XX – engor-
dar aves mecanicamente; XXI – despelar ou depenar animais 
vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros; XXII – 
ministrar ensino a animais com maus-tratos; XXIII – exercitar 
tiro ao alvo em qualquer animal; XXIV – realizar ou promover 
lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, 
touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado; 
XXV – utilizar aves e outros animais nas casas de espetáculo e 
exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias; XXVI – trans-
portar ou negociar, em qualquer época do ano, aves insetívo-
ras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno 
porte; XXVII – abandonar animais em parques, praças e outros 
logradouros públicos ou privados do Município. Art. 142 - Pro-
vocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, 
o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em 
rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais muni-
cipais: Parágrafo Único. Incorre nas mesmas infrações: I – 
quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de 
aquicultura de domínio público; II – quem explora campos natu-
rais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permis-
são ou autorização da autoridade competente; III – quem fun-
deia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre 
bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em 
carta náutica; IV – quem pratica qualquer ação predatória ou 
que acarrete danos ao manguezal do Município de Fortaleza. 
 
CAPÍTULO VII 
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS 
 
 
Art. 143 - É dever do Poder Público controlar e 
fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comerciali-
zação e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, 
bem como as técnicas, os métodos e as instalações que com-
portem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida 
e do meio ambiente. Art. 144 - São vedados no Município de 
Fortaleza: I – o lançamento de esgoto em corpos d’água, sem o 
devido tratamento; II – o uso, produção, distribuição e venda de 
aerossóis que contenham clorofluorcarbono (CFC); III – a fabri-
cação, comercialização, transporte, armazenamento e utiliza-
ção de armas químicas e biológicas; IV – a instalação de depó-
sitos de explosivos, para uso civil; V – a exploração de pedrei-
ra; VI – a utilização de metais pesados em quaisquer processos 
de extração, produção e beneficiamento que possam resultar 
na contaminação do meio ambiente natural; VII – a produção, o 
transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxi-
dos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo empre-
go seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, 
farmacológicas ou de degradação ambiental; VIII – a produção 
ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de mate-
riais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substân-
cias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos 
órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados 
pelo Sistema Municipal do Meio Ambiente (SIMMA); IX – a 
disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequa-
dos à sua especificidade; X – a produção e o uso de qualquer 
tipo de produto ou organismo cujos efeitos sobre o ambiente 
não estejam ainda devidamente estudados, como, por exem-
plo, organismos geneticamente modificados. Art. 145 - As ope-
rações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas 
perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas 
disposições da Legislação e normas técnicas vigentes. Art. 146 
- São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste 

                            

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