DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 16 
 
 
Vizinhança deverá conter, de acordo com a Lei nº 10.257/2001 
(Estatuto da Cidade) as seguintes exigências: I – adensamento 
populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – 
uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – gera-
ção de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventila-
ção e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e 
cultural. Parágrafo Único. O Termo de Referência poderá exigir 
informações complementares, nos casos: I – ser equipamento 
das seguintes atividades: a) industrial; b) de cultura e lazer; c) 
inflamáveis; d) atividade insalubre; e) atividade de transporte; f) 
extração de minerais. II – possuir porte acima de 10.000m² (dez 
mil metros quadrados); III – estar inserido na Macrozona Ambi-
ental e/ou Zonas Especiais. Art. 159 - O Estudo de Impacto de 
Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) 
deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvol-
vimento Urbano (CMDU), podendo a Secretaria Municipal de 
Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) solicitar complementa-
ção, alteração ou modificação dessas medidas mitigadoras, 
visando eliminar ou minimizar impactos negativos a serem 
gerados pelo empreendimento/atividade. Art. 160 - O Estudo 
de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de 
Vizinhança (RIV) deverão ser assinados pelos proprietários dos 
empreendimentos e pelos responsáveis técnicos dos mesmos, 
sendo solidariamente responsáveis pela veracidade das infor-
mações fornecidas e o empreendedor responsável pelas medi-
das propostas. Art. 161 - A aprovação do projeto do empreen-
dimento ou atividade objeto do EIV/RIV se dará mediante: I – 
aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano 
(CMDU); II – o Termo de Compromisso assinado, contendo a 
relação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias urbanís-
ticas, bem como as ressalvas contidas no Estudo de Impacto 
de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança 
(RIV) aprovado, quando for o caso. Parágrafo Único. O certifi-
cado de conclusão de edificação (Habite-se) e o Alvará de 
Funcionamento dos empreendimentos e atividades que sejam 
exigidos o EIV/RIV serão emitidos mediante comprovação do 
cumprimento das obrigações estabelecidas no termo de com-
promisso. Art. 162 - Para as atividades ou empreendimentos 
classificados conforme a Lei de Parcelamento Uso e Ocupação 
do Solo como 5PE-EIV, a Secretaria Municipal de Urbanismo e 
Meio Ambiente (SEUMA), após recebido o Estudo de Impacto 
de Vizinhança (EIV) e o respectivo Relatório de Impacto de 
Vizinhança (RIV), deverá convocar Audiência Pública, em local 
a ser estabelecido pelo Poder Público e as normas de convo-
cação atenderão ao disposto neste Código. § 1º - Todas as 
publicações decorrentes do Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) correrão por 
conta do empreendedor. § 2º - Dar-se-á publicidade aos docu-
mentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), 
que ficarão disponíveis para consulta pública durante 30 (trinta) 
dias que antecedem a audiência, caso ocorra, por qualquer 
cidadão, indicada no endereço eletrônico do Poder Executivo 
Municipal. § 3º - O recebimento do Estudo de Impacto de Vizi-
nhança (EIV) e a disponibilização de seus documentos para 
consulta pública serão informados por meio de publicação em 
Diário Oficial do Município e jornal de circulação local, ficando 
esta obrigação a cargo do empreendedor. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS ESPECIAIS 
 
 
Art. 163 - As licenças ambientais de atividades, 
obras ou empreendimentos, abaixo relacionadas, terão o prazo 
de validade de 05 (cinco) anos: I – Licença Prévia; II – Licença 
de Instalação; III – Licença de Operação; IV – Licença de Ope-
ração para Estação de Tratamento de Esgoto; V – Licença de 
Operação para Estações Elevatórias de Esgoto, Lagoas de 
Estabilização ou similares; VI – Licença de Instalação Urbanís-
tico Ambiental; VII – Licença Ambiental por Autodeclaração; VIII 
– Licença Ambiental Simplificada para a Construção Civil; IX – 
Licença Ambiental Simplificada para as Atividades; X – Licença 
Ambiental de Regularização para Construção Civil; XI – Licen-
ça Ambiental de Regularização para Atividades. § 1º - As Li-
cenças para atividades, obras ou empreendimento descritas 
neste artigo poderão ser renovadas por igual período, sucessi-
vamente. § 2º - O prazo de validade da Regularização da Li-
cença Ambiental para a construção civil, Regularização da 
Licença Ambiental para atividade, Regularização de Licença de 
Instalação Urbanística Ambiental, será de 5 (cinco) anos, e a 
renovação se dará na modalidade da Licença respectiva. Art. 
164. Considera-se para efeito deste Código: I – Autorização 
Ambiental: ato administrativo discricionário, pelo qual o Poder 
Executivo Municipal estabelece condições, restrições e medi-
das de controle ambiental de empreendimentos ou atividades 
específicas, com prazo estabelecido de acordo com o evento, a 
critério deste órgão; II – Atividades e Eventos Especiais: feste-
jos e eventos populares, festejos e eventos institucionais, utili-
zação de espaços em áreas do Sistema de Unidade de Con-
servação do Município e outros definidos em ato do titular do 
Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. Os eventos são 
dimensionados como: a) eventos de pequeno porte até 2.500 
(duas mil e quinhentas) pessoas; b) eventos de médio porte de 
2.501 (duas mil e quinhentas e uma) a 10.000 (dez mil) pesso-
as; c) eventos de grande porte acima de 10.000 (dez mil) pes-
soas. Art. 165 - As autorizações ambientais especiais serão 
concedidas pelo Poder Executivo Municipal, para atividades e 
eventos especiais. Art. 166 - Na realização dos eventos, deverá 
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal, o respectivo 
projeto com antecedência de: I – pelo menos 60 (sessenta) 
dias antes da sua realização para eventos de grande porte; II – 
pelo menos 30 (trinta) dias antes da sua realização para os 
eventos de médio porte; III – pelo menos 15 (quinze) dias antes 
da sua realização para os eventos de pequeno porte. 
 
LIVRO II 
DO AMBIENTE CONSTRUÍDO 
 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
 
Art. 167 - Este LIVRO institui o conjunto de regu-
lamentos urbanísticos e edilícios previstos na legislação muni-
cipal vigente e demais instrumentos aplicados na produção do 
espaço urbano da cidade. Art. 168 - Este LIVRO refere-se a 
exigências aplicáveis a obras particulares ou públicas de cons-
trução ou reconstrução de qualquer espécie, acréscimos, re-
formas, demolições, obras ou serviços nos logradouros públi-
cos no Município de Fortaleza, sem prejuízo dos dispositivos 
previstos na legislação ambiental, de parcelamento, uso e 
ocupação do solo, de proteção ao patrimônio histórico, nas 
normas técnicas oficiais, na legislação federal e estadual perti-
nentes, no âmbito de suas respectivas competências. 
 
CAPÍTULO I 
OBJETIVOS 
 
 
Art. 169 - As normas inseridas neste LIVRO 
objetivam: I – estabelecer diretrizes e condições de habitabili-
dade, conforto e segurança, higiene e salubridade do espaço 
construído em seus ambientes externos e internos; II – atender 
às técnicas construtivas, ao avanço tecnológico e ao respeito 
ao meio ambiente; III – estimular a utilização de alternativas 
energéticas incorporadas ao ambiente urbano e as edificações 
com o objetivo de proporcionar o uso racional de energia, maior 
conforto e sustentabilidade à população; IV – proporcionar 
mobilidade e acessibilidade apropriada a todos os espaços 
públicos e privados da cidade; V – regular a execução e fun-
cionamento das edificações, instalações e equipamentos desti-
nados às atividades urbanas; VI – proteger as edificações inte-
grantes do patrimônio histórico e cultural de Fortaleza, de forma 
a evitar a sua destruição, descaracterização, degradação ou 
ocultação; VII – otimizar os procedimentos administrativos de 
licenciamento. 
 
TÍTULO II 
DIREITOS E RESPONSABILIDADES 
 
 
Art. 170 - O Município, visando à observância 
das exigências deste LIVRO e dos demais instrumentos legais, 

                            

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