DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 15 
 
 
Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efe-
tivas ou potencialmente nocivas à população e ao meio ambi-
ente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira 
de Normas e Técnicas (ABNT), e outras que a Secretaria Muni-
cipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) disponha por 
meio de Portaria. Art. 147 - Os veículos, as embalagens e os 
procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir 
as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas e 
Técnicas (ABNT) e a legislação em vigor, e encontrar-se em 
perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e 
sempre devidamente sinalizados. Art. 148 - É vedado o trans-
porte de cargas perigosas dentro do Município de Fortaleza. 
Parágrafo Único. Quando inevitável, o transporte de carga 
perigosa no Município de Fortaleza, será precedido de autori-
zação expressa do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil, do 
Órgão Gestor do Trânsito Municipal e da Secretaria Municipal 
de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), que estabelecerão 
os critérios especiais de identificação, rotas segregadas e es-
peciais e as demais medidas de segurança que se fizerem 
necessárias em função da periculosidade. 
 
Seção I 
Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente  
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais 
 
 
Art. 149 - Fica instituído, sob a administração da 
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), 
órgão seccional integrante do Sistema Nacional do Meio Ambi-
ente (SISNAMA), o Cadastro Técnico Municipal de Atividades 
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambi-
entais, com domicílio ou sede no Município de Fortaleza, para 
registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedi-
cam a atividades potencialmente poluidoras, degradadoras ou 
utilizadoras de recursos ambientais, tais como a extração, 
produção, transporte, e comercialização de produtos potenci-
almente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos 
e subprodutos da fauna e flora, dentre outros. § 1º - O Cadastro 
ora instituído passa a fazer parte integrante do Sistema Nacio-
nal de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei 
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. § 2º - Para cum-
primento efetivo das responsabilidades que lhe são atribuídas 
pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Secretaria Muni-
cipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) solicitará ao 
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais 
Renováveis (IBAMA) e à Superintendência Estadual do Meio 
Ambiente (SEMACE), o registro das pessoas físicas ou jurídi-
cas constantes no Cadastro Técnico Federal e Estadual das 
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Re-
cursos Ambientais, com domicílio ou sede no Município de 
Fortaleza. § 3º - O Cadastro Técnico Municipal de Atividades 
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambi-
entais será regulamentado por meio de Instruções Normativas 
e Portarias expedidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo 
e Meio Ambiente (SEUMA). § 4º - Para as pessoas físicas e 
jurídicas em atividade no Município de Fortaleza na data de 
publicação deste Código, o prazo para inscrição no cadastro de 
que trata o caput é até o último dia útil do trimestre civil subse-
quente à publicação desta Lei. § 5º - Na hipótese de pessoa 
física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a 
publicação deste Código, o prazo para inscrição no Cadastro 
Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou 
Utilizadoras de Recursos Ambientais é de trinta dias. § 6º - A 
efetivação do Cadastro Técnico Municipal de Atividades Poten-
cialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais 
será mediante o pagamento da Taxa de Controle e Fiscaliza-
ção Ambiental do Município de Fortaleza nos termos da legisla-
ção tributária municipal (VETADO). § 7º - As pessoas físicas e 
jurídicas em atividade no Município de Fortaleza passíveis do 
Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente 
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais são obriga-
das a fornecer as informações referentes às atividades exerci-
das no ano anterior, até o dia 31 de março de cada ano, cuja 
modalidade de recolhimento dos dados será regulamentada 
por meio de Instruções Normativas e Portarias expedidas pela 
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). 
Art. 150 - O Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potenci-
almente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais 
não altera nem revoga outros dispositivos legais que conte-
nham exigências próprias para o exercício de atividades espe-
cíficas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a 
ser expedida por órgão competente. 
 
CAPÍTULO VIII 
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) E DO 
RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (RIV) 
 
 
Art. 151 - Entende-se por Estudo de Impacto de 
Vizinhança (EIV) o estudo realizado pelo proprietário ou em-
preendedor, visando proceder a análise dos impactos que um 
determinado empreendimento ou atividade provoca no seu 
entorno imediato, listando-os de acordo com categoria e grau 
de impacto sob as condições ambientais, urbanísticas e sociais 
do tecido urbano e da população diretamente atingida. Art. 152 
- Entende-se por Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) o 
documento destinado ao conhecimento público, escrito em 
linguagem simplificada, contendo de forma resumida e sinteti-
zada, as informações contidas no EIV. Art. 153 - O Estudo de 
Impacto de Vizinhança é regulamentado pelo Plano Diretor e 
suas Leis Complementares. Parágrafo Único. Os estabeleci-
mentos com funcionamento já autorizado pelo Poder Público 
Municipal, por ocasião da publicação deste Código, ficam dis-
pensados da apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhan-
ça. Art. 154 - Ficam sujeitos à realização do Estudo de Impacto 
de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança 
(RIV), conforme as disposições deste Código e da legislação 
municipal: I – os empreendimentos classificados pela Lei de 
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo como Projeto Especial 
– Estudo de Impacto de Vizinhança (PE-EIV) ou Polo Gerador 
de Viagem – Estudo de Impacto de Vizinhança (PGV-EIV); II – 
as obras e empreendimentos da Construção Civil de excepcio-
nal porte e considerados de alto potencial poluidor degradador 
pela legislação específica. § 1º - As atividades ou empreendi-
mentos enquadrados como Polo Gerador de Viagem – Estudo 
de Impacto de Vizinhança (PGV-EIV) ficarão isentos de apre-
sentar o EIV/RIV, desde que aprovado o Relatório de Impacto 
Sobre Trânsito (RIST), requerido nos termos da legislação 
específica. § 2º - O empreendimento ou a atividade obrigados a 
apresentar o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relató-
rio de Impacto ambiental (EIA-RIMA), requerido nos termos da 
legislação específica, fica isento de apresentar o EIV/RIV   
(VETADO). § 3° - Ficam excluídos da obrigatoriedade da reali-
zação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório 
de Impacto de Vizinhança (RIV) os Equipamentos de Ativida-
des Religiosas não enquadrados como Projetos Especiais. Art. 
155 - O Poder Executivo Municipal, competente para o licenci-
amento, deverá emitir o Termo de Referência para elaboração 
do EIV/RIV no decorrer do processo da Análise de Orientação 
Prévia. Parágrafo Único. Ficam garantidos os direitos já adqui-
ridos, especialmente assim considerados, as atividades que 
estejam com seu funcionamento autorizado pelo Poder Público 
Municipal. Art. 156 - O Estudo de Impacto de Vizinhança e o 
Relatório de Impacto de Vizinhança deverão ser elaborados por 
profissionais habilitados e apresentados de forma objetiva e 
adequada à sua compreensão, e as informações devem ser 
traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por imagens 
georreferenciadas, por mapas, cartas, quadros, gráficos e de-
mais técnicas de comunicação visual, possibilitando a compre-
ensão exata do tipo de atividade ou empreendimento, bem 
como as consequências de sua implantação sobre o espaço 
urbano, assim como os possíveis transtornos urbanos para a 
população residente em seu entorno. Art. 157 - Tomando como 
base o Termo de Referência, o requerente deverá elaborar e 
submeter à análise da Secretaria Municipal de Urbanismo e 
Meio Ambiente (SEUMA), o Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), contem-
plando os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou 
atividade, e indicando as medidas que mitiguem ou compen-
sem os impactos causados. Art. 158 - O Estudo de Impacto de 

                            

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