DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 15
Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efe-
tivas ou potencialmente nocivas à população e ao meio ambi-
ente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira
de Normas e Técnicas (ABNT), e outras que a Secretaria Muni-
cipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) disponha por
meio de Portaria. Art. 147 - Os veículos, as embalagens e os
procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir
as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas e
Técnicas (ABNT) e a legislação em vigor, e encontrar-se em
perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e
sempre devidamente sinalizados. Art. 148 - É vedado o trans-
porte de cargas perigosas dentro do Município de Fortaleza.
Parágrafo Único. Quando inevitável, o transporte de carga
perigosa no Município de Fortaleza, será precedido de autori-
zação expressa do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil, do
Órgão Gestor do Trânsito Municipal e da Secretaria Municipal
de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), que estabelecerão
os critérios especiais de identificação, rotas segregadas e es-
peciais e as demais medidas de segurança que se fizerem
necessárias em função da periculosidade.
Seção I
Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
Art. 149 - Fica instituído, sob a administração da
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA),
órgão seccional integrante do Sistema Nacional do Meio Ambi-
ente (SISNAMA), o Cadastro Técnico Municipal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambi-
entais, com domicílio ou sede no Município de Fortaleza, para
registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedi-
cam a atividades potencialmente poluidoras, degradadoras ou
utilizadoras de recursos ambientais, tais como a extração,
produção, transporte, e comercialização de produtos potenci-
almente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos
e subprodutos da fauna e flora, dentre outros. § 1º - O Cadastro
ora instituído passa a fazer parte integrante do Sistema Nacio-
nal de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. § 2º - Para cum-
primento efetivo das responsabilidades que lhe são atribuídas
pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Secretaria Muni-
cipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) solicitará ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA) e à Superintendência Estadual do Meio
Ambiente (SEMACE), o registro das pessoas físicas ou jurídi-
cas constantes no Cadastro Técnico Federal e Estadual das
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Re-
cursos Ambientais, com domicílio ou sede no Município de
Fortaleza. § 3º - O Cadastro Técnico Municipal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambi-
entais será regulamentado por meio de Instruções Normativas
e Portarias expedidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente (SEUMA). § 4º - Para as pessoas físicas e
jurídicas em atividade no Município de Fortaleza na data de
publicação deste Código, o prazo para inscrição no cadastro de
que trata o caput é até o último dia útil do trimestre civil subse-
quente à publicação desta Lei. § 5º - Na hipótese de pessoa
física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a
publicação deste Código, o prazo para inscrição no Cadastro
Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais é de trinta dias. § 6º - A
efetivação do Cadastro Técnico Municipal de Atividades Poten-
cialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
será mediante o pagamento da Taxa de Controle e Fiscaliza-
ção Ambiental do Município de Fortaleza nos termos da legisla-
ção tributária municipal (VETADO). § 7º - As pessoas físicas e
jurídicas em atividade no Município de Fortaleza passíveis do
Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais são obriga-
das a fornecer as informações referentes às atividades exerci-
das no ano anterior, até o dia 31 de março de cada ano, cuja
modalidade de recolhimento dos dados será regulamentada
por meio de Instruções Normativas e Portarias expedidas pela
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
Art. 150 - O Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potenci-
almente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
não altera nem revoga outros dispositivos legais que conte-
nham exigências próprias para o exercício de atividades espe-
cíficas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a
ser expedida por órgão competente.
CAPÍTULO VIII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) E DO
RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (RIV)
Art. 151 - Entende-se por Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV) o estudo realizado pelo proprietário ou em-
preendedor, visando proceder a análise dos impactos que um
determinado empreendimento ou atividade provoca no seu
entorno imediato, listando-os de acordo com categoria e grau
de impacto sob as condições ambientais, urbanísticas e sociais
do tecido urbano e da população diretamente atingida. Art. 152
- Entende-se por Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) o
documento destinado ao conhecimento público, escrito em
linguagem simplificada, contendo de forma resumida e sinteti-
zada, as informações contidas no EIV. Art. 153 - O Estudo de
Impacto de Vizinhança é regulamentado pelo Plano Diretor e
suas Leis Complementares. Parágrafo Único. Os estabeleci-
mentos com funcionamento já autorizado pelo Poder Público
Municipal, por ocasião da publicação deste Código, ficam dis-
pensados da apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhan-
ça. Art. 154 - Ficam sujeitos à realização do Estudo de Impacto
de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança
(RIV), conforme as disposições deste Código e da legislação
municipal: I – os empreendimentos classificados pela Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo como Projeto Especial
– Estudo de Impacto de Vizinhança (PE-EIV) ou Polo Gerador
de Viagem – Estudo de Impacto de Vizinhança (PGV-EIV); II –
as obras e empreendimentos da Construção Civil de excepcio-
nal porte e considerados de alto potencial poluidor degradador
pela legislação específica. § 1º - As atividades ou empreendi-
mentos enquadrados como Polo Gerador de Viagem – Estudo
de Impacto de Vizinhança (PGV-EIV) ficarão isentos de apre-
sentar o EIV/RIV, desde que aprovado o Relatório de Impacto
Sobre Trânsito (RIST), requerido nos termos da legislação
específica. § 2º - O empreendimento ou a atividade obrigados a
apresentar o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relató-
rio de Impacto ambiental (EIA-RIMA), requerido nos termos da
legislação específica, fica isento de apresentar o EIV/RIV
(VETADO). § 3° - Ficam excluídos da obrigatoriedade da reali-
zação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório
de Impacto de Vizinhança (RIV) os Equipamentos de Ativida-
des Religiosas não enquadrados como Projetos Especiais. Art.
155 - O Poder Executivo Municipal, competente para o licenci-
amento, deverá emitir o Termo de Referência para elaboração
do EIV/RIV no decorrer do processo da Análise de Orientação
Prévia. Parágrafo Único. Ficam garantidos os direitos já adqui-
ridos, especialmente assim considerados, as atividades que
estejam com seu funcionamento autorizado pelo Poder Público
Municipal. Art. 156 - O Estudo de Impacto de Vizinhança e o
Relatório de Impacto de Vizinhança deverão ser elaborados por
profissionais habilitados e apresentados de forma objetiva e
adequada à sua compreensão, e as informações devem ser
traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por imagens
georreferenciadas, por mapas, cartas, quadros, gráficos e de-
mais técnicas de comunicação visual, possibilitando a compre-
ensão exata do tipo de atividade ou empreendimento, bem
como as consequências de sua implantação sobre o espaço
urbano, assim como os possíveis transtornos urbanos para a
população residente em seu entorno. Art. 157 - Tomando como
base o Termo de Referência, o requerente deverá elaborar e
submeter à análise da Secretaria Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente (SEUMA), o Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), contem-
plando os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou
atividade, e indicando as medidas que mitiguem ou compen-
sem os impactos causados. Art. 158 - O Estudo de Impacto de
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