DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 17 
 
 
licenciará e fiscalizará a execução das obras particulares e 
públicas de construção ou reconstrução de qualquer espécie, 
acréscimos, reformas, demolições, equipamentos e obras ou 
serviços nos logradouros públicos. 
 
CAPÍTULO I 
DO MUNICÍPIO 
 
 
Art. 171 - Incumbe ao Município: I – licenciar 
obras em conformidade com a Legislação Municipal vigente e 
demais normas legais e regulamentares pertinentes; II – fiscali-
zar a execução das atividades disciplinadas por este Código e 
demais normas em vigor aplicáveis às obras, edificações e 
equipamentos; III – expedir o certificado de conclusão de edifi-
cação (Habite-se); IV – exigir manutenção preventiva perma-
nente das edificações em geral para assegurar à população 
condições satisfatórias de segurança e habitabilidade, de acor-
do com os parâmetros e prazos estabelecidos na Legislação 
Municipal, nas demais normas e regulamentos pertinentes; V – 
aplicar penalidades administrativas cabíveis aos profissionais, 
pessoa física e jurídica, que exercerem atividades inerentes a 
edificações, obras e equipamentos, bem como, aos proprietá-
rios e possuidores, a qualquer título, pelos projetos, obras e 
edificações que venham a descumprir as normas legais e regu-
lamentares pertinentes; VI – aplicar medidas e penalidades 
administrativas cabíveis aos infratores, pessoa física e/ou jurí-
dica, proprietários, possuidores a qualquer título, profissionais 
responsáveis por projetos, obras e edificações que descumpri-
rem normas legais e regulamentos referentes a este Código, a 
Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e ao Plano 
Diretor; VII – exercer outras atividades inerentes ao poder de 
polícia administrativa, no que se refere às ações de controle 
urbano. Art. 172 - O Município de Fortaleza é o ente licenciador 
de obras, sendo os requerentes dos pedidos de licenciamento, 
pessoas física e/ou jurídica, proprietários, possuidores a qual-
quer título, profissionais responsáveis por projetos, obras e 
edificações, responsáveis solidários pela veracidade das infor-
mações prestadas em todo o respectivo processo administrati-
vo. § 1º - O Município de Fortaleza não assume responsabili-
dade técnica ou civil perante as informações prestadas pelos 
proprietários, operários ou terceiros, ao conceder uma licença. 
§ 2º - O Município de Fortaleza, como agente licenciador,  
assume 
responsabilidade 
pela 
integridade 
dos 
dados              
processados pelo Sistema Fortaleza online e pela geração do 
documento de licença on‐line, a partir da veracidade das infor-
mações prestadas pelos requerentes dos processos. Art. 173 - 
O Município de Fortaleza assegurará às famílias de baixa   
renda, proprietários ou possuidores de terreno particular, assis-
tência técnica, pública e gratuita, para o projeto das habitações 
de interesse social, atendidas as seguintes condições: I – resi-
dências unifamiliares destinados para moradia própria, bem 
como para os imóveis destinados à atividade exercida pelo 
Microempreendedor Individual (MEI); II – área construída de 
até 80,00m² (oitenta metros quadrados); III – serem destinadas 
à população de baixa renda, conforme Cadastro Único do           
Governo Federal; IV – não ser proprietário de outro imóvel; V – 
não ter sido beneficiado por programas habitacionais do Poder 
Público. Art. 174 - As construções de Habitação de Interesse 
Social gozarão de: I – assistência técnica por meio do forneci-
mento gratuito, pelo Município, de projetos padrão; II – isenção 
de taxas de licenciamento municipal e de Certificado de Con-
clusão de Obra (Habite-se). 
 
CAPÍTULO II 
DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR 
 
 
Art. 175 - Incumbe ao proprietário ou possuidor 
da edificação ou instalação, ou usuário a qualquer título, con-
forme o caso: I – conservar as edificações, obras e equipamen-
tos em condições de utilização e funcionamento, bem como 
obras que estejam paralisadas e edificações fechadas ou  
abandonadas, independentemente, do motivo que gerou a não 
utilização, observando as normas estabelecidas neste Código; 
II – responder perante o Município e terceiros, pelos danos e 
prejuízos causados em função do estado e manutenção das 
edificações, instalações e equipamentos; III – responder por 
todas as consequências, diretas ou indiretas, advindas das 
obras efetuadas: a) nas edificações tombadas, incluída sua 
zona de influência; b) no meio ambiente natural e na zona de 
influência da edificação; c) nas edificações não tombadas; d) 
no ambiente natural. Parágrafo Único. O proprietário ou     
possuidor, mediante autorização do Poder Público, poderá 
realizar, às suas expensas, pequenos reparos em áreas públi-
cas no entorno de sua edificação, desde que respeitadas as 
normas estabelecidas neste Código.  
 
CAPÍTULO III 
DO PROFISSIONAL 
 
 
Art. 176 - A elaboração de projetos, a execução e 
a implantação de obras e a instalação de equipamentos será 
realizada por profissionais qualificados e habilitados, nos ter-
mos da legislação federal relativa ao exercício profissional. § 1º 
- Os profissionais qualificados e habilitados irão responder na 
medida de suas atribuições técnicas estabelecidas pelos seus 
respectivos Conselhos de Classe e no presente Código. § 2º - 
Os profissionais habilitados à elaboração dos projetos de arqui-
tetura e complementares responderão, exclusivamente, pelo 
implemento dos parâmetros urbanísticos relevantes estabeleci-
dos no artigo 186 deste Código, assim como pelos demais 
parâmetros legais e normas técnicas existentes, conteúdo das 
peças gráficas, memoriais descritivos previstos, estudos, relató-
rios e demais dados técnicos necessários para a execução das 
obras. § 3º - O profissional habilitado responsável pela execu-
ção das obras projetadas deverá dirigi-la efetivamente em 
todas as suas fases, desde o início até sua integral conclusão, 
respondendo pela fiel execução dos projetos e suas implica-
ções, pelo adequado emprego de materiais, por incômodos ou 
prejuízos às edificações vizinhas durante os trabalhos. § 4º - 
Quando o profissional habilitado assinar o projeto como autor e 
construtor, assumirá simultaneamente, a responsabilidade pela 
elaboração do projeto, pela sua fiel execução e por toda e 
qualquer ocorrência no decurso das obras, nos termos dos 
parágrafos 1º e 2º deste artigo. Art. 177 - Além das penalidades 
previstas no Código Civil, na legislação profissional específica, 
e das multas e outras penalidades que incorrerem, os profis-
sionais habilitados ficam sujeitos à suspensão pelo Poder Exe-
cutivo Municipal. § 1º - A suspensão mencionada no caput do 
presente artigo refere-se à impossibilidade do referido profis-
sional ser responsável técnico em qualquer modalidade de 
processo administrativo junto à Secretaria Municipal de Urba-
nismo e Meio Ambiente (SEUMA); § 2º - A suspensão ocorrerá 
nos seguintes casos: I – quando executarem obras em desa-
cordo com o projeto licenciado; II – quando prosseguirem com 
obra embargada; III – quando apresentarem ou executarem 
projetos com falseamento de dados, medidas e parâmetros 
urbanísticos relevantes; IV – quando modificarem os projetos 
licenciados, introduzindo alterações de qualquer espécie, sem 
a necessária licença; V – quando, assumindo responsabilidade 
da execução de qualquer obra, não dirigirem de fato, os res-
pectivos serviços; VI – quando revelarem imperícia na execu-
ção da obra. § 3º - As infrações previstas no parágrafo anterior, 
quando constatadas pela Agência de Fiscalização de Fortaleza 
(AGEFIS) ou outro Órgão Municipal, serão comunicadas à 
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) 
para cumprimento do disposto no caput deste artigo. § 4º - A 
suspensão do profissional se dará entre 90 (noventa) dias e 2 
(dois) anos do exercício da atividade profissional no território 
municipal. Art. 178 - No local da obra, em posição bem visível, 
serão afixadas, enquanto perdurarem os serviços, informações 
indicando, de forma legível, o nome por extenso do responsá-
vel ou responsáveis pelos projetos, cálculos e construção, 
categoria profissional e número das respectivas carteiras. Pa-
rágrafo Único. As informações mencionadas no caput serão 
grafadas contendo número de processo, número do Alvará, 
siglas do órgão expedidor e Prefeitura, sendo tais informações 
grafadas de acordo com o modelo disponível no sítio da Secre-
taria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). 

                            

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