DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 19
Online dependerá do cumprimento dos parâmetros urbanísticos
relevantes estabelecidos no artigo 186 deste Código, respon-
dendo, exclusivamente, os requerentes do pedido de renova-
ção, pelo implemento destes e dos demais parâmetros legais e
normas técnicas, deferidos quando da emissão do Alvará de
Construção. § 2º - São considerados requerentes do pedido de
renovação pessoas físicas e ou jurídica, proprietários, possui-
dores a qualquer título, profissionais responsáveis por projetos,
obras e edificações. § 3º - Se durante o processo de renovação
de Alvará de Construção for detectada incidência de interven-
ções de planejamento urbano e/ou infraestrutura pública o
projeto deverá ser submetido à Coordenadoria de Desenvolvi-
mento Urbano (COURB) da Secretaria Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente (SEUMA), que após a análise, poderá indefe-
rir a renovação do Alvará de Construção, caso seja caracteri-
zado o interesse público. § 4º - Indeferida a renovação por
motivo de interesse público, o Município se obriga a demolir a
obra e indenizar o proprietário, em parte ou em sua totalidade,
comprometida pela execução da intervenção de planejamento
urbano e/ou infraestrutura pública. Art. 190 - Os Alvarás de
Construção emitidos nos termos do que estabelece o artigo
184, deste Código poderão ser renovados dentro do seu prazo
de validade, por uma única vez e por igual período de 5 (cinco)
anos, por meio de procedimento regular do Poder Executivo
Municipal, desde que obedecidos todos os parâmetros contidos
na época de sua expedição. Art. 191 - São permitidas modifica-
ções dos projetos licenciados, com Alvará de Construção em
vigor, nos termos deste Código, mediante solicitação protoco-
lada por meio eletrônico no sítio do Poder Executivo Municipal
e instruído com o upload dos documentos indicados em seu
endereço eletrônico. Art. 192 - Findo o prazo de validade do
Alvará de Construção, sem que o mesmo tenha sido tempesti-
vamente renovado, será necessário o requerimento de um
novo processo de Alvará de Construção. § 1º - O novo proces-
so de Alvará de Construção obedecerá aos parâmetros da lei
em vigência na época do seu requerimento. § 2º - O novo pro-
cesso de Alvará de Construção poderá aplicar parâmetros da
lei em vigência na época da emissão do Alvará de origem,
quando iniciada as fundações da edificação objeto do requeri-
mento do novo Alvará de Construção (VETADO). § 3º - Será
indispensável o requerimento de um novo processo de Alvará
de Construção nos casos de alteração de projeto que implique
em modificação dos parâmetros urbanísticos relevantes. § 4º -
O valor da taxa a ser paga no processo de Alvará de Constru-
ção sem pedido de renovação anterior será equivalente ao
dobro das taxas de expediente de licenciamento exigíveis em
procedimento regular. Art. 193 - O Alvará de Construção deve-
rá permanecer no local da obra, bem como as plantas dos
projetos licenciados e termo de responsabilidade.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Art. 194 - A regularização das edificações em
construção ou concluídas, em desacordo com a legislação,
poderá ser requerida na Secretaria Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente (SEUMA), instruída com os documentos neces-
sários, indicados em seu sítio eletrônico. § 1º - Os requerentes
dos pedidos de regularização das edificações assumirão, na
medida de sua responsabilidade, o integral cumprimento das
exigências legais referentes à segurança dos sistemas constru-
tivos e instalações, a segurança dos usuários da edificação e
aos impactos ambientais ocasionados pelas atividades exerci-
das. § 2º - A análise do processo de regularização das edifica-
ções será restrita ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos
relevantes estabelecidos no artigo 186, deste Código. § 3º -
Para as edificações que comprovem por meio do IPTU que a
construção está concluída até a data da publicação desta Lei,
terão sua análise restrita aos parâmetros relevantes com im-
pactos diretos na vizinhança relacionadas nos itens VI,VIII, IX,
X, XII, XIII e XIV do artigo 186, deste Código. § 4º - O procedi-
mento para regularização da edificação será estabelecido por
meio de Decreto do Poder Executivo. § 5º - O valor da taxa a
ser pago no processo de regularização das edificações que
não possuam licenças urbanísticas equivalerá ao valor das
taxas de licenciamento exigíveis em procedimento regular,
acrescido de 30% (trinta por cento), observado o disposto no
Art. 174, inciso II deste Código. Art. 195 - A regularização será
possível mediante: I – a adequação do edifício construído,
a ser realizada por meio de medidas mitigadoras observando a
legislação vigente; ou II – o pagamento de medida compensa-
tória ao Município. § 1º - O valor a ser pago a título de medida
compensatória ao Município, de que trata o inciso II, deste
artigo, não será cobrado para regularização das edificações
que, embora não possuam licenças urbanísticas, atendam aos
índices e parâmetros urbanísticos vigentes à época de sua
edificação. § 2º - Os imóveis que atendam às condições elen-
cadas no Artigo 173 deste Código, serão dispensados do pa-
gamento de medida compensatória em favor do Município. § 3º
- Os imóveis residenciais unifamiliares com área de até
250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) serão
isentos do valor total da medida compensatória calculada em
favor do Município. § 4º - Os imóveis destinados à atividade
exercida pelo Microempreendedor Individual (MEI) serão dis-
pensados do pagamento de medida compensatória em favor
do Município. § 5º - Os imóveis com uso comercial e/ou presta-
ção de serviço classificados como microempresas ou empresas
de pequeno porte de acordo com a Lei Federal Complementar
nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte), classificados como projeto técnico simplifi-
cado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e
em funcionamento por no mínimo 5 (cinco) anos terão redução
de 50% (cinquenta por cento) do valor total da medida com-
pensatória calculada em favor do Município. § 6º - Para os
imóveis destinados às atividades do Terceiro Setor, por entida-
des civis, sem finalidade lucrativa, filantrópicas ou não, é facul-
tada como medida compensatória a oferta de serviços ou de-
senvolvimento de projetos alinhados com as diretrizes das
políticas sociais e socioambientais do Município. Art. 196 - Não
será admitida a regularização de edificação nas seguintes
situações: I – localizados em Zona de Preservação Ambiental
(ZPA), em logradouros públicos ou em bens públicos; II – que
por força de lei específica municipal, estadual ou federal, afaste
a possibilidade de regularização de edificações. § 1º - Os em-
preendimentos e as atividades enquadradas nos incisos I e II
terão o prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses para en-
cerrarem as atividades no local, providenciando a retirada de
todas as estruturas instaladas e a recomposição de áreas
eventualmente degradadas. § 2º - Aplicar-se-á o disposto no
§1º para os empreendimentos ou atividades parcialmente situ-
ados em Zona de Preservação Ambiental (ZPA), permitindo-se
a sua permanência na área remanescente, desde que o em-
preendedor retire as estruturas instaladas na Zona de Preser-
vação Ambiental (ZPA) e recupere a área degradada. § 3º -
Nos casos em que haja ocupação apenas parcial de logradou-
ros ou bens públicos, permite-se a permanência na área rema-
nescente, desde que o empreendedor retire as estruturas insta-
ladas em logradouros ou bens públicos, recuperando-as, nos
termos estabelecidos pelo Município, no prazo do §1º deste
artigo. Art. 197 - As edificações com processos administrativos
de regularização de edificações, em andamento, poderão mi-
grar para o processo administrativo regulamentado por este
capítulo. Art. 198 - As edificações devidamente regularizadas
na forma deste Código receberão Termo de Regularização que
produzirá os mesmos efeitos do Certificado de Conclusão de
Obra (Habite-se).
CAPÍTULO IV
MODIFICAÇÕES NO PROJETO LICENCIADO
Art. 199 - São permitidas modificações dos proje-
tos licenciados, com Alvará de Construção em vigor, mediante
solicitação por qualquer dos procedimentos disciplinados no
artigo 182 deste Código, junto ao Poder Executivo Municipal e
instruído com os documentos indicados em seu endereço ele-
trônico. § 1º - O Alvará de Construção será reemitido com os
itens alterados que foram apresentados pelo requerente e
validados pelos profissionais envolvidos. § 2º - O requerente no
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