DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 18 
 
 
TÍTULO III 
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 179 - Em todo o Município de Fortaleza, as 
obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, 
de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições, obras 
ou serviços nos logradouros públicos só poderão ser executa-
das em conformidade com as disposições deste Código, da 
legislação municipal, estadual e federal pertinentes, no âmbito 
de suas respectivas competências, das normas técnicas oficiais 
e com a prévia licença da Prefeitura, mediante o pagamento da 
taxa respectiva, ressalvado o disposto no artigo 182 deste 
Código. Art. 180 - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio 
Ambiente (SEUMA) fixará em ato normativo a regulamentação 
da documentação necessária bem como os procedimentos 
administrativos internos para o trâmite do processo de análise 
prévia para construção ou parcelamento. Art. 181 - O proprietá-
rio ou possuidor deverá solicitar à Secretaria de Urbanismo e 
Meio Ambiente (SEUMA) a consulta de adequabilidade loca-
cional, para emissão de Alvará de Construção, onde constam 
informações sobre a legislação relativa ao Uso e Ocupação do 
Solo, além das disposições deste Código e outras legislações 
urbanísticas, de cunho municipal, estadual ou federal pertinen-
tes ao projeto ou ao imóvel. § 1º - Quando o projeto se enqua-
drar como Projeto Especial (PE), nos termos da LPUOS, o 
proprietário ou possuidor deverá solicitar à Secretaria de Urba-
nismo e Meio Ambiente (SEUMA) as diretrizes para emissão do 
Alvará de Construção. § 2º - A informação sobre a legislação 
incidente ao empreendimento poderá ser processada por meio 
eletrônico. § 3º - A análise da consulta de adequabilidade loca-
cional para Alvará de Construção será restrita aos parâmetros 
urbanísticos relevantes listados no artigo 186 deste Código. § 
4º - A consulta de adequabilidade locacional para Alvará de 
Construção não autorizará e não estabelecerá prazos para o 
início de qualquer intervenção construtiva no imóvel. § 5º - A 
consulta de adequabilidade locacional para Alvará de Constru-
ção é válida até posterior modificação da legislação municipal, 
estadual ou federal aplicada. 
 
CAPÍTULO II 
DO LICENCIAMENTO DE OBRAS 
 
 
Art. 182 - Para efeitos desta Lei Complementar 
os procedimentos para emissão do Alvará de Construção são 
definidos a seguir: I – Procedimento regular: procedimento 
protocolado e instruído na Secretaria Municipal de Urbanismo e 
Meio Ambiente (SEUMA), por meio físico ou com o upload dos 
documentos no sítio do Poder Executivo Municipal e submetido 
à análise direta do corpo técnico deste Órgão; II – Procedimen-
to pelo Sistema Fortaleza online: procedimento instruído com o 
upload dos documentos no sítio do Poder Executivo Municipal, 
por meio do Sistema Fortaleza Online sem submissão à análise 
direta do corpo técnico deste Órgão. Art. 183 - O requerimento 
para emissão do Alvará de Construção poderá ser protocolado 
por meio eletrônico e instruído com o upload dos documentos 
no sítio do Poder Executivo Municipal, por meio do Sistema 
Fortaleza Online. § 1º - As informações e documentos inseridos 
no Sistema Fortaleza Online para obtenção do Alvará de Cons-
trução deverão observar os parâmetros urbanísticos relevantes, 
elencados no artigo 186 deste Código, bem como todas as 
exigências da legislação Municipal, Estadual e Federal em 
vigor, além das normas técnicas oficiais vigentes. § 2º - Os 
requerentes dos pedidos de Alvará de Construção, pessoas 
física e ou jurídica, proprietários, possuidores a qualquer título, 
profissionais responsáveis por projetos, obras e edificações 
assumirão, na medida de sua responsabilidade, o integral 
cumprimento de todas as exigências legais referentes à edifi-
cação no processo de licenciamento da obra. § 3º - A emissão 
de Alvará de Construção pelo Sistema Fortaleza Online depen-
derá do cumprimento dos parâmetros urbanísticos relevantes 
estabelecidos no artigo 186 deste Código, respondendo, exclu-
sivamente, os requerentes indicados no § 2º acima, pelo im-
plemento destes e dos demais parâmetros legais e normas 
técnicas existentes. Art. 184 - A critério do Município de Forta-
leza, o licenciamento para emissão do Alvará de Construção 
poderá submeter-se ao processo de Alvará Regular, nos se-
guintes casos: I – projetos classificados como Projetos Especi-
ais (PE) pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; II 
– projetos de Interesse Público. § 1º - Ainda que submetido a 
procedimento regular para emissão do Alvará de Construção, 
os projetos serão analisados conforme os parâmetros urbanís-
ticos relevantes, estabelecidos no artigo 186, deste Código. § 
2º - Os requerentes dos pedidos de Alvará de Construção no 
procedimento regular, pessoas física e/ou jurídica, proprietá-
rios, possuidores a qualquer título, profissionais responsáveis 
por projetos, obras e edificações assumirão, na medida de sua 
responsabilidade, o integral cumprimento de todas as exigên-
cias legais e normas técnicas referentes à edificação. § 3º - As 
consultas sobre aspectos técnicos e pontuais que porventura 
sejam feitas à SEUMA deverão ser formalizadas por procedi-
mento e fazer parte do processo, por meio do upload no siste-
ma. § 4º - Quando dados, atuações ou documentos solicitados 
ao interessado forem necessários à apreciação de pedido for-
mulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração 
para a respectiva apresentação implicará arquivamento do 
processo, facultado o pedido de desarquivamento, a contar 
novos prazos. Art. 185 - Na tramitação dos processos elenca-
dos no artigo 184, deste Código, o requerente será notificado 
para eventuais correções, quando constatados erros ou insufi-
ciências de dados durante a análise do projeto. § 1º - Essa 
notificação será feita uma única vez, exceto se as correções 
apresentadas resultarem em outros erros ou deficiências. § 2º - 
O responsável técnico terá 30 (trinta) dias úteis, a contar da 
data da expedição da notificação, para proceder aos ajustes e 
correções solicitadas, sob pena de ter sua solicitação indeferi-
da. Art. 186 - São considerados parâmetros urbanísticos rele-
vantes: I – zoneamento; II – sistema viário; III – porte; IV – uso; 
V – taxa de ocupação; VI – índice de aproveitamento; VII – 
altura; VIII – calçada na via pública; IX – recuos mínimos; X – 
taxa de permeabilidade; XI – acesso de pedestres e acessibili-
dade; XII – visada do Farol; XIII – definições do Plano Específi-
co do Aeródromo Pinto Martins; XIV – poligonal das Áreas 
Tombadas pelo Patrimônio Histórico. Art. 187 - O Município de 
Fortaleza exercerá monitoramento das licenças emitidas, po-
dendo a qualquer tempo realizar vistorias nos imóveis. § 1º - O 
Alvará de Construção será cassado, após avaliação de infor-
mações e prazo para defesa e/ou regularização, se forem cons-
tatadas: I – incorreções nas informações fornecidas no proces-
so de licenciamento; II – inobservância às exigências da legis-
lação Municipal, Estadual e Federal em vigor e das Normas 
Técnicas Brasileiras vigentes, exclusivamente às vinculadas 
aos procedimentos de licenciamento previstos no artigo 186, 
deste Código; III – divergências entre o projeto licenciado e a 
obra executada. § 2º - Na impossibilidade de regularização da 
obra, a cassação não gera direito a qualquer indenização, 
incumbindo ao proprietário ou possuidor da obra demolir, às 
suas custas, toda a construção incorporada ao bem imóvel. § 
3º - Os requerentes dos pedidos de licenciamento, pessoas 
física e/ou jurídica, proprietários, possuidores a qualquer título 
e profissionais habilitados responderão administrativa, cível e 
penalmente pelas infrações cometidas. § 4º - Serão aceitas 
divergências entre o projeto licenciado e a obra executada, 
desde que não impliquem em diferença superior a 5% (cinco 
por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas projeta-
das e executadas, nem descaracterizem o projeto licenciado. § 
5º - A cláusula de tolerância prevista no parágrafo anterior não 
se aplica aos espaços destinados à circulação e à segurança. 
Art. 188 - O Alvará de Construção terá o prazo de validade de 5 
(cinco) anos, a partir da data de sua emissão. Art. 189 - O 
Alvará de Construção poderá ser renovado dentro do seu prazo 
de validade, por uma única vez e por igual período de 5 (cinco) 
anos, por meio de requerimento eletrônico no sítio do Poder 
Executivo Municipal, desde que obedecidos todos os parâme-
tros contidos na época de sua emissão. § 1º - A emissão de 
renovação de Alvará de Construção pelo Sistema Fortaleza 

                            

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