DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 18
TÍTULO III
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 179 - Em todo o Município de Fortaleza, as
obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução,
de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições, obras
ou serviços nos logradouros públicos só poderão ser executa-
das em conformidade com as disposições deste Código, da
legislação municipal, estadual e federal pertinentes, no âmbito
de suas respectivas competências, das normas técnicas oficiais
e com a prévia licença da Prefeitura, mediante o pagamento da
taxa respectiva, ressalvado o disposto no artigo 182 deste
Código. Art. 180 - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente (SEUMA) fixará em ato normativo a regulamentação
da documentação necessária bem como os procedimentos
administrativos internos para o trâmite do processo de análise
prévia para construção ou parcelamento. Art. 181 - O proprietá-
rio ou possuidor deverá solicitar à Secretaria de Urbanismo e
Meio Ambiente (SEUMA) a consulta de adequabilidade loca-
cional, para emissão de Alvará de Construção, onde constam
informações sobre a legislação relativa ao Uso e Ocupação do
Solo, além das disposições deste Código e outras legislações
urbanísticas, de cunho municipal, estadual ou federal pertinen-
tes ao projeto ou ao imóvel. § 1º - Quando o projeto se enqua-
drar como Projeto Especial (PE), nos termos da LPUOS, o
proprietário ou possuidor deverá solicitar à Secretaria de Urba-
nismo e Meio Ambiente (SEUMA) as diretrizes para emissão do
Alvará de Construção. § 2º - A informação sobre a legislação
incidente ao empreendimento poderá ser processada por meio
eletrônico. § 3º - A análise da consulta de adequabilidade loca-
cional para Alvará de Construção será restrita aos parâmetros
urbanísticos relevantes listados no artigo 186 deste Código. §
4º - A consulta de adequabilidade locacional para Alvará de
Construção não autorizará e não estabelecerá prazos para o
início de qualquer intervenção construtiva no imóvel. § 5º - A
consulta de adequabilidade locacional para Alvará de Constru-
ção é válida até posterior modificação da legislação municipal,
estadual ou federal aplicada.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO DE OBRAS
Art. 182 - Para efeitos desta Lei Complementar
os procedimentos para emissão do Alvará de Construção são
definidos a seguir: I – Procedimento regular: procedimento
protocolado e instruído na Secretaria Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente (SEUMA), por meio físico ou com o upload dos
documentos no sítio do Poder Executivo Municipal e submetido
à análise direta do corpo técnico deste Órgão; II – Procedimen-
to pelo Sistema Fortaleza online: procedimento instruído com o
upload dos documentos no sítio do Poder Executivo Municipal,
por meio do Sistema Fortaleza Online sem submissão à análise
direta do corpo técnico deste Órgão. Art. 183 - O requerimento
para emissão do Alvará de Construção poderá ser protocolado
por meio eletrônico e instruído com o upload dos documentos
no sítio do Poder Executivo Municipal, por meio do Sistema
Fortaleza Online. § 1º - As informações e documentos inseridos
no Sistema Fortaleza Online para obtenção do Alvará de Cons-
trução deverão observar os parâmetros urbanísticos relevantes,
elencados no artigo 186 deste Código, bem como todas as
exigências da legislação Municipal, Estadual e Federal em
vigor, além das normas técnicas oficiais vigentes. § 2º - Os
requerentes dos pedidos de Alvará de Construção, pessoas
física e ou jurídica, proprietários, possuidores a qualquer título,
profissionais responsáveis por projetos, obras e edificações
assumirão, na medida de sua responsabilidade, o integral
cumprimento de todas as exigências legais referentes à edifi-
cação no processo de licenciamento da obra. § 3º - A emissão
de Alvará de Construção pelo Sistema Fortaleza Online depen-
derá do cumprimento dos parâmetros urbanísticos relevantes
estabelecidos no artigo 186 deste Código, respondendo, exclu-
sivamente, os requerentes indicados no § 2º acima, pelo im-
plemento destes e dos demais parâmetros legais e normas
técnicas existentes. Art. 184 - A critério do Município de Forta-
leza, o licenciamento para emissão do Alvará de Construção
poderá submeter-se ao processo de Alvará Regular, nos se-
guintes casos: I – projetos classificados como Projetos Especi-
ais (PE) pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; II
– projetos de Interesse Público. § 1º - Ainda que submetido a
procedimento regular para emissão do Alvará de Construção,
os projetos serão analisados conforme os parâmetros urbanís-
ticos relevantes, estabelecidos no artigo 186, deste Código. §
2º - Os requerentes dos pedidos de Alvará de Construção no
procedimento regular, pessoas física e/ou jurídica, proprietá-
rios, possuidores a qualquer título, profissionais responsáveis
por projetos, obras e edificações assumirão, na medida de sua
responsabilidade, o integral cumprimento de todas as exigên-
cias legais e normas técnicas referentes à edificação. § 3º - As
consultas sobre aspectos técnicos e pontuais que porventura
sejam feitas à SEUMA deverão ser formalizadas por procedi-
mento e fazer parte do processo, por meio do upload no siste-
ma. § 4º - Quando dados, atuações ou documentos solicitados
ao interessado forem necessários à apreciação de pedido for-
mulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração
para a respectiva apresentação implicará arquivamento do
processo, facultado o pedido de desarquivamento, a contar
novos prazos. Art. 185 - Na tramitação dos processos elenca-
dos no artigo 184, deste Código, o requerente será notificado
para eventuais correções, quando constatados erros ou insufi-
ciências de dados durante a análise do projeto. § 1º - Essa
notificação será feita uma única vez, exceto se as correções
apresentadas resultarem em outros erros ou deficiências. § 2º -
O responsável técnico terá 30 (trinta) dias úteis, a contar da
data da expedição da notificação, para proceder aos ajustes e
correções solicitadas, sob pena de ter sua solicitação indeferi-
da. Art. 186 - São considerados parâmetros urbanísticos rele-
vantes: I – zoneamento; II – sistema viário; III – porte; IV – uso;
V – taxa de ocupação; VI – índice de aproveitamento; VII –
altura; VIII – calçada na via pública; IX – recuos mínimos; X –
taxa de permeabilidade; XI – acesso de pedestres e acessibili-
dade; XII – visada do Farol; XIII – definições do Plano Específi-
co do Aeródromo Pinto Martins; XIV – poligonal das Áreas
Tombadas pelo Patrimônio Histórico. Art. 187 - O Município de
Fortaleza exercerá monitoramento das licenças emitidas, po-
dendo a qualquer tempo realizar vistorias nos imóveis. § 1º - O
Alvará de Construção será cassado, após avaliação de infor-
mações e prazo para defesa e/ou regularização, se forem cons-
tatadas: I – incorreções nas informações fornecidas no proces-
so de licenciamento; II – inobservância às exigências da legis-
lação Municipal, Estadual e Federal em vigor e das Normas
Técnicas Brasileiras vigentes, exclusivamente às vinculadas
aos procedimentos de licenciamento previstos no artigo 186,
deste Código; III – divergências entre o projeto licenciado e a
obra executada. § 2º - Na impossibilidade de regularização da
obra, a cassação não gera direito a qualquer indenização,
incumbindo ao proprietário ou possuidor da obra demolir, às
suas custas, toda a construção incorporada ao bem imóvel. §
3º - Os requerentes dos pedidos de licenciamento, pessoas
física e/ou jurídica, proprietários, possuidores a qualquer título
e profissionais habilitados responderão administrativa, cível e
penalmente pelas infrações cometidas. § 4º - Serão aceitas
divergências entre o projeto licenciado e a obra executada,
desde que não impliquem em diferença superior a 5% (cinco
por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas projeta-
das e executadas, nem descaracterizem o projeto licenciado. §
5º - A cláusula de tolerância prevista no parágrafo anterior não
se aplica aos espaços destinados à circulação e à segurança.
Art. 188 - O Alvará de Construção terá o prazo de validade de 5
(cinco) anos, a partir da data de sua emissão. Art. 189 - O
Alvará de Construção poderá ser renovado dentro do seu prazo
de validade, por uma única vez e por igual período de 5 (cinco)
anos, por meio de requerimento eletrônico no sítio do Poder
Executivo Municipal, desde que obedecidos todos os parâme-
tros contidos na época de sua emissão. § 1º - A emissão de
renovação de Alvará de Construção pelo Sistema Fortaleza
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