DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 21
Excepcionalmente, em casos de iminente risco de desabamen-
to, poderá ser dada a licença para demolição parcial ou total do
imóvel tombado ou em processo de tombamento pelos Patri-
mônios Federal, Estadual ou Municipal, desde que haja apro-
vação do Órgão do Patrimônio competente. Art. 216 - Além das
exigências previstas no artigo 214 deste Código, as demolições
com uso de explosivos deverão observar as seguintes exigên-
cias: I – no processo de licenciamento, o requerente deverá
apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Cons-
trução Civil (PGRCC) licenciado, referente aos entulhos gera-
dos pela demolição; II – na execução deverão ser observadas
as normas de segurança no que diz respeito a isolamento,
segurança e logística, com especialidade a Norma NR-18 do
Ministério do Trabalho e Emprego; III – a execução deverá ser
acompanhada pelo profissional habilitado e qualificado indicado
na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou no Regis-
tro de Responsabilidade Técnica (RRT) apresentados no pro-
cesso de licenciamento da demolição e por membros do órgão
de fiscalização municipal; IV – no processo de licenciamento, o
requerente deverá apresentar ainda Plano de Emergência
baseado em Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará (CBMCE); V – na execução, a SEUMA solici-
tará o acompanhamento de todo o processo por profissionais
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE),
que seguirão os protocolos previstos no Plano de Emergência
previsto no inciso IV deste artigo (VETADO). Art. 217 - Se a
demolição for de construção localizada, no todo ou em parte,
junto ao alinhamento da via pública ou com utilização de explo-
sivos, deverá o requerente apresentar autorização do órgão de
trânsito para interferência na via. Art. 218 - O horário para reali-
zação das demolições se dará entre as 7h (sete horas) e 19h
(dezenove horas), salvo, no caso de demolições com uso de
explosivos, quando o Poder Executivo Municipal poderá esta-
belecer horários mais restritivos para sua realização. Art. 219 -
Em qualquer demolição, o profissional habilitado responsável
ou o proprietário, conforme o caso, deverá adotar todas as
medidas necessárias e possíveis, de modo a garantir a segu-
rança dos operários, do público, do logradouro e das proprie-
dades vizinhas, obedecendo ao que dispõe a presente Lei. Art.
220 - No caso de reforma ou nova construção, a licença para
demolição de edificação existente e no mesmo local, poderá
ser expedida conjuntamente com a licença para construir;
TÍTULO IV
EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 221 - A execução de obras, incluindo os
serviços preparatórios e complementares, suas instalações e
equipamentos, embora que temporários, será procedida de
forma a obedecer ao projeto licenciado, às normas técnicas e à
legislação pertinentes, além das regulamentações específicas
aprovadas pelo Ministério do Trabalho, assegurando o direito
de vizinhança e o respeito ao meio ambiente, com a finalidade
de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade,
das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos. Art. 222
- O responsável técnico por uma obra ou serviço, bem como o
proprietário, deverão adotar medidas capazes de evitar incô-
modos à vizinhança pela queda de detritos, pela produção de
poeira ou ruídos excessivos, por infiltrações, por rachaduras e
por fissuras. Art. 223 - Durante a execução das obras será
obrigatória a manutenção da calçada desobstruída e em perfei-
tas condições, sendo vedada sua utilização, ainda que tempo-
rária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de
materiais de construção ou instalação de contêineres, salvo no
interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro de
acordo com o disposto neste Código. Art. 224 - Quando houver
risco de queda de materiais, o responsável pela construção
deve proceder ao fechamento da mesma com tela ou similar,
mantendo-a em perfeito estado de conservação até o final da
obra. Art. 225 - Nas obras finalizadas ou paralisadas por mais
de 30 (trinta) dias quaisquer elementos que avancem sobre o
logradouro devem ser retirados e os tapumes substituídos por
isolamento em caráter permanente como gradis ou muros,
respeitando-se o alinhamento oficial e reparados eventuais
estragos ocasionados aos logradouros públicos. Parágrafo
Único. Em caso da não retirada dos elementos citados no ca-
put, dentro do prazo fixado pela Prefeitura, esta promoverá a
sua remoção, cobrando as despesas, com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento), sem prejuízo da multa devida. Art. 226 -
Qualquer movimento de terra desmonte de rocha para efeito de
construção, reconstrução, reforma ou demolição deverá ser
executado com o devido controle técnico, a fim de assegurar
sua estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos
imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir ou
alterar o curso natural de escoamento de águas pluviais e flu-
viais ou não modificar a condição natural de dunas, praias,
lagoas e toda e qualquer área de preservação permanente, em
conformidade com a legislação ambiental vigente. Parágrafo
Único. O movimento de terra deverá ser executado por empre-
sa devidamente licenciada e precedido de autorização ambien-
tal a ser emitida pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 227 - Serão permitidas no canteiro da obra
licenciada as instalações temporárias necessárias à execução
dos serviços, apenas enquanto durarem esses serviços. Art.
228 - Os andaimes, tapumes, canteiros de obras, stand de
vendas e unidade modelo deverão ser retirados e eventuais
estragos ocasionados aos logradouros públicos, devidamente
reparados, antes da formalização da solicitação do certificado
de conclusão de edificação (Habite-se).
Seção I
Proteção Para Execução Das Obras
Art. 229 - As estruturas necessárias à proteção
para execução das obras como andaimes e plataformas de
trabalho, o uso de equipamentos de proteção individual, a or-
dem, limpeza e afins, seguirão as normas regulamentadoras
específicas aprovadas pelo Ministério do Trabalho.
Seção II
Tapumes
Art. 230 - Será obrigatória a colocação de tapu-
mes, sempre que se executarem obras de construção, obras
parciais ou demolição, excetuando os casos onde o imóvel já
seja protegido por muro ou grade. Art. 231 - A execução dos
tapumes deverá satisfazer os seguintes requisitos: I – na con-
fecção, utilizar material que garanta a segurança da obra, bem
como dos pedestres; II – preservar a visualização de placas de
sinalização e de informação, a eficiência de equipamentos de
iluminação e de sinalização, a arborização pública e o acesso
às instalações de concessionárias de serviços públicos. § 1º - A
utilização dos tapumes para qualquer publicidade deverá aten-
der as exigências da Lei Municipal específica. § 2º - Os tapu-
mes devem ser mantidos em bom estado de conservação du-
rante todo o decorrer da obra. Art. 232 - A instalação de tapu-
mes avançando sobre o logradouro público será admitida ex-
cepcionalmente, nas edificações construídas no alinhamento,
quando o tapume poderá ser instalado ocupando parte da
calçada, desde que mantida a largura mínima de 1,20m (um
metro e vinte centímetros), livre de quaisquer obstáculos, para
circulação de pedestres. Art. 233 - As obras eventualmente
executadas sobre as calçadas devem ser convenientemente
sinalizadas e isoladas, assegurando-se uma faixa de passa-
gem de pedestres, com largura mínima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros). Parágrafo Único. Quando for necessária
a ocupação de toda a largura da calçada, ou seja, inviável a
manutenção da faixa referida no caput, deverá ser feito desvio
pela faixa de rolamento da via, providenciando-se uma rampa
provisória, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetro) e inclinação máxima de 10% (dez por cento), devi-
damente protegida por tapume e sinalizada.
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