DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 21 
 
 
Excepcionalmente, em casos de iminente risco de desabamen-
to, poderá ser dada a licença para demolição parcial ou total do 
imóvel tombado ou em processo de tombamento pelos Patri-
mônios Federal, Estadual ou Municipal, desde que haja apro-
vação do Órgão do Patrimônio competente. Art. 216 - Além das 
exigências previstas no artigo 214 deste Código, as demolições 
com uso de explosivos deverão observar as seguintes exigên-
cias: I – no processo de licenciamento, o requerente deverá 
apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Cons-
trução Civil (PGRCC) licenciado, referente aos entulhos gera-
dos pela demolição; II – na execução deverão ser observadas 
as normas de segurança no que diz respeito a isolamento, 
segurança e logística, com especialidade a Norma NR-18 do 
Ministério do Trabalho e Emprego; III – a execução deverá ser 
acompanhada pelo profissional habilitado e qualificado indicado 
na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou no Regis-
tro de Responsabilidade Técnica (RRT) apresentados no pro-
cesso de licenciamento da demolição e por membros do órgão 
de fiscalização municipal; IV – no processo de licenciamento, o 
requerente deverá apresentar ainda Plano de Emergência 
baseado em Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará (CBMCE); V – na execução, a SEUMA solici-
tará o acompanhamento de todo o processo por profissionais 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), 
que seguirão os protocolos previstos no Plano de Emergência 
previsto no inciso IV deste artigo (VETADO). Art. 217 - Se a 
demolição for de construção localizada, no todo ou em parte, 
junto ao alinhamento da via pública ou com utilização de explo-
sivos, deverá o requerente apresentar autorização do órgão de 
trânsito para interferência na via. Art. 218 - O horário para reali-
zação das demolições se dará entre as 7h (sete horas) e 19h 
(dezenove horas), salvo, no caso de demolições com uso de 
explosivos, quando o Poder Executivo Municipal poderá esta-
belecer horários mais restritivos para sua realização. Art. 219 - 
Em qualquer demolição, o profissional habilitado responsável 
ou o proprietário, conforme o caso, deverá adotar todas as 
medidas necessárias e possíveis, de modo a garantir a segu-
rança dos operários, do público, do logradouro e das proprie-
dades vizinhas, obedecendo ao que dispõe a presente Lei. Art. 
220 - No caso de reforma ou nova construção, a licença para 
demolição de edificação existente e no mesmo local, poderá 
ser expedida conjuntamente com a licença para construir; 
 
TÍTULO IV 
EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS 
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 221 - A execução de obras, incluindo os 
serviços preparatórios e complementares, suas instalações e 
equipamentos, embora que temporários, será procedida de 
forma a obedecer ao projeto licenciado, às normas técnicas e à 
legislação pertinentes, além das regulamentações específicas 
aprovadas pelo Ministério do Trabalho, assegurando o direito 
de vizinhança e o respeito ao meio ambiente, com a finalidade 
de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, 
das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos. Art. 222 
- O responsável técnico por uma obra ou serviço, bem como o 
proprietário, deverão adotar medidas capazes de evitar incô-
modos à vizinhança pela queda de detritos, pela produção de 
poeira ou ruídos excessivos, por infiltrações, por rachaduras e 
por fissuras. Art. 223 - Durante a execução das obras será 
obrigatória a manutenção da calçada desobstruída e em perfei-
tas condições, sendo vedada sua utilização, ainda que tempo-
rária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de 
materiais de construção ou instalação de contêineres, salvo no 
interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro de 
acordo com o disposto neste Código. Art. 224 - Quando houver 
risco de queda de materiais, o responsável pela construção 
deve proceder ao fechamento da mesma com tela ou similar, 
mantendo-a em perfeito estado de conservação até o final da 
obra. Art. 225 - Nas obras finalizadas ou paralisadas por mais 
de 30 (trinta) dias quaisquer elementos que avancem sobre o 
logradouro devem ser retirados e os tapumes substituídos por 
isolamento em caráter permanente como gradis ou muros, 
respeitando-se o alinhamento oficial e reparados eventuais 
estragos ocasionados aos logradouros públicos. Parágrafo 
Único. Em caso da não retirada dos elementos citados no ca-
put, dentro do prazo fixado pela Prefeitura, esta promoverá a 
sua remoção, cobrando as despesas, com acréscimo de 50% 
(cinquenta por cento), sem prejuízo da multa devida. Art. 226 - 
Qualquer movimento de terra desmonte de rocha para efeito de 
construção, reconstrução, reforma ou demolição deverá ser 
executado com o devido controle técnico, a fim de assegurar 
sua estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos 
imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir ou 
alterar o curso natural de escoamento de águas pluviais e flu-
viais ou não modificar a condição natural de dunas, praias, 
lagoas e toda e qualquer área de preservação permanente, em 
conformidade com a legislação ambiental vigente. Parágrafo 
Único. O movimento de terra deverá ser executado por empre-
sa devidamente licenciada e precedido de autorização ambien-
tal a ser emitida pelo Poder Executivo Municipal. 
 
CAPÍTULO II 
INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS 
 
 
Art. 227 - Serão permitidas no canteiro da obra 
licenciada as instalações temporárias necessárias à execução 
dos serviços, apenas enquanto durarem esses serviços. Art. 
228 - Os andaimes, tapumes, canteiros de obras, stand de 
vendas e unidade modelo deverão ser retirados e eventuais 
estragos ocasionados aos logradouros públicos, devidamente 
reparados, antes da formalização da solicitação do certificado 
de conclusão de edificação (Habite-se). 
 
Seção I 
Proteção Para Execução Das Obras 
 
 
Art. 229 - As estruturas necessárias à proteção 
para execução das obras como andaimes e plataformas de 
trabalho, o uso de equipamentos de proteção individual, a or-
dem, limpeza e afins, seguirão as normas regulamentadoras 
específicas aprovadas pelo Ministério do Trabalho. 
 
Seção II 
Tapumes 
 
Art. 230 - Será obrigatória a colocação de tapu-
mes, sempre que se executarem obras de construção, obras 
parciais ou demolição, excetuando os casos onde o imóvel já 
seja protegido por muro ou grade. Art. 231 - A execução dos 
tapumes deverá satisfazer os seguintes requisitos: I – na con-
fecção, utilizar material que garanta a segurança da obra, bem 
como dos pedestres; II – preservar a visualização de placas de 
sinalização e de informação, a eficiência de equipamentos de 
iluminação e de sinalização, a arborização pública e o acesso 
às instalações de concessionárias de serviços públicos. § 1º - A 
utilização dos tapumes para qualquer publicidade deverá aten-
der as exigências da Lei Municipal específica. § 2º - Os tapu-
mes devem ser mantidos em bom estado de conservação du-
rante todo o decorrer da obra. Art. 232 - A instalação de tapu-
mes avançando sobre o logradouro público será admitida ex-
cepcionalmente, nas edificações construídas no alinhamento, 
quando o tapume poderá ser instalado ocupando parte da 
calçada, desde que mantida a largura mínima de 1,20m (um 
metro e vinte centímetros), livre de quaisquer obstáculos, para 
circulação de pedestres. Art. 233 - As obras eventualmente 
executadas sobre as calçadas devem ser convenientemente 
sinalizadas e isoladas, assegurando-se uma faixa de passa-
gem de pedestres, com largura mínima de 1,20m (um metro e 
vinte centímetros). Parágrafo Único. Quando for necessária             
a ocupação de toda a largura da calçada, ou seja, inviável a 
manutenção da faixa referida no caput, deverá ser feito desvio 
pela faixa de rolamento da via, providenciando-se uma rampa 
provisória, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte 
centímetro) e inclinação máxima de 10% (dez por cento), devi-
damente protegida por tapume e sinalizada. 

                            

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