DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 20
ato da modificação do projeto licenciado fica facultado o en-
quadramento na legislação da época da aprovação ou da legis-
lação vigente. Art. 200 - A obra executada em desacordo com o
projeto aprovado deverá ser regularizada junto à Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
CAPÍTULO V
DAS OBRAS PARCIAIS
Art. 201 - Para efeito desta Lei Complementar
consideram-se obras parciais intervenções em edificações
existentes, tais como: I – reforma; II – ampliação; III – recons-
trução de edificação; IV – “retrofit”.
Seção I
Da Reforma
Art. 202 - Consideram-se reformas os serviços
ou obras que não se enquadram como isentos de licença para
obras parciais e que se caracterizam pelo acréscimo de área
de até 50% (cinquenta por cento) da área total da construção
original com ou sem mudança de uso. § 1º - A edificação exis-
tente deverá comprovar regularidade através de Habite-se ou
matrícula; § 2º - As partes acrescidas poderão manter as
características relativas aos recuos da edificação original regu-
lar, com ou sem mudança de uso, desde que observe os outros
parâmetros urbanísticos. Art. 203 - A reforma em edificações
que não comprovem regularidade poderão obter licenças para
reforma desde que a edificação existente atenda o recuo de
frente conforme lei vigente referente à atividade objeto do li-
cenciamento. Parágrafo Único. As partes acrescidas deverão
atender os parâmetros estabelecidos na lei vigente.
Seção II
Da Ampliação
Art. 204 - Consideram-se ampliação os serviços
que impliquem em acréscimo de área construída acima de 50%
(cinquenta por cento) da construção original, com ou sem mu-
dança de uso da edificação. § 1º - A edificação existente deve-
rá comprovar regularidade através de Habite-se ou matrícula; §
2º - As partes acrescidas poderão manter as características
relativas aos recuos da edificação original regular, com ou sem
mudança de uso, desde que observe os outros parâmetros
urbanísticos. Art. 205 - A edificação que não comprove regula-
ridade poderá ser ampliada desde que seja regularizada con-
forme as normas estabelecidas neste Código. Parágrafo Único.
As partes acrescidas deverão atender os parâmetros estabele-
cidos na lei vigente.
Seção III
Da Reconstrução
Art. 206 - Considera-se reconstrução a recupera-
ção e recomposição de uma edificação mantendo-se as
características anteriores. § 1º - Permite-se a reconstrução
quando a edificação sofra dano total ou parcial provocado por
sinistros como incêndio, catástrofes naturais, estruturas com-
prometidas que ofereçam riscos à segurança e outros não
intencionados. § 2º - Se ocorrerem alterações nas disposições,
dimensões, a obra será considerada como reforma e sujeita às
disposições deste Código.
Seção IV
Do Retrofit
Art. 207 - Considera-se “retrofit” um conjunto de
ações, visando a modernização, requalificação e a revitalização
de edificação existente com mais de 10 (dez) anos de constru-
ção, comprovado através de matrícula, IPTU ou licenciamento
anterior, com ou sem aumento de área e com ou sem mudança
de uso, buscando a eficiência da sua utilização. § 1º - No “re-
trofit”, a mudança de atividade será admitida desde que o seu
uso não seja incômodo ou nocivo ao meio urbano; § 2º - No
“retrofit“ é admitida a ampliação da área construída para suprir
as necessidades de adequação e modernização das instala-
ções da edificação. § 3º - No “retrofit“ será admitida a amplia-
ção da edificação de forma vertical e/ou horizontal, cabendo ao
Município fornecer o certificado de regularização (Habite-se).
Art. 208 - O aumento de área para acessibilidade e segurança
da edificação existente, de acordo com a NBR 9050 e a Norma
Técnica de Saídas de Emergência do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (CBMCE), não será considerada
para efeito do Índice de Aproveitamento e da Taxa de Ocupa-
ção dispostos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo. § 1º - As intervenções poderão ocupar as faixas de recu-
os quando não for possível atendê-las nas próprias edificações,
mantendo o recuo mínimo ou 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) para fundo e lateral e o recuo de frente quando
houver previsão de alargamento. § 2º - Nos casos em que se
pretendam acréscimos de até 50% (cinquenta por cento) da
área total da construção original será considerado como refor-
ma. Ultrapassando as condições e limites deste parágrafo, a
obra será considerada ampliação.
Seção V
Da Isenção de Licenças Para Obras Parciais
Art. 209 - Poderá ser solicitado, através do Forta-
leza Online, o Documento de Isenção de Licença para obra.
Art. 210 - Não são isentos de licenciamento as obras com as
seguintes características: I – acréscimo da área construída,
alterações de parâmetros urbanísticos e de número de pavi-
mentos; II – mudança de uso da edificação; III – acréscimo de
paredes ou estruturas internas, que alterem a área construída;
IV – obras que necessitem de andaimes e tapumes; V – modifi-
cações na cobertura que envolva mudança de estrutura; VI –
construção e reconstrução de muros acima de 3m (três metros)
de altura; VII – em bens tombados; VIII – localizados em áreas
públicas. Art. 211 - Qualquer obra que gere resíduos da
construção civil mesmo que isenta de licenciamento deverá
obter Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil (PGRCC). Art. 212 - A Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
do profissional habilitado responsável pelos serviços de
construção será exigido conforme determinado pelos conselhos
profissionais.
CAPÍTULO VI
LICENÇAS PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 213 - O Município expedirá licença para
construção de empreendimentos, classificados como Habitação
de Interesse Social do Tipo Casa Popular, de acordo com os
critérios estabelecidos no Artigo 173 deste Código, na Lei
Federal nº 11.888/2008 (Lei da Assistência Técnica), na Lei
Federal nº 13.465/2017 (dispõe sobre a regularização fundiária
rural e urbana) e na legislação municipal específica.
CAPÍTULO VII
LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO
Art. 214 - A demolição de qualquer edificação, ou
parte dela, bem como de muros ou instalações com altura
superior a 4,00m (quatro metros), localizadas em áreas públi-
cas ou privadas, só poderá ser executada, mediante prévio
licenciamento junto ao Órgão Municipal competente. § 1º - Do
requerimento deverão constar os métodos a serem usados na
demolição. § 2º - É obrigatória a apresentação de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabili-
dade Técnica (RRT) do profissional habilitado responsável pela
demolição, quando da solicitação da referida licença. Art. 215 -
O pedido de demolição total será negado quando se tratar de
imóvel tombado ou em processo de tombamento pelos Patri-
mônios Federal, Estadual ou Municipal. § 1º - A licença para
demolição total perderá automaticamente a validade quando o
imóvel em questão se tornar objeto de processo de tombamen-
to pelos Patrimônios Federal, Estadual ou Municipal. § 2º -
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