DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 20 
 
 
ato da modificação do projeto licenciado fica facultado o en-
quadramento na legislação da época da aprovação ou da legis-
lação vigente. Art. 200 - A obra executada em desacordo com o 
projeto aprovado deverá ser regularizada junto à Secretaria 
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). 
 
CAPÍTULO V 
DAS OBRAS PARCIAIS 
 
 
Art. 201 - Para efeito desta Lei Complementar 
consideram-se obras parciais intervenções em edificações 
existentes, tais como: I – reforma; II – ampliação; III – recons-
trução de edificação; IV – “retrofit”.  
 
Seção I 
Da Reforma 
 
 
Art. 202 - Consideram-se reformas os serviços 
ou obras que não se enquadram como isentos de licença para 
obras parciais e que se caracterizam pelo acréscimo de área 
de até 50% (cinquenta por cento) da área total da construção 
original com ou sem mudança de uso. § 1º - A edificação exis-
tente deverá comprovar regularidade através de Habite-se ou 
matrícula; § 2º - As partes acrescidas poderão manter as             
características relativas aos recuos da edificação original regu-
lar, com ou sem mudança de uso, desde que observe os outros 
parâmetros urbanísticos. Art. 203 - A reforma em edificações 
que não comprovem regularidade poderão obter licenças para 
reforma desde que a edificação existente atenda o recuo de 
frente conforme lei vigente referente à atividade objeto do li-
cenciamento. Parágrafo Único. As partes acrescidas deverão 
atender os parâmetros estabelecidos na lei vigente. 
 
Seção II 
Da Ampliação 
 
 
Art. 204 - Consideram-se ampliação os serviços 
que impliquem em acréscimo de área construída acima de 50% 
(cinquenta por cento) da construção original, com ou sem mu-
dança de uso da edificação. § 1º - A edificação existente deve-
rá comprovar regularidade através de Habite-se ou matrícula; § 
2º - As partes acrescidas poderão manter as características 
relativas aos recuos da edificação original regular, com ou sem 
mudança de uso, desde que observe os outros parâmetros 
urbanísticos. Art. 205 - A edificação que não comprove regula-
ridade poderá ser ampliada desde que seja regularizada con-
forme as normas estabelecidas neste Código. Parágrafo Único. 
As partes acrescidas deverão atender os parâmetros estabele-
cidos na lei vigente. 
 
Seção III 
Da Reconstrução 
 
 
Art. 206 - Considera-se reconstrução a recupera-
ção e recomposição de uma edificação mantendo-se as        
características anteriores. § 1º - Permite-se a reconstrução 
quando a edificação sofra dano total ou parcial provocado por 
sinistros como incêndio, catástrofes naturais, estruturas com-
prometidas que ofereçam riscos à segurança e outros não 
intencionados. § 2º - Se ocorrerem alterações nas disposições, 
dimensões, a obra será considerada como reforma e sujeita às 
disposições deste Código. 
 
Seção IV 
Do Retrofit 
 
 
Art. 207 - Considera-se “retrofit” um conjunto de 
ações, visando a modernização, requalificação e a revitalização 
de edificação existente com mais de 10 (dez) anos de constru-
ção, comprovado através de matrícula, IPTU ou licenciamento 
anterior, com ou sem aumento de área e com ou sem mudança 
de uso, buscando a eficiência da sua utilização. § 1º - No “re-
trofit”, a mudança de atividade será admitida desde que o seu 
uso não seja incômodo ou nocivo ao meio urbano; § 2º - No 
“retrofit“ é admitida a ampliação da área construída para suprir 
as necessidades de adequação e modernização das instala-
ções da edificação. § 3º - No “retrofit“ será admitida a amplia-
ção da edificação de forma vertical e/ou horizontal, cabendo ao 
Município fornecer o certificado de regularização (Habite-se). 
Art. 208 - O aumento de área para acessibilidade e segurança 
da edificação existente, de acordo com a NBR 9050 e a Norma 
Técnica de Saídas de Emergência do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (CBMCE), não será considerada 
para efeito do Índice de Aproveitamento e da Taxa de Ocupa-
ção dispostos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do 
Solo. § 1º - As intervenções poderão ocupar as faixas de recu-
os quando não for possível atendê-las nas próprias edificações, 
mantendo o recuo mínimo ou 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros) para fundo e lateral e o recuo de frente quando 
houver previsão de alargamento. § 2º - Nos casos em que se 
pretendam acréscimos de até 50% (cinquenta por cento) da 
área total da construção original será considerado como refor-
ma. Ultrapassando as condições e limites deste parágrafo, a 
obra será considerada ampliação. 
 
Seção V 
Da Isenção de Licenças Para Obras Parciais 
 
 
Art. 209 - Poderá ser solicitado, através do Forta-
leza Online, o Documento de Isenção de Licença para obra. 
Art. 210 - Não são isentos de licenciamento as obras com as 
seguintes características: I – acréscimo da área construída, 
alterações de parâmetros urbanísticos e de número de pavi-
mentos; II – mudança de uso da edificação; III – acréscimo de 
paredes ou estruturas internas, que alterem a área construída; 
IV – obras que necessitem de andaimes e tapumes; V – modifi-
cações na cobertura que envolva mudança de estrutura; VI – 
construção e reconstrução de muros acima de 3m (três metros) 
de altura; VII –  em bens tombados; VIII – localizados em áreas 
públicas. Art. 211 - Qualquer obra que gere resíduos da                 
construção civil mesmo que isenta de licenciamento deverá 
obter Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção 
Civil (PGRCC). Art. 212 - A Anotação de Responsabilidade 
Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) 
do profissional habilitado responsável pelos serviços de                 
construção será exigido conforme determinado pelos conselhos 
profissionais.   
 
CAPÍTULO VI 
LICENÇAS PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
 
 
Art. 213 - O Município expedirá licença para 
construção de empreendimentos, classificados como Habitação 
de Interesse Social do Tipo Casa Popular, de acordo com os 
critérios estabelecidos no Artigo 173 deste Código, na Lei  
Federal nº 11.888/2008 (Lei da Assistência Técnica), na Lei 
Federal nº 13.465/2017 (dispõe sobre a regularização fundiária 
rural e urbana) e na legislação municipal específica. 
 
CAPÍTULO VII 
LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO 
 
 
Art. 214 - A demolição de qualquer edificação, ou 
parte dela, bem como de muros ou instalações com altura 
superior a 4,00m (quatro metros), localizadas em áreas públi-
cas ou privadas, só poderá ser executada, mediante prévio 
licenciamento junto ao Órgão Municipal competente. § 1º - Do 
requerimento deverão constar os métodos a serem usados na 
demolição. § 2º - É obrigatória a apresentação de Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabili-
dade Técnica (RRT) do profissional habilitado responsável pela 
demolição, quando da solicitação da referida licença. Art. 215 - 
O pedido de demolição total será negado quando se tratar de 
imóvel tombado ou em processo de tombamento pelos Patri-
mônios Federal, Estadual ou Municipal. § 1º - A licença para 
demolição total perderá automaticamente a validade quando o 
imóvel em questão se tornar objeto de processo de tombamen-
to pelos Patrimônios Federal, Estadual ou Municipal. § 2º - 

                            

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