DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 22 
 
 
Seção III 
Galerias 
 
 
Art. 234 - Além do tapume de que trata a Seção 
anterior desta Lei, é obrigatória a construção de galeria coberta 
para proteção dos transeuntes, sobre o passeio, nos seguintes 
casos: I – Na construção, reforma de fachada ou demolição de 
prédio situado no alinhamento, com 2 (dois) ou mais pavimen-
tos, a partir do nível do meio-fio; II – Na demolição de edifica-
ção com mais de 2 (dois) pavimentos, ou altura equivalente 
superior a 6,00m (seis metros), distando até 3,00m (três me-
tros) do alinhamento do terreno; III – Na construção, reforma de 
fachada ou demolição de prédio afastado entre 3,00m (três 
metros) e 6,00m (seis metros) do alinhamento do logradouro, 
com 3 (três) a 8 (oito) ou mais pavimentos; IV – Na construção, 
reforma de fachada ou demolição de prédio com mais de 8 
(oito) pavimentos, independentemente do recuo ao alinhamen-
to, sendo nesse caso obrigatória execução da galeria: a) Tra-
tando-se de construção ou reforma, quando os serviços altura 
atingem o terceiro pavimento; b) Tratando-se de demolição, 
quando forem iniciados os serviços de demolição. Art. 235 - A 
galeria a que se refere o artigo anterior obedecerá às seguintes 
condições: I – Largura máxima de 3,00 m (três metros);            
II – Largura mínima livre de 1,50 m (um metro e cinquenta 
centímetros) para circulação de pedestres; III – Altura interna 
livre mínima de 3,00 m (três metros); IV – Bordas da cobertura 
com altura mínima de 1,00m (um metro) e inclinação de 45º 
(quarenta e cinco graus); V – Resistência ao impacto pela que-
da de materiais; VI – Acabamento que não represente risco aos 
transeuntes; VII – Manutenção permanente; VIII – Preservar a 
visualização de placas de sinalização e de informação, a efici-
ência de equipamentos de iluminação e de sinalização, a arbo-
rização pública e o acesso às instalações de concessionárias 
de serviços públicos. 
 
Seção IV 
Stand de Vendas e Unidade Modelo 
 
 
Art. 236 - A instalação de stand de vendas e 
unidade modelo, inserida no terreno da obra ou em outro local, 
será concedida mediante Alvará de Construção, junto à Secre-
taria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), aten-
dendo aos seguintes requisitos: I – A unidade modelo deverá 
manter o fiel cumprimento ao projeto da(s) unidade(s) tipo(s) do 
empreendimento licenciado; II – As unidades modelo não deve-
rão conter instalações hidráulicas e sanitárias, mesmo que em 
caráter provisório; III – A implantação do stand de vendas e 
unidade modelo poderá ocupar o recuo de frente, desde que 
não provoque qualquer interferência no passeio público, res-
guardando o recuo frontal mínimo de 1,50m (um metro e cin-
quenta centímetros); IV – Qualquer estrutura de acesso direto 
aos stands de vendas e unidade modelo pelos passeios deve 
resguardar uma faixa de circulação lindeira com no mínimo 
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura. V – O 
licenciamento da unidade modelo estará condicionado à expe-
dição do Alvará de Construção do prédio; § 1º - Deverá ser 
fixada placa indicativa no stand de vendas, em local visível e 
de acesso público contendo o número do Alvará do stand de 
vendas e o número do Alvará de Construção do prédio. § 2º - 
Deverá ser mantida na unidade modelo uma cópia autenticada 
do projeto licenciado e do Alvará de Construção da unidade 
modelo e da edificação em local acessível ao público. Art. 237 - 
É admitida a instalação de stand de vendas para unidades 
imobiliárias a serem construídas em outro local, desde que 
atendidos os seguintes condicionantes: I – Garantir acessibili-
dade externa, vagas de estacionamentos a critério do Órgão 
Municipal competente e acesso adequado em função do tipo 
de via e do porte do Stand de Vendas; II – Deverá ser atendido 
o inciso III, do artigo anterior. Art. 238 - Será exigida a acessibi-
lida de externa, vagas de estacionamentos e acesso adequado 
em função do tipo de via e o porte do stand de vendas e unida-
de modelo, observados os incisos III e IV do Art. 236 deste 
Código. Art. 239 - A licença do stand de vendas e unidade 
modelo pode ser revogada a qualquer tempo, caso seja consta-
tado desacordo em relação ao uso, à legislação ou aos proje-
tos apresentados e licenciados, sendo o requerente e o pro-
prietário notificados para demolir a estrutura no prazo de 30 
(trinta) dias, sem direito à indenização. Parágrafo Único. Em 
caso da não demolição do stand de vendas dentro do prazo 
fixado pela Prefeitura, esta promoverá a sua remoção, cobran-
do as despesas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), 
sem prejuízo da multa devida. Art. 240 - O prazo de permanên-
cia do stand de vendas e da unidade modelo será igual ao 
prazo de validade do Alvará de Construção do empreendimen-
to. Parágrafo Único. O stand de vendas e a unidade modelo 
deverão ser demolidos anteriormente à solicitação do certifica-
do de conclusão de edificação (Habite-se). 
 
CAPÍTULO III 
CONCLUSÃO E ENTREGA DAS EDIFICAÇÕES 
 
 
Art. 241 - A edificação será passível de certifica-
do de conclusão de edificação (Habite-se), quando: I – estiver 
dependendo apenas de pintura externa ou interna, limpeza de 
pisos e do terreno circundante, estando em condições de habi-
tabilidade e uso; II – satisfeitas as exigências referentes à doa-
ção de mudas, contidas neste Código; III – retirados os andai-
mes, tapumes, canteiros de obras, stand de vendas e unidade 
modelo e reparados eventuais estragos ocasionados aos lo-
gradouros públicos. Art. 242 - A edificação nova, reformada ou 
reconstruída só poderá ser utilizada após a obtenção do certifi-
cado de conclusão de edificação (Habite-se). § 1º - O requeri-
mento para fins de expedição do certificado de conclusão de 
edificação (Habite-se) deverá ser protocolado por meio eletrô-
nico em sítio oficial do Poder Executivo Municipal. § 2º - O 
certificado de conclusão de edificação (Habite-se) será expedi-
do de forma declaratória, por meio de procedimento eletrônico. 
§ 3º - Além dos dados ou documentação obrigatórios, faz-se 
necessária a declaração formal do responsável legal, construtor 
e dos responsáveis técnicos pela execução da obra e respecti-
vas instalações de que a mesma foi executada conforme o 
projeto licenciado e que atendeu a todas as Normas Técnicas 
de Acessibilidade, as demais normas técnicas vigentes, bem 
como as disposições deste Código, sob as penas do Art. 299 
do Código Penal, sem prejuízo de responsabilização nas esfe-
ras administrativa e cível. Art. 243 - As edificações em imóveis 
da União, do Estado e do Município ou que sejam utilizados no 
exercício de suas atividades serão objeto de certificado de 
conclusão de edificação (Habite-se) declaratório. Art. 244 - 
Poderá ser concedido certificado de conclusão de edificação 
(Habite-se) parcial, se a parte da edificação a ser habitada tiver 
condições de funcionamento ou habitabilidade na forma desta 
Lei, como unidade distinta e puder ser utilizada independente-
mente da parte restante do conjunto licenciado, e apresentar 
condições de segurança e salubridade, e atender ainda as 
seguintes condições: I – tratar-se de edificações independentes 
e autônomas, construídas no interior do mesmo lote e licencia-
das pelo mesmo Alvará de Construção; II – estarem concluí-
dos, em funcionamento e licenciados pelas autoridades compe-
tentes, os equipamentos e instalações do prédio, para comple-
to atendimento às unidades autônomas; III – estarem concluí-
dos os acessos, circulações e áreas de uso comum, pelo me-
nos até as unidades em questão; IV – atender aos critérios 
estabelecidos nos artigos 241 e 242, deste Código. Art. 245 - 
Para a expedição do certificado de conclusão de edificação 
(Habite-se) na forma declaratória, fica substituída a realização 
de vistoria final para a comprovação da execução da obra con-
forme o projeto, pela declaração formal dos proprietários ou 
possuidores a qualquer título, profissionais responsáveis por 
projetos, obras e edificações de que a obra foi executada em 
conformidade com o projeto apresentado e licenciado. § 1º - O 
Município de Fortaleza poderá a qualquer tempo realizar visto-
ria no imóvel, procedendo à declaração de nulidade do certifi-
cado de conclusão da obra (Habite-se), sem direito a qualquer 
indenização, além da aplicação das demais penalidades admi-
nistrativas, cíveis e penais cabíveis, caso sejam constatadas 
divergências entre o projeto licenciado e a obra executada. § 2º 
- Caso durante o monitoramento e a vistoria dos processos do 

                            

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