DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 24 
 
 
ções e os equipamentos deverão ser dimensionados e posicio-
nados no lote em conformidade com as normas técnicas ofici-
ais, não sendo computadas as suas áreas para a taxa de ocu-
pação e a taxa de permeabilidade do lote. § 3º - As águas 
servidas “águas cinzas” terão reúso aprovado desde que com-
provada a condição de salubridade específica para cada uma 
das finalidades descritas no caput. § 4° - Será preferencial o 
reúso de águas pluviais e de águas servidas “água cinza”, nas 
edificações públicas de propriedade do Município de Fortaleza, 
com área minima de 250m2 (duzentos e cinquenta metros qua-
drados) a serem construídas a partir da vigência deste Código, 
em conformidade com as normas técnicas oficiais. § 5° - A 
destinação das águas, aproveitadas na forma do parágrafo 
anterior, deverá ser para descargas em vasos sanitários, irriga-
ção de gramados e plantas ornamentais, limpeza de pisos e 
pavimentos, além de espelhos d'água. Art. 259 - É obrigatório o 
reúso de "água cinza", oriunda de lavatórios, banheiros, chuvei-
ros, tanque de lavagem de roupas, para empreendimentos 
residenciais com mais de 300 unidades residenciais. Parágrafo 
Único. Nos casos de empreendimentos comerciais, é obrigató-
rio o reúso de “água cinza” para aqueles que tenham mais de 
15.000m² (quinze mil metros quadrados) de área computável. 
Art. 260 - Não será permitido o despejo de água pluviais na 
rede de esgotos, nem o despejo de esgotos ou de águas resi-
duais e de lavagens nas sarjetas dos logradouros ou em gale-
rias de águas pluviais, salvo os efluentes devidamente trata-
dos, cujo sistema tenha sido objeto de licenciamento pelo Ór-
gão Municipal competente. Art. 261 - As piscinas deverão ter 
sua manutenção observando normas técnicas oficiais. § 1º - 
Em caso de inutilização de piscinas, as mesmas deverão ser 
cobertas para evitar o acúmulo de água e a proliferação de 
vetores de doenças. § 2º - A água proveniente de piscina será, 
preferencialmente, armazenada e reutilizada para uso em des-
carga de vasos sanitários ou limpeza das áreas comuns, não 
sendo permitido seu lançamento na rede coletora de esgoto da 
concessionária. § 3° - Todas as edificações públicas, privadas 
ou de acesso ao público, que possuam piscina em sua área, 
ficam obrigadas a instalar grades de proteção em volta da 
mesma, com altura mínima de 120cm (cento e vinte centíme-
tros). § 4° - Às edificações existentes em que haja piscina sem 
grades de proteção no seu entorno, será concedido o prazo de 
5 (cinco) anos, a contar da vigência desta Lei, para se adequa-
rem. Art. 262 -  É recomendada a construção de reservatórios 
de acumulação e retardo de águas pluviais para fins não potá-
veis e pelo menos um ponto de água destinado a esta finalida-
de, nas novas edificações, de qualquer natureza, que apresen-
tem área mínima impermeabilizada igual ou superior a 500m2 
(quinhentos metros quadrados), pelas respectivas normas 
técnicas oficiais. Art. 263 - Os reservatórios de águas pluviais 
classificam-se em: I – reservatórios de acumulação: destinados 
ao acúmulo de águas pluviais para uso com fins não potáveis; 
II – reservatórios de retardo: destinados ao acúmulo de águas 
pluviais e posterior descarga na rede pública de coleta de  
águas pluviais. Art. 264 - O licenciamento de projetos para 
construção de edificações residenciais multifamiliares e não 
residenciais com múltiplas unidades, bem como as de uso 
misto, deverão prever a instalação de medidores de consumo 
de água individuais, conforme o disposto na legislação vigente. 
 
Seção II 
Instalações Elétricas de Alta e Baixa Tensão 
 
 
Art. 265 - As instalações elétricas das edificações 
em geral, bem como os materiais nelas empregados, a distri-
buição, localização dos medidores, dos compartimentos de 
força, instalações elétricas para balizamento e sinalização de 
obstáculos e demais estruturas e percursos deverão obedecer 
às normas técnicas oficiais, e à norma própria da concessioná-
ria responsável pela energia no Município de Fortaleza. § 1º - 
Toda edificação deverá dispor de sistema de distribuição de 
energia elétrica ligada à rede pública da concessionária res-
ponsável pelo serviço, salvo as edificações que possuam sis-
tema de autogeração de energia elétrica. § 2º - O projeto e a 
execução desse sistema deverão seguir a norma própria da 
concessionária e o que prescreve o órgão responsável pela 
energia e iluminação, inclusive para os diversos materiais utili-
zados, número e distribuição dos diversos pontos, devendo ser 
observadas as disposições relativas à localização de medido-
res, compartimentos, ventilação e percursos. § 3º - Nos casos 
de empreendimentos comerciais deverão ser utilizados, prefe-
rencialmente, o uso das energias alternativas solar ou eólica ou 
outras fontes alternativas de energia quando a área total do 
empreendimento for igual ou superior a 15.000m² (quinze mil e 
quinhentos metros quadrados). Art. 266 - Os geradores deve-
rão ter capacidade suficiente para manter em operação os 
elevadores do prédio, afastando-se das construções vizinhas 
ao imóvel pelo menos 1,50m (um metro e cinquenta centíme-
tros). 
 
Seção III 
Instalações de Emergência e Proteção Contra Incêndios 
 
 
Art. 267 - As instalações de emergência e prote-
ção contra incêndios nas edificações a serem construídas, 
reformadas, e naquelas em que tenha havido modificação na 
sua ocupação e/ou classificação, serão projetadas, calculadas 
e executadas, tendo em vista a segurança, o bem-estar e  
higiene dos usuários, de acordo com as normas técnicas ofi-
ciais e legislação específica. Art. 268 - As portas, as circula-
ções horizontais, escadas, as rampas e as áreas de conexão 
que compõe as saídas convencionais deverão ser dimensiona-
das considerando o número de ocupantes do imóvel, conforme 
o disposto nas normas técnicas oficiais e legislação específica, 
sem prejuízo do atendimento às condições previstas nesta Lei. 
 
Seção IV 
Instalação Para Telemática 
 
 
Art. 269 - As instalações dos serviços de telemá-
tica quando obrigatórias nas edificações a serem construídas 
ou reformadas devem ser projetadas, dimensionadas e execu-
tadas em conformidade com as normas do órgão regulamenta-
dor e das concessionárias atuantes no Município. Art. 270 - 
Entendem-se como instalações de telemática para o uso resi-
dencial, aquelas destinadas à internet, TV a cabo, antenas 
coletivas para televisão, telefonia, centrais de portaria, instala-
ções de segurança e outras afins. Art. 271 - A construção de 
edifício público ou privado destinado ao uso coletivo deverá ser 
executada de modo a dispor de dutos, condutos, caixas de 
passagem e outras infraestruturas que permitam a passagem 
de cabos e fibras óticas para a instalação de redes de teleco-
municações, de acordo com a Lei Federal nº 13.116, de 22 de 
abril de 2015, e com as normas técnicas de edificações. 
 
Seção V 
Instalações de Renovação de Ar 
 
 
Art. 272 - As instalações de renovação de ar 
deverão ser projetadas de acordo com as normas técnicas 
oficiais. Art. 273 - As lajes técnicas não deverão ser computa-
das no cálculo do Índice de Aproveitamento. Parágrafo Único. 
Entende-se por laje técnica a área do prédio, reservada para 
abrigar os controles e passagem do sistema elétrico, hidráulico, 
ar condicionado, telemática, ar comprimido, gases, oxigênio e 
demais equipamentos relativos à manutenção e funcionamento 
de uma edificação. 
 
Seção VI 
Instalações Para Armazenamento ou Abrigo de Resíduos 
Sólidos 
 
 
Art. 274 - Os grandes geradores de resíduos 
sólidos deverão dispor, em seus estabelecimentos, de um local 
para armazenamento de seus resíduos gerados, obedecendo 
as diretrizes e procedimentos de normas técnicas oficiais e 
legislação municipal específica vigente. Art. 275 - No projeto de 
construção ou reforma das edificações deverá ser indicada a 
área de armazenagem de resíduos com seu respectivo deta-

                            

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