DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 23 
 
 
certificado de conclusão da obra (Habite-se) forem constatadas 
incorreções nas informações fornecidas o certificado de con-
clusão da obra (Habite-se) emitido será cassado, na impossibi-
lidade de regularização da obra. § 3º - Poderão ser aceitas 
alterações que não descaracterizem o projeto licenciado, nem 
impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre 
as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constan-
tes do projeto licenciado e as observadas na obra executada. § 
4º - Em caso de inobservância das exigências da legislação em 
vigor pertinentes aos aspectos não analisados no processo de 
licenciamento, será dado prazo para regularização da obra. § 
5º - Nos casos de cassação do certificado de conclusão de 
obra (Habite-se), o proprietário da obra é obrigado a proceder à 
regularização da edificação ou a demolir, às suas custas, todo 
o acréscimo não licenciado pela Secretaria Municipal de urba-
nismo e Meio Ambiente (SEUMA) incorporado ao bem imóvel, 
nos casos de impossibilidade de regularização. Art. 246 - Em 
todas as edificações não classificadas como projeto técnico 
simplificado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Ceará, qualquer que seja seu uso, deverá ser afixada em local 
visível, placa com dimensões mínimas de 20cm x 40cm (vinte 
centímetros por quarenta centímetros) ou área equivalente, 
contendo, pelo menos, o nome do autor do projeto arquitetôni-
co, do calculista e do construtor da obra, bem como a data de 
sua conclusão. Art. 247 - O certificado de conclusão de obra 
(Habite-se) é documento hábil que possibilita a averbação da 
área construída na Matrícula do imóvel, nos termos da legisla-
ção tributária municipal. 
 
CAPÍTULO IV 
OBRAS EM LOTEAMENTOS OU PLANOS DE  
ARRUAMENTOS 
 
 
Art. 248 - As exigências contidas neste CAPÍTU-
LO são gerais e abrangem os loteamentos e planos de arrua-
mentos que envolvam aberturas de novas ruas. § 1º - As nor-
mas a serem observadas nos loteamentos, bem como as defi-
nições de meios-fios, sutamentos, dimensões de lotes, estão 
contidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. § 
2º - Os planos de arruamento deverão seguir as Normas Técni-
cas de Acesso de Viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará (CBMCE) no que diz respeito à largura, aos 
acessos, aos retornos e às demais características técnicas 
necessárias. Art. 249 - Nenhum loteamento ou plano de arrua-
mento será licenciado sem que o proprietário assine escritura 
pública na qual se obrigue, num prazo máximo de 04 (quatro) 
anos a: I – Executar as obras constantes do projeto; II – Execu-
tar as obras de drenagem e obras d’arte de acordo com as 
normas técnicas oficiais; III – Pavimentar com tratamento mí-
nimo, em pedra tosca, todas as vias; IV – Assentar meios-fios 
nas áreas destinadas à utilização pública, espaços livres (pra-
ças, parques e jardins) e terrenos destinados ao uso institucio-
nal; V – Executar o plano de arborização constante do projeto. 
Parágrafo Único. Para garantir os compromissos contidos neste 
artigo, o proprietário dará obrigatoriamente garantia hipotecária 
de valor correspondente àqueles compromissos, calculados: I – 
Quando aos terrenos, à base da avaliação contemporânea feita 
pelo Órgão Municipal competente; II – Quando aos serviços, à 
base da tabela de preço de serviços em vigor no órgão compe-
tente da Prefeitura. 
 
TÍTULO V 
MATERIAIS, INSTALAÇÕES E ELEMENTOS  
CONSTRUTIVOS 
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 250 - A estabilidade, segurança, higiene, 
salubridade, conforto térmico, acústico, luminotécnico e acessi-
bilidade universal das edificações deverão ser assegurados 
pelo conveniente emprego, dimensionamento e aplicação dos 
materiais e elementos construtivos, conforme exigido neste 
Código e nas normas técnicas oficiais. Art. 251 - Neste TÍTULO 
são indicados os elementos construtivos essenciais da edifica-
ção, usualmente empregados. Parágrafo Único. São admitidos 
outros elementos construtivos que apresentem índices equiva-
lentes, desde que sejam plenamente consagrados pelo uso ou 
tenham suas características técnicas comprovadas e garanti-
das por instituições oficiais. Art. 252 - Com vistas a instituir 
conceitos e práticas de sustentabilidade nas construções, os 
projetos de novas edificações e de reformas deverão conside-
rar os conceitos básicos que visam a eficiência do uso dos 
recursos naturais nas construções. Parágrafo Único. A adoção 
de práticas de sustentabilidade no canteiro de obras não exime 
o empreendimento do cumprimento da legislação vigente e do 
estabelecido neste Código. Art. 253 - As fundações, estruturas, 
coberturas, paredes, pavimentos e acabamentos serão proje-
tados, calculados e executados de acordo com as respectivas 
normas técnicas oficiais. Parágrafo Único. As características 
técnicas dos elementos construtivos, quanto à qualidade e 
quantidade dos materiais ou conjunto de materiais, a integra-
ção dos seus componentes, bem como as condições de sua 
utilização, referentes à resistência ao fogo, isolamento térmico, 
isolamento e condicionamento acústico, e a solidez e imperme-
abilidade, deverão ter eficácia comprovada por instituições 
oficiais. Art. 254 - Elementos construtivos definitivos, como 
fundações, componentes estruturais, coberturas e as paredes 
serão completamente independentes das edificações vizinhas, 
já existentes, e não deverão ultrapassar a linha de divisa do 
terreno. § 1º - A utilização de elementos auxiliares à construção 
de fundações e contenções, como atirantamento, em que seja 
necessário o uso de terreno de vizinhos, só será permitida se 
atendidas as seguintes condições mínimas: I – O atirantamento 
em terreno de terceiros não será definitivo, ou seja, não será 
necessário à estabilidade estrutural permanente; II – A empre-
sa executora do serviço responsabiliza-se pela retirada do 
atirantamento após finalizada a obra, informando a sua retirada 
na solicitação do certificado de conclusão de edificação (Habi-
te-se). § 2º - As águas pluviais das cobertas ou telhados deve-
rão escoar dentro dos limites do imóvel, não sendo permitido o 
desaguamento diretamente sobre os lotes ou edificações vizi-
nhos, nem sobre o passeio. § 3º - Qualquer que seja o empre-
go de estruturas provisórias ativas ou passivas ancoradas em 
terrenos limítrofes deverá ser atendida por meio das respecti-
vas normas técnicas oficiais. 
 
CAPÍTULO II 
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS COMPLEMENTARES 
 
 
Art. 255 - As instalações e os equipamentos das 
edificações serão projetados, calculados e executados tendo 
em vista a segurança, a higiene e o conforto dos usuários, de 
acordo com as normas técnicas oficiais vigentes. 
 
Seção I 
Instalações de Água e Esgoto 
 
 
Art. 256 - Toda edificação é obrigada a possuir 
sistema interno próprio de água potável ligado à rede de abas-
tecimento público, administrada pela concessionária, e sistema 
próprio de coleta de esgotos, executados de acordo com as 
normas técnicas oficiais, a legislação específica em vigor e com 
os regulamentos pertinentes aos órgãos federais, estaduais e 
municipais, bem como a concessionária do serviço. Art. 257 - 
As edificações deverão dispor de reservatórios destinados a 
acumular a água necessária ao consumo dos seus ocupantes 
dimensionados de acordo com as normas relativas ao abaste-
cimento e a Legislação de Segurança e Proteção contra Incên-
dio. Art. 258 - É admitido o reúso de águas pluviais e de águas 
servidas “água cinza” nas edificações em conformidade com as 
normas técnicas oficiais, assim como as legislações pertinen-
tes. § 1º - As águas pluviais captadas das cobertas, terraços e 
pavimentos descobertos, quando não utilizadas para comple-
mentação da permeabilidade, definida na Lei de Parcelamento, 
Uso e Ocupação do Solo, poderão ser armazenadas em insta-
lações exclusivas destinadas às finalidades não potáveis pre-
vistas no caput; § 2º - As estruturas para captação, as instala-

                            

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