DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 25 
 
 
lhamento. Art. 276 - É terminantemente proibido acumular, nos 
pátios e quintais de qualquer zona, restos de cozinha, estru-
mes, animais mortos e resíduos sólidos de qualquer natureza. 
 
Seção VII 
Instalações de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) 
 
 
Art. 277 - Nos casos de impossibilidade de abas-
tecimento de gás através da rede pública, o abastecimento 
deverá ser realizado através de botijões ou centrais de gás 
liquefeito de petróleo (GLP), sendo atendidas as normas técni-
cas oficiais e legislações específicas, em especial as Normas 
Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e 
a Lei Estadual nº 13.556, de 29 de dezembro de 2004. Art. 278 
- Será obrigatória a instalação de central de gás liquefeito de 
petróleo (GLP), observado o artigo anterior, nas edificações: I – 
multifamiliares que sejam obrigadas pela legislação específica 
de prevenção e combate a incêndio do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará; II – destinadas à atividades de 
recreação, hospedagem, educacionais, comerciais e de serviço 
ou qualquer outra que estimule ou provoque a concentração de 
público. Parágrafo Único. A central de gás liquefeito de petróleo 
(GLP) ou similar deverá localizar-se de acordo com projeto 
aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 
Art. 279. A Prefeitura poderá aceitar outras soluções para insta-
lação de centrais de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou similar, 
desde que previamente aprovadas pelo órgão competente e 
pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE). 
Parágrafo Único. As edificações situadas em áreas servidas 
por sistema público de distribuição de gás que se utilizarem 
dessa infraestrutura, devem apresentar quando da aprovação 
do projeto de licenciamento, a solução de ligação autorizada e 
detalhada pela Companhia de Gás do Ceará (CEGAS). 
 
CAPÍTULO III 
PAREDES E PISOS 
 
 
Art. 280 - As paredes externas, bem como todas 
as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda 
que não componham sua estrutura, deverão, obrigatoriamente, 
observar as normas técnicas oficiais e legislações específicas. 
Art. 281 - Os compartimentos acima do solo, tais como terra-
ços, varandas, balcões, sacadas, guarda-corpos de proteção 
das caixas-d’água, compartimentos de garagens e outros que 
não forem vedados por paredes externas, deverão dispor de 
guarda-corpo de proteção contra quedas de acordo com as 
normas técnicas oficiais. Art. 282 - Para os casos que são 
exigidos revestimentos de pisos e paredes com material durá-
vel, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens, o 
material de acabamento deverá atender especificações deter-
minadas em norma técnica oficial. 
 
CAPÍTULO IV 
PORTAS E JANELAS 
 
 
Art. 283 - As aberturas dos compartimentos, de 
acordo com sua destinação deverão obrigatoriamente satisfa-
zer, as normas técnicas oficiais, no que diz respeito à resistên-
cia ao fogo, nos casos exigidos, e isolamento térmico, condi-
cionamento e isolamento acústico, resistência, estabilidade e 
impermeabilidade. Art. 284 - Os vãos das portas de acessos às 
unidades e aos compartimentos de edificações residenciais 
deverão atender aos requisitos das respectivas normas técni-
cas oficiais e legislação específica. § 1º - Nas unidades resi-
denciais os vãos de pelo menos um quarto e um banheiro de-
verão reservar margem para futuras alterações, de modo a 
permitir eventual utilização por pessoa com deficiência. § 2º - 
Deverá ser apresentado no projeto licenciado, na mesma pran-
cha que contenha a planta das unidades residenciais, o detalhe 
da eventual reforma citada no parágrafo anterior, de modo a 
comprovar sua viabilidade. § 3º - Os dimensionamentos das 
aberturas estabelecidas no caput serão de obrigação dos res-
ponsáveis técnicos pelos projetos e execução da obra. Art. 285 
- Nenhuma abertura voltada para a divisa do lote de terceiros 
poderá ter qualquer de seus pontos situado a menos de 1,50m 
(um metro e cinquenta centímetros). 
 
CAPÍTULO V 
FACHADAS E MARQUISES 
 
 
Art. 286 - As fachadas e demais paredes exter-
nas das edificações, inclusive as das divisas do terreno, deve-
rão receber acabamento adequado e conservadas, conside-
rando seu compromisso com a paisagem urbana. Art. 287 - 
Serão permitidas lajes técnicas destinadas à instalação dos 
aparelhos de ar condicionado e similares, desde que atendam 
aos critérios estabelecidos pela Lei de Parcelamento, Uso e 
Ocupação do Solo e que seja garantido o acesso pelo pavi-
mento correspondente, de forma a permitir manutenção e mo-
vimentação de equipamentos com segurança. Art. 288 - As 
edificações poderão ter, no nível da laje de forro (ou equivalen-
te) do pavimento térreo, marquises em balanço, avançando 
sobre as faixas de recuos obrigatórios, quando: I – nos recuos 
de frente avançarem, no máximo, até 2/3 (dois terços) do recuo 
obrigatório, respeitada a altura mínima do nível da laje; II – 
forem engastadas na edificação e não tiverem colunas de a-
poio na parte que avança sobre o recuo obrigatório; III – obe-
decer à Legislação de Segurança e Proteção contra incêndios 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. Parágrafo 
Único. Toda e qualquer estrutura instalada sobre as marquises 
definidas no caput do presente artigo deverá ser objeto de 
processo de Inspeção Predial expedido por meio eletrônico no 
sítio do Poder Executivo Municipal e instruído com os docu-
mentos indicados em seu respectivo endereço eletrônico. Art. 
289 - Nas zonas onde forem permitidas edificações no alinha-
mento, as marquises deverão obedecer às normas técnicas 
oficiais nos critérios de segurança e acessibilidade. Parágrafo 
Único. Toda e qualquer estrutura instalada sobre as marquises 
definidas no caput do presente artigo, deverá ser objeto de 
processo de Inspeção Predial licenciado por meio eletrônico no 
sítio do Poder Executivo Municipal e instruído com os docu-
mentos indicados em seu respectivo endereço eletrônico. Art. 
290 - Não infringirão a exigência de recuo mínimo obrigatório 
do alinhamento, as obras complementares referidas no TÍTULO 
VIII, deste LIVRO. Parágrafo Único. As instalações complemen-
tares e coletivas, desde que executadas no térreo, estão incluí-
das na isenção de recuo mínimo contida no caput. Art. 291 - As 
marquises quando ultrapassarem os limites e as condições 
fixadas neste CAPÍTULO deverão obedecer aos recuos obriga-
tórios do alinhamento dos logradouros e passarão a ser incluí-
dos no cálculo da taxa de ocupação do lote, previsto na Lei de 
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Art. 292 - Nas edifica-
ções implantadas no alinhamento dos logradouros, as águas 
pluviais provenientes dos telhados, balcões, terraços, marqui-
ses e outros locais voltados para o logradouro, deverão ser 
captadas em calhas e condutores para despejo na sarjeta do 
logradouro, sendo embutidas na edificação e passando sob as 
calçadas. Art. 293 - Nas edificações existentes, quando da 
disposição em fachadas, as águas provenientes de aparelhos 
de ar condicionado, de centrais de ar condicionado e de outros 
equipamentos, deverão ser captadas por condutores, preferen-
cialmente, para reúso de água não potável ou despejo na sarje-
ta do logradouro, passando sob as calçadas. Art. 294 - Elemen-
tos estruturais caracterizados como pórticos, portal ou portadas 
poderão situar-se nas faixas dos recuos mínimos obrigatórios. 
 
CAPÍTULO VI 
MUROS E VEDAÇÕES 
 
 
Art. 295 - Deverão ser construídos muros de 
arrimo para conter o terreno em áreas de maior declive, deven-
do estes muros ser providos de drenos. Art. 296 - Os muros de 
vedação ou de arrimo executados no alinhamento terão altura 
máxima de 3,00m (três metros), medidos a partir do nível da 
calçada em que se situarem. § 1º - A altura do muro de veda-
ção ou de arrimo poderá exceder de 3,00m (três metros), des-
de que justificada tecnicamente a necessidade, devendo ainda, 
nesses casos ser dado o devido tratamento paisagístico. § 2º - 

                            

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