DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 27
Art. 314 - Os pátios e reentrâncias destinam-se a
iluminar e ventilar compartimentos, de uso prolongado ou tran-
sitório, que não possam ser iluminados e ventilados por abertu-
ras diretas para o exterior. Parágrafo Único. Os pátios classifi-
cam-se em: I – pátio aberto, quando se comunica com os recu-
os de frente, lateral ou fundo; II – pátio fechado ou poço, quan-
do limitado por 4 (quatro) paredes de um mesmo edifício, ou
quando, embora limitado por 2 (duas) ou 3 (três) paredes de
um mesmo edifício, possa vir a ser fechado por paredes de
edifícios vizinhos; III – reentrância é o pátio para o qual um
mesmo edifício tem 3 (três) faces, ou quando, embora limitado
por 2 (duas) faces de um mesmo edifício, possa vir a ter uma
terceira formada pela parede do edifício vizinho. Art. 315 - Os
pátios e reentrâncias destinados a insolação, iluminação e
ventilação, deverão ser a céu aberto, livres e desembaraçados
de qualquer tipo de construção até o nível inferior da abertura.
Art. 316. As reentrâncias destinadas à insolação, ventilação e
iluminação serão consideradas como pátio fechado, para efeito
de aplicação do disposto neste LIVRO, quando a sua profundi-
dade for superior a 2 (duas) vezes a sua abertura.
TÍTULO VII
CIRCULAÇÃO, SEGURANÇA E ACESSIBILIDADE
Art. 317 - As exigências constantes neste TÍTU-
LO, relativas à instalação de equipamentos e às disposições
construtivas das edificações consideradas essenciais, visam a
garantir a circulação e a segurança de seus ocupantes, inclusi-
ve permitindo a evacuação em tempo hábil e com as garantias
necessárias na hipótese de incêndio ou pânico. § 1º - Deverão
ser observadas as normas técnicas oficiais de acessibilidade,
com especialidade a NBR 9050 da ABNT. § 2º - Para efeito de
segurança e proteção contra incêndios ou pânico, deverá ser
observada a legislação estadual vigente, Lei nº 13.556, de 29
de dezembro de 2004, ou outra que a venha substituir. § 3° -
Os edifícios residenciais e comerciais acima de 04 (quatro)
pavimentos, que tenham sua construção iniciada após a vigên-
cia deste Código, deverão disponibilizar ao consumidor
adquirente da unidade individual a opção de instalação de telas
ou grades protetoras em varandas e janelas da referida unida-
de, ou qualquer outro meio que possa garantir a prevenção de
desastres ou acidentes domésticos nas varandas e janelas. Art.
318 - As edificações existentes, que não atenderem aos requi-
sitos mínimos de segurança e acessibilidade estabelecidos na
legislação federal, estadual e municipal, deverão ser adaptadas
e submetidas ao licenciamento de obras parciais e concessão
de licença para funcionamento de qualquer atividade ou insta-
lação. Parágrafo Único. A adaptação a que se refere o caput
poderá ser exigida a qualquer tempo se assim estabelecer a
legislação de Segurança e Proteção contra Incêndios do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. Art. 319 - As circula-
ções e acessos de uso comum ou coletivo, em edificações
destinadas à habitação coletiva, comércio ou prestação de
serviço, industrial, uso institucional, de uso misto e similar,
deverão atender às exigências contidas nas normas técnicas
oficiais, Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará (CBMCE) e na Lei Estadual nº 13.556, de 29
de dezembro de 2004, ou outra que venha a substituir. Art. 320
- Deverá ser obrigatoriamente servida de, pelo menos, um
elevador de passageiros, a edificação que possuir laje de piso
com altura acima de 13,00m (treze metros), contados a partir
do nível da calçada por onde existe acesso. Parágrafo Único.
Em qualquer caso, o número de elevadores e suas dimensões
dependerão do cálculo de tráfego, realizado conforme as nor-
mas técnicas oficiais. Art. 321 - As esteiras rolantes podem ser
aparelhos de transporte vertical, inclinado ou horizontal, de-
vendo ser observado o disposto na ABNT NBR NM195/1999 de
Requisitos de Segurança para Construção e Instalação de
Escadas e Esteiras Rolantes ou outra que a venha substituir.
Art. 322 - Os acessos às escadas e esteiras rolantes deverão
ter qualquer de suas dimensões, no plano horizontal, acima de
3 (três) vezes a largura da escada ou esteira rolante, com o
mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Art. 323
- É vedada a proibição de instalação de redes de proteção ou
equipamento similar nas varandas, sacadas e janelas de edifí-
cios residenciais e comerciais.
CAPÍTULO I
ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS
Art. 324 - Este Capítulo estabelece parâmetros,
padrões e critérios para a adequação das edificações no Muni-
cípio de Fortaleza, de modo a garantir às pessoas com defici-
ências condições adequadas e seguras de locomoção e aces-
sibilidade. § 1º - O disposto neste Código aplica-se às edifica-
ções de uso público, ainda que de propriedade privada, que se
destinem à educação, à saúde, à cultura, ao culto, ao esporte,
ao lazer, a serviços, ao comércio, à indústria, à hospedagem,
ao trabalho, à reuniões e a usos similares, bem como às áreas
comuns de circulação de edifícios residenciais multifamiliares e
dos conjuntos habitacionais. § 2º - A interligação de todas as
partes de uso comum em um mesmo pavimento ou abertas ao
público deverá atender aos preceitos de acessibilidade, con-
forme os padrões das Normas Técnicas de Acessibilidade. Art.
325 - A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos
e urbanísticos públicos e privados deverão seguir, no que cou-
ber, a norma técnica NBR 9050-15 da ABNT (acessibilidade),
Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a
legislação municipal específica em vigor. Parágrafo Único. A
construção, reforma ou ampliação das edificações públicas e
privadas, deverá ser executada de modo que seja ou se torne
acessível às pessoas com deficiência, observada a legislação
em vigor. Art. 326 - A acessibilidade deve ser garantida com,
no mínimo, um acesso vinculado à circulação principal e às
circulações de emergência, quando existirem, na forma estabe-
lecida nas leis e normas técnicas oficiais, inclusive no que diz
respeito à previsão da sinalização internacional informativa,
indicativa e direcional da sua localização. Art. 327 - Nos edifí-
cios de uso público, as dependências que demandem acentua-
do fluxo de pessoas devem estar localizadas, preferencialmen-
te, no andar térreo. Art. 328 - Sempre que houver barreiras ou
obstáculos ao acesso como, por exemplo, portas giratórias e
catracas, deve ser previsto outro acesso, adequado às pessoas
portadoras de deficiência, devidamente sinalizado, conforme o
disposto nesta Lei Complementar. Art. 329 - O dimensionamen-
to das inclinações de rampas nos desníveis entre 2 (dois) pla-
nos de pisos diferentes obedecerá ao estabelecido nas normas
técnicas oficiais, prevalecendo a que for mais restritiva. Art. 330
- Os equipamentos eletromecânicos de circulação, tais como
elevadores, esteiras rolantes, plataformas móveis e asseme-
lhados, devem ter dimensões compatíveis com sua utilização
de forma segura por pessoas com deficiência; Parágrafo Único.
Nas edificações providas desses equipamentos, todos os pa-
vimentos, inclusive os de garagem, devem ser servidos por
pelo menos 1 (um) deles. Art. 331 - Nos elevadores devem ser
observados os padrões de sinalização para pessoas com defi-
ciência, em conformidade com a NBR 9050-15, da ABNT. Art.
332 - Os locais públicos de reunião serão obrigatoriamente
acessíveis para pessoas com deficiência, na área destinada
tanto aos espectadores, quanto aos participantes e emprega-
dos. § 1º - No caso de auditórios e arquibancadas, devem ser
reservados espaços para cadeira de rodas e assentos para
pessoas com deficiência e deficiência ambulatória parcial,
conforme normas técnicas oficiais. § 2º - Os espaços e assen-
tos para cadeira de rodas e pessoas portadores de deficiência
ambulatória parcial devem: I – garantir conforto, segurança,
boa visibilidade e acústica; II – estar integrados com a disposi-
ção geral dos assentos, de maneira a não segregar seus ocu-
pantes e permitir que estes possam sentar-se próximo a seus
acompanhantes; III – evitar obstruir a visão dos espectadores
sentados atrás; IV – não obstruir o acesso aos demais assen-
tos e à circulação; V – estar localizados, sempre que possível,
próximos às circulações de emergência. § 3º - Os assentos
destinados às pessoas com deficiência ambulatória parcial e
para cadeira de rodas devem obedecer aos espaçamentos,
anteparos e guarda-corpos definidos nas normas técnicas
oficiais. Art. 333 - A concepção e a implantação dos projetos
arquitetônicos e urbanísticos públicos e privados, deverão
Fechar