DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 26 
 
 
Na execução dos muros de arrimo de qualquer altura ou dos 
muros de vedação com altura superior a 3,00m (três metros) 
será necessário licenciamento do Órgão competente. § 3º - O 
muro junto ao alinhamento não poderá ser vedado, devendo 
ser interrompido por elementos vazados, transparentes ou 
gradil, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) de sua 
extensão horizontal, observando o limite de 15,00m (quinze 
metros) de extensão vedada. § 4º - Não se aplica o § 3º aos 
muros de arrimo e aos muros em testadas com extensão má-
xima de 20,00m (vinte metros). § 5º - Não se aplica o disposto 
no § 3º quando se trata de anteparo vertical, gradil, muro,  
alambrado ou assemelhado que apresentem superfície vazada 
uniformemente distribuída superior a 80% (oitenta por cento) da 
sua superfície total. Art. 297 - Nos lotes de esquina, dos novos 
loteamentos, a concordância dos 2 (dois) alinhamentos será 
feita conforme a Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do solo. 
 
CAPÍTULO VII 
COBERTAS E TELHADOS 
 
 
Art. 298 - A cobertura das edificações, seja de 
telhado apoiado em estrutura, telhas autossustentáveis ou laje 
de concreto, deverá obrigatoriamente observar as normas 
técnicas oficiais, no que diz respeito à resistência ao fogo, 
isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, 
resistência e impermeabilidade, devendo ser de material durá-
vel e resistente à ação dos agentes atmosféricos e à corrosão. 
Art. 299. As superfícies metálicas nas cobertas e localizadas 
dentro dos Planos de Proteção dos auxílios à navegação deve-
rão atender à legislação aeroportuária específica. 
 
TÍTULO VI 
COMPARTIMENTOS DAS EDIFICAÇÕES 
 
 
Art. 300 - Os compartimentos e ambientes deve-
rão ser posicionados na edificação de forma a garantir conforto 
ambiental e salubridade, obtidos pelo adequado dimensiona-
mento do espaço e correto emprego dos materiais e da tecno-
logia das instalações e equipamentos. Parágrafo Único. Os 
dimensionamentos dos compartimentos e ambientes são de 
obrigação dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução 
da obra, bem como a construtora e incorporadora responsável 
pela construção da edificação. 
 
CAPÍTULO I 
CLASSIFICAÇÃO E DIMENSIONAMENTO 
 
 
Art. 301 - Os compartimentos das edificações 
classificam-se em 4 (quatro) tipos em razão da função a que se 
destinam, a qual determina o seu dimensionamento, e a ne-
cessidade de ventilação e insolação naturais, conforme se 
segue: I – de permanência prolongada; II – de permanência 
transitória; III – sem permanência; IV – especiais. Art. 302 - 
Compartimentos de permanência prolongada são aqueles que 
poderão ser utilizados, pelo menos, para uma das funções ou 
atividades seguintes: I – dormir ou repousar; II – estar ou lazer; 
III – trabalhar ou estudar; IV – reunir ou recrear; V – preparo e 
consumo de alimentos; VI – tratamento médico ou recuperação 
de pessoas. Art. 303 - Compartimentos de permanência transi-
tória são aqueles que poderão ser utilizados, pelo menos, para 
uma das funções ou atividades seguintes: I – circulação e  
acesso de pessoas; II – higiene pessoal; III – depósito para 
guarda de materiais, utensílios ou peças sem a possibilidade 
de qualquer atividade no local; IV – zeladoria e serviços de 
manutenção; V – lavagem de roupa e serviços de limpeza; VI – 
troca e guarda de roupas. Art. 304 - Compartimentos especiais 
são aqueles que, embora podendo comportar as funções ou 
atividades relacionadas nos artigos anteriores, apresentam 
características e destinação específicas. Parágrafo Único. 
Consideram-se compartimentos especiais, entre outros com 
destinações similares, os seguintes: I – auditórios e anfiteatros; 
II – cinemas, teatros e salas de espetáculos; III – bibliotecas, 
museus e galerias de arte; IV – estúdios de gravação, rádio e 
televisão; V – laboratórios fotográficos, cinematográficos e de 
som; VI – centros cirúrgicos e salas de exames de imagens; VII 
– salas de terapias e de tratamentos clínicos; VIII – salas de 
análises laboratoriais; IX – salas de computadores, transforma-
dores e telefonia; X – estufas e laboratórios industriais. Art. 305 
- Compartimentos sem permanência são aqueles que não 
comportam permanência humana ou habitabilidade, caracteri-
zados no projeto. 
 
CAPÍTULO II 
SANITÁRIOS E VESTIÁRIOS 
 
 
Art. 306 - Toda edificação deverá dispor de insta-
lações sanitárias calculadas na razão de sua população e em 
função da atividade desenvolvida, conforme normas técnicas 
oficiais e legislação específica. Parágrafo Único. O cálculo 
relativo ao caput deste artigo é de obrigação dos responsáveis 
técnicos pelos projetos e execução da obra, bem como a cons-
trutora e incorporadora responsável pela construção da edifica-
ção. Art. 307 - Para banheiros, lavabos e instalações sanitárias 
das edificações serão ainda observadas as exigências seguin-
tes: I – os estabelecimentos de uso público enquadrados como 
Polo Gerador de Viagem (PGV), conforme Lei de Parcelamen-
to, Uso e Ocupação do Solo, deverão disponibilizar fraldário e 
demais infraestruturas adequadas às crianças e às lactantes; II 
– todos os vasos sanitários deverão ter suas instalações aten-
dendo às regras de eficiência hídrica; III – quando o número 
mínimo obrigatório para a edificação, fixado nas tabelas pró-
prias previstas nas Normas Específicas, for igual ou superior a 
2 (dois) aparelhos sanitários e 2 (dois) lavatórios, sua instala-
ção deverá ser distribuída em compartimentos separados, para 
os 2 (dois) sexos, ressalvados os casos cujo número de insta-
lações, para cada sexo, já se acha indicado na tabela própria 
das Normas Específicas das edificações; a mesma exigência 
de separação prevalecerá para os chuveiros, quando a instala-
ção de 2 (dois) ou mais for obrigatória pelas mencionadas 
tabelas (VETADO). Art. 308 - Serão obrigatórias instalações 
sanitárias para pessoas com deficiências, nas edificações de 
uso público, ainda que de propriedade privada. Art. 309 - Os 
sanitários e vestiários destinados a pessoas com deficiências 
deverão atender às normas técnicas oficiais. Art. 310 - Os 
vestiários, quando necessários às edificações, conforme o que 
dispõe o presente Código, deverão observar as exigências 
seguintes: I – Nas edificações constituídas de unidades autô-
nomas, os vestiários poderão ser distribuídos de acordo com a 
necessidade de cada atividade, pelas respectivas unidades, 
desde que observem as proporcionalidades pelos andares e as 
quantidades fixadas em normas técnicas oficiais; II – Nos vesti-
ários deverá ser prevista a utilização por pessoas com deficiên-
cia, utilizando-se as dimensões indicadas pelas normas especí-
ficas.  
 
CAPÍTULO III 
SÓTÃOS E MEZANINOS 
 
Art. 311 - É permitida a construção de sótãos e 
mezaninos desde que o espaço aproveitável com essa cons-
trução possibilite conforto ambiental, segurança e salubridade 
respeitando as normas técnicas oficiais. Art. 312 - Os mezani-
nos que cubram mais de 50% (cinquenta por cento) do somató-
rio das áreas dos compartimentos em que forem instalados 
serão considerados pavimentos. 
 
CAPÍTULO IV 
ILUMINAÇÃO, VENTILAÇÃO E ACÚSTICA DOS  
COMPARTIMENTOS 
 
 
Art. 313. Para efeito de iluminação e ventilação, 
todos os compartimentos e ambientes deverão atender às 
normas técnicas oficiais ou legislação específica. Parágrafo 
Único. Os atendimentos das obrigações estabelecidas no caput 
dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução da obra, 
bem como a construtora e incorporadora responsável pela 
construção da edificação. 
 
Seção I 
Pátios e Reentrâncias 

                            

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