DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 26
Na execução dos muros de arrimo de qualquer altura ou dos
muros de vedação com altura superior a 3,00m (três metros)
será necessário licenciamento do Órgão competente. § 3º - O
muro junto ao alinhamento não poderá ser vedado, devendo
ser interrompido por elementos vazados, transparentes ou
gradil, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) de sua
extensão horizontal, observando o limite de 15,00m (quinze
metros) de extensão vedada. § 4º - Não se aplica o § 3º aos
muros de arrimo e aos muros em testadas com extensão má-
xima de 20,00m (vinte metros). § 5º - Não se aplica o disposto
no § 3º quando se trata de anteparo vertical, gradil, muro,
alambrado ou assemelhado que apresentem superfície vazada
uniformemente distribuída superior a 80% (oitenta por cento) da
sua superfície total. Art. 297 - Nos lotes de esquina, dos novos
loteamentos, a concordância dos 2 (dois) alinhamentos será
feita conforme a Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do solo.
CAPÍTULO VII
COBERTAS E TELHADOS
Art. 298 - A cobertura das edificações, seja de
telhado apoiado em estrutura, telhas autossustentáveis ou laje
de concreto, deverá obrigatoriamente observar as normas
técnicas oficiais, no que diz respeito à resistência ao fogo,
isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico,
resistência e impermeabilidade, devendo ser de material durá-
vel e resistente à ação dos agentes atmosféricos e à corrosão.
Art. 299. As superfícies metálicas nas cobertas e localizadas
dentro dos Planos de Proteção dos auxílios à navegação deve-
rão atender à legislação aeroportuária específica.
TÍTULO VI
COMPARTIMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 300 - Os compartimentos e ambientes deve-
rão ser posicionados na edificação de forma a garantir conforto
ambiental e salubridade, obtidos pelo adequado dimensiona-
mento do espaço e correto emprego dos materiais e da tecno-
logia das instalações e equipamentos. Parágrafo Único. Os
dimensionamentos dos compartimentos e ambientes são de
obrigação dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução
da obra, bem como a construtora e incorporadora responsável
pela construção da edificação.
CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO E DIMENSIONAMENTO
Art. 301 - Os compartimentos das edificações
classificam-se em 4 (quatro) tipos em razão da função a que se
destinam, a qual determina o seu dimensionamento, e a ne-
cessidade de ventilação e insolação naturais, conforme se
segue: I – de permanência prolongada; II – de permanência
transitória; III – sem permanência; IV – especiais. Art. 302 -
Compartimentos de permanência prolongada são aqueles que
poderão ser utilizados, pelo menos, para uma das funções ou
atividades seguintes: I – dormir ou repousar; II – estar ou lazer;
III – trabalhar ou estudar; IV – reunir ou recrear; V – preparo e
consumo de alimentos; VI – tratamento médico ou recuperação
de pessoas. Art. 303 - Compartimentos de permanência transi-
tória são aqueles que poderão ser utilizados, pelo menos, para
uma das funções ou atividades seguintes: I – circulação e
acesso de pessoas; II – higiene pessoal; III – depósito para
guarda de materiais, utensílios ou peças sem a possibilidade
de qualquer atividade no local; IV – zeladoria e serviços de
manutenção; V – lavagem de roupa e serviços de limpeza; VI –
troca e guarda de roupas. Art. 304 - Compartimentos especiais
são aqueles que, embora podendo comportar as funções ou
atividades relacionadas nos artigos anteriores, apresentam
características e destinação específicas. Parágrafo Único.
Consideram-se compartimentos especiais, entre outros com
destinações similares, os seguintes: I – auditórios e anfiteatros;
II – cinemas, teatros e salas de espetáculos; III – bibliotecas,
museus e galerias de arte; IV – estúdios de gravação, rádio e
televisão; V – laboratórios fotográficos, cinematográficos e de
som; VI – centros cirúrgicos e salas de exames de imagens; VII
– salas de terapias e de tratamentos clínicos; VIII – salas de
análises laboratoriais; IX – salas de computadores, transforma-
dores e telefonia; X – estufas e laboratórios industriais. Art. 305
- Compartimentos sem permanência são aqueles que não
comportam permanência humana ou habitabilidade, caracteri-
zados no projeto.
CAPÍTULO II
SANITÁRIOS E VESTIÁRIOS
Art. 306 - Toda edificação deverá dispor de insta-
lações sanitárias calculadas na razão de sua população e em
função da atividade desenvolvida, conforme normas técnicas
oficiais e legislação específica. Parágrafo Único. O cálculo
relativo ao caput deste artigo é de obrigação dos responsáveis
técnicos pelos projetos e execução da obra, bem como a cons-
trutora e incorporadora responsável pela construção da edifica-
ção. Art. 307 - Para banheiros, lavabos e instalações sanitárias
das edificações serão ainda observadas as exigências seguin-
tes: I – os estabelecimentos de uso público enquadrados como
Polo Gerador de Viagem (PGV), conforme Lei de Parcelamen-
to, Uso e Ocupação do Solo, deverão disponibilizar fraldário e
demais infraestruturas adequadas às crianças e às lactantes; II
– todos os vasos sanitários deverão ter suas instalações aten-
dendo às regras de eficiência hídrica; III – quando o número
mínimo obrigatório para a edificação, fixado nas tabelas pró-
prias previstas nas Normas Específicas, for igual ou superior a
2 (dois) aparelhos sanitários e 2 (dois) lavatórios, sua instala-
ção deverá ser distribuída em compartimentos separados, para
os 2 (dois) sexos, ressalvados os casos cujo número de insta-
lações, para cada sexo, já se acha indicado na tabela própria
das Normas Específicas das edificações; a mesma exigência
de separação prevalecerá para os chuveiros, quando a instala-
ção de 2 (dois) ou mais for obrigatória pelas mencionadas
tabelas (VETADO). Art. 308 - Serão obrigatórias instalações
sanitárias para pessoas com deficiências, nas edificações de
uso público, ainda que de propriedade privada. Art. 309 - Os
sanitários e vestiários destinados a pessoas com deficiências
deverão atender às normas técnicas oficiais. Art. 310 - Os
vestiários, quando necessários às edificações, conforme o que
dispõe o presente Código, deverão observar as exigências
seguintes: I – Nas edificações constituídas de unidades autô-
nomas, os vestiários poderão ser distribuídos de acordo com a
necessidade de cada atividade, pelas respectivas unidades,
desde que observem as proporcionalidades pelos andares e as
quantidades fixadas em normas técnicas oficiais; II – Nos vesti-
ários deverá ser prevista a utilização por pessoas com deficiên-
cia, utilizando-se as dimensões indicadas pelas normas especí-
ficas.
CAPÍTULO III
SÓTÃOS E MEZANINOS
Art. 311 - É permitida a construção de sótãos e
mezaninos desde que o espaço aproveitável com essa cons-
trução possibilite conforto ambiental, segurança e salubridade
respeitando as normas técnicas oficiais. Art. 312 - Os mezani-
nos que cubram mais de 50% (cinquenta por cento) do somató-
rio das áreas dos compartimentos em que forem instalados
serão considerados pavimentos.
CAPÍTULO IV
ILUMINAÇÃO, VENTILAÇÃO E ACÚSTICA DOS
COMPARTIMENTOS
Art. 313. Para efeito de iluminação e ventilação,
todos os compartimentos e ambientes deverão atender às
normas técnicas oficiais ou legislação específica. Parágrafo
Único. Os atendimentos das obrigações estabelecidas no caput
dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução da obra,
bem como a construtora e incorporadora responsável pela
construção da edificação.
Seção I
Pátios e Reentrâncias
Fechar