DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 28
seguir, no que couber, a norma técnica NBR 9050-15 da ABNT
(acessibilidade), Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), a legislação municipal específica em vigor ou
outras que venham a substituir.
CAPÍTULO II
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 334 - Serão obrigatórias vagas de estacio-
namento para as edificações, em quantidade definida pela Lei
de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, com especifica-
ções definidas neste CAPÍTULO. § 1º - As vagas referidas no §
7° do Art. 255 da LUOS (Lei nº 236/2017) não poderão ser
utilizadas como Zona Azul, desde que observado o disposto
neste Código. § 2º - Deverão ser reservadas vagas de estacio-
namento para idosos, pessoas com deficiências ou restrição de
mobilidade, identificadas para esse fim, próximas da entrada da
edificação nos edifícios de uso público, com condições de a-
cessibilidade e segurança entre a vaga e a edificação, de acor-
do com o que dispõem as resoluções do Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN. Art. 335 - Os estacionamentos cobertos,
subsolos e as rampas de veículos terão altura livre de passa-
gem de 2,30m (dois metros e trinta centímetros). Art. 336 - São
permitidos sistemas automatizados de estacionamento de
veículos, para empilhamento vertical, de qualquer tipo: I – com
colunas e fosso; II – pantográfico com fosso; III – semiautomá-
tico e manual com paletes; IV – elétrico-hidráulico com vagas
sobrepostas; V – eletrônico-mecânico com movimento horizon-
tal e vertical; VI – elevador com plataforma giratória; VII – ele-
vadores rotatórios. § 1º - Quando for utilizado equipamento
mecânico para empilhamento vertical de veículos deverão ser
atendidas as condições: I – o estacionamento deve ter espaço
e estrutura adequados para abrigar os equipamentos, devida-
mente atestado por profissional habilitado no Conselho Profis-
sional pertinente; II – a instalação e manutenção do equipa-
mento deve ser realizada por profissional qualificado e habilita-
do, comprovada a responsabilidade técnica no Conselho Pro-
fissional pertinente; III – sejam providos de sistema de emer-
gência para fornecimento de energia; IV – atendam às exigên-
cias contidas nas normas técnicas oficiais e na Lei Estadual nº
13.556/2004 (Código de Segurança Contra Incêndio), ou outra
que venha a substituir. § 2º - Será admitida a movimentação
interna dos veículos, do nível por onde existe acesso até as
vagas, feito exclusivamente por elevadores ou outros meios
mecânicos para os casos recomendados pelas normas técni-
cas oficiais, exigindo-se a instalação de mais de um equipa-
mento de transporte vertical. Art. 337 - Os acessos e circulação
das áreas destinadas a estacionamento de veículos deverão
atender às seguintes condições: I – a abertura de passagem de
veículos (automóveis ou utilitários) terá a largura mínima de
3,00m (três metros), nos casos de uma única abertura, para
entrada e saída de veículos, a largura mínima será de 5,00m
(cinco metros), excluídas as residências unifamiliares; II – a
abertura de passagem de veículos de carga e descarga terá
largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros),
nos casos de uma única abertura, para entrada e saída de
veículos, a largura mínima será de 7,00m (sete metros); III – os
estabelecimentos deverão contar com área destinada à forma-
ção de fila para acessos de entrada e saída localizada em área
interna ao lote, a fim de não prejudicar o trânsito nas vias públi-
cas; IV – os estacionamentos comerciais, sejam em edifício-
garagem ou não, deverão ter área de acumulação, acomoda-
ção e manobra de veículos, dimensionada de forma a compor-
tar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de sua capacidade; V –
quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o
espaço de acumulação deverá estar situado entre o alinhamen-
to predial e o local de controle; VI – as circulações com largura
dupla para comportar o trânsito nos 2 (dois) sentidos, deverão
ter sua separação estabelecida com “taxas”, “capacetes” ou
outro material apropriado; VII – as garagens ou estacionamen-
tos deverão ter circulação em faixa dupla, caso o acesso e a
circulação sejam compostos pelo fluxo de entrada e saída de
veículos; VIII – as garagens ou estacionamentos deverão ter
circulação atendendo às seguintes dimensões: a) 3,00m (três
metros), para vagas em paralelo ou inclinadas em qualquer
uso; b) 5,00m (cinco metros), para vagas perpendiculares, em
faixa com sentido único ou duplo, para o uso residencial multi-
familiar e para os usos não residenciais. IX – o início das ram-
pas não poderá ficar a menos de 3,00m (três metros) do ali-
nhamento dos logradouros, seja alinhamento existente ou pro-
jetado. Art. 338 - Para acessos de veículos entre os pavimentos
poderão ser instalados elevadores e construídas rampas, sen-
do estas obrigatórias, observados os requisitos deste Código e
as normas técnicas em vigor. § 1º - As rampas de veículos
terão declividade máxima de 10% (dez por cento), ressalvado
quando o desnível a ser vencido seja de até 4,50m (quatro
metros e cinquenta centímetros), quando será tolerada a incli-
nação de 20% (vinte por cento). § 2º - A declividade de que
trata o parágrafo anterior será tomada no eixo para os trechos
em reta, e na parte interna, mais desfavorável, para os trechos
em curvas. § 3º - A superelevação da parte externa ou declivi-
dade transversal nas seções, não será superior a 5% (cinco por
cento). Art. 339 - Os estacionamentos de veículos que utiliza-
rem espaços descobertos poderão ser arborizados e apresen-
tar, no mínimo, uma árvore para cada 10 (dez) vagas. § 1º -
Quando houver impossibilidade do plantio das mudas na área
do estacionamento, o mesmo poderá ser feito nas áreas sobre
solo natural e na calçada frontal ao imóvel. § 2º - Quando o
espaço citado no parágrafo anterior não comportar o número
de árvores exigido, o plantio poderá ser substituído pelo forne-
cimento das respectivas árvores, exclusivamente ao Poder
Executivo Municipal. § 3º - As árvores deverão corresponder a
essências florestais nativas, identificadas pelo Manual de Arbo-
rização da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Seção I
Dimensionamento e Características
Art. 340 - Para efeito de distribuição, localização,
dimensionamento das vagas e cálculo da capacidade ou
lotação, bem como das condições de acesso, circulação, esta-
cionamento ou carga e descarga, devem ser observadas as
dimensões mínimas estabelecidas no Anexo XII, deste Código.
§1º As vagas adjacentes a edificações ou paredes de contorno
dos estacionamentos devem ter largura mínima de 2,80m (dois
metros e oitenta centímetros). § 2º - As vagas paralelas à faixa
de circulação terão o comprimento estabelecido no Anexo XII
acrescido de no mínimo 1,00m (um metro). § 3º - Para habita-
ções unifamiliares, casas geminadas, residências em série e
condomínio de casas serão admitidas vagas com dimensões
mínimas de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura
por 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de compri-
mento. § 4º - As vagas deverão ser projetadas livres de qual-
quer interferência estrutural ou física que possam reduzir as
dimensões estabelecidas nesta Lei Complementar. § 5º - Os
espaços de acesso, circulação e manobras, e a área de acu-
mulação de veículos localizada junto à entrada não poderão
ser utilizados para estacionamento ou carga e descarga. Art.
341 - Admite-se a implantação de estacionamentos em piso
inclinado (rampa), desde que a declividade não ultrapasse a
6% (seis por cento). Art. 342 - Nas edificações multifamiliares,
poderão existir vagas de estacionamento para visitantes ocu-
pando o recuo frontal, desde que estas vagas não sejam nume-
radas, sejam descobertas e façam parte das áreas comuns do
condomínio. Art. 343 - Os terminais rodoviários e os edifícios-
garagem deverão observar as normas específicas deste Códi-
go, da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, além
das normas técnicas oficiais. Art. 344 - Os estacionamentos
que requerem instalações e depósitos de combustíveis ou
inflamáveis deverão observar as normas específicas deste
Código, da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, as
normas técnicas oficiais e estar em conformidade com a Lei nº
13.556/2004 (Código de Segurança Contra Incêndio) ou outra
que a venha substituir. Art. 345 - Nas edificações onde haja
áreas destinadas a estacionamento deverá existir, no nível do
piso e junto às vagas, elementos de anteparo e proteção contra
o avanço dos veículos quando a vaga for adjacente à circula-
ção de pessoas. Art. 346 - Serão admitidas vagas presas para
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