DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 27 
 
 
 
Art. 314 - Os pátios e reentrâncias destinam-se a 
iluminar e ventilar compartimentos, de uso prolongado ou tran-
sitório, que não possam ser iluminados e ventilados por abertu-
ras diretas para o exterior. Parágrafo Único. Os pátios classifi-
cam-se em: I – pátio aberto, quando se comunica com os recu-
os de frente, lateral ou fundo; II – pátio fechado ou poço, quan-
do limitado por 4 (quatro) paredes de um mesmo edifício, ou 
quando, embora limitado por 2 (duas) ou 3 (três) paredes de 
um mesmo edifício, possa vir a ser fechado por paredes de 
edifícios vizinhos; III – reentrância é o pátio para o qual um 
mesmo edifício tem 3 (três) faces, ou quando, embora limitado 
por 2 (duas) faces de um mesmo edifício, possa vir a ter uma 
terceira formada pela parede do edifício vizinho. Art. 315 - Os 
pátios e reentrâncias destinados a insolação, iluminação e 
ventilação, deverão ser a céu aberto, livres e desembaraçados 
de qualquer tipo de construção até o nível inferior da abertura. 
Art. 316. As reentrâncias destinadas à insolação, ventilação e 
iluminação serão consideradas como pátio fechado, para efeito 
de aplicação do disposto neste LIVRO, quando a sua profundi-
dade for superior a 2 (duas) vezes a sua abertura.  
 
TÍTULO VII 
CIRCULAÇÃO, SEGURANÇA E ACESSIBILIDADE 
 
 
Art. 317 - As exigências constantes neste TÍTU-
LO, relativas à instalação de equipamentos e às disposições 
construtivas das edificações consideradas essenciais, visam a 
garantir a circulação e a segurança de seus ocupantes, inclusi-
ve permitindo a evacuação em tempo hábil e com as garantias 
necessárias na hipótese de incêndio ou pânico. § 1º - Deverão 
ser observadas as normas técnicas oficiais de acessibilidade, 
com especialidade a NBR 9050 da ABNT. § 2º - Para efeito de 
segurança e proteção contra incêndios ou pânico, deverá ser 
observada a legislação estadual vigente, Lei nº 13.556, de 29 
de dezembro de 2004, ou outra que a venha substituir. § 3° - 
Os edifícios residenciais e comerciais acima de 04 (quatro) 
pavimentos, que tenham sua construção iniciada após a vigên-
cia deste Código, deverão disponibilizar ao consumidor 
adquirente da unidade individual a opção de instalação de telas 
ou grades protetoras em varandas e janelas da referida unida-
de, ou qualquer outro meio que possa garantir a prevenção de 
desastres ou acidentes domésticos nas varandas e janelas. Art. 
318 - As edificações existentes, que não atenderem aos requi-
sitos mínimos de segurança e acessibilidade estabelecidos na 
legislação federal, estadual e municipal, deverão ser adaptadas 
e submetidas ao licenciamento de obras parciais e concessão 
de licença para funcionamento de qualquer atividade ou insta-
lação. Parágrafo Único. A adaptação a que se refere o caput 
poderá ser exigida a qualquer tempo se assim estabelecer a 
legislação de Segurança e Proteção contra Incêndios do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. Art. 319 - As circula-
ções e acessos de uso comum ou coletivo, em edificações 
destinadas à habitação coletiva, comércio ou prestação de 
serviço, industrial, uso institucional, de uso misto e similar, 
deverão atender às exigências contidas nas normas técnicas 
oficiais, Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará (CBMCE) e na Lei Estadual nº 13.556, de 29 
de dezembro de 2004, ou outra que venha a substituir. Art. 320 
- Deverá ser obrigatoriamente servida de, pelo menos, um 
elevador de passageiros, a edificação que possuir laje de piso 
com altura acima de 13,00m (treze metros), contados a partir 
do nível da calçada por onde existe acesso. Parágrafo Único. 
Em qualquer caso, o número de elevadores e suas dimensões 
dependerão do cálculo de tráfego, realizado conforme as nor-
mas técnicas oficiais. Art. 321 - As esteiras rolantes podem ser 
aparelhos de transporte vertical, inclinado ou horizontal, de-
vendo ser observado o disposto na ABNT NBR NM195/1999 de 
Requisitos de Segurança para Construção e Instalação de 
Escadas e Esteiras Rolantes ou outra que a venha substituir. 
Art. 322 - Os acessos às escadas e esteiras rolantes deverão 
ter qualquer de suas dimensões, no plano horizontal, acima de 
3 (três) vezes a largura da escada ou esteira rolante, com o 
mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Art. 323 
- É vedada a proibição de instalação de redes de proteção ou 
equipamento similar nas varandas, sacadas e janelas de edifí-
cios residenciais e comerciais. 
 
CAPÍTULO I 
ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS 
 
 
Art. 324 - Este Capítulo estabelece parâmetros, 
padrões e critérios para a adequação das edificações no Muni-
cípio de Fortaleza, de modo a garantir às pessoas com defici-
ências condições adequadas e seguras de locomoção e aces-
sibilidade. § 1º - O disposto neste Código aplica-se às edifica-
ções de uso público, ainda que de propriedade privada, que se 
destinem à educação, à saúde, à cultura, ao culto, ao esporte, 
ao lazer, a serviços, ao comércio, à indústria, à hospedagem, 
ao trabalho, à reuniões e a usos similares, bem como às áreas 
comuns de circulação de edifícios residenciais multifamiliares e 
dos conjuntos habitacionais. § 2º - A interligação de todas as 
partes de uso comum em um mesmo pavimento ou abertas ao 
público deverá atender aos preceitos de acessibilidade, con-
forme os padrões das Normas Técnicas de Acessibilidade. Art. 
325 - A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos 
e urbanísticos públicos e privados deverão seguir, no que cou-
ber, a norma técnica NBR 9050-15 da ABNT (acessibilidade), 
Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a 
legislação municipal específica em vigor. Parágrafo Único. A 
construção, reforma ou ampliação das edificações públicas e 
privadas, deverá ser executada de modo que seja ou se torne 
acessível às pessoas com deficiência, observada a legislação 
em vigor. Art. 326 - A acessibilidade deve ser garantida com, 
no mínimo, um acesso vinculado à circulação principal e às 
circulações de emergência, quando existirem, na forma estabe-
lecida nas leis e normas técnicas oficiais, inclusive no que diz 
respeito à previsão da sinalização internacional informativa, 
indicativa e direcional da sua localização. Art. 327 - Nos edifí-
cios de uso público, as dependências que demandem acentua-
do fluxo de pessoas devem estar localizadas, preferencialmen-
te, no andar térreo. Art. 328 - Sempre que houver barreiras ou 
obstáculos ao acesso como, por exemplo, portas giratórias e 
catracas, deve ser previsto outro acesso, adequado às pessoas 
portadoras de deficiência, devidamente sinalizado, conforme o 
disposto nesta Lei Complementar. Art. 329 - O dimensionamen-
to das inclinações de rampas nos desníveis entre 2 (dois) pla-
nos de pisos diferentes obedecerá ao estabelecido nas normas 
técnicas oficiais, prevalecendo a que for mais restritiva. Art. 330 
- Os equipamentos eletromecânicos de circulação, tais como 
elevadores, esteiras rolantes, plataformas móveis e asseme-
lhados, devem ter dimensões compatíveis com sua utilização 
de forma segura por pessoas com deficiência; Parágrafo Único. 
Nas edificações providas desses equipamentos, todos os pa-
vimentos, inclusive os de garagem, devem ser servidos por 
pelo menos 1 (um) deles. Art. 331 - Nos elevadores devem ser 
observados os padrões de sinalização para pessoas com defi-
ciência, em conformidade com a NBR 9050-15, da ABNT. Art. 
332 - Os locais públicos de reunião serão obrigatoriamente 
acessíveis para pessoas com deficiência, na área destinada 
tanto aos espectadores, quanto aos participantes e emprega-
dos. § 1º - No caso de auditórios e arquibancadas, devem ser 
reservados espaços para cadeira de rodas e assentos para 
pessoas com deficiência e deficiência ambulatória parcial, 
conforme normas técnicas oficiais. § 2º - Os espaços e assen-
tos para cadeira de rodas e pessoas portadores de deficiência 
ambulatória parcial devem: I – garantir conforto, segurança, 
boa visibilidade e acústica; II – estar integrados com a disposi-
ção geral dos assentos, de maneira a não segregar seus ocu-
pantes e permitir que estes possam sentar-se próximo a seus 
acompanhantes; III – evitar obstruir a visão dos espectadores 
sentados atrás; IV – não obstruir o acesso aos demais assen-
tos e à circulação; V – estar localizados, sempre que possível, 
próximos às circulações de emergência. § 3º - Os assentos 
destinados às pessoas com deficiência ambulatória parcial e 
para cadeira de rodas devem obedecer aos espaçamentos, 
anteparos e guarda-corpos definidos nas normas técnicas 
oficiais. Art. 333 - A concepção e a implantação dos projetos 
arquitetônicos e urbanísticos públicos e privados, deverão 

                            

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