DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 29
estacionamentos de uso privativo, sendo permitida a manobra
de até 2 (dois) veículos para liberar a movimentação de um
terceiro. § 1º - Nas edificações residenciais, as vagas presas
devem pertencer à mesma unidade. § 2º - Quando houver 3
(três) vagas de uma unidade residencial, alinhadas uma atrás
da outra, essa configuração será permitida se forem atendidas
às seguintes condições: I – a largura das vagas estão estabe-
lecidas no Anexo XII deste Código; II – a largura da circulação
dos veículos contígua seja pelo menos, 5,50m (cinco metros e
cinquenta centímetros). § 3º - A vaga que prende as outras 2
(duas) poderá ser paralela à circulação de veículos, desde que
esta vaga tenha pelo menos 6,00m (seis metros) de compri-
mento e a circulação tenha largura mínima de 5,50m (cinco
metros e meio).
Seção II
Estacionamentos Comerciais
Art. 347 - Nos estacionamentos comerciais hori-
zontais e edifícios-garagem, os espaços de acesso e circulação
de veículos deverão satisfazer, além das exigências do presen-
te TÍTULO, aos requisitos seguintes: I – o início das rampas
não poderá ficar a menos de 3,00m (três metros) do alinhamen-
to dos logradouros, seja alinhamento existente ou projetado; II
– a entrada dos elevadores para movimentação dos veículos
não poderá ficar a menos de 5,00m (cinco metros) do alinha-
mento dos logradouros, seja alinhamento existente ou projeta-
do; III – as rampas terão altura livre mínima de 2,30m (dois
metros e trinta centímetros); IV – a lotação de cada setor, an-
dar, garagem ou estacionamento será obrigatoriamente anun-
ciada em painéis afixados nos lados interno e externo, junto
aos respectivos acessos.
Seção III
Pátios de Carga e Descarga
Art. 348 - Nos espaços de carga e descarga, as
faixas de acesso e circulação principal, bem como os locais de
parada, boxe e estacionamento de veículos de transporte
deverão satisfazer, além das exigências para a categoria, cons-
tantes nesta lei, aos seguintes requisitos: I – as aberturas de
acesso terão, para cada sentido de trânsito, a largura mínima
de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), sendo admiti-
da a largura de 7,00m (sete metros), para comportar o trânsito
nos 2 (dois) sentidos; II – os espaços de acesso e circulação
geral deverão ter capacidade comprovada para absorver, de
forma ampla, os fluxos de entrada e de saída de veículos, nas
horas de mais intenso movimento. Parágrafo Único. Haverá
espaço especialmente destinado ao estacionamento dos veícu-
los de transporte que não estejam em operação ou aguardando
vez, de modo a não ser utilizada a via pública.
TÍTULO VIII
OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES
Art. 349 - As obras complementares executadas,
como decorrência ou parte das edificações, compreendem,
entre outras similares, as seguintes: I – abrigos para carros; II –
pérgolas; III – guaritas e portarias; IV – piscinas e reservatórios
d´água; V – passagens cobertas; VI – toldos; VII – pequenos
telheiros; VIII – bilheterias; IX – chaminés e torres; X – churras-
queiras e fornos a lenha; XI – quiosques; XII – lixeira. § 1º - As
obras de que trata o presente artigo deverão obedecer às dis-
posições deste Livro, ainda que, nos casos devidamente justifi-
cáveis, se apresentem isoladas, sem constituir complemento de
uma edificação. § 2º - As obras complementares relacionadas
no caput não serão consideradas para efeito do cálculo da taxa
de ocupação e do índice de aproveitamento do lote. § 3º - As
obras complementares poderão ocupar as faixas decorrentes
dos recuos mínimos obrigatórios das divisas e do alinhamento
dos logradouros.
CAPÍTULO I
ABRIGOS PARA CARROS
Art. 350 - Os abrigos para carros deverão obser-
var as seguintes condições: I – terão altura livre mínima de
2,30m (dois metros e trinta centímetros); II – serão abertos em,
pelos menos, 2 (dois) lados, onde poderá haver elementos
estruturais de apoio. Art. 351 - Os abrigos para registros ou
medidores, bem como as cabines de força ou para outros fins
similares, deverão observar estritamente os limites e exigências
estabelecidas pelas normas técnicas oficiais. Parágrafo Único.
Os abrigos para registros ou medidores poderão ocupar as
faixas dos recuos mínimos obrigatórios das divisas e do ali-
nhamento, observando-se as limitações das normas técnicas
oficiais.
CAPÍTULO II
PÉRGOLAS
Art. 352 - Para que a projeção das pérgolas não
seja incluída na taxa de ocupação máxima do lote e possa ser
executada sobre as faixas decorrentes dos recuos mínimos
obrigatórios, com exceção dos recuos de frente, deverão ter as
partes vazadas, correspondentes a 30% (trinta por cento), no
mínimo, da área de sua projeção horizontal. Parágrafo Único.
As pérgolas estruturalmente independentes das edificações,
projetadas em complemento ao partido arquitetônico, poderão
ocupar as faixas decorrentes dos recuos de frente e não serão
computadas para o cálculo da taxa de ocupação, desde que
observem as seguintes condições: I – terão pé-direito mínimo
de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); II – serão abertas
em todos os seus lados, podendo ter elementos estruturais de
apoio.
CAPÍTULO III
GUARITAS E PORTARIAS
Art. 353 - As guaritas e portarias não serão com-
putadas para a taxa de ocupação, índice de aproveitamento, e
poderão ser localizadas nas faixas de recuos mínimos obrigató-
rios, desde que observem as seguintes condições: I – terão
altura máxima de 6,00m (seis metros) a partir do nível do pas-
seio por onde se faz o acesso, podendo ter 2 (dois) pavimen-
tos; II – deverá ser observado o recuo lateral de 1,50m (um
metro e meio) quando a guarita possuir 2 (dois) pavimentos; III
– terão altura livre mínima de 2,20m (dois metros e vinte centí-
metros); IV – poderão dispor internamente de instalação sanitá-
ria de uso privativo; V – a área máxima de coberta para o con-
junto guarita, eclusa e coberta de acesso é de 25,00m² (vinte e
cinco metros quadrados). Parágrafo Único. As dimensões mí-
nimas estabelecidas no presente artigo poderão sofrer altera-
ções, desde que sejam de utilidade pública e justificadas tecni-
camente.
CAPÍTULO IV
PISCINAS E RESERVATÓRIOS D´ÁGUA ENTERRADOS
Art. 354 - As piscinas e os reservatórios d´água
enterrados deverão ter estrutura apta para resistir às pressões
da água que incidem sobre as paredes e o fundo, bem como
do terreno circundante, de modo a garantir a segurança dos
usuários e das edificações vizinhas. Art. 355 - As piscinas e os
reservatório d’água enterrados, quando localizados no pavi-
mento térreo, deverão observar o afastamento mínimo de
0,50m (cinquenta centímetros) do(s) alinhamento(o) e das
divisas. Art. 356 - É obrigatória a instalação em todas as pisci-
nas de uso residencial, públicas ou de uso coletivo, de sistema
hidráulico antissucção, disposto, inclusive, de tampas antiapri-
sionamento nos drenos para evitar o turbilhonamento e o enla-
ce de cabelos e/ou sucção de outros membros do corpo huma-
no. Art. 357 - É obrigatória a instalação de um marcador de
profundidade, em local visível nas piscinas públicas.
CAPÍTULO V
PASSAGENS COBERTAS
Art. 358 - São admitidas passagens cobertas,
ligando blocos ou prédios entre si ou ainda servindo de acesso
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