DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 28 
 
 
seguir, no que couber, a norma técnica NBR 9050-15 da ABNT 
(acessibilidade), Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência), a legislação municipal específica em vigor ou 
outras que venham a substituir. 
 
CAPÍTULO II 
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS 
 
 
Art. 334 - Serão obrigatórias vagas de estacio-
namento para as edificações, em quantidade definida pela Lei 
de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, com especifica-
ções definidas neste CAPÍTULO. § 1º - As vagas referidas no § 
7° do Art. 255 da LUOS (Lei nº 236/2017) não poderão ser 
utilizadas como Zona Azul, desde que observado o disposto 
neste Código. § 2º - Deverão ser reservadas vagas de estacio-
namento para idosos, pessoas com deficiências ou restrição de 
mobilidade, identificadas para esse fim, próximas da entrada da 
edificação nos edifícios de uso público, com condições de a-
cessibilidade e segurança entre a vaga e a edificação, de acor-
do com o que dispõem as resoluções do Conselho Nacional de 
Trânsito – CONTRAN. Art. 335 - Os estacionamentos cobertos, 
subsolos e as rampas de veículos terão altura livre de passa-
gem de 2,30m (dois metros e trinta centímetros). Art. 336 - São 
permitidos sistemas automatizados de estacionamento de 
veículos, para empilhamento vertical, de qualquer tipo: I – com 
colunas e fosso; II – pantográfico com fosso; III – semiautomá-
tico e manual com paletes; IV – elétrico-hidráulico com vagas 
sobrepostas; V – eletrônico-mecânico com movimento horizon-
tal e vertical; VI – elevador com plataforma giratória; VII – ele-
vadores rotatórios. § 1º - Quando for utilizado equipamento 
mecânico para empilhamento vertical de veículos deverão ser 
atendidas as condições: I – o estacionamento deve ter espaço 
e estrutura adequados para abrigar os equipamentos, devida-
mente atestado por profissional habilitado no Conselho Profis-
sional pertinente; II – a instalação e manutenção do equipa-
mento deve ser realizada por profissional qualificado e habilita-
do, comprovada a responsabilidade técnica no Conselho Pro-
fissional pertinente; III – sejam providos de sistema de emer-
gência para fornecimento de energia; IV – atendam às exigên-
cias contidas nas normas técnicas oficiais e na Lei Estadual nº 
13.556/2004 (Código de Segurança Contra Incêndio), ou outra 
que venha a substituir. § 2º - Será admitida a movimentação 
interna dos veículos, do nível por onde existe acesso até as 
vagas, feito exclusivamente por elevadores ou outros meios 
mecânicos para os casos recomendados pelas normas técni-
cas oficiais, exigindo-se a instalação de mais de um equipa-
mento de transporte vertical. Art. 337 - Os acessos e circulação 
das áreas destinadas a estacionamento de veículos deverão 
atender às seguintes condições: I – a abertura de passagem de 
veículos (automóveis ou utilitários) terá a largura mínima de 
3,00m (três metros), nos casos de uma única abertura, para 
entrada e saída de veículos, a largura mínima será de 5,00m 
(cinco metros), excluídas as residências unifamiliares; II – a 
abertura de passagem de veículos de carga e descarga terá 
largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), 
nos casos de uma única abertura, para entrada e saída de 
veículos, a largura mínima será de 7,00m (sete metros); III – os 
estabelecimentos deverão contar com área destinada à forma-
ção de fila para acessos de entrada e saída localizada em área 
interna ao lote, a fim de não prejudicar o trânsito nas vias públi-
cas; IV – os estacionamentos comerciais, sejam em edifício-
garagem ou não, deverão ter área de acumulação, acomoda-
ção e manobra de veículos, dimensionada de forma a compor-
tar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de sua capacidade; V – 
quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o 
espaço de acumulação deverá estar situado entre o alinhamen-
to predial e o local de controle; VI – as circulações com largura 
dupla para comportar o trânsito nos 2 (dois) sentidos, deverão 
ter sua separação estabelecida com “taxas”, “capacetes” ou 
outro material apropriado; VII – as garagens ou estacionamen-
tos deverão ter circulação em faixa dupla, caso o acesso e a 
circulação sejam compostos pelo fluxo de entrada e saída de 
veículos; VIII – as garagens ou estacionamentos deverão ter 
circulação atendendo às seguintes dimensões: a) 3,00m (três 
metros), para vagas em paralelo ou inclinadas em qualquer 
uso; b) 5,00m (cinco metros), para vagas perpendiculares, em 
faixa com sentido único ou duplo, para o uso residencial multi-
familiar e para os usos não residenciais. IX – o início das ram-
pas não poderá ficar a menos de 3,00m (três metros) do ali-
nhamento dos logradouros, seja alinhamento existente ou pro-
jetado. Art. 338 - Para acessos de veículos entre os pavimentos 
poderão ser instalados elevadores e construídas rampas, sen-
do estas obrigatórias, observados os requisitos deste Código e 
as normas técnicas em vigor. § 1º - As rampas de veículos 
terão declividade máxima de 10% (dez por cento), ressalvado 
quando o desnível a ser vencido seja de até 4,50m (quatro 
metros e cinquenta centímetros), quando será tolerada a incli-
nação de 20% (vinte por cento). § 2º - A declividade de que 
trata o parágrafo anterior será tomada no eixo para os trechos 
em reta, e na parte interna, mais desfavorável, para os trechos 
em curvas. § 3º - A superelevação da parte externa ou declivi-
dade transversal nas seções, não será superior a 5% (cinco por 
cento). Art. 339 - Os estacionamentos de veículos que utiliza-
rem espaços descobertos poderão ser arborizados e apresen-
tar, no mínimo, uma árvore para cada 10 (dez) vagas. § 1º - 
Quando houver impossibilidade do plantio das mudas na área 
do estacionamento, o mesmo poderá ser feito nas áreas sobre 
solo natural e na calçada frontal ao imóvel. § 2º - Quando o 
espaço citado no parágrafo anterior não comportar o número 
de árvores exigido, o plantio poderá ser substituído pelo forne-
cimento das respectivas árvores, exclusivamente ao Poder 
Executivo Municipal. § 3º - As árvores deverão corresponder a 
essências florestais nativas, identificadas pelo Manual de Arbo-
rização da Prefeitura Municipal de Fortaleza. 
 
Seção I 
Dimensionamento e Características 
 
 
Art. 340 - Para efeito de distribuição, localização, 
dimensionamento das vagas e cálculo da capacidade ou            
lotação, bem como das condições de acesso, circulação, esta-
cionamento ou carga e descarga, devem ser observadas as 
dimensões mínimas estabelecidas no Anexo XII, deste Código. 
§1º As vagas adjacentes a edificações ou paredes de contorno 
dos estacionamentos devem ter largura mínima de 2,80m (dois 
metros e oitenta centímetros). § 2º - As vagas paralelas à faixa 
de circulação terão o comprimento estabelecido no Anexo XII 
acrescido de no mínimo 1,00m (um metro). § 3º - Para habita-
ções unifamiliares, casas geminadas, residências em série e 
condomínio de casas serão admitidas vagas com dimensões 
mínimas de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura 
por 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de compri-
mento. § 4º - As vagas deverão ser projetadas livres de qual-
quer interferência estrutural ou física que possam reduzir as 
dimensões estabelecidas nesta Lei Complementar. § 5º - Os 
espaços de acesso, circulação e manobras, e a área de acu-
mulação de veículos localizada junto à entrada não poderão 
ser utilizados para estacionamento ou carga e descarga. Art. 
341 - Admite-se a implantação de estacionamentos em piso 
inclinado (rampa), desde que a declividade não ultrapasse a 
6% (seis por cento). Art. 342 - Nas edificações multifamiliares, 
poderão existir vagas de estacionamento para visitantes ocu-
pando o recuo frontal, desde que estas vagas não sejam nume-
radas, sejam descobertas e façam parte das áreas comuns do 
condomínio. Art. 343 - Os terminais rodoviários e os edifícios-
garagem deverão observar as normas específicas deste Códi-
go, da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, além 
das normas técnicas oficiais. Art. 344 - Os estacionamentos 
que requerem instalações e depósitos de combustíveis ou 
inflamáveis deverão observar as normas específicas deste 
Código, da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, as 
normas técnicas oficiais e estar em conformidade com a Lei nº 
13.556/2004 (Código de Segurança Contra Incêndio) ou outra 
que a venha substituir. Art. 345 - Nas edificações onde haja 
áreas destinadas a estacionamento deverá existir, no nível do 
piso e junto às vagas, elementos de anteparo e proteção contra 
o avanço dos veículos quando a vaga for adjacente à circula-
ção de pessoas. Art. 346 - Serão admitidas vagas presas para 

                            

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