DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 29 
 
 
estacionamentos de uso privativo, sendo permitida a manobra 
de até 2 (dois) veículos para liberar a movimentação de um 
terceiro. § 1º - Nas edificações residenciais, as vagas presas 
devem pertencer à mesma unidade. § 2º - Quando houver 3 
(três) vagas de uma unidade residencial, alinhadas uma atrás 
da outra, essa configuração será permitida se forem atendidas 
às seguintes condições: I – a largura das vagas estão estabe-
lecidas no Anexo XII deste Código; II – a largura da circulação 
dos veículos contígua seja pelo menos, 5,50m (cinco metros e 
cinquenta centímetros). § 3º - A vaga que prende as outras 2 
(duas) poderá ser paralela à circulação de veículos, desde que 
esta vaga tenha pelo menos 6,00m (seis metros) de compri-
mento e a circulação tenha largura mínima de 5,50m (cinco 
metros e meio). 
 
Seção II 
Estacionamentos Comerciais 
 
 
Art. 347 - Nos estacionamentos comerciais hori-
zontais e edifícios-garagem, os espaços de acesso e circulação 
de veículos deverão satisfazer, além das exigências do presen-
te TÍTULO, aos requisitos seguintes: I – o início das rampas 
não poderá ficar a menos de 3,00m (três metros) do alinhamen-
to dos logradouros, seja alinhamento existente ou projetado; II 
– a entrada dos elevadores para movimentação dos veículos 
não poderá ficar a menos de 5,00m (cinco metros) do alinha-
mento dos logradouros, seja alinhamento existente ou projeta-
do; III – as rampas terão altura livre mínima de 2,30m (dois 
metros e trinta centímetros); IV – a lotação de cada setor, an-
dar, garagem ou estacionamento será obrigatoriamente anun-
ciada em painéis afixados nos lados interno e externo, junto 
aos respectivos acessos.  
 
Seção III 
Pátios de Carga e Descarga 
 
 
Art. 348 - Nos espaços de carga e descarga, as 
faixas de acesso e circulação principal, bem como os locais de 
parada, boxe e estacionamento de veículos de transporte  
deverão satisfazer, além das exigências para a categoria, cons-
tantes nesta lei, aos seguintes requisitos: I – as aberturas de 
acesso terão, para cada sentido de trânsito, a largura mínima 
de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), sendo admiti-
da a largura de 7,00m (sete metros), para comportar o trânsito 
nos 2 (dois) sentidos; II – os espaços de acesso e circulação 
geral deverão ter capacidade comprovada para absorver, de 
forma ampla, os fluxos de entrada e de saída de veículos, nas 
horas de mais intenso movimento. Parágrafo Único. Haverá 
espaço especialmente destinado ao estacionamento dos veícu-
los de transporte que não estejam em operação ou aguardando 
vez, de modo a não ser utilizada a via pública. 
 
TÍTULO VIII 
OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES 
 
 
Art. 349 - As obras complementares executadas, 
como decorrência ou parte das edificações, compreendem, 
entre outras similares, as seguintes: I – abrigos para carros; II – 
pérgolas; III – guaritas e portarias; IV – piscinas e reservatórios 
d´água; V – passagens cobertas; VI – toldos; VII – pequenos 
telheiros; VIII – bilheterias; IX – chaminés e torres; X – churras-
queiras e fornos a lenha; XI – quiosques; XII – lixeira. § 1º - As 
obras de que trata o presente artigo deverão obedecer às dis-
posições deste Livro, ainda que, nos casos devidamente justifi-
cáveis, se apresentem isoladas, sem constituir complemento de 
uma edificação. § 2º - As obras complementares relacionadas 
no caput não serão consideradas para efeito do cálculo da taxa 
de ocupação e do índice de aproveitamento do lote. § 3º - As 
obras complementares poderão ocupar as faixas decorrentes 
dos recuos mínimos obrigatórios das divisas e do alinhamento 
dos logradouros.  
 
CAPÍTULO I 
ABRIGOS PARA CARROS 
 
Art. 350 - Os abrigos para carros deverão obser-
var as seguintes condições: I – terão altura livre mínima de 
2,30m (dois metros e trinta centímetros); II – serão abertos em, 
pelos menos, 2 (dois) lados, onde poderá haver elementos 
estruturais de apoio. Art. 351 - Os abrigos para registros ou 
medidores, bem como as cabines de força ou para outros fins 
similares, deverão observar estritamente os limites e exigências 
estabelecidas pelas normas técnicas oficiais. Parágrafo Único. 
Os abrigos para registros ou medidores poderão ocupar as 
faixas dos recuos mínimos obrigatórios das divisas e do ali-
nhamento, observando-se as limitações das normas técnicas 
oficiais. 
 
CAPÍTULO II 
PÉRGOLAS 
 
 
Art. 352 - Para que a projeção das pérgolas não 
seja incluída na taxa de ocupação máxima do lote e possa ser 
executada sobre as faixas decorrentes dos recuos mínimos 
obrigatórios, com exceção dos recuos de frente, deverão ter as 
partes vazadas, correspondentes a 30% (trinta por cento), no 
mínimo, da área de sua projeção horizontal. Parágrafo Único. 
As pérgolas estruturalmente independentes das edificações, 
projetadas em complemento ao partido arquitetônico, poderão 
ocupar as faixas decorrentes dos recuos de frente e não serão 
computadas para o cálculo da taxa de ocupação, desde que 
observem as seguintes condições: I – terão pé-direito mínimo 
de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); II – serão abertas 
em todos os seus lados, podendo ter elementos estruturais de 
apoio. 
 
CAPÍTULO III 
GUARITAS E PORTARIAS 
 
 
Art. 353 - As guaritas e portarias não serão com-
putadas para a taxa de ocupação, índice de aproveitamento, e 
poderão ser localizadas nas faixas de recuos mínimos obrigató-
rios, desde que observem as seguintes condições: I – terão 
altura máxima de 6,00m (seis metros) a partir do nível do pas-
seio por onde se faz o acesso, podendo ter 2 (dois) pavimen-
tos; II – deverá ser observado o recuo lateral de 1,50m (um 
metro e meio) quando a guarita possuir 2 (dois) pavimentos; III 
– terão altura livre mínima de 2,20m (dois metros e vinte centí-
metros); IV – poderão dispor internamente de instalação sanitá-
ria de uso privativo; V – a área máxima de coberta para o con-
junto guarita, eclusa e coberta de acesso é de 25,00m² (vinte e 
cinco metros quadrados). Parágrafo Único. As dimensões mí-
nimas estabelecidas no presente artigo poderão sofrer altera-
ções, desde que sejam de utilidade pública e justificadas tecni-
camente.  
 
CAPÍTULO IV 
PISCINAS E RESERVATÓRIOS D´ÁGUA ENTERRADOS 
 
 
Art. 354 - As piscinas e os reservatórios d´água 
enterrados deverão ter estrutura apta para resistir às pressões 
da água que incidem sobre as paredes e o fundo, bem como 
do terreno circundante, de modo a garantir a segurança dos 
usuários e das edificações vizinhas. Art. 355 - As piscinas e os 
reservatório d’água enterrados, quando localizados no pavi-
mento térreo, deverão observar o afastamento mínimo de 
0,50m (cinquenta centímetros) do(s) alinhamento(o) e das 
divisas. Art. 356 - É obrigatória a instalação em todas as pisci-
nas de uso residencial, públicas ou de uso coletivo, de sistema 
hidráulico antissucção, disposto, inclusive, de tampas antiapri-
sionamento nos drenos para evitar o turbilhonamento e o enla-
ce de cabelos e/ou sucção de outros membros do corpo huma-
no. Art. 357 - É obrigatória a instalação de um marcador de 
profundidade, em local visível nas piscinas públicas.  
 
CAPÍTULO V 
PASSAGENS COBERTAS 
 
 
Art. 358 - São admitidas passagens cobertas, 
ligando blocos ou prédios entre si ou ainda servindo de acesso 

                            

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