DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 31 
 
 
tíguas ou comuns; II – superposição total ou parcial de pisos 
em um só lote; Parágrafo Único. São permissões para as casas 
geminadas: I – ser adjacentes ou sobrepostas; II – a cada uni-
dade caberá uma fração ideal no terreno, podendo as unidades 
terem áreas e perímetros diferentes.  
 
Seção III 
Habitação de Interesse Social 
 
 
Art. 370 - Consideram-se Conjuntos Habitacio-
nais de Interesse Social os projetos destinados à urbanização 
de áreas, incluindo a infraestrutura, enquadrados em progra-
mas de cooperativas habitacionais e entidades governamen-
tais, federais, estaduais e municipais para atendimento de 
moradia da população de baixa renda. Art. 371 - A implantação 
de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social observará a 
legislação federal específica, a Lei Complementar nº 062/2009 
(PDP) e a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 
 
Seção IV 
Residências em Série 
 
 
Art. 372 - Consideram-se residências em série, 
perpendiculares ao alinhamento predial, aquelas cuja disposi-
ção exija abertura de corredor de acesso, não podendo ser 
superior a 10 (dez), o número de unidades de moradia no 
mesmo alinhamento. Art. 373 - As residências em série per-
pendiculares ao alinhamento quando em áreas oriundas de 
loteamentos irregulares ou clandestinos deverão ser objeto de 
regularização de edificação de acordo com as normas estabe-
lecidas neste Código, na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupa-
ção do Solo e na legislação específica. Art. 374 - As Residên-
cias em série, perpendiculares ao alinhamento predial, deverão 
observar a área mínima do lote de cada unidade, de acordo 
com as normas estabelecidas neste Código, na Lei de Parce-
lamento, Uso e Ocupação do Solo e na legislação específica. 
 
Seção V 
Condomínios 
 
 
Art. 375. Os condomínios por unidades autôno-
mas podem ser dos seguintes tipos: I – condomínio de casas: 
condomínio residencial por unidades autônomas, com caracte-
rísticas de habitação unifamiliar, com implantação isolada no 
lote; II – multifamiliares horizontais: condomínio residencial por 
unidades autônomas, constituído por edificações de até 3 (três) 
pavimentos, com características de habitação multifamiliar, com 
implantação geminada e horizontal; III – multifamiliares verti-
cais: condomínio residencial por unidades autônomas, constitu-
ído por edificações com mais de 3 (três) pavimentos, com ca-
racterísticas de habitação multifamiliar, com implantação verti-
cal. Art. 376 - Para a execução de projetos de condomínio de 
casas, as áreas de circulação de carros deverão ter largura 
mínima de 6m (seis metros) de faixa rolamento e 50cm (cin-
quenta centímetros) de calçada em cada lado, de acordo com a 
Norma Técnica de Acesso de Viaturas do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (CBMCE). Art. 377 - Para a execu-
ção de projetos de multifamiliares horizontais, deverão ser 
observadas as seguintes condicionantes: I – as áreas de circu-
lação de carros deverão ter largura mínima de 6m (seis metros) 
de faixa rolamento e 50cm (cinquenta centímetros) de calçada 
em cada lado, de acordo com a Norma Técnica de Acesso de 
Viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará 
(CBMCE); II – possuir rampa de acesso às áreas comuns e até 
o nível do pavimento térreo; III – os apartamentos definidos 
como unidades residenciais compactas devem ter área compu-
tável máxima de até 70m² (setenta metros quadrados). Pará-
grafo Único. Em todas as edificações não classificadas como 
projeto técnico simplificado do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará, deverão atender às seguintes exigências: I – 
ser prevista a reforma com adaptação das unidades de moradia 
para uso de pessoa com deficiência, para pelo menos um quar-
to e um banheiro adaptado ao uso de pessoa com deficiência 
ou cadeirante; II – as unidades contidas em um mesmo pavi-
mento poderão agrupar-se formando uma única unidade, de-
vendo a nova unidade gerada ter seus ambientes e espaços 
observando as normas internas contidas neste Código. Art. 378 
- Para a execução de projetos de multifamiliares verticais, de-
verão ser observadas as seguintes condicionantes: I – ser 
prevista a reforma com adaptação das unidades de moradia 
para uso de pessoa com deficiência, para pelo menos um quar-
to e um banheiro adaptado ao uso de pessoa com deficiência 
ou cadeirante; II – os apartamentos definidos como unidades 
residenciais compactas devem ter área computável máxima de 
até 70m² (setenta metros quadrados).  
 
CAPÍTULO II 
HOSPEDAGEM 
 
 
Art. 379 - As edificações para hotéis, pensiona-
tos, casas de pensão, motéis e similares são as que se desti-
nam à hospedagem, de permanência temporária, com existên-
cia de serviços comuns. § 1º - Conforme as características e 
finalidades das atividades, as edificações poderão, dentre ou-
tras serem: I – hotéis, pousadas e albergues; II – motéis; III – 
pensionatos, casa de estudantes e afins; IV – hotéis residência 
(flats). § 2º - As atividades citadas no § 1º deverão observar as 
legislações estadual e federal, e as normas técnicas oficiais 
específicas para cada tipo de atividade. § 3º - As dimensões e 
áreas mínimas dos compartimentos, assim como as condições, 
dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à ilumi-
nação, ventilação e insolação, deverão obedecer às condições 
conforto ambiental, segurança, acessibilidade e salubridade 
estabelecidas nas normas técnicas oficiais. § 4º - Os dimensio-
namentos dos compartimentos relativos ao parágrafo anterior 
são de obrigação dos responsáveis técnicos pelos projetos e 
execução da obra, bem como a construtora e incorporadora 
responsável pela construção da edificação. Art. 380 - Serão 
destinados pelo menos 2% (dois por cento) das unidades de 
hospedagem às pessoas com deficiência, com observância das 
normas pertinentes. Parágrafo Único. Nas edificações com 
menos de 50 (cinquenta) unidades será obrigatória a existência 
de pelo menos 1 (uma) unidade destinada às pessoas com 
deficiência. Art. 381 - Os hotéis deverão satisfazer, além das 
exigências para a categoria, as normas técnicas oficiais relati-
vas ao conforto ambiental, segurança e salubridade. Art. 382 - 
Os motéis são edificações de hospedagem usadas para curta 
temporada, que se caracterizam pelo estacionamento de veícu-
los próximos às respectivas unidades. Parágrafo Único. Os 
motéis deverão satisfazer, além das exigências para a catego-
ria, as normas técnicas oficiais relativas ao conforto ambiental, 
segurança e salubridade. Art. 383 - Hotel Residência, Apart-
Hotel, Flat, Residence Service, Flat Service, pensionatos, co-
merciais e similares, são edificações constituídas por unidades 
autônomas destinadas à residência, uso misto e hospedagem 
dotadas de serviços para o atendimento de seus usuários, e 
deverão satisfazer, além das exigências para a categoria, as 
normas técnicas oficiais relativas ao conforto ambiental, segu-
rança e salubridade. 
 
CAPÍTULO III 
EDIFICAÇÕES PARA COMÉRCIO E SERVIÇOS 
 
 
Art. 384 - As edificações para comércio e servi-
ços destinam-se à armazenagem e venda de mercadorias, à 
prestação de serviços profissionais, técnicos, burocráticos, de 
manutenção ou reparo, e às manufaturas em escala artesanal 
ou semi-industrial. § 1º - As atividades citadas no caput deve-
rão observar as legislações estadual, federal e as normas téc-
nicas oficiais específicas para cada tipo de atividade. § 2º - As 
dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como 
as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos desti-
nados à iluminação, ventilação e insolação, deverão obedecer 
às condições conforto ambiental, segurança, acessibilidade e 
salubridade estabelecidas nas normas técnicas oficiais. § 3º - 
Os dimensionamentos dos compartimentos relativos ao pará-
grafo anterior são de obrigação dos responsáveis técnicos 
pelos projetos e execução da obra, bem como a construtora e 

                            

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