DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 30
coberto entre o alinhamento e as entradas do prédio, desde
que observados normas técnicas oficiais. Parágrafo Único.
Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, as passagens
cobertas não serão computadas na taxa de ocupação.
CAPÍTULO VI
TOLDOS E VITRINAS
Art. 359 - Será permitida a instalação de toldos
nas edificações, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I – deverão possuir balanço máximo de 2,00m (dois metros); II
– não deverão prejudicar a arborização e iluminação pública,
bem como a visibilidade de placas de nomenclaturas das vias
ou de numeração dos prédios. Art. 360 - Os toldos não serão
computados para a taxa de ocupação e poderão ser localiza-
dos na faixa de recuo mínimo, desde que observem as seguin-
tes condições: I – ser engastados na edificação, não podendo
haver colunas de apoio; II – poderão avançar, no máximo, até a
metade do recuo obrigatório do alinhamento ou divisa no lado
considerado. Art. 361 - As vitrinas poderão ser instaladas em
passagens, corredores, vãos de entrada, em halls ou vestíbu-
los, desde que não alterem as dimensões destas dependências
de forma a prejudicar a livre circulação do público.
CAPÍTULO VII
PEQUENOS TELHEIROS
Art. 362 - Os pequenos telheiros deverão obser-
var as seguintes exigências: I – terão pé-direito máximo de
2,80m (dois metros e oitenta centímetros); II – serão construí-
dos de material rígido e durável. Parágrafo Único. Os pequenos
telheiros não serão computados na taxa de ocupação e índice
de aproveitamento e poderão ocupar os recuos mínimos obri-
gatórios, desde que tenham área máxima de 4,00m² (quatro
metros quadrados) e qualquer de suas dimensões, no plano
horizontal, não poderá ser maior do que 3,00m (três metros);
CAPÍTULO VIII
CHAMINÉS, TORRES E RESERVATÓRIOS D´ÁGUA
ELEVADOS
Art. 363 - As chaminés deverão atender ao dis-
posto no LIVRO I deste Código. § 1º - As chaminés deverão
dispor de filtro lavador de gases ou fumaça ou outros sistemas
de filtragem, licenciados pelo Poder Executivo Municipal. § 2º -
As chaminés de churrasqueiras nas residências unifamiliares,
casas geminadas e casas populares ficam dispensadas da
instalação de filtro lavador de gases ou fumaça ou outro siste-
ma de filtragem, desde que não seja caracterizado o uso co-
mercial. § 3º - Os trechos das chaminés, compreendidos entre
o forro e o telhado da edificação, bem como os que atravessem
ou fiquem justapostos a paredes, forros e outros elementos de
estuque, gesso, madeira, aglomerados ou similares, serão
separados ou executados com material isolante térmico, com
requisitos determinados pelas normas técnicas oficiais. § 4º -
As paredes da chaminé não poderão transmitir calor a imóveis
vizinhos, para isso deverão ser observadas as normas técnicas
oficiais. Art. 364 - Os reservatórios d'água elevados e torres,
com até 5,00m (cinco metros) de altura, deverão observar os
recuos mínimos de frente para a atividade e 1,50m (um metro e
meio) para as divisas laterais e fundos. § 1º - Os reservatórios
d’água sobre as edificações que possam ser construídas nas
divisas laterais do lote deverão observar o afastamento mínimo
de 0,50m (cinquenta centímetros) para a referida divisa. § 2º -
Os reservatórios d’água elevados e torres com mais de 5,00m
(cinco metros) de altura, deverão observar o acréscimo em
seus recuos, de 0,15m (quinze centímetros) por metro ou
fração acima de 5,00m (cinco metros) de altura.
CAPÍTULO IX
CHURRASQUEIRAS E FORNOS A LENHA
Art. 365 - As churrasqueiras e fornos a lenha de
uso doméstico ou comercial deverão ser executados com mate-
riais resistentes a altas temperaturas, de modo a garantir a
segurança dos usuários e das edificações do entorno. § 1º -
Quando construídas nas divisas do imóvel ou de outros com-
partimentos da edificação deverão distar um mínimo de 20cm
(vinte centímetros) das mesmas ou serem executadas em
material que comprovadamente garanta isolamento térmico. §
2º - As churrasqueiras e fornos a lenha de uso doméstico ou
comercial poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos de
frente desde que: I – Possuam área máxima de 1,50m² (um
metro e cinquenta centímetros quadrados); II – Nenhuma de
suas dimensões, no plano horizontal, seja superior a 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros). § 3º - As churrasqueiras e
fornos a lenha deverão ser localizados de modo a não lançar
fumaça em imóveis de terceiros.
CAPÍTULO X
QUIOSQUES
Art. 366 - Os quiosques serão abertos em, pelos
menos, 2 (dois) lados, onde poderá haver elementos estruturais
de apoio. § 1º - Os quiosques com área de até 25,00m² (vinte e
cinco metros quadrados) não serão computados na taxa de
ocupação. § 2º - Se houver mais de 1 (um) quiosque, a soma
de suas áreas deverá ser computada na taxa de ocupação do
lote. § 3º - O quiosque que tiver área superior ao limite estabe-
lecido no § 1º, deverá observar os recuos mínimos de frente, e
recuos laterais e fundos de 1,50m (um metro e cinquenta cen-
tímetros).
TÍTULO IX
DOS USOS DAS EDIFICAÇÕES E DAS UNIDADES
MODULARES
CAPÍTULO I
RESIDENCIAIS
Art. 367 - Para efeito deste Código, as edifica-
ções residenciais são destinadas à moradia de caráter perma-
nente, podendo ser unifamiliar, multifamiliar ou coletiva, defini-
das, dentre outras, nos seguintes tipos: I – residência unifamili-
ar; II – casas geminadas; III – casas populares; IV – casas
perpendiculares ao alinhamento (residências em série); V –
condomínios de casas; VI – multifamiliares horizontais; VII –
multifamiliares verticais; VIII – habitações de interesse social. §
1º - As atividades citadas no caput deverão observar as legisla-
ções estadual, federal e as normas técnicas oficiais específicas
para cada tipo de atividade. § 2º - As dimensões e áreas míni-
mas dos compartimentos, assim como as condições, dimen-
sões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação,
ventilação e insolação, deverão obedecer às condições confor-
to ambiental, segurança, acessibilidade e salubridade estabe-
lecidas nas normas técnicas oficiais. § 3º - Os dimensionamen-
tos dos compartimentos relativos ao parágrafo anterior são de
obrigação dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução
da obra, bem como a construtora e incorporadora responsável
pela construção da edificação.
Seção I
Residências Unifamiliares
Art. 368 - Residência unifamiliar é a edificação
destinada ao abrigo permanente de uma família, com destino
de moradia, constituída pelo menos por ambientes destinados
a estar, repouso, compartimento sanitário, cozinha e área de
serviço, sendo permitida a integração entre compartimentos.
Seção II
Casas Geminadas
Art. 369 - As casas geminadas são edificações
destinadas a 2 (duas) unidades residenciais unifamiliares, cada
uma das quais dispondo de acessos exclusivos para o logra-
douro, em um único lote, com pelo menos uma das seguintes
características: I – paredes externas total ou parcialmente con-
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