DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 30 
 
 
coberto entre o alinhamento e as entradas do prédio, desde 
que observados normas técnicas oficiais. Parágrafo Único. 
Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, as passagens 
cobertas não serão computadas na taxa de ocupação. 
 
CAPÍTULO VI 
TOLDOS E VITRINAS 
 
 
Art. 359 - Será permitida a instalação de toldos 
nas edificações, desde que satisfaçam as seguintes condições: 
I – deverão possuir balanço máximo de 2,00m (dois metros); II 
– não deverão prejudicar a arborização e iluminação pública, 
bem como a visibilidade de placas de nomenclaturas das vias 
ou de numeração dos prédios. Art. 360 - Os toldos não serão 
computados para a taxa de ocupação e poderão ser localiza-
dos na faixa de recuo mínimo, desde que observem as seguin-
tes condições: I – ser engastados na edificação, não podendo 
haver colunas de apoio; II – poderão avançar, no máximo, até a 
metade do recuo obrigatório do alinhamento ou divisa no lado 
considerado. Art. 361 - As vitrinas poderão ser instaladas em 
passagens, corredores, vãos de entrada, em halls ou vestíbu-
los, desde que não alterem as dimensões destas dependências 
de forma a prejudicar a livre circulação do público. 
 
CAPÍTULO VII 
PEQUENOS TELHEIROS 
 
 
Art. 362 - Os pequenos telheiros deverão obser-
var as seguintes exigências: I – terão pé-direito máximo de 
2,80m (dois metros e oitenta centímetros); II – serão construí-
dos de material rígido e durável. Parágrafo Único. Os pequenos 
telheiros não serão computados na taxa de ocupação e índice 
de aproveitamento e poderão ocupar os recuos mínimos obri-
gatórios, desde que tenham área máxima de 4,00m² (quatro 
metros quadrados) e qualquer de suas dimensões, no plano 
horizontal, não poderá ser maior do que 3,00m (três metros); 
 
CAPÍTULO VIII 
CHAMINÉS, TORRES E RESERVATÓRIOS D´ÁGUA  
ELEVADOS 
 
 
Art. 363 - As chaminés deverão atender ao dis-
posto no LIVRO I deste Código. § 1º - As chaminés deverão 
dispor de filtro lavador de gases ou fumaça ou outros sistemas 
de filtragem, licenciados pelo Poder Executivo Municipal. § 2º - 
As chaminés de churrasqueiras nas residências unifamiliares, 
casas geminadas e casas populares ficam dispensadas da 
instalação de filtro lavador de gases ou fumaça ou outro siste-
ma de filtragem, desde que não seja caracterizado o uso co-
mercial. § 3º - Os trechos das chaminés, compreendidos entre 
o forro e o telhado da edificação, bem como os que atravessem 
ou fiquem justapostos a paredes, forros e outros elementos de 
estuque, gesso, madeira, aglomerados ou similares, serão 
separados ou executados com material isolante térmico, com 
requisitos determinados pelas normas técnicas oficiais. § 4º - 
As paredes da chaminé não poderão transmitir calor a imóveis 
vizinhos, para isso deverão ser observadas as normas técnicas 
oficiais. Art. 364 - Os reservatórios d'água elevados e torres, 
com até 5,00m (cinco metros) de altura, deverão observar os 
recuos mínimos de frente para a atividade e 1,50m (um metro e 
meio) para as divisas laterais e fundos. § 1º - Os reservatórios 
d’água sobre as edificações que possam ser construídas nas 
divisas laterais do lote deverão observar o afastamento mínimo 
de 0,50m (cinquenta centímetros) para a referida divisa. § 2º - 
Os reservatórios d’água elevados e torres com mais de 5,00m 
(cinco metros) de altura, deverão observar o acréscimo em 
seus recuos, de 0,15m (quinze centímetros) por metro ou           
fração acima de 5,00m (cinco metros) de altura. 
 
CAPÍTULO IX 
CHURRASQUEIRAS E FORNOS A LENHA 
 
 
Art. 365 - As churrasqueiras e fornos a lenha de 
uso doméstico ou comercial deverão ser executados com mate-
riais resistentes a altas temperaturas, de modo a garantir a 
segurança dos usuários e das edificações do entorno. § 1º - 
Quando construídas nas divisas do imóvel ou de outros com-
partimentos da edificação deverão distar um mínimo de 20cm 
(vinte centímetros) das mesmas ou serem executadas em 
material que comprovadamente garanta isolamento térmico. § 
2º - As churrasqueiras e fornos a lenha de uso doméstico ou 
comercial poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos de 
frente desde que: I – Possuam área máxima de 1,50m² (um 
metro e cinquenta centímetros quadrados); II – Nenhuma de 
suas dimensões, no plano horizontal, seja superior a 1,50m 
(um metro e cinquenta centímetros). § 3º - As churrasqueiras e 
fornos a lenha deverão ser localizados de modo a não lançar 
fumaça em imóveis de terceiros. 
 
CAPÍTULO X 
QUIOSQUES 
 
 
Art. 366 - Os quiosques serão abertos em, pelos 
menos, 2 (dois) lados, onde poderá haver elementos estruturais 
de apoio. § 1º - Os quiosques com área de até 25,00m² (vinte e 
cinco metros quadrados) não serão computados na taxa de 
ocupação. § 2º - Se houver mais de 1 (um) quiosque, a soma 
de suas áreas deverá ser computada na taxa de ocupação do 
lote. § 3º - O quiosque que tiver área superior ao limite estabe-
lecido no § 1º, deverá observar os recuos mínimos de frente, e 
recuos laterais e fundos de 1,50m (um metro e cinquenta cen-
tímetros).  
 
TÍTULO IX 
DOS USOS DAS EDIFICAÇÕES E DAS UNIDADES  
MODULARES 
 
CAPÍTULO I 
RESIDENCIAIS 
 
 
Art. 367 - Para efeito deste Código, as edifica-
ções residenciais são destinadas à moradia de caráter perma-
nente, podendo ser unifamiliar, multifamiliar ou coletiva, defini-
das, dentre outras, nos seguintes tipos: I – residência unifamili-
ar; II – casas geminadas; III – casas populares; IV – casas 
perpendiculares ao alinhamento (residências em série); V – 
condomínios de casas; VI – multifamiliares horizontais; VII – 
multifamiliares verticais; VIII – habitações de interesse social. § 
1º - As atividades citadas no caput deverão observar as legisla-
ções estadual, federal e as normas técnicas oficiais específicas 
para cada tipo de atividade. § 2º - As dimensões e áreas míni-
mas dos compartimentos, assim como as condições, dimen-
sões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, 
ventilação e insolação, deverão obedecer às condições confor-
to ambiental, segurança, acessibilidade e salubridade estabe-
lecidas nas normas técnicas oficiais. § 3º - Os dimensionamen-
tos dos compartimentos relativos ao parágrafo anterior são de 
obrigação dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução 
da obra, bem como a construtora e incorporadora responsável 
pela construção da edificação. 
 
Seção I 
Residências Unifamiliares 
 
 
Art. 368 - Residência unifamiliar é a edificação 
destinada ao abrigo permanente de uma família, com destino 
de moradia, constituída pelo menos por ambientes destinados 
a estar, repouso, compartimento sanitário, cozinha e área de 
serviço, sendo permitida a integração entre compartimentos. 
 
Seção II 
Casas Geminadas 
 
 
Art. 369 - As casas geminadas são edificações 
destinadas a 2 (duas) unidades residenciais unifamiliares, cada 
uma das quais dispondo de acessos exclusivos para o logra-
douro, em um único lote, com pelo menos uma das seguintes 
características: I – paredes externas total ou parcialmente con-

                            

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