DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 31
tíguas ou comuns; II – superposição total ou parcial de pisos
em um só lote; Parágrafo Único. São permissões para as casas
geminadas: I – ser adjacentes ou sobrepostas; II – a cada uni-
dade caberá uma fração ideal no terreno, podendo as unidades
terem áreas e perímetros diferentes.
Seção III
Habitação de Interesse Social
Art. 370 - Consideram-se Conjuntos Habitacio-
nais de Interesse Social os projetos destinados à urbanização
de áreas, incluindo a infraestrutura, enquadrados em progra-
mas de cooperativas habitacionais e entidades governamen-
tais, federais, estaduais e municipais para atendimento de
moradia da população de baixa renda. Art. 371 - A implantação
de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social observará a
legislação federal específica, a Lei Complementar nº 062/2009
(PDP) e a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Seção IV
Residências em Série
Art. 372 - Consideram-se residências em série,
perpendiculares ao alinhamento predial, aquelas cuja disposi-
ção exija abertura de corredor de acesso, não podendo ser
superior a 10 (dez), o número de unidades de moradia no
mesmo alinhamento. Art. 373 - As residências em série per-
pendiculares ao alinhamento quando em áreas oriundas de
loteamentos irregulares ou clandestinos deverão ser objeto de
regularização de edificação de acordo com as normas estabe-
lecidas neste Código, na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupa-
ção do Solo e na legislação específica. Art. 374 - As Residên-
cias em série, perpendiculares ao alinhamento predial, deverão
observar a área mínima do lote de cada unidade, de acordo
com as normas estabelecidas neste Código, na Lei de Parce-
lamento, Uso e Ocupação do Solo e na legislação específica.
Seção V
Condomínios
Art. 375. Os condomínios por unidades autôno-
mas podem ser dos seguintes tipos: I – condomínio de casas:
condomínio residencial por unidades autônomas, com caracte-
rísticas de habitação unifamiliar, com implantação isolada no
lote; II – multifamiliares horizontais: condomínio residencial por
unidades autônomas, constituído por edificações de até 3 (três)
pavimentos, com características de habitação multifamiliar, com
implantação geminada e horizontal; III – multifamiliares verti-
cais: condomínio residencial por unidades autônomas, constitu-
ído por edificações com mais de 3 (três) pavimentos, com ca-
racterísticas de habitação multifamiliar, com implantação verti-
cal. Art. 376 - Para a execução de projetos de condomínio de
casas, as áreas de circulação de carros deverão ter largura
mínima de 6m (seis metros) de faixa rolamento e 50cm (cin-
quenta centímetros) de calçada em cada lado, de acordo com a
Norma Técnica de Acesso de Viaturas do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (CBMCE). Art. 377 - Para a execu-
ção de projetos de multifamiliares horizontais, deverão ser
observadas as seguintes condicionantes: I – as áreas de circu-
lação de carros deverão ter largura mínima de 6m (seis metros)
de faixa rolamento e 50cm (cinquenta centímetros) de calçada
em cada lado, de acordo com a Norma Técnica de Acesso de
Viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará
(CBMCE); II – possuir rampa de acesso às áreas comuns e até
o nível do pavimento térreo; III – os apartamentos definidos
como unidades residenciais compactas devem ter área compu-
tável máxima de até 70m² (setenta metros quadrados). Pará-
grafo Único. Em todas as edificações não classificadas como
projeto técnico simplificado do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará, deverão atender às seguintes exigências: I –
ser prevista a reforma com adaptação das unidades de moradia
para uso de pessoa com deficiência, para pelo menos um quar-
to e um banheiro adaptado ao uso de pessoa com deficiência
ou cadeirante; II – as unidades contidas em um mesmo pavi-
mento poderão agrupar-se formando uma única unidade, de-
vendo a nova unidade gerada ter seus ambientes e espaços
observando as normas internas contidas neste Código. Art. 378
- Para a execução de projetos de multifamiliares verticais, de-
verão ser observadas as seguintes condicionantes: I – ser
prevista a reforma com adaptação das unidades de moradia
para uso de pessoa com deficiência, para pelo menos um quar-
to e um banheiro adaptado ao uso de pessoa com deficiência
ou cadeirante; II – os apartamentos definidos como unidades
residenciais compactas devem ter área computável máxima de
até 70m² (setenta metros quadrados).
CAPÍTULO II
HOSPEDAGEM
Art. 379 - As edificações para hotéis, pensiona-
tos, casas de pensão, motéis e similares são as que se desti-
nam à hospedagem, de permanência temporária, com existên-
cia de serviços comuns. § 1º - Conforme as características e
finalidades das atividades, as edificações poderão, dentre ou-
tras serem: I – hotéis, pousadas e albergues; II – motéis; III –
pensionatos, casa de estudantes e afins; IV – hotéis residência
(flats). § 2º - As atividades citadas no § 1º deverão observar as
legislações estadual e federal, e as normas técnicas oficiais
específicas para cada tipo de atividade. § 3º - As dimensões e
áreas mínimas dos compartimentos, assim como as condições,
dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à ilumi-
nação, ventilação e insolação, deverão obedecer às condições
conforto ambiental, segurança, acessibilidade e salubridade
estabelecidas nas normas técnicas oficiais. § 4º - Os dimensio-
namentos dos compartimentos relativos ao parágrafo anterior
são de obrigação dos responsáveis técnicos pelos projetos e
execução da obra, bem como a construtora e incorporadora
responsável pela construção da edificação. Art. 380 - Serão
destinados pelo menos 2% (dois por cento) das unidades de
hospedagem às pessoas com deficiência, com observância das
normas pertinentes. Parágrafo Único. Nas edificações com
menos de 50 (cinquenta) unidades será obrigatória a existência
de pelo menos 1 (uma) unidade destinada às pessoas com
deficiência. Art. 381 - Os hotéis deverão satisfazer, além das
exigências para a categoria, as normas técnicas oficiais relati-
vas ao conforto ambiental, segurança e salubridade. Art. 382 -
Os motéis são edificações de hospedagem usadas para curta
temporada, que se caracterizam pelo estacionamento de veícu-
los próximos às respectivas unidades. Parágrafo Único. Os
motéis deverão satisfazer, além das exigências para a catego-
ria, as normas técnicas oficiais relativas ao conforto ambiental,
segurança e salubridade. Art. 383 - Hotel Residência, Apart-
Hotel, Flat, Residence Service, Flat Service, pensionatos, co-
merciais e similares, são edificações constituídas por unidades
autônomas destinadas à residência, uso misto e hospedagem
dotadas de serviços para o atendimento de seus usuários, e
deverão satisfazer, além das exigências para a categoria, as
normas técnicas oficiais relativas ao conforto ambiental, segu-
rança e salubridade.
CAPÍTULO III
EDIFICAÇÕES PARA COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 384 - As edificações para comércio e servi-
ços destinam-se à armazenagem e venda de mercadorias, à
prestação de serviços profissionais, técnicos, burocráticos, de
manutenção ou reparo, e às manufaturas em escala artesanal
ou semi-industrial. § 1º - As atividades citadas no caput deve-
rão observar as legislações estadual, federal e as normas téc-
nicas oficiais específicas para cada tipo de atividade. § 2º - As
dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como
as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos desti-
nados à iluminação, ventilação e insolação, deverão obedecer
às condições conforto ambiental, segurança, acessibilidade e
salubridade estabelecidas nas normas técnicas oficiais. § 3º -
Os dimensionamentos dos compartimentos relativos ao pará-
grafo anterior são de obrigação dos responsáveis técnicos
pelos projetos e execução da obra, bem como a construtora e
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