DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 33
Nacional de Desenvolvimento da Educação. § 3º - Os dimensi-
onamentos dos compartimentos relativos ao parágrafo anterior
são de obrigação dos responsáveis técnicos pelos projetos e
execução da obra, bem como a construtora e incorporadora
responsável pela construção da edificação. Art. 391 - Quando
estiver prevista a prática de esporte e educação física, serão
obrigatórias instalações sanitárias providas de chuveiros para
uso dos alunos. Art. 392 - Deverá ser instalados bebedouros
providos de filtros próximo às salas de aula, de trabalhos, de
recreação e outros fins. Art. 393 - Os compartimentos onde
haja armazenamento, preparo e distribuição de alimentos deve-
rão atender às exigências contidas nos regulamentos da Vigi-
lância Sanitária. Art. 394 - As cantinas situadas no interior das
unidades escolares do Município de Fortaleza são considera-
das unidade de suporte aos estabelecimentos de ensino, por-
tanto, ficam isentas de registro no Cadastro Nacional de Pes-
soas Jurídicas, salvo se o serviço for terceirizado.
CAPÍTULO VII
TEMPLOS RELIGIOSOS
Art. 395 - As edificações para locais de reuniões
de fins religiosos terão as regras de urbanidade minimas ao
exercício do culto religioso, ressalvados os termos do inciso XII
e §1° do Art. 28 da Constituição do Estado do Ceará. § 1º - Os
templos religiosos deverão observar as legislações estadual,
federal e as normas técnicas oficiais específicas para cada tipo
de atividade. § 2º - As dimensões e áreas mínimas dos com-
partimentos, assim como as condições, dimensões e áreas
mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação e
insolação, deverão obedecer às condições conforto ambiental,
segurança, acessibilidade e salubridade estabelecidas nas
normas técnicas oficiais. § 3º - Os dimensionamentos dos
compartimentos relativos ao parágrafo anterior são de obriga-
ção dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução da
obra, bem como a construtora e incorporadora responsável
pela construção da edificação. § 4º - Se abrigarem outras ativi-
dades compatíveis, tais como escolas, pensionatos ou residên-
cia, deverão satisfazer às exigências próprias da respectiva
norma específica.
CAPÍTULO VIII
LOCAIS PARA REUNIÕES
Art. 396 - Conforme as características e finalida-
des das atividades, os locais de reuniões poderão conter as
atividades: I – esportivas; II – recreativas e sociais; III – religio-
sas; IV – culturais. § 1º - Os locais de reuniões, principalmente
quando situados em andares superiores ou inferiores ao nível
do solo, nos casos permitidos, deverão observar rigorosamente
as normas de segurança estabelecidas neste Código, em es-
pecial as exigências de acesso, circulação e escoamento das
pessoas, em especial quanto à estrutura de concreto armado
ou similar, resistência ao fogo e isolamento térmico e acústico.
§ 2º - As normas de segurança de combate a incêndio e pânico
deverão ser observadas, prevalecendo estas sobre as determi-
nações deste Código. § 3º - As atividades citadas no caput
deverão observar as legislações estadual, federal e as normas
técnicas oficiais específicas para cada tipo de atividade. § 4º -
As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim
como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos
destinados à iluminação, ventilação e insolação, deverão obe-
decer às condições conforto ambiental, segurança, acessibili-
dade e salubridade estabelecidas nas normas técnicas oficiais.
§ 5º - Os dimensionamentos dos compartimentos relativos ao
parágrafo anterior são de obrigação dos responsáveis técnicos
pelos projetos e execução da obra, bem como a construtora e
incorporadora responsável pela construção da edificação. Art.
397 - As edificações para locais de reuniões de fins culturais
destinam-se às atividades abaixo relacionadas: I – cinemas; II –
auditórios e salas de concertos; III – livrarias, biblioteca, disco-
tecas, cinematecas; IV – museus; V – teatros cobertos; VI –
teatros ao ar livre; VII – teatro de arena. § 1º - Torna obrigatória
a exposição, com prioridade, nas estantes das livrarias e biblio-
tecas, as obras literárias de qualquer área do conhecimento, de
autores cearenses. § 2º - Nas estantes onde as obras literárias
ficarem expostas deverá constar, em destaque específico, o
título: AUTORES DO CEARÁ. § 3º - Programas de incentivo à
leitura, criados pelo Município ou pela iniciativa privada, devem
seguir o que é disposto no § 1º deste artigo. § 4º - O projeto
pedagógico de cada estabelecimento de ensino deverá obser-
var o princípio constitucional de pluralidade de concepções
pedagógicas.
CAPÍTULO IX
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 398 - As edificações ou instalações de infla-
máveis, explosivos e produtos químicos, destinam-se à fabrica-
ção, manipulação ou depósito, comercialização e distribuição
de combustível, inflamáveis ou explosivos, uns e outros em
estado sólido, liquido ou gasoso. § 1º - As edificações para
armazenamento e venda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
deverão observar as normas da Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo, da Lei de Licenciamento Ambiental, além
das normas regulamentares da Agência Nacional de Petróleo
(ANP) e demais normas técnicas oficiais relativas à segurança
e salubridade, dentre essas as expedidas pelo Corpo de Bom-
beiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE). § 2º - Os postos
de abastecimento de combustíveis para veículos deverão
observar as normas dispostas nas Legislações Federal, Esta-
dual e Municipal relativas à atividade. § 3º - As edificações
tratadas neste CAPÍTULO deverão possuir o Certificado de
Conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará. § 4º - O Poder Executivo poderá, a qualquer
tempo, determinar: I – o armazenamento em separado de com-
bustíveis, inflamáveis ou explosivos que, por sua natureza, ou
volume, possam oferecer perigo quando guardados em conjun-
to; II – a execução de obras e serviços, ou a adoção das provi-
dências consideradas necessárias à proteção de pessoas,
propriedades e logradouros.
CAPÍTULO X
OFICINAS E DEPÓSITOS
Art. 399 - As edificações para oficinas destinam-
se aos serviços de manutenção, restauração, reposição, troca
ou consertos, bem como suas atividades complementares. § 1º
- As oficinas terão seu funcionamento condicionado à expedi-
ção de licenciamento urbanístico e ambiental pelo Poder Exe-
cutivo Municipal, e deverão possibilitar conforto ambiental,
segurança e salubridade respeitando as normas técnicas ofici-
ais e legislações específicas. § 2º - É permitido o armazena-
mento de bens particulares em boxes inseridos em edificações
adequadas a esse fim, na modalidade autoarmazenamento
(self storage ou auto storage), desde que atendidas as condi-
ções de acessibilidade e espaço para carga e descarga de
bens estabelecidas nas normas técnicas oficiais. § 3º - As
atividades citadas no caput deverão observar as legislações
estadual, federal e as normas técnicas oficiais específicas para
cada tipo de atividade. § 4º - As dimensões e áreas mínimas
dos compartimentos, assim como as condições, dimensões e
áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventila-
ção e insolação, deverão obedecer às condições conforto am-
biental, segurança, acessibilidade e salubridade estabelecidas
nas normas técnicas oficiais. § 5º - Os dimensionamentos dos
compartimentos relativos ao parágrafo anterior são de obriga-
ção dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução da
obra, bem como a construtora e incorporadora responsável
pela construção da edificação.
CAPÍTULO XI
INDÚSTRIAS
Art. 400 - As edificações destinadas à indústria
em geral devem ter características necessárias para evitar o
impacto da atividade no entorno, obedecendo, legislações
estadual, federal e as normas técnicas oficiais para atividade. §
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