DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 33 
 
 
Nacional de Desenvolvimento da Educação. § 3º - Os dimensi-
onamentos dos compartimentos relativos ao parágrafo anterior 
são de obrigação dos responsáveis técnicos pelos projetos e 
execução da obra, bem como a construtora e incorporadora 
responsável pela construção da edificação. Art. 391 - Quando 
estiver prevista a prática de esporte e educação física, serão 
obrigatórias instalações sanitárias providas de chuveiros para 
uso dos alunos. Art. 392 - Deverá ser instalados bebedouros 
providos de filtros próximo às salas de aula, de trabalhos, de 
recreação e outros fins. Art. 393 - Os compartimentos onde 
haja armazenamento, preparo e distribuição de alimentos deve-
rão atender às exigências contidas nos regulamentos da Vigi-
lância Sanitária. Art. 394 - As cantinas situadas no interior das 
unidades escolares do Município de Fortaleza são considera-
das unidade de suporte aos estabelecimentos de ensino, por-
tanto, ficam isentas de registro no Cadastro Nacional de Pes-
soas Jurídicas, salvo se o serviço for terceirizado. 
 
CAPÍTULO VII 
TEMPLOS RELIGIOSOS 
 
 
Art. 395 - As edificações para locais de reuniões 
de fins religiosos terão as regras de urbanidade minimas ao 
exercício do culto religioso, ressalvados os termos do inciso XII 
e §1° do Art. 28 da Constituição do Estado do Ceará. § 1º - Os 
templos religiosos deverão observar as legislações estadual, 
federal e as normas técnicas oficiais específicas para cada tipo 
de atividade. § 2º - As dimensões e áreas mínimas dos com-
partimentos, assim como as condições, dimensões e áreas 
mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação e 
insolação, deverão obedecer às condições conforto ambiental, 
segurança, acessibilidade e salubridade estabelecidas nas 
normas técnicas oficiais. § 3º - Os dimensionamentos dos 
compartimentos relativos ao parágrafo anterior são de obriga-
ção dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução da 
obra, bem como a construtora e incorporadora responsável 
pela construção da edificação. § 4º - Se abrigarem outras ativi-
dades compatíveis, tais como escolas, pensionatos ou residên-
cia, deverão satisfazer às exigências próprias da respectiva 
norma específica. 
 
CAPÍTULO VIII 
LOCAIS PARA REUNIÕES 
 
 
Art. 396 - Conforme as características e finalida-
des das atividades, os locais de reuniões poderão conter as 
atividades: I – esportivas; II – recreativas e sociais; III – religio-
sas; IV – culturais. § 1º - Os locais de reuniões, principalmente 
quando situados em andares superiores ou inferiores ao nível 
do solo, nos casos permitidos, deverão observar rigorosamente 
as normas de segurança estabelecidas neste Código, em es-
pecial as exigências de acesso, circulação e escoamento das 
pessoas, em especial quanto à estrutura de concreto armado 
ou similar, resistência ao fogo e isolamento térmico e acústico. 
§ 2º - As normas de segurança de combate a incêndio e pânico 
deverão ser observadas, prevalecendo estas sobre as determi-
nações deste Código. § 3º - As atividades citadas no caput 
deverão observar as legislações estadual, federal e as normas 
técnicas oficiais específicas para cada tipo de atividade. § 4º - 
As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim 
como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos 
destinados à iluminação, ventilação e insolação, deverão obe-
decer às condições conforto ambiental, segurança, acessibili-
dade e salubridade estabelecidas nas normas técnicas oficiais. 
§ 5º - Os dimensionamentos dos compartimentos relativos ao 
parágrafo anterior são de obrigação dos responsáveis técnicos 
pelos projetos e execução da obra, bem como a construtora e 
incorporadora responsável pela construção da edificação. Art. 
397 - As edificações para locais de reuniões de fins culturais 
destinam-se às atividades abaixo relacionadas: I – cinemas; II – 
auditórios e salas de concertos; III – livrarias, biblioteca, disco-
tecas, cinematecas; IV – museus; V – teatros cobertos; VI – 
teatros ao ar livre; VII – teatro de arena. § 1º - Torna obrigatória 
a exposição, com prioridade, nas estantes das livrarias e biblio-
tecas, as obras literárias de qualquer área do conhecimento, de 
autores cearenses. § 2º - Nas estantes onde as obras literárias 
ficarem expostas deverá constar, em destaque específico, o 
título: AUTORES DO CEARÁ. § 3º - Programas de incentivo à 
leitura, criados pelo Município ou pela iniciativa privada, devem 
seguir o que é disposto no § 1º deste artigo. § 4º - O projeto 
pedagógico de cada estabelecimento de ensino deverá obser-
var o princípio constitucional de pluralidade de concepções 
pedagógicas. 
 
CAPÍTULO IX 
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 
 
 
Art. 398 - As edificações ou instalações de infla-
máveis, explosivos e produtos químicos, destinam-se à fabrica-
ção, manipulação ou depósito, comercialização e distribuição 
de combustível, inflamáveis ou explosivos, uns e outros em 
estado sólido, liquido ou gasoso. § 1º - As edificações para 
armazenamento e venda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) 
deverão observar as normas da Lei de Parcelamento, Uso e 
Ocupação do Solo, da Lei de Licenciamento Ambiental, além 
das normas regulamentares da Agência Nacional de Petróleo 
(ANP) e demais normas técnicas oficiais relativas à segurança 
e salubridade, dentre essas as expedidas pelo Corpo de Bom-
beiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE). § 2º - Os postos 
de abastecimento de combustíveis para veículos deverão  
observar as normas dispostas nas Legislações Federal, Esta-
dual e Municipal relativas à atividade. § 3º - As edificações 
tratadas neste CAPÍTULO deverão possuir o Certificado de 
Conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará. § 4º - O Poder Executivo poderá, a qualquer 
tempo, determinar: I – o armazenamento em separado de com-
bustíveis, inflamáveis ou explosivos que, por sua natureza, ou 
volume, possam oferecer perigo quando guardados em conjun-
to; II – a execução de obras e serviços, ou a adoção das provi-
dências consideradas necessárias à proteção de pessoas, 
propriedades e logradouros. 
 
CAPÍTULO X 
OFICINAS E DEPÓSITOS 
 
 
Art. 399 - As edificações para oficinas destinam-
se aos serviços de manutenção, restauração, reposição, troca 
ou consertos, bem como suas atividades complementares. § 1º 
- As oficinas terão seu funcionamento condicionado à expedi-
ção de licenciamento urbanístico e ambiental pelo Poder Exe-
cutivo Municipal, e deverão possibilitar conforto ambiental, 
segurança e salubridade respeitando as normas técnicas ofici-
ais e legislações específicas. § 2º - É permitido o armazena-
mento de bens particulares em boxes inseridos em edificações 
adequadas a esse fim, na modalidade autoarmazenamento 
(self storage ou auto storage), desde que atendidas as condi-
ções de acessibilidade e espaço para carga e descarga de 
bens estabelecidas nas normas técnicas oficiais. § 3º - As 
atividades citadas no caput deverão observar as legislações 
estadual, federal e as normas técnicas oficiais específicas para 
cada tipo de atividade. § 4º - As dimensões e áreas mínimas 
dos compartimentos, assim como as condições, dimensões e 
áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventila-
ção e insolação, deverão obedecer às condições conforto am-
biental, segurança, acessibilidade e salubridade estabelecidas 
nas normas técnicas oficiais. § 5º - Os dimensionamentos dos 
compartimentos relativos ao parágrafo anterior são de obriga-
ção dos responsáveis técnicos pelos projetos e execução da 
obra, bem como a construtora e incorporadora responsável 
pela construção da edificação. 
 
CAPÍTULO XI 
INDÚSTRIAS 
 
 
Art. 400 - As edificações destinadas à indústria 
em geral devem ter características necessárias para evitar o 
impacto da atividade no entorno, obedecendo, legislações 
estadual, federal e as normas técnicas oficiais para atividade. § 

                            

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