DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 32 
 
 
incorporadora responsável pela construção da edificação. § 4º - 
As normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVI-
SA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da 
Vigilância Sanitária Municipal, referentes a higiene, manipula-
ção, exposição e armazenamento de cereais, legumes, verdu-
ras e frutas frescas, carnes e peixes, lacticínios, conservas, 
frios e gêneros alimentícios enlatados, devem ser observadas e 
prevalecem sobre as determinações deste Código. Art. 385 - O 
comércio varejista caracteriza-se pela venda de produtos no 
varejo, diretamente ao consumidor. Art. 386 - Conforme as 
características e finalidades das atividades, os locais definidos 
como comércio e serviços múltiplos são categorizados como: I 
– Centro de Compras com Boxes e Quiosques; II – Galerias 
Comerciais; III – Mercados; IV – Supermercados e Afins; V – 
Shopping Centers, Centros de Compras e Afins; VI – Centro 
Empresarial, Comercial e de Serviços; VII – Comércio Atacadis-
ta e Depósitos. Parágrafo Único. Os equipamentos relaciona-
dos ao comércio e serviços múltiplos deverão satisfazer as 
normas técnicas oficiais relativas ao conforto ambiental, aces-
sibilidade, segurança e salubridade e às legislações específi-
cas, e nos casos que não se enquadrem como projeto técnico 
simplificado, as normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiro 
Militar do Estado do Ceará. Art. 387 - Os mercados caracteri-
zam-se pela venda de produtos variados distribuídos em recin-
tos semiabertos, como bancas ou boxes. § 1º - O Município de 
Fortaleza por meio de órgão competente manterá fiscalização 
acerca da qualidade dos produtos, segurança alimentar e nutri-
cional dos consumidores, dispondo em todas as feiras o nível 
de avaliação que o espaço obteve como forma de recomendar 
o local o que deverá ser feito por meio de índices, fortalecendo 
a competitividade do setor e a defesa dos consumidores. § 2º - 
O Município de Fortaleza poderá estabelecer uma programa-
ção fortalecendo a cultura regional e o turismo local. § 3º - O 
Município de Fortaleza poderá estabelecer parcerias para ca-
pacitações de boas práticas de manipulação de alimentos e 
atendimento aos clientes, bem como orientações para obten-
ção de linhas de financiamento, especialmente, microcrédito. § 
4º - Os Mercados Públicos no âmbito do Município de Fortale-
za, no que diz respeito à gestão desses equipamentos, ficam 
subordinados, dentro da estrutura administrativa municipal, às 
respectivas Secretarias Regionais de onde estejam localizados. 
§ 5º - As Secretarias Regionais poderão firmar parcerias com 
organizações da sociedade civil para a administração gerencial 
dos mercados públicos, por meio de chamamento público, 
observadas as diretrizes da Lei nº 13.019/2014. § 6º - Para os 
fins previstos no § 5º deste artigo, as organizações da socieda-
de civil deverão ser compostas por permissionários do mercado 
a ser gerenciado. § 7º - Fica autorizada a exploração comercial 
dos estacionamentos dos mercados públicos, quando houver, 
pela entidade responsável por sua administração gerencial, se 
for o caso, desde que os recursos financeiros correspondentes 
sejam investidos em melhorias na estrutura física do equipa-
mento, bem como na organização geral do local, envolvendo 
os aspectos de limpeza, higiene, logística, capacitação dos 
permissionários e equipes de trabalho, funcionamento das 
instalações de acesso ao público, como banheiros, corredores, 
pátios, estacionamentos, dentre outros. § 8º - No caso previsto 
no §7º deste artigo, a entidade responsável pela administração 
do mercado deverá apresentar, mensalmente, ou quando solici-
tado pela respectiva Secretaria Regional, em prazo preestabe-
lecido, relatório de cumprimento do objeto da parceria firmada, 
no qual podem constar demonstrativos contábeis, notas fiscais, 
depósitos bancários, relatório circunstanciado contendo os 
resultados dos trabalhos realizados, bem como outros instru-
mentos hábeis solicitados.  
 
CAPÍTULO IV 
UNIDADES MODULARES 
 
 
Art. 388 - Serão permitidos empreendimentos 
residenciais multifamiliares, comerciais e hospedagem com 
várias unidades, formados de unidades modulares. § 1º - En-
tende-se por módulo a combinação e interligação de unidades 
modulares. § 2º - A unidade modular poderá ser enquadrada 
em edificações novas e naquelas existentes, se enquadran-
do como possibilidade de “retrofit”. § 3º - As unidades construti-
vas contidas em um único pavimento poderão agrupar-se for-
mando uma única unidade, devendo a nova unidade gerada ter 
seus ambientes e espaços observando o conforto ambiental, 
segurança e salubridade, obedecendo às normas técnicas 
oficiais, dentre elas as normas do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará (CBMCE). § 4º - As combinações de uni-
dades construtivas podem acontecer em qualquer quantidade e 
em andares adjacentes ou distintos, permitindo sua utilização 
de forma independente ou combinada. § 5º - O projeto arquite-
tônico de um empreendimento a ser comercializado por módu-
los deverá informar em sua legenda que se trata de empreen-
dimento modular a ser comercializado por módulos, indicando 
na planta baixa do pavimento tipo a indicação de todas as 
unidades modulares individualmente, devendo juntar planta 
ilustrativa com as opções de combinações e interligações entre 
os módulos. § 6º - O total de unidades modulares representará 
legalmente a quantidade de unidades autônomas que compõe 
a edificação, independentemente da existência de agrupamen-
to proposto no projeto, combinações e interligações. § 7º - O 
certificado de conclusão de edificação (Habite-se) será conce-
dido a todas as unidades modulares, que deverão atender às 
normas definidas neste Código e em demais normas oficiais, 
dentre elas as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Esta-
do do Ceará (CBMCE), para o documento a ser expedido, 
independentemente das combinações executadas na obra. § 8º 
- A planta do pavimento tipo com a indicação de todas as uni-
dades modulares é o documento oficial para fins de concessão 
do certificado de conclusão de edificação (Habite-se). § 9º - A 
planta oficial para fins de Imposto sobre a Propriedade Predial 
e Territorial Urbana (IPTU) e certificado de conclusão de edifi-
cação (Habite-se), corresponde à planta do pavimento tipo, que 
contempla todas as unidades modulares. 
 
CAPÍTULO V 
SERVIÇOS DE SAÚDE 
 
 
Art. 389 - As edificações para hospitais, materni-
dades, clínicas, laboratórios de análises, asilos, sanatórios, 
prontos-socorros, destinam-se à prestação de assistência mé-
dico-cirúrgica e social, podendo haver o internamento de paci-
entes, e deverão prioritariamente atender às normas para pro-
jetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, apro-
vadas pelas Resoluções RDC nº 50/2002 e RDC nº 307/2002, 
ANVISA e/ou qualquer regulamentação que as complementem 
ou as substituam. § 1º - As atividades citadas no caput deverão 
observar as legislações estadual, federal e as normas técnicas 
oficiais específicas para cada tipo de atividade. § 2º - As di-
mensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as 
condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destina-
dos à iluminação, ventilação e insolação, deverão obedecer às 
condições conforto ambiental, segurança, acessibilidade e 
salubridade estabelecidas nas normas técnicas oficiais. § 3º - 
Os dimensionamentos dos compartimentos relativos ao pará-
grafo anterior são de obrigação dos responsáveis técnicos 
pelos projetos e execução da obra, bem como a construtora e 
incorporadora responsável pela construção da edificação. 
 
CAPÍTULO VI 
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO 
 
 
Art. 390 - As edificações para uso educacional, 
sejam presencial, semipresencial ou de ensino à distância 
(EAD), destinam-se a abrigar a realização do processo educati-
vo ou instrutivo. § 1º - As atividades citadas no caput deverão 
observar as legislações estadual, federal e as normas técnicas 
oficiais específicas para cada tipo de atividade. § 2º - As di-
mensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as 
condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destina-
dos à iluminação, ventilação e insolação, deverão obedecer às 
condições conforto ambiental, segurança, acessibilidade e 
salubridade estabelecidas nas normas técnicas oficiais, bem 
como as leis e normas do Ministério da Educação e do Fundo 

                            

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