DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 32
incorporadora responsável pela construção da edificação. § 4º -
As normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVI-
SA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da
Vigilância Sanitária Municipal, referentes a higiene, manipula-
ção, exposição e armazenamento de cereais, legumes, verdu-
ras e frutas frescas, carnes e peixes, lacticínios, conservas,
frios e gêneros alimentícios enlatados, devem ser observadas e
prevalecem sobre as determinações deste Código. Art. 385 - O
comércio varejista caracteriza-se pela venda de produtos no
varejo, diretamente ao consumidor. Art. 386 - Conforme as
características e finalidades das atividades, os locais definidos
como comércio e serviços múltiplos são categorizados como: I
– Centro de Compras com Boxes e Quiosques; II – Galerias
Comerciais; III – Mercados; IV – Supermercados e Afins; V –
Shopping Centers, Centros de Compras e Afins; VI – Centro
Empresarial, Comercial e de Serviços; VII – Comércio Atacadis-
ta e Depósitos. Parágrafo Único. Os equipamentos relaciona-
dos ao comércio e serviços múltiplos deverão satisfazer as
normas técnicas oficiais relativas ao conforto ambiental, aces-
sibilidade, segurança e salubridade e às legislações específi-
cas, e nos casos que não se enquadrem como projeto técnico
simplificado, as normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiro
Militar do Estado do Ceará. Art. 387 - Os mercados caracteri-
zam-se pela venda de produtos variados distribuídos em recin-
tos semiabertos, como bancas ou boxes. § 1º - O Município de
Fortaleza por meio de órgão competente manterá fiscalização
acerca da qualidade dos produtos, segurança alimentar e nutri-
cional dos consumidores, dispondo em todas as feiras o nível
de avaliação que o espaço obteve como forma de recomendar
o local o que deverá ser feito por meio de índices, fortalecendo
a competitividade do setor e a defesa dos consumidores. § 2º -
O Município de Fortaleza poderá estabelecer uma programa-
ção fortalecendo a cultura regional e o turismo local. § 3º - O
Município de Fortaleza poderá estabelecer parcerias para ca-
pacitações de boas práticas de manipulação de alimentos e
atendimento aos clientes, bem como orientações para obten-
ção de linhas de financiamento, especialmente, microcrédito. §
4º - Os Mercados Públicos no âmbito do Município de Fortale-
za, no que diz respeito à gestão desses equipamentos, ficam
subordinados, dentro da estrutura administrativa municipal, às
respectivas Secretarias Regionais de onde estejam localizados.
§ 5º - As Secretarias Regionais poderão firmar parcerias com
organizações da sociedade civil para a administração gerencial
dos mercados públicos, por meio de chamamento público,
observadas as diretrizes da Lei nº 13.019/2014. § 6º - Para os
fins previstos no § 5º deste artigo, as organizações da socieda-
de civil deverão ser compostas por permissionários do mercado
a ser gerenciado. § 7º - Fica autorizada a exploração comercial
dos estacionamentos dos mercados públicos, quando houver,
pela entidade responsável por sua administração gerencial, se
for o caso, desde que os recursos financeiros correspondentes
sejam investidos em melhorias na estrutura física do equipa-
mento, bem como na organização geral do local, envolvendo
os aspectos de limpeza, higiene, logística, capacitação dos
permissionários e equipes de trabalho, funcionamento das
instalações de acesso ao público, como banheiros, corredores,
pátios, estacionamentos, dentre outros. § 8º - No caso previsto
no §7º deste artigo, a entidade responsável pela administração
do mercado deverá apresentar, mensalmente, ou quando solici-
tado pela respectiva Secretaria Regional, em prazo preestabe-
lecido, relatório de cumprimento do objeto da parceria firmada,
no qual podem constar demonstrativos contábeis, notas fiscais,
depósitos bancários, relatório circunstanciado contendo os
resultados dos trabalhos realizados, bem como outros instru-
mentos hábeis solicitados.
CAPÍTULO IV
UNIDADES MODULARES
Art. 388 - Serão permitidos empreendimentos
residenciais multifamiliares, comerciais e hospedagem com
várias unidades, formados de unidades modulares. § 1º - En-
tende-se por módulo a combinação e interligação de unidades
modulares. § 2º - A unidade modular poderá ser enquadrada
em edificações novas e naquelas existentes, se enquadran-
do como possibilidade de “retrofit”. § 3º - As unidades construti-
vas contidas em um único pavimento poderão agrupar-se for-
mando uma única unidade, devendo a nova unidade gerada ter
seus ambientes e espaços observando o conforto ambiental,
segurança e salubridade, obedecendo às normas técnicas
oficiais, dentre elas as normas do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará (CBMCE). § 4º - As combinações de uni-
dades construtivas podem acontecer em qualquer quantidade e
em andares adjacentes ou distintos, permitindo sua utilização
de forma independente ou combinada. § 5º - O projeto arquite-
tônico de um empreendimento a ser comercializado por módu-
los deverá informar em sua legenda que se trata de empreen-
dimento modular a ser comercializado por módulos, indicando
na planta baixa do pavimento tipo a indicação de todas as
unidades modulares individualmente, devendo juntar planta
ilustrativa com as opções de combinações e interligações entre
os módulos. § 6º - O total de unidades modulares representará
legalmente a quantidade de unidades autônomas que compõe
a edificação, independentemente da existência de agrupamen-
to proposto no projeto, combinações e interligações. § 7º - O
certificado de conclusão de edificação (Habite-se) será conce-
dido a todas as unidades modulares, que deverão atender às
normas definidas neste Código e em demais normas oficiais,
dentre elas as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Esta-
do do Ceará (CBMCE), para o documento a ser expedido,
independentemente das combinações executadas na obra. § 8º
- A planta do pavimento tipo com a indicação de todas as uni-
dades modulares é o documento oficial para fins de concessão
do certificado de conclusão de edificação (Habite-se). § 9º - A
planta oficial para fins de Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU) e certificado de conclusão de edifi-
cação (Habite-se), corresponde à planta do pavimento tipo, que
contempla todas as unidades modulares.
CAPÍTULO V
SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 389 - As edificações para hospitais, materni-
dades, clínicas, laboratórios de análises, asilos, sanatórios,
prontos-socorros, destinam-se à prestação de assistência mé-
dico-cirúrgica e social, podendo haver o internamento de paci-
entes, e deverão prioritariamente atender às normas para pro-
jetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, apro-
vadas pelas Resoluções RDC nº 50/2002 e RDC nº 307/2002,
ANVISA e/ou qualquer regulamentação que as complementem
ou as substituam. § 1º - As atividades citadas no caput deverão
observar as legislações estadual, federal e as normas técnicas
oficiais específicas para cada tipo de atividade. § 2º - As di-
mensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as
condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destina-
dos à iluminação, ventilação e insolação, deverão obedecer às
condições conforto ambiental, segurança, acessibilidade e
salubridade estabelecidas nas normas técnicas oficiais. § 3º -
Os dimensionamentos dos compartimentos relativos ao pará-
grafo anterior são de obrigação dos responsáveis técnicos
pelos projetos e execução da obra, bem como a construtora e
incorporadora responsável pela construção da edificação.
CAPÍTULO VI
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
Art. 390 - As edificações para uso educacional,
sejam presencial, semipresencial ou de ensino à distância
(EAD), destinam-se a abrigar a realização do processo educati-
vo ou instrutivo. § 1º - As atividades citadas no caput deverão
observar as legislações estadual, federal e as normas técnicas
oficiais específicas para cada tipo de atividade. § 2º - As di-
mensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as
condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destina-
dos à iluminação, ventilação e insolação, deverão obedecer às
condições conforto ambiental, segurança, acessibilidade e
salubridade estabelecidas nas normas técnicas oficiais, bem
como as leis e normas do Ministério da Educação e do Fundo
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