DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 34
1º - As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim
como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos
destinados à iluminação, ventilação e insolação, deverão obe-
decer às condições conforto ambiental, segurança, acessibili-
dade e salubridade estabelecidas nas normas técnicas oficiais.
§ 2º - Os dimensionamentos dos compartimentos relativos ao
parágrafo anterior são de obrigação dos responsáveis técnicos
pelos projetos e execução da obra, bem como a construtora e
incorporadora responsável pela construção da edificação. Art.
401 - Nas indústrias de produtos alimentícios em geral, os
compartimentos destinados à fabricação, manipulação, acondi-
cionamento, depósito de matérias-primas ou de produtos, bem
como a outras atividades acessórias, deverão satisfazer, além
dos requisitos definidos neste Código, às normas da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e demais legislações
pertinentes. Art. 402 - As edificações para matadouros-
frigoríficos, matadouros, matadouros de pequenos e médios
animais, charqueados, fabricação de conservas, de produtos
suínos, de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e deri-
vados deverão observar a legislação ambiental vigente e nor-
mas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA),
para sua construção e funcionamento. Parágrafo Único. Sem
prejuízo do disposto nas normas técnicas oficiais, nenhum
estabelecimento destinado ao recebimento, manipulação,
transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicio-
namento, embalagens, depósitos, rotulagem e trânsito de pro-
dutos e subprodutos de origem animal, destinados ou não à
alimentação humana, poderá ser construído ou instalado sem
prévio exame e pronunciamento das autoridades competentes,
em especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA).
CAPÍTULO XII
TERMINAIS DE PASSAGEIROS E CARGAS
Art. 403 - As edificações para terminais aeroviá-
rios, rodoviários, metroviários, ferroviários e terminais de carga,
são aquelas que se destinam às atividades relacionadas com
transporte e movimentação de pessoas e cargas. § 1º - As
edificações de que trata este artigo, quando constituírem uni-
dade distinta e autônoma, formando parte, com destinação
exclusiva, destacada do restante do conjunto arquitetônico,
deverão ter acesso próprio e separado dos acessos de uso
comum ou coletivo, e que dê diretamente para logradouro ou
espaço externo do imóvel. § 2º - Os terminais aeroviários, ro-
doviários, metroviários e ferroviários deverão atender às nor-
mas técnicas oficiais específicas de cada atividade, dentre elas
as expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará (CBMCE), além da legislação ambiental vigente. § 3º -
As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim
como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos
destinados à iluminação, ventilação e insolação, deverão obe-
decer às condições conforto ambiental, segurança, acessibili-
dade e salubridade estabelecidas nas normas técnicas oficiais.
§ 4º - Os dimensionamentos dos compartimentos relativos ao
parágrafo anterior são de obrigação dos responsáveis técnicos
pelos projetos e execução da obra, bem como a construtora e
incorporadora responsável pela construção da edificação. § 5º -
Aplica-se aos terminais rodoviários de carga o disposto na
Seção III, Pátio de Carga e Descarga, do Capítulo II, Estacio-
namento de Veículos, do Título VII, Circulação, Segurança e
Acessibilidade, deste Código.
CAPÍTULO XIII
CEMITÉRIOS, VELÓRIOS E CREMATÓRIOS
Art. 404 - A construção de cemitérios, velórios e
crematórios, seja do tipo horizontal, parque, jardim ou vertical,
respeitado o disposto na legislação municipal vigente, depen-
derá, ainda, de parecer da Secretaria Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente (SEUMA), sobre o projeto e sua localização,
além de licenciamento ambiental. Parágrafo Único. Para a
construção de cemitérios, velórios e crematórios deverá ser
observada a resolução CONAMA nº 335, de 3 de abril de 2003,
e suas posteriores alterações e legislações específicas. Art.
405. Os cemitérios deverão atender às seguintes condições: I –
serem construídos em áreas elevadas, no contravertente das
águas que abasteçam poços ou outras fontes; II – o nível do
terreno dos cemitérios deverá ser suficiente para assegurar as
sepulturas contra inundações; Parágrafo Único. Em caráter
excepcional serão tolerados, a juízo do Órgão Municipal Com-
petente, cemitérios em regiões planas. Art. 406 - Os projetos
dos cemitérios deverão ser acompanhados de levantamentos
técnicos que comprovem a adequabilidade do solo e o nível do
lençol freático. Parágrafo Único. Os cemitérios deverão conter,
em todo o seu perímetro, uma faixa verde de isolamento inter-
no respeitando as normas técnicas oficiais e a legislação vigen-
te. Art. 407 - Os procedimentos e parâmetros para regulariza-
ção dos cemitérios existentes serão estabelecidos por legisla-
ção específica.
CAPÍTULO XIV
ESTRUTURAS ESPECIAIS
Art. 408 - As exigências constantes deste CAPÍ-
TULO, relativas a estruturas especiais visam a garantir a ope-
ração adequada desses equipamentos e a segurança dos seus
usuários. Parágrafo Único. São consideradas estruturas espe-
ciais, para efeitos deste Código: I – antenas; II – passarelas
públicas ou privadas; III – viadutos e pontes; IV – dentre outras.
Art. 409 - A instalação de infraestrutura de suporte às estações
transmissoras de radiocomunicação (antenas) deverão obser-
var as legislações Federal, Estadual e Municipal específicas.
Parágrafo único. As obras civis, referentes às edificações que
venham a existir no local de instalação da infraestrutura de
suporte à estação transmissora, deverão respeitar as normas
técnicas oficiais e a legislação vigente. Art. 410 - Os viadutos,
passarelas públicas ou privadas e as pontes, deverão observar
as normas técnicas quanto à largura, dimensões mínimas e
inclinação e aos seguintes parâmetros: § 1º - Nos viadutos e
pontes, torna-se obrigatória a instalação de defensas contínua,
mediante o uso de estrutura de proteção que atendam às es-
pecificações estabelecidas nas normas técnicas vigentes. § 2º -
Nas passarelas, torna-se obrigatória a instalação de defensas
contínuas com estrutura de proteção com medidas, estrutura
que atendam às especificações estabelecidas nas normas
técnicas vigentes. § 3º - Os responsáveis pela manutenção e
administração dos equipamentos referidos no artigo anterior,
deverão efetuar as adequações necessárias ao atendimento do
disposto nesta Lei Complementar no prazo de 05 (cinco) anos
após sua publicação.
LIVRO III
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 411 - Este LIVRO contém as posturas desti-
nadas a promover a harmonia, o equilíbrio e a boa convivência
no espaço urbano, por meio do disciplinamento dos comporta-
mentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos no
Município de Fortaleza. Art. 412 - São diretrizes das Posturas
do Município de Fortaleza: I – a prevalência do interesse coleti-
vo sobre o individual; II – a promoção e defesa da dignidade de
toda pessoa, no uso dos espaços públicos; III – o bem-estar da
população relacionado à saúde, à higiene, à segurança, à
acessibilidade, ao conforto, à estética e à tranquilidade do
logradouro público; IV – a responsabilidade de todos com a
segurança, com a preservação do espaço público, do patrimô-
nio histórico, do patrimônio cultural e do meio ambiente; V – o
desenvolvimento sustentável; VI – a preservação e melhoria da
paisagem urbana. Art. 413 - As posturas de que trata o artigo
411 deste Código regulam: I – as operações de construção,
manutenção e limpeza, bem como o uso do logradouro público;
II – as operações de construção, manutenção e limpeza, bem
como o uso da propriedade pública ou particular, quando tais
operações e uso afetarem o interesse público; III – o uso do
Fechar