DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 34 
 
 
1º - As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim 
como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos 
destinados à iluminação, ventilação e insolação, deverão obe-
decer às condições conforto ambiental, segurança, acessibili-
dade e salubridade estabelecidas nas normas técnicas oficiais. 
§ 2º - Os dimensionamentos dos compartimentos relativos ao 
parágrafo anterior são de obrigação dos responsáveis técnicos 
pelos projetos e execução da obra, bem como a construtora e 
incorporadora responsável pela construção da edificação. Art. 
401 - Nas indústrias de produtos alimentícios em geral, os 
compartimentos destinados à fabricação, manipulação, acondi-
cionamento, depósito de matérias-primas ou de produtos, bem 
como a outras atividades acessórias, deverão satisfazer, além 
dos requisitos definidos neste Código, às normas da Agência 
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e demais legislações 
pertinentes. Art. 402 - As edificações para matadouros-
frigoríficos, matadouros, matadouros de pequenos e médios 
animais, charqueados, fabricação de conservas, de produtos 
suínos, de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e deri-
vados deverão observar a legislação ambiental vigente e nor-
mas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), 
para sua construção e funcionamento. Parágrafo Único. Sem 
prejuízo do disposto nas normas técnicas oficiais, nenhum 
estabelecimento destinado ao recebimento, manipulação, 
transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicio-
namento, embalagens, depósitos, rotulagem e trânsito de pro-
dutos e subprodutos de origem animal, destinados ou não à 
alimentação humana, poderá ser construído ou instalado sem 
prévio exame e pronunciamento das autoridades competentes, 
em especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária                
(ANVISA). 
 
CAPÍTULO XII 
TERMINAIS DE PASSAGEIROS E CARGAS 
 
 
Art. 403 - As edificações para terminais aeroviá-
rios, rodoviários, metroviários, ferroviários e terminais de carga, 
são aquelas que se destinam às atividades relacionadas com 
transporte e movimentação de pessoas e cargas. § 1º - As 
edificações de que trata este artigo, quando constituírem uni-
dade distinta e autônoma, formando parte, com destinação 
exclusiva, destacada do restante do conjunto arquitetônico, 
deverão ter acesso próprio e separado dos acessos de uso 
comum ou coletivo, e que dê diretamente para logradouro ou 
espaço externo do imóvel. § 2º - Os terminais aeroviários, ro-
doviários, metroviários e ferroviários deverão atender às nor-
mas técnicas oficiais específicas de cada atividade, dentre elas 
as expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Ceará (CBMCE), além da legislação ambiental vigente. § 3º - 
As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim 
como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos 
destinados à iluminação, ventilação e insolação, deverão obe-
decer às condições conforto ambiental, segurança, acessibili-
dade e salubridade estabelecidas nas normas técnicas oficiais. 
§ 4º - Os dimensionamentos dos compartimentos relativos ao 
parágrafo anterior são de obrigação dos responsáveis técnicos 
pelos projetos e execução da obra, bem como a construtora e 
incorporadora responsável pela construção da edificação. § 5º - 
Aplica-se aos terminais rodoviários de carga o disposto na 
Seção III, Pátio de Carga e Descarga, do Capítulo II, Estacio-
namento de Veículos, do Título VII, Circulação, Segurança e 
Acessibilidade, deste Código. 
 
CAPÍTULO XIII 
CEMITÉRIOS, VELÓRIOS E CREMATÓRIOS 
 
 
Art. 404 - A construção de cemitérios, velórios e 
crematórios, seja do tipo horizontal, parque, jardim ou vertical, 
respeitado o disposto na legislação municipal vigente, depen-
derá, ainda, de parecer da Secretaria Municipal de Urbanismo 
e Meio Ambiente (SEUMA), sobre o projeto e sua localização, 
além de licenciamento ambiental. Parágrafo Único. Para a 
construção de cemitérios, velórios e crematórios deverá ser 
observada a resolução CONAMA nº 335, de 3 de abril de 2003, 
e suas posteriores alterações e legislações específicas. Art. 
405. Os cemitérios deverão atender às seguintes condições: I – 
serem construídos em áreas elevadas, no contravertente das 
águas que abasteçam poços ou outras fontes; II – o nível do 
terreno dos cemitérios deverá ser suficiente para assegurar as 
sepulturas contra inundações; Parágrafo Único. Em caráter 
excepcional serão tolerados, a juízo do Órgão Municipal Com-
petente, cemitérios em regiões planas. Art. 406 - Os projetos 
dos cemitérios deverão ser acompanhados de levantamentos 
técnicos que comprovem a adequabilidade do solo e o nível do 
lençol freático. Parágrafo Único. Os cemitérios deverão conter, 
em todo o seu perímetro, uma faixa verde de isolamento inter-
no respeitando as normas técnicas oficiais e a legislação vigen-
te. Art. 407 - Os procedimentos e parâmetros para regulariza-
ção dos cemitérios existentes serão estabelecidos por legisla-
ção específica. 
 
CAPÍTULO XIV 
ESTRUTURAS ESPECIAIS 
 
 
Art. 408 - As exigências constantes deste CAPÍ-
TULO, relativas a estruturas especiais visam a garantir a ope-
ração adequada desses equipamentos e a segurança dos seus 
usuários. Parágrafo Único. São consideradas estruturas espe-
ciais, para efeitos deste Código: I – antenas; II – passarelas 
públicas ou privadas; III – viadutos e pontes; IV – dentre outras. 
Art. 409 - A instalação de infraestrutura de suporte às estações 
transmissoras de radiocomunicação (antenas) deverão obser-
var as legislações Federal, Estadual e Municipal específicas. 
Parágrafo único. As obras civis, referentes às edificações que 
venham a existir no local de instalação da infraestrutura de 
suporte à estação transmissora, deverão respeitar as normas 
técnicas oficiais e a legislação vigente. Art. 410 - Os viadutos, 
passarelas públicas ou privadas e as pontes, deverão observar 
as normas técnicas quanto à largura, dimensões mínimas e 
inclinação e aos seguintes parâmetros: § 1º - Nos viadutos e 
pontes, torna-se obrigatória a instalação de defensas contínua, 
mediante o uso de estrutura de proteção que atendam às es-
pecificações estabelecidas nas normas técnicas vigentes. § 2º - 
Nas passarelas, torna-se obrigatória a instalação de defensas 
contínuas com estrutura de proteção com medidas, estrutura 
que atendam às especificações estabelecidas nas normas 
técnicas vigentes. § 3º - Os responsáveis pela manutenção e 
administração dos equipamentos referidos no artigo anterior, 
deverão efetuar as adequações necessárias ao atendimento do 
disposto nesta Lei Complementar no prazo de 05 (cinco) anos 
após sua publicação. 
 
LIVRO III 
DAS POSTURAS MUNICIPAIS 
 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
 
Art. 411 - Este LIVRO contém as posturas desti-
nadas a promover a harmonia, o equilíbrio e a boa convivência 
no espaço urbano, por meio do disciplinamento dos comporta-
mentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos no 
Município de Fortaleza. Art. 412 - São diretrizes das Posturas 
do Município de Fortaleza: I – a prevalência do interesse coleti-
vo sobre o individual; II – a promoção e defesa da dignidade de 
toda pessoa, no uso dos espaços públicos; III – o bem-estar da 
população relacionado à saúde, à higiene, à segurança, à  
acessibilidade, ao conforto, à estética e à tranquilidade do 
logradouro público; IV – a responsabilidade de todos com a 
segurança, com a preservação do espaço público, do patrimô-
nio histórico, do patrimônio cultural e do meio ambiente; V – o 
desenvolvimento sustentável; VI – a preservação e melhoria da 
paisagem urbana. Art. 413 - As posturas de que trata o artigo 
411 deste Código regulam: I – as operações de construção, 
manutenção e limpeza, bem como o uso do logradouro público; 
II – as operações de construção, manutenção e limpeza, bem 
como o uso da propriedade pública ou particular, quando tais 
operações e uso afetarem o interesse público; III – o uso do 

                            

Fechar