DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 35 
 
 
espaço aéreo e do subsolo. § 1º - Para os fins deste Código, 
entende-se por logradouro público o espaço livre, de domínio 
público destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer 
públicos. § 2° - Nas áreas de logradouros públicos que se  
situem no raio de 100m (cem metros) dos limites dos órgãos, 
equipamentos e escolas públicas municipais, o Poder Público 
Municipal deverá intensificar as seguintes ações: I – ampliação 
e melhoria da Iluminação pública; II – pavimentação de ruas; III 
– limpeza pública; IV – poda de árvores; V – implantação e 
manutenção de placas indicativas de parada de ônibus; VI – 
implantação e manutenção de abrigos de passageiros nas 
paradas de transportes coletivos, quando da possibilidade de 
implantação; VII – fiscalização do comércio existente, em espe-
cial o ambulante, a fim de coibir a comercialização de produtos 
ilícitos; VIII – implantação e manutenção de passagens eleva-
das para pedestres, quando de suas possibilidades. § 3º - As 
operações de construção, manutenção e limpeza, bem como o 
uso da propriedade pública ou particular afetarão o interesse 
público, quando violarem normas de proteção do consumidor, 
de proteção ambiental e as normas afeitas à vigilância sanitá-
ria, segurança, trânsito, e de proteção do patrimônio cultural do 
Município, ficando a cargo das Secretarias diretamente envol-
vidas o acompanhamento de ações com vistas a consolidar a 
aplicação desta norma. Art. 414 - O uso do logradouro público 
é facultado a todos e o acesso a ele é livre, respeitadas as 
regras deste Código, cabendo aos órgãos públicos a seguir 
listados a manutenção e a segurança dos logradouros, confor-
me atribuições indicadas abaixo, sem prejuízo do envolvimento 
de outros órgãos não mencionados. § 1° - Caberá à Autarquia 
Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) a regulamentação do 
uso de vias, especialmente as situadas no entorno dos órgãos, 
equipamentos e escolas públicas, impondo controle rigoroso:           
I – aos limites de velocidades; II – à sinalização adequada;            
III – ao ordenamento e controle de estacionamento e parada; 
IV – às faixas de travessia de pedestres; V – aos semáforos e 
redutores de velocidade quando for o caso. § 2° - A Autarquia 
Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), em parceria com a 
Secretaria Municipal de Educação fomentarão projetos, pro-
gramas e campanhas de educação e segurança no trânsito no 
âmbito dos órgãos, equipamentos e escolas públicas munici-
pais. § 3° - O Poder Executivo Municipal por meio do órgão 
fiscalizador (Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS) 
estabelecerá controle rigoroso da poluição urbana e ambiental 
(sonora, visual, do solo, hídrica, atmosférica, dentre outras) 
através de fiscalizações sistemáticas. § 4° - As Secretarias 
Municipais envolvidas, em parceria com a Guarda Municipal de 
Fortaleza (GMF), conselhos, associações, entidades organiza-
das da sociedade civil e demais órgãos municipais, poderão 
promover ações educativas e segurança preventiva que contri-
buam com a prevenção à violência e criminalidade local, fican-
do o Poder Executivo Municipal autorizado a viabilizar parcerias 
com órgãos de Segurança Pública Estadual e Federal para tais 
fins. Art. 415 - Dependerá de prévia autorização ou licencia-
mento a realização das operações e dos usos nos logradouros 
públicos, conforme as exigências expressas neste Código. Art. 
416 - É vedada a colocação de qualquer elemento que obstrua, 
total ou parcialmente, o logradouro público, exceto o mobiliário 
urbano e os casos de utilização do espaço público que aten-
dam às disposições deste Código. 
 
TÍTULO II 
DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO 
LOGRADOURO PÚBLICO 
 
CAPÍTULO I 
DAS CALÇADAS E DA ACESSIBILIDADE 
 
 
Art. 417 - Os responsáveis por imóveis edificados 
ou não, com frente para vias ou logradouros públicos, onde já 
se encontrem implantados os meios-fios, são obrigados a cons-
truir ou reconstruir as respectivas calçadas, na extensão cor-
respondente à sua testada e mantê-las em perfeito estado de 
conservação e limpeza, independentemente de qualquer notifi-
cação ou intimação. § 1º - Consideram-se responsáveis pelos 
imóveis o proprietário, o condomínio, o possuidor do imóvel, o 
titular do domínio útil ou ocupante a qualquer título. § 2º - So-
mente serão tolerados reparos de calçadas, quando a área em 
mau estado de conservação não exceder de 50% (cinquenta 
por cento) da área total, e desde que não fique prejudicado o 
aspecto estético do conjunto. § 3º - O não atendimento ao 
parágrafo anterior importa em ser a calçada considerada ruína, 
devendo, obrigatoriamente, ser reconstruída. § 4º - Conside-
ram-se como inexistentes, não só as calçadas construídas ou 
reconstruídas em desacordo com as determinações deste 
Código, como também os respectivos consertos feitos nas 
mesmas condições, devendo as referidas calçadas serem 
obrigatoriamente reconstruídas de modo a garantir a acessibili-
dade. § 5º - O descumprimento do disposto neste artigo acarre-
tará na lavratura, por irregularidade constatada, de auto de 
infração, cabendo ao responsável providenciar a construção, 
reconstrução ou conserto da calçada, conforme o caso, no 
prazo de 60 (sessenta) dias. § 6º - No caso dos imóveis locali-
zados nas esquinas, obrigam-se também os responsáveis a 
construir, no prazo de 3 (três) anos, rampas de acesso às cal-
çadas para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, 
nas partes contíguas aos cruzamentos das vias em que estão 
situadas, de acordo com este Código e as Normas Técnicas de 
Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – 
ABNT. § 7º - É de inteira responsabilidade do Poder Público 
Municipal a construção, reconstrução e manutenção das calça-
das de imóveis que atendam às condições elencadas no Art. 
173 deste Código, excetuando-se seu inciso V (VETADO). Art. 
418 - O Município poderá executar os serviços de construção, 
reconstrução ou conserto da calçada, conforme o caso, co-
brando dos responsáveis o custo dos serviços respectivos, 
quando do interesse público reclamar, urgentemente, a cons-
trução ou reconstrução: Parágrafo Único. O custo dos serviços 
será calculado de acordo com tabela de preços de serviços em 
vigor no órgão competente do Município. Art. 419 - O Município 
deverá identificar rotas preferencialmente utilizadas por pedes-
tres, priorizando, nas referidas rotas, o tratamento de calçadas 
e travessias das vias, de modo a garantir a acessibilidade. Art. 
420 - Ficará a cargo do Município a reconstrução ou conserto 
das calçadas, no caso de alteração do nivelamento das vias. § 
1º - Competirá também ao Município o conserto necessário ao 
aumento ou diminuição da largura das calçadas, em virtude de 
modificação do alinhamento das vias. § 2º - Nos casos de cor-
reção de alinhamento devido à invasão da calçada por imóvel 
particular, os custos da correção correrão por conta do proprie-
tário, sem que haja ônus de indenização para o Poder Público. 
Art. 421 - No caso de as calçadas serem danificadas por exe-
cução de serviços de entidades públicas ou empresas conces-
sionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade da imediata 
reconstrução ou conserto das calçadas respectivas ficará a 
cargo do responsável pela execução da obra ou serviço, que 
estará sujeito à multa, no caso da não recomposição da calça-
da, conforme os padrões estabelecidos neste Código. 
  
Seção I 
Dos Critérios de Construção e Reconstrução das Calçadas 
 
 
Art. 422 - As calçadas deverão ser construídas, 
reconstruídas ou reparadas com materiais resistentes, capazes 
de garantir a formação de uma superfície firme, estável, contí-
nua, sem ressalto ou depressão, com pavimentação não trepi-
dante para dispositivos com rodas e antiderrapante sob qual-
quer condição (seco ou molhado) de acordo com as especifica-
ções deste Código, e das normas técnicas da Associação Bra-
sileira de Normas Técnicas (ABNT) referentes à acessibilidade 
e à execução e utilização de passeios públicos. Parágrafo 
Único. Poderá ser adotado piso do tipo "drenante" nas calça-
das, desde que atendidas as determinações do caput. Art. 423 
- A calçada padrão deve ser construída ou reconstruída, de 
modo a priorizar a circulação de pedestres, garantindo acessi-
bilidade, segurança e conforto, conforme a seguinte subdivisão: 
I – faixa de serviço, que se localiza adjacente à sarjeta, é desti-
nada à instalação de mobiliário urbano, à vegetação e aos 
rebaixos das guias para acesso de veículos e travessia de 

                            

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