DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 37
destinadas à arborização, posteamentos, semáforos, caixas de
luz e força, telefones, hidrantes, lixeiras, paraciclos ou simila-
res, deverão ficar inteiramente contidos, na faixa de serviço, a
que se refere o inciso I, do artigo 423, devendo o espaçamento
entre esses equipamentos obedecer às determinações deste
Código e do órgão competente do Município, bem como das
normas técnicas oficiais vigentes, conforme Anexo VIII. § 11 -
Nas calçadas, com largura a partir de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) a faixa de serviço deverá ser permeá-
vel, podendo ser gramada, ajardinada ou arborizada, sendo
permitida a sua interrupção, nas áreas de passagem de veícu-
los e pedestres, conforme Anexo VIII. § 12 - Nas calçadas com
largura menor que 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)
a faixa de serviço poderá ser permeável, podendo ser grama-
da, ajardinada ou arborizada, desde que seja atendida a faixa
livre mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros),
reservada ao transito de pedestres. § 13 - Nas esquinas, o
trecho permeável da faixa de serviço, a que se referem os
parágrafos 10, 11 e 12, deve se iniciar a pelo menos 5,00m
(cinco metros) do encontro dos alinhamentos. § 14 - Serão
admitidas áreas gramadas ou ajardinadas entre o alinhamento
do imóvel lindeiro e a faixa livre, quando a calçada tiver largura
mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), desde
que seja atendida a faixa livre mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros), reservada ao trânsito de pedestres,
conforme Anexo VIII. § 15 - A pavimentação em torno das
áreas permeáveis ou destinadas à arborização, a que se refe-
rem os parágrafos 10, 11 e 12, deve permitir a livre captação
de água, não podendo conter muretas ou bordas salientes. §
16 - As árvores e outras espécies vegetais, que se localizem
nas calçadas e calçadões, não devem causar Interferência com
a circulação e acesso de pedestres, proibindo-se, nas áreas
adjacentes às de circulação, plantas venenosas ou dotadas de
espinhos, trepadeiras, plantas rasteiras e outras formas invasi-
vas ou que necessitem de constante manutenção, plantas
cujas raízes possam danificar o pavimento e plantas que pos-
sam causar prejuízos ao movimento de cadeiras de rodas ou
ao funcionamento dos elementos de drenagem, tornando o
piso escorregadio. § 17 - Os toldos, nos casos permitidos, e
outros elementos que tenham sua projeção sobre as calçadas,
devem situar-se a uma altura mínima de 2,80m (dois metros e
oitenta centímetros) medidos da face inferior destes elementos,
ao ponto mais alto da calçada imediatamente abaixo, admitin-
do-se na arborização urbana, árvores com galhos com altura
mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e placas de
sinalização com altura mínima de 2,00m (dois metros), quando
instaladas na faixa de serviço. Art. 429 - O Município poderá
determinar o tipo das calçadas e as especificações que devam
ser obedecidas na sua construção ou reconstrução. § 1º -
Quando a determinação do tipo, a que se refere caput, se refe-
rir à via pública já provida de calçadas, a padronização deverá
ser executada à medida que forem surgindo os casos de re-
construção, ou quando for de interesse público. § 2º - O Muni-
cípio poderá adotar medidas para fomentar a adequação das
calçadas ao padrão estabelecido pelo Poder Executivo, nos
termos da regulamentação desta Lei. § 3º - Nos casos que
exijam condições construtivas especiais ou em casos de em-
preendimentos industriais instalados há mais de 20 (vinte) anos
no Município de Fortaleza, sem condições de demolição ou
reconstrução de calçadas, serão elas isentas da referida de-
terminação ou deverão ser regulamentadas de forma especial
por ato do Poder Executivo, e sua execução fiscalizada pelo
Órgão Municipal competente.
CAPÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO
Seção I
Regras Gerais
Art. 430 - Arborização urbana é o conjunto de
exemplares arbóreos de pequeno, médio ou grande porte, que
compõem a vegetação localizada nos logradouros públicos. Art.
431 - É considerada como elemento de bem-estar público, e
assim sujeito às limitações administrativas para permanente
preservação, a vegetação de porte arbóreo existente no Muni-
cípio de Fortaleza. Parágrafo Único. Considera-se de porte
arbóreo, para efeitos deste Código, toda planta lenhosa que,
quando adulta, apresente as seguintes características: I – altu-
ra mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros); II – diâ-
metro à altura do peito (DAP), igual ou maior a 0,05m (cinco
centímetros); III – divisão nítida entre copa e tronco ou estipe;
IV – tenha origem autóctone (nativa) ou alóctone (exótica),
considerando-se os ecossistemas existentes no território na-
cional. Art. 432 - É proibida a pintura, caiação ou pichação de
árvores. Art. 433 - É proibida a utilização, na arborização urba-
na, de espécies não recomendadas pelo Manual de Arboriza-
ção da Prefeitura Municipal de Fortaleza, pela legislação ambi-
ental pertinente e por este Código. Parágrafo Único. O Municí-
pio de Fortaleza implementará políticas públicas com vistas à
promoção da arborização urbana com espécies tecnicamente
adequadas, com vegetação de porte arbóreo e que sejam re-
comendadas pelo Manual de Arborização da Prefeitura Muni-
cipal de Fortaleza, contribuindo para atingir o índice mínimo de
12m² (doze metros quadrados) de área verde por habitante, no
prazo de até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta
Lei. Art. 434 - É proibida a poda drástica de árvores ou qual-
quer tipo de mutilação, que comprometa sua estabilidade e
estado de fitossanidade ou que promova prejuízo ao espaço e
mobiliário urbano. § 1º - Nenhuma poda deverá exceder de
25% (vinte e cinco por cento) do total da copa da árvore, exce-
to quando houver risco de queda, acidentes e danos ao espaço
público ou a terceiros e prejuízo ao trânsito. § 2º - No descum-
primento do caput, será aplicada ao responsável a multa devi-
da por árvore, sem prejuízo da obrigação de recuperar ou subs-
tituir a árvore. Art. 435 - Qualquer árvore do Município poderá,
mediante ato do Conselho Municipal de Meio Ambiente
(COMAM), ou pelos órgãos patrimoniais competentes, ser
declarada imune de corte, por motivo de sua localização, rari-
dade ou antiguidade, por seu interesse ecológico, histórico,
científico ou paisagístico, por sua condição de porta-sementes,
ou por estar a espécie em via de extinção na região, ficando
sua proteção a cargo do Poder Executivo. Art. 436 - O Poder
Executivo deverá priorizar, nos espaços públicos, o plantio de
espécies nativas, restringindo as árvores frutíferas aos parques
e praças, observada a melhor forma de alimentação da fauna
existente. Art. 437 - O Poder Executivo, por meio do Órgão
Municipal competente (Autarquia de Urbanismo e Paisagismo
de Fortaleza – URBFOR), procederá ao monitoramento perió-
dico das árvores localizadas nos logradouros públicos do Muni-
cípio, com o objetivo de prevenir a ação de pragas, parasitas e
doenças, bem como preservar o meio ambiente. Parágrafo
Único. No caso de árvores que estejam em risco de queda
devido à ação de pragas, parasitas e doenças, após emissão
de Laudo Técnico, a Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de
Fortaleza (URBFOR) providenciará o seu corte, de forma a
evitar danos materiais e a resguardar a segurança dos muníci-
pes.
Seção II
Da Arborização nos Logradouros Públicos
Art. 438 - Compete à Prefeitura Municipal de
Fortaleza, por meio dos seus órgãos competentes, a elabora-
ção dos projetos e, em colaboração com seus munícipes, a
execução do plantio e conservação da arborização e ajardina-
mento dos logradouros públicos. Parágrafo Único. As calçadas
das vias poderão ser arborizadas pelos proprietários das edifi-
cações fronteiras, ficando às suas expensas os custos de plan-
tio, obedecidos as exigências legais e o Manual de Arborização
da Prefeitura Municipal de Fortaleza. Art. 439 - A arborização
será obrigatória: I – nas calçadas com largura igual ou superior
a 2,00m (dois metros), que apresentarem os meios-fios implan-
tados; II – nos canteiros centrais e laterais das vias públicas,
quando os referidos canteiros possuírem largura maior ou igual
a 0,80m (oitenta centímetros). § 1º - Nos canteiros centrais e
divisores de pista de rolamento, a pavimentação será interrom-
pida, de modo a deixar espaços permeáveis, com comprimento
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