DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 36 
 
 
pedestres e deve respeitar o mínimo de 0,80m (oitenta centí-
metros), contados a partir da borda externa do meio-fio, con-
forme Anexo VIII; II – faixa livre ou passeio, que se localiza 
adjacente à faixa de serviço, é reservada a trânsito de pedes-
tres, deve ser contínua, desimpedida de qualquer obstáculo ou 
interferência e ter largura mínima de 1,50m (um metro e cin-
quenta centímetros), conforme Anexo VIII. § 1º - Admite-se a 
faixa livre recomendável, com largura mínima de 1,50m (um 
metro e cinquenta centímetros), aceitando a redução para 
1,20m (um metro e vinte centímetros) quando a calçada tiver 
largura menor ou igual a 2,10m (dois metros e dez centíme-
tros), conforme Anexo VIII. § 2º - Quando a largura da calçada 
variar entre 2,10m (dois metros e dez centímetros) e 2,30m 
(dois metros e trinta centímetros), respeitada a faixa de serviço 
mínima de 0,80m (oitenta centímetros), o restante da largura da 
calçada deve ser reservado à faixa livre, que neste caso ficará 
entre 1,20m (um metro e vinte centímetros) e 1,50m (um metro 
e cinquenta centímetros), conforme Anexo VIII. § 3º - A declivi-
dade normal das calçadas será de no máximo 3% (três por 
cento), do alinhamento para o meio-fio, conforme Anexo VIII. § 
4º - A inclinação longitudinal da calçada deve seguir o greide 
ou inclinação da via, de modo a manter sua continuidade e 
acessibilidade, não se admitindo rampas, degraus ou diferen-
ças de nível ao longo da calçada, bem como entre calçadas 
fronteiriças a 2 (dois) imóveis vizinhos. § 5º - A faixa livre deve-
rá ter, na vertical, 2,10m (dois metros e dez centímetros) de 
altura desimpedidos, sem obstáculos de galhos de árvores, 
placas de sinalização ou quaisquer outros impedimentos que 
interfiram no trânsito de pedestres. § 6º - As calçadas em des-
conformidade com o previsto no caput, que apresentem de-
graus ou batentes deverão ser reconstruídas para eliminação 
desses obstáculos, por seus proprietários, no prazo de 3 (três) 
anos, a contar da vigência desta Lei. Art. 424 - O rebaixamento 
do meio-fio será permitido, mediante licença do Órgão Munici-
pal competente, quando para acesso de veículos ao imóvel, 
conforme Anexo VIII, devendo, tanto a largura dos acessos, 
quanto ao respectivo rebaixamento atender ao que se segue: I 
– os acessos para passagem de veículos deverão ser localiza-
dos a uma distância mínima de 10,00m (dez metros) em rela-
ção ao meio-fio das ruas laterais adjacentes, podendo essa 
distância ser reduzida para 7,00m (sete metros), no caso de 
habilitações unifamiliares conforme, Anexo VIII; II – a abertura 
de passagem de veículos (automóveis ou utilitários) terá a 
largura mínima de 3,00m (três metros). Tratando-se de uma 
única abertura, para entrada e saída de veículos, esta deverá 
ser alargada para um mínimo de 6,00m (seis metros), conforme 
Anexo VIII; III – os acessos para os espaços de carga e des-
carga terão largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta 
centímetros). Tratando-se de uma única abertura para entrada 
e saída de veículos, esta deverá ser alargada para 7,00m (sete 
metros), conforme Anexo VIII; IV – o rebaixamento do meio-fio 
deverá estender-se longitudinalmente até 1,00m (um metro) 
além da largura da abertura de acesso e de cada lado desta, 
devendo o rebaixamento resultante ficar inteiramente contido 
nos limites da calçada fronteira ao imóvel, conforme Anexo VIII; 
V – os acessos deverão ser providos de sinalização sonora e 
luminosa de advertência como também de sinalização horizon-
tal, conforme Anexo VIII; VI – as residências unifamiliares ficam 
isentas das obrigatoriedades indicadas nos incisos II e V, e os 
condomínios residenciais de até 10 (dez) unidades de moradia 
ficam isentos da obrigatoriedade indicada no inciso V; VII – Nos 
casos de reforma e ampliação, “retrofit” ou quando da disponi-
bilização de serviço de manobrista, ficam isentas das obrigato-
riedades indicadas nos incisos I, II e III, exceto nos casos de 
Polos Geradores de Viagem (PGV) e Projetos Especiais; VIII – 
os acessos de veículos para Polos Geradores de Viagem 
(PGV) e Projetos Especiais, bem como, das áreas de embar-
que e desembarque, quando exigidas pela Lei de Parcelamen-
to, Uso e Ocupação do Solo ou construídas por opção do cida-
dão, devem ser projetadas de modo a preservar a continuidade 
e acessibilidade da calçada, sendo vedado o desvio da faixa 
livre, pelo imóvel privado. Art. 425 - Nos casos em que seja 
permitido pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, 
o uso do recuo frontal como estacionamento, a manobra de 
veículos deve ser feita inteiramente dentro do lote, vedando-se 
o retorno de veículos de ré, sobre as calçadas, em direção à 
via pública. § 1º - Excetuam-se da proibição de retorno de ré 
sobre as calçadas, os imóveis de uso residencial unifamiliar. § 
2º - Excetuam-se ainda da proibição de retorno de ré sobre as 
calçadas, os casos de reforma, ampliação e “retrofit” de edifica-
ções devidamente licenciadas ou regularizadas, exceto nos 
casos de Polos Geradores de Viagem (PGV). § 3º - O estacio-
namento deverá ser descoberto e conter barreira de proteção 
para pedestres (muro, gradil ou jardineiras), junto ao alinha-
mento do lote, nas áreas adjacentes ao acesso de veículos, de 
modo a impedir interferência com a faixa livre, conforme Anexo 
VIII. § 4º - Os estacionamentos existentes no recuo frontal, 
devidamente licenciados ou regularizados, mas que não aten-
dam ao disposto neste Código, poderão permanecer como 
estão, mesmo quando o imóvel sofra reforma, ampliação e 
“retrofit”, exceto quando necessária sua adequação para aten-
dimento do interesse público ou quando classificados como 
Polos Geradores de Viagem (PGV). § 5º - Os custos da ade-
quação à que se refere o parágrafo anterior ficarão a cargo dos 
responsáveis pelo imóvel. § 6º - Os estacionamentos existentes 
no recuo frontal, que não estejam devidamente licenciados ou 
regularizados, deverão ser reordenados ou até eliminados, de 
modo a atender às determinações deste Código, fazendo a 
reconstrução das calçadas para permitir a acessibilidade plena, 
no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da publica-
ção deste Código. Art. 426 - O rebaixamento do meio-fio e o 
rampamento da calçada, para o atendimento das pessoas com 
deficiências ou com mobilidade reduzida, serão obrigatórios, 
quando da construção, reforma ou “retrofit” dos imóveis, ou da 
própria calçada, na parte lindeira à faixa de pedestre, de acor-
do com as especificações deste Código, do Código de Trânsito 
Brasileiro e das Normas Técnicas de Acessibilidade da Associ-
ação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, sendo vedada a 
instalação de qualquer mobiliário urbano no local, conforme 
figura 12, Anexo VIII. Parágrafo Único. Em caso de divergência 
de desenhos existentes neste Código e nas Normas Técnicas, 
prevalecerá a mais restritiva. Art. 427 - Sempre que se proce-
der à execução de obras ou serviços na calçada, é obrigatória 
a colocação de avisos por meio de tabuletas e de lanternas 
vermelhas, durante a noite. Art. 428 - Quaisquer obras ou ser-
viços a serem executados nas calçadas, bem como a instala-
ção de mobiliário urbano nas mesmas, deverão ter autorização 
ou licenciamento prévio do Órgão Municipal competente. § 1º - 
A construção ou reconstrução das calçadas, que não impli-
quem no rebaixamento do meio-fio, independem de licencia-
mento, devendo, no entanto, serem atendidas as determina-
ções deste Código, quanto a sua execução. § 2º - A construção 
de calçadas em logradouros públicos, cujos alinhamentos ain-
da não tenham sido definidos oficialmente, depende de orien-
tação expedida pelo Órgão Municipal competente. § 3º - Não 
será permitida a colocação de trilhos, colunas, alvenaria ou 
quaisquer outros elementos de proteção, nas calçadas dos 
logradouros públicos. § 4º - Excetua-se da proibição do pará-
grafo anterior, a instalação de elementos de proteção pelo 
Poder Público Municipal, quando em projetos urbanísticos 
específicos. § 5º - A calçada não poderá ser usada como espa-
ço de manobra, estacionamento ou parada de veículo, mas 
somente como acesso ao imóvel, através do rebaixamento 
regular do meio-fio, conforme o estabelecido no artigo 426 
deste Código. § 6º - Não será permitida a colocação ou a cons-
trução de degraus, ou de rampas de acesso a edificações, fora 
dos limites dos respectivos terrenos. § 7º - Não será permitido 
amarrar ou apoiar postes, paredes, edificações ou quaisquer 
instalações, mediante cabos de aço ou vigas de aço ou concre-
to, inclinados sobre calçadas e nestas presas ou fincados: I – 
As empresas prestadoras de serviço que deixarem os cabos ou 
vigas, de aço ou concreto, nestas condições, terão um prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar a situação. § 8º - 
Excetuam-se do disposto do parágrafo anterior, o ancoramento 
e/ou tutoramento de árvores e mudas, desde que realizado na 
faixa de serviço. § 9º - Não será permitido que os portões de 
acesso existentes nos alinhamentos das vias, sejam abertos 
sobre calçadas. § 10 - As áreas gramadas, ajardinadas ou 

                            

Fechar