DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 38 
 
 
mínimo de 2,00m (dois metros), por largura mínima de 0,60m 
(setenta centímetros), por árvore. § 2º - Nos canteiros centrais 
e divisores de pista de rolamento, exceto em casos justificados, 
deverá ser evitada a pavimentação excessiva que impeça a 
permeabilidade do solo, optando-se por forrações com vegeta-
ção nativa. § 3º - Nas calçadas com largura inferior a 2,00m 
(dois metros), somente será autorizado o plantio de árvores de 
pequeno porte, as quais não poderão obstruir o escoamento de 
águas pluviais e nem danificar a infraestrutura existente, respei-
tando faixa livre mínima de 1,20m (um metro e vinte centíme-
tros), para passagem de pedestres. § 4º - O plantio de árvores 
em calçadas poderá ser realizado pelo Órgão Municipal compe-
tente, independente de autorização do proprietário do lote lin-
deiro, quando for de interesse público, sem ônus referente aos 
custos do plantio ao citado proprietário e sem prejuízo dos 
acessos aos lotes. § 5º - Ficam isentos da obrigatoriedade de 
que trata o caput e inciso I deste artigo, os imóveis cujas testa-
das sejam menores ou iguais a 6,00m (seis metros). Art. 440 - 
O plantio de árvores nas calçadas será feito, em função do uso 
da edificação e da largura de sua testada, conforme o que se 
segue: I – em edificações de uso residencial unifamiliar, multi-
familiar ou misto, deverá ser plantada uma árvore para cada 
6,00m (seis metros) de testada do lote; II – em edificações de 
uso não residencial, deverá ser plantada uma árvore para cada 
8,00m (oito metros) de testada do lote. Parágrafo Único. Exce-
tuam-se do que está estabelecido no caput, bem como nos 
incisos I e II, os casos devidamente justificados pelos distanci-
amentos mínimos exigidos pelo Manual de Arborização da 
Prefeitura Municipal de Fortaleza. Art. 441 - Não será permitido 
o plantio de árvore ou qualquer outra vegetação, que por sua 
natureza, possa dificultar o trânsito de pedestres, prejudicar a 
infraestrutura ou a conservação das vias públicas. Parágrafo 
Único. As concessionárias dos serviços públicos relativos à 
energia elétrica, telefonia e dados devem sempre optar por 
instalação de infraestrutura menos impactante para o plantio e 
manutenção de árvores. Art. 442 - Os danos ao logradouro 
público ou ao mobiliário urbano, causados nas operações de 
transplantio, supressão e poda de árvores, bem como outras, 
que se fizerem necessárias para a conservação e a manuten-
ção da arborização urbana, deverão ser imediatamente repara-
dos por aquele que vier a promovê-los. Art. 443 - É atribuição 
exclusiva do Executivo, por meio da Autarquia de Urbanismo e 
Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), podar, transplantar, su-
primir ou realizar quaisquer intervenções nas árvores localiza-
das em logradouro público. § 1º - Somente o Órgão Municipal 
competente poderá delegar a terceiro, as operações de trans-
plantio, poda, supressão ou quaisquer intervenções nas árvo-
res localizadas em logradouro público, após orientação técnica 
do setor competente. § 2º - Quando se tornar absolutamente 
imprescindível, poderão ser solicitadas pelo cidadão as opera-
ções citadas no caput, sem ônus referente ao custo das despe-
sas relativas ao corte e ao replantio, conforme regulamentação 
do Órgão Municipal competente. § 3º - A solicitação a que se 
refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de justifi-
cativa, que será criteriosamente analisada pelo Órgão Munici-
pal competente. § 4º - A fim de não ser desfigurada a arboriza-
ção do logradouro, tais remoções importarão no imediato 
transplantio da mesma ou do plantio de novas árvores, em 
ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posi-
ção, não ultrapassando os limites da bacia hidrográfica onde se 
insere, devendo a escolha ser justificada pelo solicitante e 
aprovada pelo Órgão Municipal competente. § 5º - As opera-
ções de transplantio, supressão e poda de árvores, bem como 
outras que se fizerem necessárias para a conservação e a 
manutenção da arborização urbana, não causarão danos ao 
logradouro público ou a mobiliário urbano. § 6º - Será aplicada 
ao responsável multa por podar, cortar ou sacrificar árvore 
localizada em logradouro público, sem autorização, sem prejuí-
zo das medidas mitigadoras a serem aplicadas. Art. 444 - São 
proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradou-
ros públicos que venham a prejudicar ou mutilar, de forma 
irreversível, árvore existente, exceto nos casos previstos em lei 
para corte ou supressão. Art. 445 - Nas árvores dos logradou-
ros públicos não poderão ser amarrados ou fixados fios, nem 
colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer es-
pécie. § 1º - Excetua-se da proibição prevista no caput a deco-
ração natalina e junina. § 2º - A decoração descrita no parágra-
fo § 1º deverá ser provisória e retirada após o período das 
festas. § 3º - A decoração descrita no parágrafo §1º não poderá 
prejudicar estado fitossanitário ou causar lesão às árvores. 
 
Seção III 
Do Plantio de Árvore em Terrenos a Serem Edificados 
 
 
Art. 446. Na construção de edificações de uso 
residencial ou misto, com área total de edificação igual ou su-
perior a 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), é 
obrigatório o plantio no lote respectivo de, pelo menos, 01 (u-
ma) árvore para cada 150,00m² (cento e cinquenta metros 
quadrados), ou fração da área total de edificação. Art. 447 - Na 
construção de edificações de uso não residencial com área 
total de construção igual ou superior a 80,00m² (oitenta metros 
quadrados), é obrigatório o plantio no lote respectivo de, pelo 
menos, 01 (uma) árvore para cada 80,00m² (oitenta metros 
quadrados), ou fração da área total de edificação. Art. 448 - 
Respeitado um mínimo de 20% (vinte por cento) do total exigi-
do nos artigos 446 e 447, deste Código, para o plantio no lote 
respectivo, poderá o restante ser plantado na calçada lindeira 
ao lote ou em locais indicados pelo Órgão Municipal competen-
te. Parágrafo Único. Se os 80% (oitenta por cento) restantes de 
plantio importar em quantidade menor ou igual a 20 (vinte) 
árvores, o plantio poderá ser substituído pelo fornecimento, 
exclusivamente ao Horto Florestal Municipal, administrado pela 
Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), 
das respectivas árvores, que deverão estar de acordo com o 
Manual de Arborização do Município de Fortaleza. Art. 449 - As 
árvores deverão corresponder às essências florestais nativas, 
indicadas no Manual de Arborização do Município de Fortaleza. 
Art. 450 - A responsabilidade referente à arborização ficará 
assim estabelecida: I – a obtenção e o plantio das árvores 
constituem responsabilidade do proprietário do imóvel para o 
qual for licenciada a construção de edificação, a ocupação do 
imóvel ou a constituição do condomínio; II – a conservação e 
reposição das árvores constituem responsabilidade dos adqui-
rentes ou ocupantes, a qualquer título, dos imóveis contíguos à 
área arborizada. Parágrafo Único. Constará no Certificado de 
Conclusão de Obras (Habite-se) a quantidade das árvores 
plantadas no interior do lote e na calçada respectiva, conforme 
disposto nos artigos 442 a 444 deste Código. Art. 451 - Faz-se 
necessária a declaração formal do proprietário, construtor e 
responsável técnico pela execução da obra de que a mesma 
executou o plantio ou o fornecimento das árvores exigidas, no 
caso do artigo 448 deste Código, sendo pré-requisito para 
emissão do Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se). 
 
Seção IV 
Da Supressão e do Transplantio de Árvores 
 
 
Art. 452 - A supressão de vegetação de porte 
arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município de For-
taleza, dependerá da autorização do órgão ambiental compe-
tente (Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – 
SEUMA). § 1º - A árvore sacrificada deverá ser substituída pelo 
plantio de outras no lote onde foi suprimida, de acordo com 
regulamentação do Poder Executivo Municipal e do Manual de 
Arborização da Prefeitura Municipal de Fortaleza. § 2º - Quan-
do não for possível o plantio no mesmo terreno, as árvores 
poderão ser plantadas nas respectivas calçadas (na faixa de 
serviço) ou em locais indicados pelo Poder Executivo Municipal 
no processo de autorização. § 3º - Quando a quantidade de 
árvores a serem plantadas for no máximo de 20 (vinte) árvores, 
o plantio poderá ser substituído pelo fornecimento, exclusiva-
mente ao Órgão Municipal competente, das respectivas árvo-
res, que deverão estar de acordo o Manual de Arborização do 
Município de Fortaleza. § 4º - Em casos excepcionais, justifica-
dos e aprovados no procedimento de autorização, poderão ser 
replantadas árvores de espécies exóticas adaptadas, conforme 
orientação do Manual de Arborização da Prefeitura Municipal 

                            

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