DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 40
Seção III
Da Distribuição de Sacolas Plásticas em Estabelecimentos
Comerciais
Art. 471 - Os estabelecimentos comerciais do
Município poderão substituir as sacolas plásticas por sacolas
ecologicamente corretas, elaboradas com plástico a biodegra-
dável ou similares, distribuídas gratuitamente aos consumido-
res para o condicionamento e transporte de mercadorias. § 1º -
O disposto no caput não se aplica: I – às embalagens originais
das mercadorias; II – às embalagens de produtos alimentícios
vendidos a granel; III – às embalagens de produtos alimentícios
que vertam água. § 2º - Os estabelecimentos comerciais po-
dem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim considera-
das aquelas que sejam confeccionadas com material resisten-
te, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos
e mercadorias em geral, feitas preferencialmente de material
ecológico (reciclável) e que possa ser utilizado diversas vezes.
§ 3° - Os fabricantes industriais devem utilizar plásticos biode-
gradáveis, nos termos do caput, como insumo na produção de
suas mercadorias. § 4° - É proibida a adição de metais pesa-
dos na fabricação de plásticos oxi-biodegradáveis. Art. 472 - O
disposto nesta Seção deverá ser implementado no prazo má-
ximo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Regras Gerais
Art. 473 - Para preservação de maneira geral da
higiene e conservação dos logradouros públicos é proibido: I –
efetuar escavações nos logradouros públicos, remover ou alte-
rar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, calçadas
ou meio-fio, sem prévia autorização da Prefeitura; II – fazer ou
lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de super-
fície, subterrâneos ou elevados, ocupando ou utilizando vias ou
logradouros públicos sem autorização expressa da Prefeitura;
III – obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obs-
trução de valas, calhas, bueiros, ou bocas-de-lobo, ou impedir,
por qualquer forma, o escoamento das águas; IV – despejar
águas servidas e resíduos sólidos nos logradouros públicos ou
terrenos não edificados; V – deixar cair água de aparelho de ar
condicionado e de jardineiras sobre as calçadas; VI – efetuar,
nos logradouros púbicos, reparos em veículos, troca de óleo e
lavagem, excetuando-se os casos de emergência e substitui-
ção de pneus; VII – embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o
livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públi-
cos; VIII – fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e
veículos para as vias públicas, assim como despejar ou atirar
papéis, reclames ou quaisquer detritos para os receptores e
bocas-de-lobo ou sobre o leito de logradouros públicos; IX –
estender ou colocar nas escadas, corrimões, sacadas, jardinei-
ras, varandas ou janelas no alinhamento da via pública quais-
quer objetos que possam causar perigo aos transeuntes; X –
soltar balões com mecha acesa em toda a área do Município;
XI – causar dano a bem do patrimônio público; XII – utilizar os
logradouros públicos para a prática de jogos ou desportos, fora
dos locais determinados em praças ou parques; exclui-se da
proibição a realização de competições esportivas, desde que,
com local ou itinerários predeterminados e autorizados pela
Prefeitura; XIII – estacionar veículos sobre e em áreas verdes,
praias, jardins ou praças; XIV – retirar areia, bem como fazer
escavações nas margens dos rios, riachos e lagoas sem a
prévia autorização da Prefeitura; XV – lançar condutos de
águas servidas ou efluentes, bem como detritos de qualquer
natureza, nas praias rios, riachos e lagoas; XVI – capturar aves
ou peixes nos parques, praças ou jardins públicos; XVII – esta-
cionar veículos equipados para atividade comercial, propagan-
da, “shows”, espetáculos ou similares, nos logradouros públi-
cos, sem prévia autorização da Prefeitura; XVIII – conduzir,
sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas; XIX – queimar, no
logradouro público ou mesmo na área interna do imóvel, quais-
quer resíduos sólidos que causem poluição ambiental. Art. 474
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
instalação de bocas-de-lobo inteligentes nos logradouros do
Município de Fortaleza, como forma de prevenir e minimizar os
problemas causados pelas chuvas. § 1° - A boca-de-lobo inteli-
gente é composta de caixa coletora, instalada no interior dos
bueiros. § 2° - Entende-se como boca-de-lobo inteligente o
sistema instalado no interior dos bueiros, confeccionado em
material termoplástico com capacidade mensurada de acordo
com os parâmetros técnicos dos bueiros da cidade de Fortale-
za, sendo que a caixa coletora age como uma peneira, através
da grade existente atualmente, permitindo a passagem de
água, mas retendo o material sólido. Art. 475 - É proibida a
queima de fogos de artifício, bombas, foguetes, busca-pés,
morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos
logradouros públicos ou em aberturas voltadas para os mes-
mos. Parágrafo Único. A queima de fogos de artifício, bombas,
foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos peri-
gosos, nos logradouros públicos, somente será admitida nos
termos do Decreto-Lei n° 4.238/1942 e Lei Federal n°
6.429/1977, bem como demais legislações específicas e autori-
zação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, ou
outras que venham a substituí-las. Art. 476 - É proibida a cons-
trução de fossas ou sumidouros sob as calçadas das vias pú-
blicas.
Seção II
Do Licenciamento e da Execução de Obra ou Serviço nos
Logradouros Públicos
Art. 477 - As obras ou serviços nos logradouros
públicos, em sua superfície, subterrâneos ou aéreos, relativos à
infraestrutura urbana, pavimentação, drenagem, urbanização,
paisagismo ou quaisquer outras que impliquem em movimento
de terra, contenção de talude, rebaixamentos de meios-fios,
concordância dos alinhamentos nas esquinas, aberturas de
gárgulas para o escoamento de águas pluviais sob as calça-
das, aterros ou cortes, canalização de cursos d'água ou execu-
ção de qualquer obra nas margens de recursos hídricos, só
poderão ser executados em conformidade com as disposições
deste Código e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo e com a prévia autorização do Órgão Municipal competen-
te pelas obras públicas (Secretaria Municipal de Infraestrutura –
SEINF). § 1º - O licenciamento das obras citadas no caput
deste artigo será instruído pela Secretaria Municipal de Infraes-
trutura (SEINF). § 2º - Nos casos em que a lei exige, o pedido
deverá ser instruído com a licença ambiental emitida pela Se-
cretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). §
3º - No local da obra, deverá estar disponível o Alvará respecti-
vo, bem como as plantas do projeto licenciado. § 4º - Sempre
que a execução da obra ou serviço implicar interdição de parte
do logradouro público, o requerimento de licenciamento deverá
ser instruído ainda com projeto das providências que garantirão
o trânsito seguro de pedestre e veículo, devidamente sinaliza-
do, autorizado pelo Órgão Municipal responsável pelo trânsito.
§ 5º - A implantação e a instalação de redes de infraestrutura e
passagem de equipamentos destinados à prestação de servi-
ços de abastecimento de água, serviço de esgoto, energia
elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, distribuição
de gás canalizado, oleoduto, televisão por cabo, transmissão
de dados por cabo e fibra óptica, bem como outros serviços
considerados de interesse público, por entidades de direito
público ou privado, além do disposto neste Código, estão sujei-
tas à Lei nº 8744/ 2003 (Institui a cobrança remunerada pelo
uso de logradouros públicos, do espaço aéreo, do solo e do
subsolo do Município de Fortaleza) ou a outra que venha a
substituí-la. § 6º - As obras ou serviços nos logradouros públi-
cos, preferencialmente, deverão ocorrer em horário que cause
o menor desconforto possível ao cidadão. § 7º - No caso de o
logradouro público ser danificado, por execução de serviços de
entidades públicas ou empresas concessionárias de serviços
públicos, a obrigatoriedade da imediata reconstrução ou con-
serto do logradouro público respectivo ficará a cargo do res-
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