DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 39
de Fortaleza. § 5º - O cálculo do quantitativo de árvores para
replantio ou doação consta no Anexo IX, deste Código. § 6º -
No caso de existirem árvores localizadas em terrenos a edifi-
car, cujo corte seja indispensável, a autorização para supres-
são ou transplantio deverá ser solicitada concomitantemente
com a solicitação do Alvará de Construção. § 7º - A autorização
mencionada no caput não poderá ser concedida para o mesmo
endereço dentro do prazo de 01 (um) ano, contado a partir do
vencimento da autorização concedida anteriormente. § 8º - As
atividades de remoção, corte ou poda de vegetação no Municí-
pio de Fortaleza deverão seguir o Manual de Arborização da
Prefeitura Municipal de Fortaleza. § 9º - A autorização para
remoção de vegetação não autoriza a implantação de projetos
arquitetônicos e urbanísticos e a execução de serviços de ter-
raplenagem e demolição, os quais deverão estar em conso-
nância com as normas ambientais e urbanísticas vigentes. Art.
453 - Por cortar ou sacrificar vegetação de porte arbóreo, em
terrenos particulares, dentro do Município de Fortaleza, sem a
prévia autorização da Prefeitura, será aplicada ao responsável,
multa devida por árvore, sendo em caso de reincidência aplica-
da a multa em dobro.
Seção V
Dos Planos de Arborização em Projetos de Parcelamento do
Solo
Art. 454 - Sem prejuízo às demais exigências
contidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e
normas oficiais adotadas pela Prefeitura, deverão constar da
planta indicativa do loteamento, a ser submetido ao Órgão
Municipal competente, a localização, o porte e as espécies de
árvores existentes na gleba, ou seja, o inventário arbóreo. § 1º
- Cada árvore, cujo sacrifício seja inevitável ao projeto, deverá
ser substituída pelo plantio de outras, correspondentes a es-
sências florestais nativas, identificadas pelo Manual de Arbori-
zação da Prefeitura Municipal de Fortaleza, conforme autoriza-
ção da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
(SEUMA). § 2º - O plantio a que se refere o parágrafo anterior
deverá ser comprovado pelo proprietário e pelo responsável
técnico pela execução da obra de que a mesma executou o
plantio ou o fornecimento das árvores exigidas. § 3º - Sem
prejuízo às demais exigências contidas na Lei de Parcelamen-
to, Uso e Ocupação do Solo e normas oficiais adotadas pela
Prefeitura, nos projetos de parcelamento do solo, o percentual
a ser doado ao Município para áreas verdes (Parques, Praças
e Jardins) deverá ser localizado de modo a aproveitar, ao má-
ximo, as plantas de porte arbóreo existentes na área. Art. 455 -
Para o licenciamento do parcelamento de solo, deverá ser
apresentado um plano de arborização para a área urbana,
seguindo as orientações do Manual de Arborização da Prefeitu-
ra Municipal de Fortaleza. Art. 456 - O Plano de Arborização
Urbana, de que trata o artigo anterior, deverá prever o plantio,
nos logradouros públicos projetados, de pelo menos 20 (vinte)
árvores por hectare, considerando a área total a ser parcelada.
CAPÍTULO III
DA LIMPEZA PÚBLICA
Seção I
Da Execução do Serviço de Limpeza Pública
Art. 457 - Compete à Prefeitura, em colaboração
com seus munícipes, o planejamento e execução do serviço de
limpeza pública, mantendo limpa a área do Município mediante
varrição, capinação e raspagem de vias públicas, bem como
coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada
dos resíduos sólidos domiciliares. Parágrafo Único. Cabe ao
munícipe manter limpas e conservadas as respectivas calçadas
e sarjetas, na extensão correspondente à sua testada. Art. 458
- A execução dos serviços de limpeza pública pela Prefeitura
poderá ser realizada diretamente ou por terceiros, observadas
as prescrições legais próprias. Art. 459 - A Prefeitura disponibi-
lizará o serviço regular de coleta e transporte dos resíduos
sólidos domiciliares nas ruas e demais logradouros públicos da
cidade, e poderá executar a coleta e remoção dos materiais a
seguir especificados: I – móveis, colchões, utensílios de mu-
danças e outros similares; II – restos de limpeza e poda de
jardins; III – entulho, terras e sobras de material de construção
em imóveis privados, bem como de obras ou serviços em lo-
gradouros públicos. Parágrafo Único. Serão eventuais os servi-
ços constantes dos incisos I, II e III e sua execução dependerá
da solicitação do cidadão, ficando a sua realização e fixação de
taxas, a critério do Órgão Municipal responsável pela coleta.
Seção II
Das Normas Gerais Acerca de Limpeza Pública
Art. 460 - A disposição dos resíduos sólidos
domiciliares para coleta nos passeios só poderá ser realizada
respeitando-se os dias e horários da coleta sistemática, estan-
do o responsável sujeito à multa no caso do descumprimento. §
1º - Os resíduos, para efeito de remoção pelo serviço regular
de coleta, deverão ser apresentados na faixa de serviço da
calçada ou nos abrigos próprios, devidamente acondicionados
e fechados e na extensão correspondente à sua testada. § 2º -
Visando o controle da proliferação de zoonoses, a acomodação
dos resíduos, para fins de coleta e transporte, dar-se-á, prefe-
rencialmente, em lixeiras elevadas, instaladas na faixa de ser-
viço da calçada e protegidas da ação de animais, sem prejuízo
do tráfego de pedestre e da pessoa com deficiência. Art. 461 -
A varredura dos prédios e das calçadas públicas deve ser reco-
lhida em recipientes, sendo proibido o seu encaminhamento
para sarjeta ou leito da rua, bem como a queima desse materi-
al. Parágrafo Único. A varrição e a limpeza das calçadas não
poderão ser realizadas com o uso de água, salvo em caso de
reúso. Art. 462 - É proibido depositar resíduos sólidos, detritos,
animais mortos, material de construção e entulhos, mobiliário
usado, folhagem, material de podas, resíduos de limpeza de
fossas sépticas, óleo, gordura, graxa, tintas e qualquer material
ou sobras, nas calçadas ou leito das vias e logradouros públi-
cos, em praças, canteiros e jardins, nas praias, em áreas de
preservação, em qualquer terreno, assim como ao longo ou no
leito dos rios, canais, córregos, lagos e depressões. Art. 463 - É
proibido preparar ou despejar concreto e argamassa diretamen-
te sobre as calçadas e leitos dos logradouros públicos. Art. 464
- Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos
deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos.
§ 1º - Todo material remanescente dessas obras ou serviços
deverá ser removido imediatamente após a conclusão dos
mesmos, devendo também ser providenciada a limpeza e varri-
ção do local. § 2º - Todo material remanescente, das obras ou
serviços a que se refere o §1º, deverá ser destinado a áreas
licenciadas para o recebimento e beneficiamento desse tipo de
material. Art. 465 - O Poder Executivo definirá os locais para
onde deverão ser destinados os resíduos sólidos removidos por
particulares, não podendo ser depositados em locais não auto-
rizados nem em desacordo com o disposto neste Código. Pa-
rágrafo Único. O transporte em veículo de resíduos sólidos e
materiais a granel, tais como terra, entulho, agregados, escória,
serragem e outros assemelhados, deverá ser executado de
forma a não provocar derramamento na via pública. Art. 466 -
Os mercados públicos e locais reservados a feiras deverão
dispor de recipientes destinados à colocação dos resíduos
sólidos produzidos nessas unidades, separando, no mínimo, os
resíduos secos dos resíduos úmidos, que serão recolhidos
periodicamente pelo serviço de coleta pública, dando destina-
ção ambientalmente adequada. Art. 467 - Qualquer ato que
perturbe, prejudique ou impeça a execução da varrição ou
outros serviços de limpeza pública, sujeitará o infrator às san-
ções previstas. Art. 468 - Os proprietários de terrenos não
edificados são obrigados a zelar para que seus imóveis, não
sejam utilizados como depósito de resíduo, detritos e similares.
Art. 469 - É proibido o despejo de resíduos sólidos e a distribui-
ção de panfletos no logradouro público (VETADO). Art. 470 - O
condutor de animal é obrigado a recolher dejeto depositado em
logradouro público pelo animal, mesmo que este esteja sem
guia ou coleira. Parágrafo Único. O recolhimento do dejeto será
de responsabilidade do condutor do animal.
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